| CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL |
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Estado
do Rio Grande do Norte
ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art.
1º Até a entrada em vigor da lei complementar que fixe normas gerais
sobre o exercício financeiro observa-se:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato governamental
II - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias é encaminhado
até sete (7) meses e meio (1/2) antes do encerramento do
III - O projeto de lei orçamentária do Estado é encaminhado até três
(3) meses e meio (1/2) antes do encerramento do
Art.
2º Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados
os resultantes de isenções fiscais que
I - integram-se aos orçamentos de Estado;
II - extinguem-se, automaticamente, se não forem ratificados pela Assembléia
Legislativa, no prazo de dois (2) anos.
Art.
3º A adaptação ao que estabelece o art. 108, III, da Constituição, deve
processar-se no prazo de cinco (5) anos,
Art.
4º Até a promulgação da lei complementar referida no art. 110, da Constituição,
o Estado não pode despender com
Parágrafo único. Caso a despesa de pessoal exceda o limite previsto
neste artigo, deve o Estado, no prazo de cinco (5)
Art.
5º O Poder Executivo do Estado reavalia todos os incentivos fiscais
de natureza setorial ora em vigor, propondo ao
§ 1º Consideram-se revogados, após dois (2) anos, a partir da promulgação
da Constituição, os incentivos que não forem
§ 2º A revogação não prejudica os direitos que, àquela data, já tiverem
sido adquiridos em relação a incentivos
§ 3º Os incentivos concedidos através de convênios ratificados pelo
Estado, celebrados nos termos do art. 23, da
Art.
6º Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem
variações de desposas e receitas do
Art.
7º O Poder Público Estadual mantém as atuais Casas de Estudante, garantindo
a subsistência digna de seus
Art.
8º A Assessoria Jurídica Estadual, de que trata o art. 88 da Constituição,
é organizada em cento e vinte (120) dias,
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se
aos assessores jurídicos da Assembléia Legislativa,
Art.
9º Cabe ao Tribunal de Justiçado Estado propor à Assembléia Legislativa,
em noventa (90) dias da promulgação da
Art.
10. A Lei de Organização e Divisão Judiciárias, estatiza as serventias
do foro judicial, respeitando os direitos dos
Art.
11. O Poder Executivo Estadual instala, no prazo de três (3) anos da
promulgação da Constituição, os
Art.
12. Fica extinta a vinculação à remuneração do Ministério Público dos
proventos de aposentadoria de titulares de
Art.
13. A legislação que cria a Justiça de Paz mantém os atuais Juízes de
Paz até a posse dos novos titulares,
Art.
14. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios do Rio Grande
do Norte, da administração direta,
Art.
15. E assegurado ao servidor público estadual, da administração direta,
autárquica e fundacional, com tempo igual ou
Art.
16. O Estado, ao instituir o regime jurídico único e planos de carreira,
cria o seu Grupo Técnico de Nível Superior,
Art.
17. Ao servidor público da administração direta, fundacional e autárquica,
em pleno exercício de suas funções, fica
Art.
18. A imprensa oficial e demais gráficas do Estado, da administração
direta ou indireta, inclusive fundações,
Art.
19. Para as eleições de 3 de outubro de 1992, as Câmaras Municipais
se compõem de:
I - nove (9) Vereadores, para Municípios de até nove mil (9.000) habitantes;
II - dez (10) Vereadores, para Municípios de nove mil e um (9.001) até
quinze mil (15.000) habitantes;
III - onze (11) Vereadores, para Municípios de quinze mil e um (15.001)
até vinte e cinco mil (25.000) habitantes;
IV - doze (12) Vereadores, para Municípios de vinte e cinco mil e um
(25.001) até trinta e cinco mil (35.000) habitantes;
V - treze (13) Vereadores. para Municípios de trinta e cinco mil e um(35.001)
até cinqüenta mil (50.000) habitantes;
VI - quatorze (14) Vereadores, para Municípios de cinqüenta mil e um
(50.001) até setenta mil (70.000) habitantes;
VII - quinze (15) Vereadores, para Municípios de setenta mil e um (70.001)
até noventa mil ('30.000) habitantes;
VIII - dezesseis (16) Vereadores, para Municípios de noventa mil e um
(90.001) até cento e vinte mil (120.000) habitantes;
IX - dezessete (17) Vereadores, para Municípios de cento e vinte mil
e um (120.001) até cento e cinqüenta mil (150.000)
X - dezoito (18) Vereadores, para Municípios de cento e cinqüenta mil
e um (150.001) ate duzentos mil (200.000)
XI - dezenove (19) Vereadores, para Municípios de duzentos mil e um
(200.001) até duzentos e cinqüenta mil (250.000)
XII - vinte (20) Vereadores, para Municípios de duzentos e cinqüenta
mil e um (250.001) até quatrocentos mil (400.000)
XIII - vinte e um (21) Vereadores, para Municípios com população acima
de quatrocentos mil (400.000) habitantes.
