
Estado
do Rio Grande do Sul
Constituição Estadual
PREÂMBULO
Nós,
representantes do povo Rio-Grandense, com os poderes constituintes outorgados
pela Constituição da República Federativa do Brasil,
voltados para a construção de uma sociedade fundada nos
princípios da soberania popular, da liberdade, da igualdade, da
ética e do pleno exercício da cidadania, em que o trabalho
seja fonte de definição das relações sociais
e econômicas, e a prática da democracia seja real e constante,
em formas representativas e participativas, afirmando nosso compromisso
com a unidade nacional, a autonomia política e administrativa,
a integração dos povos latino-americanos e os elevados valores
da tradição gaúcha, promulgamos, sob a proteção
de Deus, esta Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Título I
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º
- O Estado do Rio Grande do Sul, integrante com seus Municípios,
de forma indissolúvel, da República Federativa do Brasil,
proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência, os
princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais
e políticos universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição
Federal a todas as pessoas no âmbito de seu território.
Art. 2º
- A soberania popular será exercida por sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos
da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Título II
DA
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 3º - É mantida a integridade do território do
Estado.
Art. 4º-
A cidade de Porto Alegre é a capital do Estado e nela os Poderes
têm sua sede.
Art. 5º-
São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - É vedado a qualquer dos Poderes
delegar atribuições, e ao cidadão investido em um
deles, exercer função em outro, salvo nos casos previstos
nesta Constituição.
Art. 6º-
São símbolos do Estado a Bandeira Rio-Grandense, o Hino
Farroupilha e as Armas, tradicionais.
Parágrafo único do artigo 6º
alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 03 de outubro de 1995.
Parágrafo único - O dia 20 de setembro é a data magna,
sendo considerada feriado no Estado.
Redação anterior:
Parágrafo único - O dia 20 de setembro é a data magna
estadual.
Art. 7º
- São bens do Estado:
I - as terras devolutas situadas em seu território e não
compreendidas entre as da União;
II - os rios com nascente e foz no território do Estado;
III - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes
e em depósito, ressalvadas neste caso, na forma da lei, as decorrentes
de obras da União, situadas em terrenos de seu domínio;
IV - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União,
inclusive as situadas em rios federais que não sejam limítrofes
com outros países, bem como as situadas em rios que constituam
divisas com Estados limítrofes, pela regra da acessão;
V - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem
sob seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da
União, dos Municípios ou de terceiros;
VI - os terrenos marginais dos rios e lagos navegáveis que correm
ou ficam situados em seu território, em zonas não alcançadas
pela influência das marés;
VII - os terrenos marginais dos rios que, embora não navegáveis,
porém caudais e sempre corredios, contribuam com suas águas,
por confluência direta, para tornar outros navegáveis;
VIII - a faixa marginal rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos
de rios que, não sujeitos à influência das marés,
divisem com Estado limítrofe;
IX - os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
X - as terras dos extintos aldeamentos indígenas;
XI - os inventos e a criação intelectual surgidos sob remuneração
ou custeio público estadual, direto ou indireto.
Capítulo II DOS MUNICÍPIOS
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º- O Município, dotado de autonomia política,
administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica
e pela legislação que adotar, observados os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 1º - O território do Município poderá
ser dividido em distritos e subdistritos, criados, organizados e extintos
por lei municipal, observada a legislação estadual.
§ 2º - A sede do Município lhe dá o nome.
Artigo
9º alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 05 de novembro
de 1997.
Art. 9º - A criação, incorporação, fusão
ou desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual.
Redação anterior:
Art. 9º - A criação, incorporação, fusão
ou desmembramento de Municípios preservarão a continuidade
e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão
por lei estadual, no período entre dezoito e seis meses anteriores
às eleições para Prefeito, observados os requisitos
estabelecidos em lei complementar, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Art. 10 - São
Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, o Executivo, exercido
pelo Prefeito.
Art. 11- A
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores
será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para
a subseqüente, em data anterior à realização
das eleições para os respectivos cargos, observado o que
dispõe a Constituição Federal.
Art. 12 - Às
Câmaras Municipais, no exercício de sua funções
legislativas e fiscalizadoras, é assegurada a prestação
de informações que solicitarem aos órgãos
estaduais da administração direta e indireta situados nos
Municípios, no prazo de dez dias úteis a contar da data
de solicitação.
