|
Capítulo
26
RECONHECIMENTO
E FORTALECIMENTO DO PAPEL DOS POPULAÇÕES INDÍGENAS E SUAS COMUNIDADES
ÁREAS DE PROGRAMAS
Base para
a ação
26.1. Os populações
indígenas e suas comunidades têm uma relação histórica com suas terras
e, em geral, descendem dos habitantes originais dessas terras. No contexto
deste capítulo, o termo "terras" abrange o meio ambiente das
zonas que essas populações ocupam tradicionalmente. Os populações indígenas
e suas comunidades representam uma porcentagem significativa da população
mundial. Durante muitas gerações, eles desenvolveram um conhecimento
científico tradicional holístico de suas terras, recursos naturais e
meio ambiente. Os populações indígenas e suas comunidades devem desfrutar
a plenitude dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, sem
impedimentos ou discriminações. Sua capacidade de participar plenamente
das práticas de desenvolvimento sustentável em suas terras tendeu a
ser limitada, em conseqüência de fatores de natureza econômica, social
e histórica. Tendo em vista a inter-relação entre o meio natural e seu
desenvolvimento sustentável e o bem estar cultural, social, econômico
e físico dos populações indígenas, os esforços nacionais e internacionais
de implementação de um desenvolvimento ambientalmente saudável e sustentável
devem reconhecer, acomodar, promover e fortalecer o papel dos populações
indígenas e suas comunidades.
26.2. Algumas das
metas inerentes aos objetivos e atividades desta área de programas já
estão contidos em instrumentos jurídicos internacionais, tais como a
Convenção sobre Populaçoes s Indígenas e Tribais da OIT (Nº 169), e
estão sendo incorporados ao projeto de Declaração Universal dos Direitos
Indígenas que prepara o Grupo de Trabalho sobre Populações Indígenas
das Nações Unidas. O Ano Internacional do Índio (1993), proclamado pela
Assembléia Geral em sua resolução 45/164, de 18 de dezembro de 1990,
representa uma ocasião propícia para mobilizar ainda mais a cooperação
técnica e financeira internacional.
Objetivos
26.3. Em cooperação
plena com as populações indígenas e suas comunidades, os Governos e,
quando apropriado, as organizações intergovernamentais devem se propor
a cumprir os seguintes objetivos:
(a) Estabelecer um processo para investir de autoridade
os populações indígenas e suas comunidades, por meio de medidas que
incluam:
(i) A adoção ou fortalecimento de políticas e/ou instrumentos
jurídicos adequados em nível nacional;
(ii) O reconhecimento de que as terras dos populações
indígenas e suas comunidades devem ser protegidas contra atividades
que sejam ambientalmente insalubres ou que os populações indígenas em
questão considerem inadequadas social e culturalmente;
(iii) O reconhecimento de seus valores, seus conhecimentos
tradicionais e suas práticas de manejo de recursos, tendo em vista promover
um desenvolvimento ambientalmente saudável e sustentável;
(iv) O reconhecimento de que a dependência tradicional
e direta dos recursos renováveis e ecossistemas, inclusive a colheita
sustentável, continua a ser essencial para o bem-estar cultural, econômico
e físico dos populações indígenas e suas comunidades;
(v) O desenvolvimento e o fortalecimento de mecanismos
nacionais para a solução das questões relacionadas com o manejo da terra
e dos recursos;
(vi) O apoio a meios de produção ambientalmente saudáveis
alternativos para assegurar opções variadas de como melhorar sua qualidade
de vida, de forma que possam participar efetivamente do desenvolvimento
sustentável;
(vii) A intensificação da fortalecimento institucional
e técnica para comunidades indígenas, baseada na adaptação e no intercâmbio
de experiências, conhecimentos e práticas de manejo de recursos tradicionais,
para assegurar seu desenvolvimento sustentável;
(b) Estabelecer, quando apropriado, mecanismos para intensificar
a participação ativa dos populações indígenas e suas comunidades na
formulação de políticas, leis e programas relacionados com o manejo
dos recursos no plano nacional e outros processos que possam afetá-las,
bem como suas iniciativas de propostas para tais políticas e programas;
(c) Participação dos populações indígenas e suas comunidades,
nos planos nacional e local, nas estratégias de manejo e conservação
dos recursos e em outros programas pertinentes estabelecidos para apoiar
e examinar as estratégias de desenvolvimento sustentável, tais como
as sugeridas em outras áreas de programas da Agenda 21.
