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Capítulo 37 MECANISMOS
NACIONAIS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ÁREA DE PROGRAMA Base para a ação 37.1. A capacidade de um país de seguir caminhos de desenvolvimento sustentável é determinada em grande medida pela capacidade de sua população e suas instituições, assim como pela suas condições ecológicas e geográficas. Especificamente, o fortalecimento institucional e técnica abarca a capacitação humanas, científicas, tecnológicas, organizacionais, institucionais e de recursos do país. Um dos objetivos fundamentais do fortalecimento institucional e técnica é fortalecer a capacidade de avaliar e abordar questões cruciais relacionadas com as escolhas de políticas e as modalidades de implementação entre as opções de desenvolvimento, baseadas no entendimento das potencialidades e limitações do meio ambiente e das necessidades como percebidas pelo povo do país interessado. Em conseqüência, a necessidade de fortalecer o fortalecimento nacional é compartilhada por todos os países. 37.2. O aumento da capacidade endógena para implementar a Agenda 21 requererá um esforço por parte dos próprios países, em cooperação com as organizações pertinentes do sistema das Nações Unidas e com os países desenvolvidos. A comunidade internacional, nos planos nacional, sub-regional e regional, assim como as municipalidades, as organizações não-governamentais, as universidades e centros de pesquisa e as empresas e outras instituições e organizações privadas, também podem apoiar esses esforços. É essencial que cada país determine suas prioridades, assim como os meios para construir sua capacidade para implementar a Agenda 21, considerando suas necessidades ambientais e econômicas. As habilidades, conhecimentos e know how técnico nos planos individual e institucional são necessários para o desenvolvimento das instituições, a análise de políticas e o manejo do desenvolvimento, inclusive para a avaliação de modalidades de ação alternativas tendo em vista melhorar o acesso à tecnologia e a sua transferência e promover o desenvolvimento econômico. A cooperação técnica, inclusive a que se refere à transferência de tecnologia e de conhecimentos técnicos-científicos, engloba toda uma série de atividades para desenvolver e fortalecer as capacidades individuais e de grupo. Deve servir do propósito do fortalecimento institucional e técnica a longo prazo e deve ser gerenciada e coordenada pelos próprios países. A cooperação técnica, inclusive a que se relaciona com a transferência de tecnologia e os conhecimentos técnicos-científicos, só é efetiva quando é derivada das estratégias e prioridades ambientais e de desenvolvimento do próprio país e a elas se relacionam e quando os organismos de desenvolvimento e os Governos definem políticas e procedimentos melhores e mais coerentes para apoiar esse processo. Objetivos 37.3. Os objetivos
gerais da fortalecimento institucional e técnica endógena nesta área
de programas são desenvolver e melhorar as capacidades nacionais e as
capacidades sub-regionais e regionais conexas de desenvolvimento sustentável,
com a participação dos setores não-governamentais. O programa deve prestar
apoio por meio de: 37.4. Os objetivos
específicos compreendem o seguinte: Atividades (a) Desenvolvimento de um consenso nacional e formulação de estratégias de fortalecimento institucional e técnica para implementar a Agenda 21 37.5. Como aspecto
importante do planejamento geral, cada país deve buscar um consenso
interno em todos os níveis da sociedade sobre as políticas e programas
necessários para aumentar a curto prazo e a longo prazo a sua capacidade
de implementar a parte que lhe corresponda da Agenda 21. Esse consenso
deve ser fruto de um diálogo participativo entre os grupos de interesse
pertinentes e deve permitir que se determinem as necessidades de conhecimentos
especializados, as capacidades e os potenciais institucionais, as necessidades
tecnológicas, científicas e de recursos às quais é preciso atender para
melhorar os conhecimentos e a administração ambientais para integrar
meio ambiente e desenvolvimento. O PNUD, em colaboração com os organismos
especializados pertinentes e outras organizações internacionais intergovernamentais
e não-governamentais, pode ajudar, a pedido dos Governos, na identificação
das necessidades de cooperação técnica, inclusive as relacionadas com
a transferência de tecnologia e assistência no que diz respeito a conhecimentos
técnicos-científicos e desenvolvimento tendo em vista a implementação
da Agenda 21. O processo de planejamento nacional, combinado, onde apropriado,
com as estratégias ou planos de ação nacionais para o desenvolvimento
sustentável, deve proporcionar o quadro dessa cooperação e assistência.