Art. 13 - É
competência do Município, além da prevista na Constituição
Federal e ressalvada a do Estado:
I - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias
de interesse local, tais como proteção à saúde,
aí incluídas a vigilância e a fiscalização
sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego,
à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades
por infração às leis e regulamentos locais;
II - dispor sobre o horário de funcionamento do comércio
local;
III - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas
municipais, atendendo à necessidade de locomoção
das pessoas portadoras de deficiência;
IV - dispor sobre autorização, permissão e concessão
de uso dos bens públicos municipais;
V - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais
e coibindo práticas que ponham em risco a função
ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção
da espécie ou submetam os animais a crueldade;
VI - disciplinar a localização, nas áreas urbanas
e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substâncias
potencialmente perigosas;
VII - promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação
final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;
VIII - fomentar práticas desportivas formais e não-formais.
Art. 14 - Os
Municípios que não possuírem sistema próprio
de previdência e saúde poderão vincular-se ao sistema
previdenciário estadual, nos termos da lei, ou associar-se com
outros Municípios.
Seção II
DA INTERVENÇÃO
Art. 15 - O
Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação
para prover a execução de lei, de ordem ou decisão
judicial, e para assegurar a observância dos seguintes princípios:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) probidade administrativa.
§ 1º - A intervenção do Município dar-se-á
por decreto do Governador:
a) de ofício, ou mediante representação de dois terços
da Câmara Municipal, ou do Tribunal de Contas do Estado, nos casos
dos incisos I, II e III;
b) mediante requisição do Tribunal de Justiça, no
caso do inciso IV.
§ 2º - O decreto de intervenção, que especificará
a amplitude, o prazo e as condições de execução
e, se couber, nomeará interventor, será submetido, no prazo
de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembléia
Legislativa, a qual, se não estiver reunida, será convocada
extraordinariamente, no mesmo prazo.
§ 3º - No caso do inciso IV, dispensada a apreciação
da Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender
a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento
da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento
legal.
Capítulo III DA
REGIÃO METROPOLITANA, DAS AGLOMERAÇÕES URBANAS E
DAS MICRORREGIÕES
Art. 16 - O Estado poderá instituir, mediante lei complementar,
região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões
constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes,
para integrar a organização, o planejamento e a execução
das funções públicas de interesse comum.
§ 1º - A participação de Município em região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião
dependerá de aprovação por sua Câmara Municipal.
§ 2º - Para a organização, o planejamento e a
gestão das regiões de que trata este artigo, serão
destinados, obrigatoriamente, recursos financeiros específicos
no orçamento estadual e nos orçamentos dos Municípios
que as integram.
Art. 17 - A
região metropolitana, as aglomerações urbanas e as
microrregiões disporão de órgão de caráter
deliberativo, com atribuições fixadas em lei complementar,
composto pelos Prefeitos e Presidentes das Câmaras de Vereadores
dos Municípios que as integrarem.
Art. 18 - Poderão
ser instituídos órgãos ou entidades de apoio técnico
de âmbito regional para organizar, planejar e executar integradamente
as funções públicas de interesse comum.
Capítulo
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I DISPOSIÇÕES
GERAIS
Caput
do artigo 19 alterado pela Emenda Constitucional nº 7, de 28 de junho
de 1995.
Art. 19 - A Administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à
promoção do bem público e à prestação
de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe,
observará os princípios da legalidade, da moralidade, da
impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação,
da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte:
Redação anterior:
Art. 19 - A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes do Estado, visando à promoção
do bem público e à prestação de serviços
à comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará
os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade,
da publicidade e o seguinte:"
I - os cargos e funções públicos, criados por lei
em número e com atribuições e remuneração
certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham
os requisitos legais;
II - a lei especificará os cargos e funções cujos
ocupantes, ao assumi-los e ao deixá-los, devem declarar os bens
que compõem seu patrimônio, podendo estender esta exigência
aos detentores de funções diretivas e empregos na administração
indireta;
III - a administração pública será organizada
de modo a aproximar os serviços disponíveis de seus beneficiários
ou destinatários;
IV - a lei estabelecerá os casos de contratação de
pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público;
V - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos
para as pessoas portadores de deficiência e definirá os critérios
de sua admissão.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras e serviços,
e as campanhas dos órgãos e entidades da administração
pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão
ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, nelas não podendo constar símbolos, expressões,
nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade
ou de servidores públicos.
§ 2º - A ação político-administrativa do
Estado será acompanhada e avaliada, através de mecanismos
estáveis, por Conselhos Populares, na forma da lei.
Art. 20 - A
investidura em cargo ou emprego público assim como a admissão
de empregados na administração indireta e empresas subsidiárias
dependerão de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargos de provimento em comissão,
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - As provas deverão aferir, com caráter eliminatório,
os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do
cargo.
§ 2º - Os pontos correspondentes aos títulos não
poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos
do concurso.
§ 3º - A não-observância do disposto neste artigo
acarretará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável.
Parágrafos 4º e 5º acrescidos ao
artigo 20 pela Emenda Constitucional nº 12, de 14 de dezembro de
1995.
