CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

 

Estado do Rio Grande do Norte
Constituição Estadual

 

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º Até a entrada em vigor da lei complementar que fixe normas gerais sobre o exercício financeiro observa-se:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente é encaminhado até quatro (4) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro de cada mandato, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias é encaminhado até sete (7) meses e meio (1/2) antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - O projeto de lei orçamentária do Estado é encaminhado até três (3) meses e meio (1/2) antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Art. 2º Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar o patrimônio privado:

    I - integram-se aos orçamentos de Estado;

    II - extinguem-se, automaticamente, se não forem ratificados pela Assembléia Legislativa, no prazo de dois (2) anos.

 

Art. 3º A adaptação ao que estabelece o art. 108, III, da Constituição, deve processar-se no prazo de cinco (5) anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto (1/5) em cada ano.

 

Art. 4º Até a promulgação da lei complementar referida no art. 110, da Constituição, o Estado não pode despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento (65%) do valor das respectivas receitas correntes.

    Parágrafo único. Caso a despesa de pessoal exceda o limite previsto neste artigo, deve o Estado, no prazo de cinco (5) anos, contados da data da promulgação da Constituição, retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto (1/5) por ano.

 

Art. 5º O Poder Executivo do Estado reavalia todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.

    § 1º Consideram-se revogados, após dois (2) anos, a partir da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.

    § 2º A revogação não prejudica os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e por prazo certo.

    § 3º Os incentivos concedidos através de convênios ratificados pelo Estado, celebrados nos termos do art. 23, da Constituição Federal, de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, devem ser reavaliados e confirmados no prazo deste artigo.

 

Art. 6º Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de desposas e receitas do Estado, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deve elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1990.

 

Art. 7º O Poder Público Estadual mantém as atuais Casas de Estudante, garantindo a subsistência digna de seus ocupantes.

 

Art. 8º A Assessoria Jurídica Estadual, de que trata o art. 88 da Constituição, é organizada em cento e vinte (120) dias, nos termos da lei, que fixa os critérios pertinentes aos atuais ocupantes de cargos, empregos ou funções de assessor jurídico.

    Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos assessores jurídicos da Assembléia Legislativa, salvaguardando os atuais.

 

Art. 9º Cabe ao Tribunal de Justiçado Estado propor à Assembléia Legislativa, em noventa (90) dias da promulgação da Constituição, projeto de lei de organização e divisão judiciárias do Estado.

 

Art. 10. A Lei de Organização e Divisão Judiciárias, estatiza as serventias do foro judicial, respeitando os direitos dos atuais titulares.

 

Art. 11. O Poder Executivo Estadual instala, no prazo de três (3) anos da promulgação da Constituição, os estabelecimentos de abrigo de que trata o art. 159, § 3º, da Constituição.

 

Art. 12. Fica extinta a vinculação à remuneração do Ministério Público dos proventos de aposentadoria de titulares de ofício e serventuários de Justiça, prevista na legislação vigente, respeitada a situação dos aposentados ou que se encontravam em exercício em 12 de outubro de 1988.

 

Art. 13. A legislação que cria a Justiça de Paz mantém os atuais Juízes de Paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designa o dia para eleição, prevista no art. 78, da Constituição.

 

Art. 14. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Norte, da administração direta, autárquica, das fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, em exercício a 5 de outubro de 1988, há pelo menos cinco (5) anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma do art. 26, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público, a eles se aplicando o disposto no § 1º, do art. 30, da Constituição.

 

Art. 15. E assegurado ao servidor público estadual, da administração direta, autárquica e fundacional, com tempo igual ou superior a cinco (5) anos de exercício que, na data da promulgação da Constituição, estiver à disposição, por tempo igual ou superior a dois (2) anos de órgão diferente daquele de sua lotação de origem, ainda que de outro Poder, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no órgão em que estiver servindo, em cargo ou emprego equivalente, quanto à remuneração, e assemelhado, quanto às atribuições, desde que o faça no prazo de trinta (30) dias.

 

Art. 16. O Estado, ao instituir o regime jurídico único e planos de carreira, cria o seu Grupo Técnico de Nível Superior, enquadrando os servidores desse nível, nos termos da lei.

 

Art. 17. Ao servidor público da administração direta, fundacional e autárquica, em pleno exercício de suas funções, fica assegurado o acesso ao cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que conclua.

 

Art. 18. A imprensa oficial e demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, inclusive fundações, promovem edição popular do texto integral da Constituição do Estado, para distribuição gratuita nas escolas, cartórios, sindicatos, órgãos e repartições públicas, igrejas e outras instituições representativas da sociedade.

 

Art. 19. Para as eleições de 3 de outubro de 1992, as Câmaras Municipais se compõem de:

    I - nove (9) Vereadores, para Municípios de até nove mil (9.000) habitantes;

    II - dez (10) Vereadores, para Municípios de nove mil e um (9.001) até quinze mil (15.000) habitantes;

    III - onze (11) Vereadores, para Municípios de quinze mil e um (15.001) até vinte e cinco mil (25.000) habitantes;

    IV - doze (12) Vereadores, para Municípios de vinte e cinco mil e um (25.001) até trinta e cinco mil (35.000) habitantes;

    V - treze (13) Vereadores. para Municípios de trinta e cinco mil e um(35.001) até cinqüenta mil (50.000) habitantes;

    VI - quatorze (14) Vereadores, para Municípios de cinqüenta mil e um (50.001) até setenta mil (70.000) habitantes;

