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Capítulo
39
INSTRUMENTOS
E MECANISMOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS
Base para
a ação
39.1. O reconhecimento
de que os seguintes aspectos vitais do processo de elaboração de tratados
de caráter universal, multilateral e bilateral devem ser levados em
consideração:
(a) O avanço do desenvolvimento do Direito Internacional
para o desenvolvimento sustentável, com especial atenção para o delicado
equilíbrio entre as preocupações com o meio ambiente e com o desenvolvimento;
(b) A necessidade de esclarecer e reforçar a relação entre
instrumentos ou acordos internacionais existentes no campo do meio ambiente
e os pertinentes acordos ou instrumentos sociais e econômicos, levando-se
em consideração as necessidades especiais dos países em desenvolvimento;
(c) No plano global, a importância essencial da participação
e contribuição de todos os países, inclusive dos países em desenvolvimento,
para a elaboração de tratados no campo do Direito Internacional relativo
ao desenvolvimento sustentável. Muitos dos instrumentos e acordos jurídicos
internacionais existentes no campo do meio ambiente foram elaborados
sem uma adequada participação e contribuição dos países em desenvolvimento,
e portanto podem exigir um re-exame a fim de que reflitam plenamente
as preocupações e interesses dos países em desenvolvimento e assegurem
uma administração equilibrada desses instrumentos e acordos;
(d) Os países em desenvolvimento também devem receber assistência
técnica em seus esforços para melhorar sua capacidade legislativa nacional
no campo do direito ambiental;
(e) Futuros projetos para o desenvolvimento progressivo
e a codificação do Direito Internacional sobre desenvolvimento sustentável
deve-se levar em consideração o trabalho em curso da Comissão de Direito
Internacional;
(f) Toda negociação para o desenvolvimento progressivo
e codificação do Direito Internacional relativo ao desenvolvimento sustentável
deve ser efetuada, em geral, sobre uma base universal, levando em consideração
as circunstâncias especiais nas diversas regiões.
Objetivos
39.2. O objetivo
geral do revisão e desenvolvimento do direito ambiental internacional
deve ser avaliar e promover a eficácia desse direito e promover a integração
das políticas sobre meio ambiente e desenvolvimento por meio de acordos
ou instrumentos internacionais eficazes em que se considerem tanto os
princípios universais quanto as necessidades e interesses particulares
e diferenciados de todos os países.
39.3. Os objetivos
específicos são:
(a) Identificar e abordar as dificuldades que impedem alguns
Estados, em particular os países em desenvolvimento, de participarem
dos acordos ou instrumentos internacionais ou implementá-los devidamente
e, quando apropriado, examiná-los ou revisá-los com o propósito de integrar
as preocupações sobre meio ambiente e desenvolvimento e assentar bases
sólidas para a implementação desses acordos ou instrumentos;
(b) Estabelecer prioridades para a futura elaboração internacional
de leis sobre desenvolvimento sustentável nos planos global, regional
ou sub-regional, tendo em vista o aumento da eficácia do Direito Internacional
nesse campo por meio, em particular, da integração de preocupações sobre
meio ambiente e desenvolvimento;
(c) Promover e apoiar a participação efetiva de todos os
países interessados, em particular dos países em desenvolvimento, na
negociação, implementação, revisão e administração dos acordos ou instrumentos
internacionais, compreendendo o provimento adequado de assistência técnica
e financeira e de outros mecanismos disponíveis para esses fins, bem
como o uso de obrigações diferenciais, quando apropriado;
(d) Promover, por meio do desenvolvimento gradual de acordos
ou instrumentos negociados universal e multilateralmente, padrões internacionais
para a proteção do meio ambiente que considerem as diferentes situações
e capacidades dos países. Os Estados reconhecem que as políticas ambientais
devem enfrentar as causas vitais da degradação do meio ambiente para
prevenir desse modo que as medidas resultem em restrições desnecessárias
ao comércio. As medidas de política comercial com fins ambientais não
devem constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável
nem uma restrição disfarçada ao comércio internacional. Devem ser evitados
ações unilaterais para tratar dos problemas ambientais fora da jurisdição
do país importador. As medidas ambientais voltadas para os problemas
ambientais internacionais devem basear-se, tanto quanto possível, em
um consenso internacional. As medidas internas orientadas para alcançar
certos objetivos ambientais podem requerer a adoção de medidas comerciais
para torná-las eficazes. No caso de ser necessário adotar medidas de
política comercial para aplicar as políticas ambientais, devem-se aplicar
certos princípios e normas. Entre eles pode figurar, inter alia,
o princípio de não-discriminação; o princípio de que a medida comercial
escolhida deve ser a que aplicará o mínimo necessário de restrições
para alcançar os objetivos; a obrigação de assegurar transparência no
uso das medidas comerciais relacionadas com o meio ambiente e promover
notificação adequada sobre as normas nacionais; e a necessidade de levar
em consideração as condições especiais e as necessidades de desenvolvimento
dos países em desenvolvimento à medida que avançam para os objetivos
ambientais acordados no plano internacional;
(e) Assegurar a implementação afetiva, plena e rápida dos
instrumentos com força legal e facilitar o revisão e o ajuste oportunos
dos acordos ou instrumentos pelas partes interessadas, levando em consideração
as necessidades e interesses especiais de todos os países, em particular
dos países em desenvolvimento;
(f) Melhorar a eficácia das instituições, mecanismos e
procedimentos para a administração de acordos e instrumentos;
(g) Identificar e evitar conflitos reais ou potenciais,
em particular entre acordos ou instrumentos ambientais e sociais/econômicos,
tendo em vista assegurar que esses acordos ou instrumentos sejam compatíveis.