Atividades
26.4. Talvez alguns
populações indígenas e suas comunidades precisem, em conformidade com
a legislação nacional, de um maior controle sobre suas terras, manejo
de seus próprios recursos e participação nas decisões relativas ao desenvolvimento
que os afetem, inclusive, quando apropriado, participação no estabelecimento
ou manejo de zonas protegidas. Eis algumas das medidas específicas que
os Governos podem tomar:
(a) Considerar a possibilidade de ratificar e aplicar as
convenções internacionais vigentes relativas aos populações indígenas
e suas comunidades (onde isso ainda não foi feito) e apoiar a aprovação
pela Assembléia Geral de uma declaração dos direitos dos indígenas;
(b) Adotar ou reforçar políticas e/ou instrumentos jurídicos
apropriados que protejam a propriedade intelectual e cultural indígena
e o direito de preservar sistemas e práticas consuetudinários e administrativos.
26.5. As organizações
das Nações Unidas e outras organizações internacionais de financiamento
e desenvolvimento e os Governos, apoiando-se na participação ativa dos
populações indígenas e suas comunidades, quando apropriado, devem tomar,
entre outras, as seguintes medidas para incorporar valores, opiniões
e conhecimentos delas, inclusive a contribuição excepcional da mulher
indígena, em políticas e programas de manejo de recursos e outros que
possam afetá-las:
(a) Designar um centro especial em cada organização internacional
e organizar reuniões anuais interorganizacionais de coordenação, em
consulta com Governos e organizações indígenas, quando apropriado, e
desenvolver um procedimento entre os organismos operacionais e dentro
de cada um deles para auxiliar os Governos a garantir a incorporação
coerente e coordenada das opiniões dos populações indígenas na elaboração
e implementação de políticas e programas. De acordo com esse procedimento,
os populações indígenas e suas comunidades deveriam ser informadas,
consultadas e ter permissão para participar na tomada de decisões no
plano nacional, em particular no que se refere aos esforços cooperativos
regionais e internacionais. Além disso, esses programas e políticas
devem levar plenamente em consideração as estratégias baseadas em iniciativas
locais indígenas;
(b) Oferecer assistência técnica e financeira para programas
de fortalecimento institucional e técnica a fim de apoiar o desenvolvimento
autônomo sustentável dos populações indígenas e suas comunidades;
(c) Fortalecer os programas de pesquisa e ensino destinados
a:
(i) Conseguir uma melhor compreensão dos conhecimentos
e da experiência em manejo dos populações indígenas relacionadas com
o meio ambiente e aplicá-los aos desafios contemporâneos do desenvolvimento;
(ii) Aumentar a eficiência dos sistemas de manejo de
recursos dos populações indígenas, promovendo, por exemplo, a adaptação
e a difusão de inovações tecnlógicas apropriadas;
(d)
Contribuir para os esforços dos populações indígenas e suas comunidades
nas estratégias de manejo e conservação dos recursos (como aquelas que
podem ser desenvolvidas dentro de projetos adequados financiados por
meio do Fundo para o Meio Ambiente Mundial e o Plano de Ação para Florestas
Tropicais) e outras áreas de programas da Agenda 21, entre elas programas
para coletar, analisar e usar dados e outras informações em apoio a
projetos de desenvolvimento sustentável.
26.6. Os Governos,
em cooperação plena com os populações indígenas e suas comunidades devem,
quando apropriado:
(a) Desenvolver ou fortalecer os mecanismos nacionais de
consulta aos populações indígenas e suas comunidades tendo em vista
refletir suas necessidades e incorporar seus valores e seus conhecimentos
e práticas tradicionais ou de outro tipo nas políticas e programas nacionais
nos campos do manejo e conservação dos recursos e outros programas de
desenvolvimento que as afetem;
(b) Cooperar no plano regional, quando apropriado,para
tratar das questões indígenas comuns tendo em vista reconhecer e fortalecer
a participação delas no desenvolvimento sustentável.
Meios de
implementação
(a) Financiamento
e estimativa de custos
26.7. O Secretariado
da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação
das atividades deste capítulo em cerca de $3 milhões de dólares, a serem
providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de
doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não
revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive
os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias
e programas que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b) Estruturas
jurídica e administrativa
26.8. Os Governos,
em colaboração com os populações indígenas afetadas, devem incorporar
os direitos e responsabilidades dos populações indígenas e suas comunidades
à legislação de cada país, na forma apropriada a sua situação específica.
Os países em desenvolvimento podem pedir assistência técnica para implementar
essas atividades.
(c) Desenvolvimento
dos recursos humanos
26.9. Os organismos
internacionais de desenvolvimento e os Governos devem destinar recursos
financeiros e de outros tipos para a educação e o treinamento de populações
indígenas e suas comunidades, a fim de que possam conseguir seu desenvolvimento
autônomo sustentável, contribuir para o desenvolvimento sustentável
e eqüitativo no plano nacional e participar dele. Deve-se dar atenção
particular ao fortalecimento do papel da mulher indígena.
|