O PNUD deve utilizar e melhorar sua rede de escritórios exteriores e
seu amplo mandato para prestar assistência, baseando-se em sua experiência
no campo da cooperação técnica, para facilitar o fortalecimento institucional
nos planos nacional e regional, recorrendo plenamente ao conhecimento
de outros órgãos, em particular do Programa das Nações Unidas para o
Meio Ambiente, o Banco Mundial, comissões regionais e bancos de desenvolvimento,
assim como as organizações internacionais pertinentes, tanto intergovernamentais
quanto não-governamentais. (b) Identificação das fontes nacionais e formulação de pedidos de cooperação técnica, inclusive os relativos à transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos, no quadro das estratégias setoriais 37.6. Os países que desejam acordos de cooperação técnica, inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos, com organizações internacionais e instituições doadoras devem formular requerimentos no quadro de estratégias de longo prazo de capacitação de determinados setores ou sub-setores. Nas estratégias devem ser considerados, conforme apropriado, os ajustes nas políticas que serão implementados, as questões orçamentárias, a cooperação e coordenação entre as instituições e as necessidades de recursos humanos, tecnologia e equipamento científico. Devem-se ter presentes as necessidades dos setores público e privado e deve-se considerar fortalecer os programas de treinamento, ensino e pesquisa científicas, inclusive o treinamento em países desenvolvidos e o fortalecimento de centros de excelência nos países em desenvolvimento. Os países podem designar e fortalecer uma unidade central para organizar e coordenar a cooperação técnica, vinculando-a ao processo de fixação de prioridades e alocação de recursos. (c) Estabelecimento de um mecanismo de revisão da cooperação técnica sobre transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos e a ela relacionada. 37.7. Doadores e
receptores, as organizações e instituições do sistema das Nações Unidas
e as organizações públicas e privadas internacionais devem examinar
o desenvolvimento do processo de cooperação no que concerne à cooperação
técnica, inclusive a relacionada com as atividades de transferência
de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos, vinculadas ao desenvolvimento
sustentável. Para facilitar esse processo e considerando o trabalho
realizado pelo PNUD e outras organizações na preparação da Conferência
das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o Secretário
Geral pode realizar consultas com os países em desenvolvimento, organizações
regionais, organizações e instituições do sistema das Nações Unidas,
inclusive comissões regionais e organismos multilaterais e bilaterais
de ajuda e ambientais, tendo em vista continuar fortalecendo a capacidade
endógena dos países e melhorar a cooperação técnica, inclusive a relacionada
com o processo de transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos.
Os seguintes aspectos devem ser revistos: 37.8. As organizações, órgãos e instituições do sistema das Nações Unidas, em colaboração com outras organizações internacionais e regionais e os setores público e privado podem, conforme apropriado, fortalecer suas atividades conjuntas de cooperação técnica, inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos, a fim de abordar questões relacionadas com meio ambiente e desenvolvimento e promover a coerência e a consistência da ação. As organizações podem prestar assistência e apoiar os países que a solicitem, particularmente os países menos desenvolvidos, em questões relacionadas com políticas nacionais de meio ambiente e desenvolvimento, o desenvolvimento de recursos humanos e o envio de especialista para o campo, a legislação, os recursos naturais e os dados sobre o meio ambiente. 37.9. O PNUD, o Banco Mundial e os bancos regionais multilaterais de desenvolvimento, como parte de sua participação nos mecanismos nacionais e regionais de coordenação, devem prestar assistência para facilitar as atividades de fortalecimento institucional e aumento de potencial no plano nacional, baseando-se na experiência específica e na capacidade operacional do PNUMA no campo do meio ambiente, assim como das agências especializadas e organizações do Sistema das Nações Unidas e das organizações regionais e sub-regionais em suas respectivas áreas de competência. Para este fim, o PNUD deve mobilizar fundos para atividades de fortalecimento institucional e aumento do potencial, valendo-se para isso de sua rede de escritórios no exterior e de seu amplo mandato e experiência no âmbito da cooperação técnica, inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos. O PNUD, junto com essas organizações internacionais, deve ao mesmo tempo continuar desenvolvendo processos consultivos para intensificar a mobilização e coordenação de fundos da comunidade internacional para a capacitação e aumento do potencial, inclusive com o estabelecimento de um banco de dados adequado. Essas responsabilidades talvez precisem ser acompanhadas de um fortalecimento das capacidades do PNUD. 37.10. A entidade nacional encarregada da cooperação técnica, com a assistência dos representantes residentes do PNUD e dos representantes do PNUMA, deve constituir um pequeno grupo de pessoas-chave que se encarregarão de orientar o processo, dando prioridades às estratégias e prioridades próprias do país. A experiência obtida graças às atividades de planejamento existentes, como os relatórios nacionais para a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, as estratégias nacionais de conservação e os planos de ação para o meio ambiente, devem ser utilizados plenamente e incorporados a uma estratégia de desenvolvimento sustentável impulsionada pelo próprio país e a ele dirigida e baseada na participação. Isto deve ser complementado com redes de informação e consultas com as organizações doadoras com o objetivo de melhorar a coordenação e o acesso ao conjunto de conhecimentos científicos e técnicos existentes e à informação de que dispõem outras instituições. (e) Harmonização da prestação de assistência no plano regional 37.11. No plano regional, as organizações existentes devem considerar a conveniência de aperfeiçoar os processos consultivos e as mesas redondas regionais e sub-regionais para facilitar o intercâmbio de dados, informação e experiência na implementação da Agenda 21. Baseado nos resultados dos estudos regionais sobre fortalecimento institucional que essas organizações regionais tenham realizado por iniciativa da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e em colaboração com as organizações regionais, sub-regionais ou nacionais existentes que tenham o potencial de realizar atividades de coordenação regional, o PNUD deve dar uma contribuição importante com esse propósito. A unidade nacional pertinente deve estabelecer um mecanismo diretivo. Deve-se estabelecer um mecanismo de revisão periódica entre os países da região, com a assistência das organizações regionais pertinentes e a participação de bancos de desenvolvimento, instituições de ajuda bilateral e organizações não-governamentais. Outra possibilidade é o desenvolvimento de recursos nacionais e regionais de pesquisa e treinamento, baseados nas instituições regionais e sub-regionais existentes. Meios de implementação Financiamento e estimativa de custos 37.12. O custo da cooperação técnica bilateral prestada aos países em desenvolvimento, inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos, é de cerca de $15 bilhões de dólares, o que equivale a aproximadamente 25 por cento do total da assistência oficial para o desenvolvimento. A implementação da Agenda 21 requererá uma utilização mais eficaz desses fundos e financiamento adicional para áreas chave. 37.13. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) de implementação das atividades deste Capítulo em cerca de $300 milhões a $1 bilhão de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
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