§ 4º - Os cargos em comissão destinam-se à transmissão
das diretrizes políticas para a execução administrativa
e ao assessoramento.
§ 5º - Os cargos em comissão não podem ser ocupados
por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos,
afins ou por adoção, até o segundo grau:
I - do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado,
do Defensor Público-Geral do Estado e dos Secretários de
Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito
da administração direta do Poder Executivo;
II - dos Desembargadores e Juízes de 2º grau, no âmbito
do Poder Judiciário;
III - dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa;
IV - dos Procuradores de Justiça, no âmbito da Procuradoria-Geral
de Justiça;
V - dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito
do Tribunal de Contas do Estado;
VI - dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes,
e dos Vice-Presidentes, ou equivalentes, no âmbito da respectiva
autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder
Público, empresa pública ou sociedade de economia mista.
Art. 21 - Integram
a administração indireta as autarquias, sociedades de economia
mista, empresas públicas e fundações instituídas
ou mantidas pelo Estado.
§1º - As empresas públicas aplicam-se as normas pertinentes
às sociedades de economia mista.
§ 2º - As fundações públicas ou de direito
público instituídas pelo Estado são equipardas às
autarquias, regendo-se por todas as normas a estas aplicáveis.
Caput do artigo 22 alterado pela Emenda Constitucional
nº 2, de 30 de abril de 1992.
Art. 22 - Dependem
de lei específica, mediante aprovação por maioria
absoluta dos membros da Assembléia Legislativa:
Redação anterior:
Art 22 - Dependem de lei específica:"
I - a criação, extinção, fusão, incorporação
ou cisão de qualquer entidade da administração indireta;
II - a alienação do controle acionário de sociedade
de economia mista.
Parágrafo único - A criação de subsidiárias
das entidades mencionadas neste artigo assim como a participação
delas em empresa privada dependerão de autorização
legislativa.
Art. 23 - Todas
as pessoas têm direito, independentemente de pagamento de qualquer
natureza, à informação sobre o que consta a seu respeito,
a qualquer título, nos registros ou bancos de dados das entidades
governamentais ou de caráter público.
§ 1º - Os registros e bancos de dados não poderão
conter informações referentes à convicção
política, filosófica ou religiosa.
§ 2º - Qualquer pessoa poderá exigir, por via administrativa,
em processo sigiloso ou não, a retificação ou a atualização
das informações a seu respeito e de seus dependentes.
Art. 24 - Será
publicado no Diário Oficial do Estado, em observância aos
princípios estabelecidos no art. 19, além de outros atos,
o seguinte:
I - as conclusões de todas as sindicâncias e auditorias instaladas
em órgãos da administração direta e indireta;
II - mensalmente:
a) o resumo da folha de pagamento do pessoal da administração
direta e indireta e a contribuição do Estado para despesas
com pessoal de cada uma das entidades da administração indireta,
especificando-se as parcelas correspondentes a ativos, inativos e pensionistas,
e os valores retidos a título de imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza e de contribuições previdenciárias;
b) o balancete econômico-financeiro, referente ao mês anterior,
do órgão de previdência do Estado;
III - anualmente, relatório pormenorizado das despesas mensais
realizadas pelo Estado e pelas entidades da administração
indireta na área de comunicação, especialmente em
propaganda e publicidade;
IV - no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, o quadro
de pessoal dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta e das subsidiárias destas relativo ao último
dia do semestre civil anterior, relacionando também o número
de admitidos e excluídos no mesmo período, distribuídos
por faixa de remuneração, e quadro demonstrativo dos empregados
contratados;
V - os contratos firmados pelo poder público estadual nos casos
e condições disciplinados em lei.
Art. 25 - As
empresas sob controle do Estado e as fundações por ele instituídas
terão, na respectiva diretoria, no mínimo, um representante
dos empregados, eleito diretamente por estes.
§ 1º - É garantida a estabilidade aos representantes
mencionados neste artigo a partir do registro da candidatura até
um ano após o término do mandato.
§ 2º - É assegurada a eleição de, no mínimo,
um delegado sindical em cada uma das entidades mencionadas no caput.
Art. 26- Os
servidores públicos e empregados da administração
direta e indireta, quando assumirem cargo eletivo público, não
poderão ser demitidos no período do registro de sua candidatura
até um ano depois do término do mandato, nem ser transferidos
do local de trabalho sem o seu consentimento.
Parágrafo único - Enquanto durar o mandato, o órgão
empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais
e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos
e previdenciários dos quais era beneficiário antes de se
eleger.
