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Capítulo
24
AÇÃO
MUNDIAL PELA MULHER, COM VISTAS A UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E EQÜITATIVO
ÁREA DE PROGRAMAS
Base para
a ação
24.1. A comunidade
internacional endossou vários planos de ação e convenções para a integração
plena, eqüitativa e benéfica da mulher em todas as atividades relativas
ao desenvolvimento, em particular, as Estratégias Prospectivas de Nairóbi
para o Progresso da Mulher, que enfatizam a participação da mulher no
manejo nacional e internacional dos ecossistemas e no controle da degradação
ambiental. Aprovaram-se várias convenções, como a Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (resolução
34/180 da Assembléia Geral, anexo) e convenções da OIT e da UNESCO,
para acabar com a discriminação baseada no sexo e assegurar à mulher
o acesso aos recursos de terras e outros recursos, à educação e ao emprego
seguro e em condições de igualdade. Também são pertinentes a Declaração
Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança,
de 1990, e seu Plano de Ação (A/45/625, anexo). A implementação eficaz
desses programas dependerá da participação ativa da mulher nas tomadas
de decisões políticas e econômicas e será decisiva para a implementação
bem sucedida da Agenda 21.
Objetivos
24.2. Propõem-se
aos Governos nacionais os seguintes objetivos:
(a) Implementar as Estratégias Prospectivas de Nairóbi
para o Progresso da Mulher, particularmente em relação à participação
da mulher no manejo nacional dos ecossistemas e no controle da degradação
ambiental;
(b) Aumentar a proporção de mulheres nos postos de decisão,
planejamento, assessoria técnica, manejo e divulgação no campo de meio
ambiente e desenvolvimento;
(c) Considerar a possibilidade de desenvolver e divulgar
até o ano 2000 uma estratégia de mudanças necessárias para eliminar
os obstáculos constitucionais, jurídicos, administrativos, culturais,
comportamentais, sociais e econômicos à plena participação da mulher
no desenvolvimento sustentável e na vida pública;
(d) Estabelecer até 1995 mecanismos nos planos nacional,
regional e internacional para avaliar a implementação e o impacto das
políticas e programas de meio ambiente e desenvolvimento sobre a mulher,
assegurando-lhe que contribua para essas políticas e que se beneficie
delas;
(e) Avaliar, examinar, revisar e implementar, quando apropriado,
currículos e materiais educacionais, tendo em vista promover entre homens
e mulheres a difusão dos conhecimentos pertinentes à questão do gênero
e da avaliação dos papéis da mulher por meio do ensino formal e informal,
bem como por meio de instituições de treinamento, em colaboração com
organizações não-governamentais;
(f) Formular e implementar políticas governamentais e diretrizes,
estratégias e planos nacionais claros para conseguir a igualdade em
todos os aspectos da sociedade, inclusive a promoção da alfabetização,
do ensino, do treinamento, da nutrição e da saúde da mulher, bem como
a participação dela em postos-chaves de tomada de decisões e no manejo
do meio ambiente, em particular no que se refere ao seu acesso aos recursos,
facilitando um melhor aceso a todas as formas de crédito, em especial
no setor informal, tomando medidas para assegurar o acesso da mulher
ao direito de propriedade, bem como aos insumos e implementos agrícolas;
(g) Implementar, em caráter urgente, segundo as condições
de cada país, medidas para assegurar que mulheres e homens tenham o
mesmo direito de decidir com liberdade e responsabilidade o número e
o espaçamento de seus filhos e tenham acesso à informação, à educação
e aos meios, quando apropriado, que lhes permitam exercer esse direito
em consonância com sua liberdade, sua dignidade e seus valores pessoais;
(h) Considerar a possibilidade de adotar, reforçar e fazer
cumprir uma legislação que proíba a violência contra a mulher e tomar
todas as medidas administrativas, sociais e educacionais necessárias
para eliminar a violência contra a mulher em todas as suas formas.