    VII - quinze (15) Vereadores, para Municípios de setenta mil e um (70.001) até noventa mil ('30.000) habitantes;

    VIII - dezesseis (16) Vereadores, para Municípios de noventa mil e um (90.001) até cento e vinte mil (120.000) habitantes;

    IX - dezessete (17) Vereadores, para Municípios de cento e vinte mil e um (120.001) até cento e cinqüenta mil (150.000) habitantes;

    X - dezoito (18) Vereadores, para Municípios de cento e cinqüenta mil e um (150.001) ate duzentos mil (200.000) habitantes;

    XI - dezenove (19) Vereadores, para Municípios de duzentos mil e um (200.001) até duzentos e cinqüenta mil (250.000) habitantes;

    XII - vinte (20) Vereadores, para Municípios de duzentos e cinqüenta mil e um (250.001) até quatrocentos mil (400.000) habitantes;

    XIII - vinte e um (21) Vereadores, para Municípios com população acima de quatrocentos mil (400.000) habitantes.

 

Art. 20. O Conselho Estadual de Saúde deve ser instalado no prazo de doze (12) meses, a partir da promulgação da Constituição.

 

Art. 21. O Estado considera a Prefeitura Municipal de Serra do Mel sucessora, para todos os efeitos jurídicos, das entidades estaduais de colonização e reforma agrária que operaram ou operam naquele Município.

 

Art. 22. Os bens do Estado existentes no Município da Serra do Mel passam, com isenção de impostos e sem ônus para o adquirente, ao domínio:

    I - do Município de Serra do Mel, as terras já divididas em lotes, para titulação com assistência de órgão federal e estadual, respeitados os direitos dos atuais posseiros;

    II - do Município de Serra do Mel, as terras de utilização e expansão urbana, segundo o Projeto de Colonização da Serra do Mel, bem como o prédio destinado à sede da Prefeitura e demais edificações e respectivos terrenos.

    § 1º Continuam no domínio do Estado os prédios destinados a escola, posto de saúde, hospital, residência de funcionários e outras atividades.

    § 2º O Município de Serra do Mel deve titular, conforme legislação pertinente, os lotes a que se refere o inciso I, deste artigo, no prazo de seis (6) meses.

    § 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, os lotes não titulados revertem ao domínio do Estado, sem qualquer indenização em favor do Município.

    § 4º São respeitadas as relações jurídicas atualmente existentes entre o Estado e eventuais ocupantes dos bens tratados neste artigo.

 

Art 23. O Estado disciplina, através de lei específica, no prazo de seis (6) meses, o disposto no inciso VI, do art. 150, da Constituição.

 

Art 24. No prazo de cinco (5) anos, da promulgação da Constituição, o Estado executa, em convênio com os Municípios sedes de Comarca, a construção do fórum do Município, da residência do Juiz e a do representante do Ministério Público.

 

Art. 25. O Estado toma as medidas necessárias à efetiva implantação, no prazo de cinco (5) anos, do que trata o art. 151, da Constituição.

 

Art. 26. O art. 87, da Constituição, quando determina ser privativo dos integrantes da carreira o cargo de Procurador Geral do Estado, só se aplica quando da vacância com relação ao atual titular.

 

Art. 27. A Junta Comercial do Estado, dentro de cento e vinte (100) dias da promulgação da Constituição, promove o cancelamento do registro de atos de empresas que, atuando na mesma área de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço que outra de registro anterior, utilizem, total ou parcialmente, nome ou expressão que possa confundir a opinião pública a respeito de sua identificação, notificando-as com prazo de trinta (30) dias para que

procedam à defesa que tiverem .

 

Art 28. Os empreendimentos econômicos de que trata o § 13, do art. 150, da Constituição, têm assegurada, pelo Poder Público, a continuidade de sua implantação e execução, em conformidade com os projetos aprovados até a data da promulgação da Constituição Federal .

    Parágrafo único. Aos empreendimentos iniciados até 31 de agosto de 19X1, não se exige o cumprimento do disposto no inciso IV, do 1º, do art. 150, da Constituição.

 

Art. 29. Fica assegurado ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, residente no Estado, que tenha participado de operações bélicas, passagem gratuita nos veículos das empresas concessionárias de transporte rodoviário intermunicipal, no Rio Grande do Norte.

 

Natal, 03 de outubro de 1989.

 

Deputado ARNÓBIO ABREU - Presidente

Deputado CARLOS AUGUSTO - Vice-Presidente

Deputado ROBINSON FARIA - Primeiro Secretário

Deputado RUI BARBOSA - Segundo Secretário

Deputado NELSON QUEIROZ - Relator Geral

Deputado JOSÉ DIAS - Vice-Relator

Deputado AMARO MARINHO

Deputada ANA MARIA

Deputado CARLOS EDUARDO

Deputado CIPRIANO CORREIA

Deputado FRANCISCO MIRANDA

Deputado GASTÃO MARIZ

Deputado GETÚLIO RÊGO

Deputado IRAMI ARAÚJO

Deputado JOSÉ ADÉCIO

Deputado KLEBER BEZERRA

Deputado LAÍRE ROSADO

Deputado LEÔNIDAS FERREIRA

Deputado MANOEL DO CARMO

Deputado NELSON FREIRE

Deputado PATRÍCIO JÚNIOR

Deputado PAULO DE TARSO

Deputado PAULO MONTENEGRO

Deputado RAIMUNDO FERNANDES

Deputado RICARDO MOTTA

Deputado VALÉRIO MESQUITA

 

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