Art.
20. O Conselho Estadual de Saúde deve ser instalado no prazo de doze
(12) meses, a partir da promulgação da
Art.
21. O Estado considera a Prefeitura Municipal de Serra do Mel sucessora,
para todos os efeitos jurídicos, das
Art.
22. Os bens do Estado existentes no Município da Serra do Mel passam,
com isenção de impostos e sem ônus para
I - do Município de Serra do Mel, as terras já divididas em lotes, para
titulação com assistência de órgão federal e
II - do Município de Serra do Mel, as terras de utilização e expansão
urbana, segundo o Projeto de Colonização da Serra
§ 1º Continuam no domínio do Estado os prédios destinados a escola,
posto de saúde, hospital, residência de
§ 2º O Município de Serra do Mel deve titular, conforme legislação pertinente,
os lotes a que se refere o inciso I, deste
§ 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, os lotes não titulados
revertem ao domínio do Estado, sem qualquer
§ 4º São respeitadas as relações jurídicas atualmente existentes entre
o Estado e eventuais ocupantes dos bens tratados
Art
23. O Estado disciplina, através de lei específica, no prazo de seis
(6) meses, o disposto no inciso VI, do art. 150, da
Art
24. No prazo de cinco (5) anos, da promulgação da Constituição, o Estado
executa, em convênio com os Municípios
Art.
25. O Estado toma as medidas necessárias à efetiva implantação, no prazo
de cinco (5) anos, do que trata o art. 151,
Art.
26. O art. 87, da Constituição, quando determina ser privativo dos integrantes
da carreira o cargo de Procurador
Art.
27. A Junta Comercial do Estado, dentro de cento e vinte (100) dias
da promulgação da Constituição, promove o procedam
à defesa que tiverem .
Art
28. Os empreendimentos econômicos de que trata o § 13, do art. 150,
da Constituição, têm assegurada, pelo Poder
Parágrafo único. Aos empreendimentos iniciados até 31 de agosto de 19X1,
não se exige o cumprimento do disposto no
Art.
29. Fica assegurado ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, residente
no Estado, que tenha participado de
Natal,
03 de outubro de 1989.
Deputado
ARNÓBIO ABREU - Presidente Deputado
CARLOS AUGUSTO - Vice-Presidente Deputado
ROBINSON FARIA - Primeiro Secretário Deputado
RUI BARBOSA - Segundo Secretário Deputado
NELSON QUEIROZ - Relator Geral Deputado
JOSÉ DIAS - Vice-Relator Deputado
AMARO MARINHO Deputada
ANA MARIA Deputado
CARLOS EDUARDO Deputado
CIPRIANO CORREIA Deputado
FRANCISCO MIRANDA Deputado
GASTÃO MARIZ Deputado
GETÚLIO RÊGO Deputado
IRAMI ARAÚJO Deputado
JOSÉ ADÉCIO Deputado
KLEBER BEZERRA Deputado
LAÍRE ROSADO Deputado
LEÔNIDAS FERREIRA Deputado
MANOEL DO CARMO Deputado
NELSON FREIRE Deputado
PATRÍCIO JÚNIOR Deputado
PAULO DE TARSO Deputado
PAULO MONTENEGRO Deputado
RAIMUNDO FERNANDES Deputado
RICARDO MOTTA Deputado
VALÉRIO MESQUITA
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