Atividades
24.3. Os Governos
devem dedicar-se ativamente a implementar o seguinte:
(a) Medidas para examinar políticas e estabelecer planos
a fim de aumentar a proporção de mulheres que participem como responsáveis
pela tomada de decisões, planejadoras, gerentes, cientistas e assessoras
técnicas na formulação, no desenvolvimento e na implementação de políticas
e programas para o desenvolvimento sustentável;
(b) Medidas para fortalecer e dar poderes a organismos,
organizações não-governamentais e grupos femininos a fim de aumentar
o fortalecimento institucional para o desenvolvimento sustentável;
(c) Medidas para eliminar o analfabetismo entre as mulheres
e meninas e expandir a matrícula delas nas instituições de ensino, para
promover a meta de acesso universal ao ensino primário e secundário
de meninas e mulheres e para ampliar as oportunidades de treinamento
e educação para elas em ciência e tecnologia, particularmente no nível
pós-secundário;
(d) Programas para promover a redução do grande volume
de trabalho das mulheres e meninas no lar e fora de casa, mediante o
estabelecimento de mais creches e jardins de infância de custo acessível
por Governos, autoridades locais, empregadores e outras organizações
pertinentes e por meio da distribuição eqüitativa das tarefas domésticas
entre o homem e a mulher; e para promover a provisão de tecnologias
ambientalmente saudáveis que tenham sido elaboradas, desenvolvidas e
aperfeiçoadas em consultas à mulher, o abastecimento de água salubre,
o fornecimento de combustível eficiente e de instalações sanitárias
adequadas;
(e) Programas para estabelecer e fortalecer os serviços
de saúde preventivos e curativos que compreendam serviços de saúde reprodutiva
seguros e eficazes, centrados na mulher e gerenciados por mulheres,
e planejamento familiar responsável, acessíveis e de custo exeqüível,
e serviços, quando apropriado, em consonância com a liberdade, a dignidade
e os valores pessoais. Os programas devem centrar-se na prestação de
serviços de saúde abrangentes que incluam cuidado pré-natal, educação
e informação sobre saúde e paternidade responsável, e dar oportunidade
a todas as mulheres de amamentar completamente, pelo menos durante os
quatro primeiros meses após o parto. Os programas devem apoiar plenamente
os papéis produtivo e reprodutivo da mulher e seu bem estar, assim como
dar atenção especial à necessidade de oferecer serviços de saúde melhores
e iguais para todas as crianças e de reduzir o risco da mortalidade
e das doenças maternas e infantis;
(f) Programas para apoiar e aumentar as oportunidades de
emprego em condições de igualdade e remuneração eqüitativa da mulher
nos setores formal e informal, com sistemas e serviços de apoio econômico,
político e social adequados que compreendam o cuidado das crianças,
em particular creches e licença para os pais, e acesso igual a crédito,
terra e outros recursos naturais;
(g) Programas para estabelecer sistemas bancários rurais,
tendo em vista facilitar e aumentar o acesso da mulher ao crédito e
aos insumos e implementos agrícolas;
(h) Programas para desenvolver a consciência dos consumidores
e a participação ativa da mulher, enfatizando seu papel decisivo na
realização das mudanças necessárias para reduzir ou eliminar padrões
insustentáveis de consumo e produção, especialmente nos países industrializados,
a fim de estimular o investimento em atividades produtivas ambientalmente
saudáveis e induzir a um desenvolvimento industrial benévolo do ponto
de vista ambiental e social;
(i) Programas para eliminar imagens, estereótipos, atitudes
e preconceitos negativos persistentes contra a mulher mediante mudanças
nos padrões de socialização, nos meios de comunicação, na propaganda
e no ensino formal ou informal;
(j) Medidas para examinar o progresso alcançado nessas
áreas, inclusive com a preparação de um relatório de exame e avaliação
que inclua recomendações para a conferência mundial sobre a mulher de
1995.
24.4. Pede-se urgência
aos Governos para que ratifiquem todas as convenções pertinentes relativas
à mulher, se já não o fizeram. Os que ratificaram as convenções devem
fazer com que sejam cumpridas e estabelecer procedimentos jurídicos,
constitucionais e administrativos para transformar os direitos reconhecidos
em leis nacionais e devem tomar medidas para implementá-los, a fim de
fortalecer a capacidade jurídica da mulher de participar plenamente
e em condições de igualdade nas questões e decisões relativas ao desenvolvimento
sustentável.
24.5. Os Estados
participantes da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher devem examiná-la e sugerir emendas até
o ano 2000, tendo em vista fortalecer os elementos da Convenção relativos
a meio ambiente e desenvolvimento, dando atenção especial à questão
do acesso e do direito aos recursos naturais, à tecnologia, às formas
inovadoras de financiamento e à moradia barata, bem como ao controle
da poluição e toxicidade no lar e no trabalho. Os Estados participantes
devem também precisar o alcance da Convenção no que diz respeito às
questões de meio ambiente e desenvolvimento e pedir ao Comitê para a
Eliminação da Discriminação contra a Mulher que elabore diretrizes relativas
ao caráter da apresentação de relatórios sobre essas questões, requeridas
por determinados artigos da Convenção.
(a) Áreas que
exigem ação urgente
24.6. Os países
devem tomar medidas urgentes para evitar a degradação rápida do meio
ambiente e da economia em andamento nos países em desenvolvimento,
a qual afeta, em geral, a vida da mulher e da criança nas zonas rurais
sujeitas a secas, desertificação e desmatamento, hostilidades armadas,
desastres naturais, resíduos tóxicos e às conseqüências do uso de produtos
agroquímicos inadequados.