Quando surgirem, os conflitos devem ser resolvidos de maneira apropriada;
(h) Estudar e examinar a possibilidade de ampliar e fortalecer
a capacidade dos mecanismos, inter alia os do Sistema das Nações
Unidas, para facilitar, quando apropriado e acordado entre as partes
interessadas, a identificação, prevenção e solução de controvérsias
internacionais no campo do desenvolvimento sustentável, levando devidamente
em conta os acordos bilaterais e multilaterais existentes para a solução
de tais controvérsias.
Atividades
39.4. As atividades
e os meios de implementação devem ser considerados à luz das bases para
a ação e dos objetivos acima expostos, sem prejuízo do direito de todos
os Estados de apresentar sugestões a respeito na Assembléia Geral. Essas
sugestões podem ser reproduzidas em uma compilação em separado sobre
o desenvolvimento sustentável.
A. Revisão, avaliação
e campos de ação no Direito Internacional para o desenvolvimento sustentável
39.5. Ao mesmo tempo
em que se assegurem a participação efetiva de todos os países interessados,
as Partes devem examinar e avaliar periodicamente o desempenho e a eficácia
dos acordos ou instrumentos internacionais existentes, assim como as
prioridades para a elaboração de instrumentos jurídicos futuros sobre
desenvolvimento sustentável. Isto pode incluir um exame da exeqüibilidade
de elaborar os direitos e obrigações gerais dos Estados, conforme apropriado,
no campo do desenvolvimento sustentável, como disposto na resolução
44/228 da Assembléia Geral. Em certos casos, deve-se dar atenção à possibilidade
de levar em consideração circunstâncias variadas por meio de obrigações
diferenciais ou de aplicação gradual. Como uma opção para o cumprimento
desta tarefa pode-se seguir a prática anterior do PNUMA, pela qual especialistas
jurídicos designados pelos Governos podem-se reunir a intervalos adequados,
a serem decididos posteriormente, com uma perspectiva mais ampla de
meio ambiente e desenvolvimento.
39.6. Deve-se considerar
a possibilidade de tomar medidas de acordo com o Direito Internacional
para enfrentar, em épocas de conflito armado, a destruição em grande
escala do meio ambiente que não possa se justificada sob o Direito Internacional.
A Assembléia Geral e a Sexta Comissão são os foros apropriados para
tratar essa matéria. A competência e o papel específicos do Comitê Internacional
da Cruz Vermelha devem ser considerados.
39.7. Tendo em vista
a necessidade vital de assegurar a utilização segura e ambientalmente
saudável do poder nuclear e a fim de fortalecer a cooperação internacional
neste campo, devem-se fazer esforços para concluir as negociações em
curso para uma convenção sobre segurança nuclear no âmbito da Agência
Internacional de Energia Atômica.
B. Mecanismos
de implementação
39.8. As Partes
em acordos internacionais devem apreciar procedimentos e mecanismos
para promover e rever a implementação eficaz, plena e rápida deles.
Para isto, os Estados, inter alia, podem:
(a) Estabelecer sistemas eficazes e práticos de apresentação
de relatórios sobre a implementação eficaz, plena e rápida dos instrumentos
jurídicos internacionais;
(b) Apreciar meios apropriados pelos quais os órgãos internacionais
pertinentes, tais como o PNUMA, possam contribuir para o desenvolvimento
posterior desses mecanismos.
C. Participação
efetiva na elaboração do Direito Internacional
39.9. Em todas essas
atividades e em outras que possam ser empreendidas no futuro, fundamentadas
nas bases para a ação e nos objetivos acima expostos, deve-se assegurar
a participação efetiva de todos os países, em particular dos países
em desenvolvimento, por meio da prestação de assistência técnica e/ou
assistência financeira adequadas. Deve-se dar aos países em desenvolvimento
um apoio inicial, não somente em seus esforços nacionais para implementar
os acordos ou instrumentos internacionais, mas também para que participem
efetivamente na negociação de acordos ou instrumentos novos ou revisados
e na operação internacional efetiva destes acordos ou instrumentos.
O apoio deve incluir a assistência para aumentar os conhecimentos especializados
em Direito Internacional, particularmente em relação ao desenvolvimento
sustentável, e a garantia de acesso à informação de referência e aos
conhecimentos científicos e técnicos necessários.
D. Controvérsias
no campo do desenvolvimento sustentável
39.10. Na área de
se evitar e de solucionar controvérsias, os Estados devem estudar e
apreciar com maior profundidade métodos para ampliar e tornar mais eficaz
a gama de técnicas atualmente disponíveis, levando em consideração,
inter alia, a experiência pertinente adquirida com os acordos,
instrumentos ou instituições internacionais existentes e, quando apropriado,
seus mecanismos de implementação, tais como modalidades para se evitar
e solucionar controvérsias. Isto pode incluir mecanismos e procedimentos
para o intercâmbio de dados e informações, a notificação e consulta
a respeito de situações que possam conduzir as controvérsias com outros
Estados no campo do desenvolvimento sustentável e meios pacíficos e
eficazes de solução de controvérsias de acordo com a Carta das Nações
Unidas, inclusive, quando apropriado, recursos à Corte Internacional
de Justiça e a inclusão desses mesmos mecanismos e procedimentos em
tratados relativos ao desenvolvimento sustentável.
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