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Capítulo 9 PROTEÇÃO DA ATMOSFERA INTRODUÇÃO 9.1. A proteção da atmosfera é um empreendimento amplo e multidimensional, que envolve vários setores da atividade econômica. Recomenda-se aos Governos e a outros organismos que se esforçam para proteger a atmosfera que considerem a possibilidade de adotar, quando apropriado, as opções e medidas descritas neste capítulo. 9.2. Reconhece-se que muitas das questões discutidas neste capítulo também são objeto de acordos internacionais como a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, de 1985; o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, de 1987, em sua forma emendada; a Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima, de 1992; e outros instrumentos internacionais, inclusive regionais. No caso das atividades cobertas por tais acordos, fica entendido que as recomendações contidas neste capítulo não obrigam qualquer Governo a tomar medidas que superem o disposto naqueles instrumentos legais. Não obstante, no que diz respeito a este capítulo, os Governos estão livres para aplicar medidas adicionais compatíveis com aqueles instrumentos legais. 9.3. Também se reconhece que as atividades que possam ser empreendidas em prol dos objetivos deste capítulo devem ser coordenadas com o desenvolvimento social e econômico de forma integrada, com vistas a evitar impactos adversos sobre este último, levando plenamente em conta as legítimas necessidades prioritárias dos países em desenvolvimento para a promoção do crescimento econômico sustentado e a erradicação da pobreza. 9.4. Nesse contexto, também é necessário fazer referência especial à Área de Programas A do Capítulo 2 da Agenda 21 ("Promoção do desenvolvimento sustentável por meio do comércio"). 9.5.
O presente capítulo inclui as seguintes quatro áreas de programas:
ÁREAS DE PROGRAMAS A. Consideração das incertezas: aperfeiçoamento da base científica para a tomada de decisões Base para a ação 9.6. A preocupação com as mudanças do clima e a variabilidade climática, a poluição do ar e a destruição do ozônio criou novas demandas de informação científica, econômica e social, para reduzir as incertezas remanescentes nessas áreas. É necessário melhor compreensão e capacidade de previsão das diversas propriedades da atmosfera e dos ecossistemas afetados, bem como de suas conseqüências para a saúde e suas interações com os fatores sócio-econômicos. Objetivos 9.7. O objetivo básico desta área de programas é melhorar a compreensão dos processos que afetam a atmosfera da Terra em escala mundial, regional e local e são afetados por ela, incluindo-se, inter alia, os processos físicos, químicos, geológicos, biológicos, oceânicos, hidrológicos, econômicos e sociais; aumentar a capacidade e intensificar a cooperação internacional; e melhorar a compreensão das conseqüências econômicas e sociais das mudanças atmosféricas e das medidas de mitigação e resposta adotadas com relação a essas mudanças. Atividades 9.8.
Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação dos organismos competentes
das Nações Unidas e das organizações intergovernamentais e não-governamentais,
conforme apropriado, juntamente com o setor privado, devem; B. Promoção do desenvolvimento sustentável 1. Desenvolvimento, eficiência e consumo da energia Base para a ação 9.9. A energia é essencial para o desenvolvimento social e econômico e para uma melhor qualidade de vida. Boa parte da energia mundial, porém, é hoje produzida e consumida de maneiras que não poderiam ser sustentadas caso a tecnologia permanecesse constante e as quantidades globais aumentassem substancialmente. A necessidade de controlar as emissões atmosféricas de gases que provocam o efeito estufa e de outros gases e substâncias deverá basear-se cada vez mais na eficiência, produção, transmissão, distribuição e consumo da energia, e em uma dependência cada vez maior de sistemas energéticos ambientalmente saudáveis, sobretudo de fontes de energia novas e renováveis. Todas as fontes de energia deverão ser usadas de maneira a respeitar a atmosfera, a saúde humana e o meio ambiente como um todo. 9.10. É preciso eliminar os atuais obstáculos ao aumento do fornecimento de energia ambientalmente saudável, necessário para percorrer o caminho que leva ao desenvolvimento sustentável, especialmente nos países em desenvolvimento. Objetivos 9.11. O objetivo básico e último desta área de programas é reduzir os efeitos adversos do setor da energia sobre a atmosfera mediante a promoção de políticas ou programas, conforme apropriado, para aumentar a contribuição dos sistemas energéticos ambientalmente seguros e saudáveis e com uma relação eficaz de custo e efeito, particularmente os novos e renováveis, por meio da produção, transmissão, distribuição e uso da energia menos poluente e mais eficiente. Esse objetivo deve refletir a necessidade de eqüidade, de um abastecimento adequado de energia e do aumento do consumo de energia por parte dos países em desenvolvimento, e a necessidade de levar-se em consideração a situação dos países altamente dependentes da renda gerada pela produção, processamento e exportação e/ou consumo de combustíveis fósseis e dos produtos a eles relacionados, que utilizam energia de modo intensivo, e/ou o uso de combustíveis fósseis de substituição muito difícil por fontes alternativas de energia, e a situação dos países altamente vulneráveis aos efeitos adversos das mudanças do clima. Atividades 9.12.
Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação dos organismos pertinentes
das Nações Unidas e, conforme apropriado, de organizações intergovernamentais
e não-governamentais, bem como do setor privado, devem: 2. Transportes Base para a ação 9.13. O setor dos transportes tem papel essencial e positivo a desempenhar no desenvolvimento econômico e social, e as necessidades de transporte sem dúvida irão aumentar. No entanto, visto que o setor dos transportes também é fonte de emissões atmosféricas, é necessário que se faça uma análise dos sistemas de transporte existentes atualmente e que se obtenha projetos e gerenciamento mais eficazes dos sistemas de trânsito e transportes. Objetivos 9.14. O objetivo básico desta área de programas é elaborar e promover políticas ou programas, conforme apropriado, eficazes no que diz respeito à relação custo/benefício, para limitar, reduzir ou controlar, conforme apropriado, as emissões nocivas para a atmosfera e outros efeitos ambientais adversos do setor dos transportes, levando em conta as prioridades do desenvolvimento, bem como as circunstâncias específicas locais e nacionais e aspectos de segurança. Atividades 9.15.
Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação dos organismos competentes
das Nações Unidas e, conforme apropriado, das organizações intergovernamentais
e não-governamentais, bem como do setor privado, devem: 3. Desenvolvimento industrial Base para a ação 9.16. A indústria é essencial para a produção de bens e serviços e é fonte importante de emprego e renda, e o desenvolvimento industrial enquanto tal é essencial para o crescimento econômico. Ao mesmo tempo, a indústria é um dos principais usuários de recursos e matérias-primas e, conseqüentemente, as atividades industriais resultam em emissões para a atmosfera e o meio ambiente como um todo. A proteção da atmosfera pode ser fortalecida, inter alia, por meio de um aumento da eficiência dos recursos e matérias-primas na indústria, com a instalação ou o aperfeiçoamento das tecnologias de redução da poluição e a substituição dos compostos clorofluorcarbonados (CFCs) e outras substâncias que destroem o ozônio por substâncias apropriadas, e ainda por meio da redução de resíduos e subprodutos. Objetivos 9.17. O objetivo básico desta área de programas é estimular o desenvolvimento industrial por meio de formas que minimizem os impactos adversos sobre a atmosfera, inter alia aumentando a eficiência na produção e no consumo, pela indústria, de todos os recursos e matérias-primas, aperfeiçoando as tecnologias de redução de poluição e desenvolvendo novas tecnologias ambientalmente saudáveis. Atividades 9.18.
Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação dos organismos pertinentes
das Nações Unidas e, conforme apropriado, das organizações intergovernamentais
e não-governamentais, bem como do setor privado, devem: 4. Desenvolvimento dos recursos terrestres e marinhos e uso da terra Base para a ação 9.19. As políticas relativas ao uso da terra e aos recursos terão influência sobre as mudanças na atmosfera e serão afetadas por elas. Certas práticas associadas aos recursos terrestres e marinhos e ao uso da terra podem reduzir os sumidouros de gases de efeito estufa e aumentar as emissões atmosféricas. A perda da diversidade biológica pode reduzir a resistência dos ecossistemas às variações climáticas e aos danos decorrentes da poluição do ar. As mudanças atmosféricas podem ter conseqüências importantes sobre as florestas, a diversidade biológica e os ecossistemas de água doce e marinhos, bem como sobre as atividades econômicas, como a agricultura. É comum os objetivos das políticas diferirem para os diferentes setores; nesses casos, será preciso tratá-los de forma integrada. Objetivos 9.20.
Os objetivos desta área de programas são: Atividades 9.21.
Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação dos organismos pertinentes
das Nações Unidas e, conforme apropriado, das organizações intergovernamentais
e não-governamentais, bem como do setor privado, devem: C. Prevenção da destruição do ozônio estratosférico Base para a ação 9.22. A análise de dados científicos recentes confirmou os temores crescentes com respeito à destruição continuada da camada estratosférica de ozônio da Terra devido ao cloro e ao bromo reativos procedentes dos compostos clorofluorcarbonados (CFCs), halogênios e outras substâncias artificiais similares. Embora a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, de 1985, e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, de 1987 (em sua forma emendada de Londres, 1990), tenham sido passos importantes enquanto iniciativas internacionais, o conteúdo total de cloro das substâncias que destroem o ozônio da atmosfera continua aumentando. Essa tendência pode ser alterada caso as medidas de controle identificadas no Protocolo forem obedecidas. Objetivos 9.23.
Os objetivos desta área de programas são: Atividades 9.24.
Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação dos organismos pertinentes
das Nações Unidas e, conforme apropriado, das organizações intergovernamentais
e não-governamentais, bem como do setor privado, devem: D. Poluição atmosférica transfronteiriça Base para a ação 9.25. A poluição transfronteiriça do ar tem conseqüências adversas sobre a saúde humana e outras conseqüências ambientais negativas, como a perda de árvores e florestas e a acidificação das massas aquáticas. A distribuição geográfica das redes de monitoramento da poluição atmosférica é desigual, com os países em desenvolvimento muito mal representados. A falta de dados confiáveis sobre as emissões fora da Europa e da América do Norte dificulta consideravelmente a medição da poluição transfronteiriça da atmosfera. Além disso, as informações sobre os efeitos da poluição do ar sobre a saúde e o meio ambiente em outras regiões também são insuficientes. 9.26. A Convenção da Comissão Econômica Européia sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça de Longo Alcance, de 1979, juntamente com seus protocolos, estabeleceu um regime regional para a Europa e a América do Norte baseado em um processo analítico e em programas de cooperação para a observação sistemática e a avaliação da poluição atmosférica, bem como no intercâmbio de informações a esse respeito. É preciso dar continuidade a esses programas e reforçá-los, e a experiência adquirida por meio de sua implementação deve ser compartilhada com outras regiões do mundo. Objetivos 9.27.
Os objetivos desta área de programas são: Atividades 9.28.
Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação dos organismos pertinentes
das Nações Unidas e, conforme apropriado, das organizações intergovernamentais
e não-governamentais, bem como do setor privado e das instituições financeiras,
devem: Meios de implementação Cooperação internacional e regional 9.29. Os instrumentos jurídicos em vigor criaram estruturas institucionais relacionadas aos propósitos desses instrumentos e o trabalho pertinente deve basicamente prosseguir em tais contextos. Os Governos devem dar prosseguimento a sua cooperação -- e reforçá-la -- nos níveis regional e mundial, inclusive no âmbito do Sistema das Nações Unidas. Nesse contexto, cabe mencionar as recomendações do capítulo 38 da Agenda 21 ("Arranjos institucionais internacionais"). Capacitação 9.30. Os países, em cooperação com os organismos pertinentes das Nações Unidas, os doadores internacionais e as organizações não-governamentais, devem mobilizar recursos técnicos e financeiros e facilitar a cooperação técnica com os países em desenvolvimento para reforçar suas capacidades técnicas, gerenciadoras, planejadoras e administrativas para promover o desenvolvimento sustentável e a proteção da atmosfera em todos os setores pertinentes. Desenvolvimento dos recursos humanos 9.31. É necessário introduzir e fortalecer programas de ensino e de tomada de consciência, nos planos local, nacional e internacional, referentes à promoção do desenvolvimento sustentável e à proteção da atmosfera, em todos os setores pertinentes. Estimativa financeira e de custos 9.32. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1992-2000) da implementação das atividades da Área de Programas A em cerca de $640 milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação. 9.33. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual (1993-2000) da implementação das atividades das quatro partes da Área de Programas B em cerca de $20 bilhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação. 9.34. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1992-2000) da implementação das atividades da Área de Programas C em cerca de $160 a $590 milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação. 9.35. O Secretariado da Conferência incluiu os custos da assistência técnica e dos programas pilotos nos parágrafos 9.32 e 9.33 acima.
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