24.7. A fim de alcançar
essas metas, a mulher deve participar plenamente da tomada de decisões
e da implementação das atividades de desenvolvimento sustentável.
(b) Pesquisa,
coleta de dados e difusão da informação
24.8. Os países,
em colaboração com instituições acadêmicas e pesquisadoras locais, devem
desenvolver bancos de dadoss, sistemas de informação, pesquisas participantes
orientadas para a ação e análises de políticas sensíveis às diferenças
de sexo sobre os seguintes aspectos:
(a) Conhecimento e experiência por parte da mulher do manejo
e conservação dos recursos naturais, para incorporação às bancos de
dados e aos sistemas de informação voltados para o desenvolvimento sustentável;
(b) O impacto sobre a mulher dos programas de ajuste estrutural.
Nas pesquisas sobre os programas de ajuste estrutural deve-se dar atenção
especial aos impactos diferenciados desses programas sobre a mulher,
especialmente no que se refere aos cortes nos serviços sociais, educação
e saúde e à eliminação dos subsídios à alimentação e aos combustíveis;
(c) O impacto sobre a mulher da degradação ambiental, em
particular de secas, desertificação, produtos químicos tóxicos e hostilidades
armadas;
(d) Análise das relações estruturais entre relações de
gênero, meio ambiente e desenvolvimento;
(e) Integração do valor do trabalho não remunerado, inclusive
do que atualmente se denomina "doméstico", nos mecanismos
de contabilização dos recursos, a fim de representar melhor o verdadeiro
valor da contribuição da mulher à economia, utilizando as diretrizes
revisadas para o Sistema de Contas Nacionais das Nações Unidas, a serem
publicadas em 1993;
(f) Medidas para efetuar e incluir análises de impacto
ambiental, social e sobre os sexos, como elemento essencial do desenvolvimento
e monitoramento de programas e políticas;
(g) Programas para criar centros de treinamento, pesquisa
e recursos urbanos e rurais nos países desenvolvidos e em desenvolvimento
que servirão para disseminar tecnologias ambientalmente saudáveis para
a mulher.
(c) Cooperação
e coordenação internacionais e regionais
24.9. O Secretariado
Geral das Nações Unidas deve avaliar todas as instituições da Organização,
inclusive das que dão atenção especial ao papel da mulher, no que se
refere ao cumprimento dos objetivos de meio ambiente e desenvolvimento
e fazer recomendações para reforçar a capacidade delas. Entre as instituições
que requerem uma atenção especial nesse sentido estão a Divisão para
o Progresso da Mulher (Centro de Desenvolvimento Social e Assuntos Humanitários,
Escritório das Nações Unidas em Viena), o Fundo de Desenvolvimento das
Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM), o Instituto Internacional de Pesquisas
e Treinamento para o Progresso da Mulher (INSTRAW) e os programas das
comissões regionais relativos à mulher. Essa avaliação deve analisar
como os programas de meio ambiente e desenvolvimento de cada órgão do
sistema das Nações Unidas podem ser fortalecidos para implementar a
Agenda 21 e como incorporar o papel da mulher nos programas e decisões
relacionados com o desenvolvimento sustentável.
24.10. Cada órgão
do sistema das Nações Unidas deve revisar o número de mulheres em postos
executivos e de tomada de decisões de nível superior e, quando apropriado,
adotar programas para aumentar esse número, de acordo com a resolução
1991/17 do Conselho Econômico e Social sobre a melhoria do estatuto
da mulher na Secretaria.
24.11. O UNIFEM
deve realizar consultas periódicas com os doadores, em colaboração com
o UNICEF, tendo em vista promover programas e projetos operacionais
de desenvolvimento sustentável que reforçarão a participação da mulher,
sobretudo a de baixa renda, no desenvolvimento sustentável e na tomada
de decisões. O PNUD deve estabelecer um centro feminino sobre desenvolvimento
e meio ambiente em cada um dos escritórios de seus representantes residentes,
afim de oferecer informação e promover o intercâmbio de experiências
e informação nesses campos. Os órgãos do sistema das Nações Unidas,
Governos e organizações não-governamentais envolvidos no acompanhamento
das atividades geradas pela Conferência e na implementação da Agenda
21 devem assegurar que as considerações sobre diferença de gênero sejam
plenamente integradas a todas as políticas, programas e atividades.
Meios
de implementação
Financiamento
e estimativa de custos
24.12. O Secretariado
da UNCED estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação
das atividades deste capítulo em cerca de $40 milhões de dólares, a
serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais
ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas,
não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias
e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
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