Art. 27 - É
assegurado:
I - aos sindicatos e associações dos servidores da administração
direta ou indireta:
a) participar das decisões de interesse da categoria;
b) descontar em folha de pagamento as mensalidades de seus associados
e demais parcelas, a favor da entidade, desde que aprovadas em assembléia
geral;
c) eleger delegado sindical;
II - aos representantes das entidades mencionadas no inciso anterior,
nos casos previstos em lei, o desempenho, com dispensa de suas atividades
funcionais, de mandato em confederação, federação,
sindicato e associação de servidores públicos, sem
qualquer prejuízo para sua situação funcional ou
remuneratória, exceto promoção por merecimento;
III - aos servidores públicos e empregados da administração
indireta, estabilidade a partir do registro da candidatura até
um ano após o término do mandato sindical, salvo demissão
precedida de processo administrativo disciplinar ou judicial.
§ 1º - Ao Estado e às entidades de sua administração
indireta é vedado qualquer ato de discriminação sindical
em relação a seus servidores e empregados, bem como influência
nas respectivas organizações.
§ 2º - O órgão estadual encarregado da formulação
da política salarial contará com a participação
paritária de representantes dos servidores públicos e empregados
da administração pública, na forma da lei.
Art. 28 - Aos
servidores das fundações instituídas e mantidas pelo
Estado são assegurados os mesmos direitos daqueles das fundações
públicas, observado o respectivo regime jurídico.
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 29 - São direitos dos servidores públicos civis do
Estado, além de outros previstos na Constituição
Federal, nesta Constituição e nas leis: I - vencimento básico
ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo
fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais;
II - irredutibilidade de vencimentos ou salários;
III - décimo terceiro salário ou vencimento igual à
remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
V - salário-família ou abono familiar para seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação
de horários e a redução da jornada conforme o estabelecido
em lei;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário,
superior, no mínimo em cinqüenta por cento, à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado;
X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e
da remuneração, com a duração de cento e vinte
dias;
XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança;
XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIV - proibição de diferenças de remuneração,
de exercício de funções e de critério de admissão,
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XV - auxílio-transporte, correspondente à necessidade de
deslocamento do servidor em atividades para seu local de trabalho, nos
termos da legislação federal;
Parágrafo único - O adicional de remuneração
de que trata o inciso XIII deverá ser calculado exclusivamente
com base nas características do trabalho e na área e grau
de exposição ao risco, na forma da lei.
Art. 30 - O
regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado,
das autarquias e fundações públicas será único
e estabelecido em estatuto, através de lei complementar, observados
os princípios e normas da Constituição Federal e
desta Constituição.
Art. 31 - Lei
complementar estabelecerá os critérios objetivos de classificação
dos cargos públicos de todos os Poderes, de modo a garantir isonomia
de vencimentos.
§ 1º - Os planos de carreira preverão também:
I - as vantagens de caráter individual;
II - as vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho;
III - os limites máximo e mínimo de remuneração
e a relação entre esses limites, sendo aquele o valor estabelecido
de acordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 2º - As carreiras, em qualquer dos poderes, serão organizadas
de modo a favorecer o acesso generalizado aos cargos públicos.
§ 3º - As promoções de grau a grau, nos cargos
organizados em carreiras, obedecerão aos critérios de merecimento
e antiguidade, alternadamente, e a lei estabelecerá normas que
assegurem critérios objetivos na avaliação do merecimento.
§ 4º - A lei poderá criar cargo de provimento efetivo
isolado quando o número, no respectivo quadro, não comportar
a organização em carreira.
§ 5º - Aos cargos isolados aplicar-se-á o disposto no
caput.
Caput
do artigo 32 alterado pela Emenda Constitucional nº 12, de 14 de
dezembro de 1995
Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em número
e com remuneração certos e com atribuições
definidas de direção, chefia ou assessoramento, são
de livre nomeação e exoneração, observados
os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais.
Redação anterior:
Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em número
e com remuneração certos e com atribuições
definidas de chefia, assistência ou assessoramento, são de
livre nomeação e exoneração, observados os
requisitos gerais de provimento em cargos estaduais."
§ 1º - Os cargos em comissão não serão
organizados em carreira.
§ 2º - A lei poderá estabelecer, a par dos gerais, requisitos
específicos de escolaridade, habilitação profissional,
saúde e outros para investidura em cargos em comissão.
ADIn nº 182-5:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário em 07/11/1990 para suspender,
até a decisão final da ação, a eficácia
dos parágrafos 3º, 4º e 5º, do art. 32. (D.J.U.,
14/12/1990).
Parágrafos 3º, 4º e 5º do
artigo 32 revogados
pela Emenda Constitucional nº 12, de 14 de dezembro de 1995.
Redação anterior:
§ 3º - Aos ocupantes de cargos de que trata este artigo será
assegurado, quando exonerados, o direito a um vencimento integral por
ano continuado na função, desde que não titulem outro
cargo ou função pública.
§ 4º - Não terão direito às vantagens do
parágrafo anterior os Secretários de Estado, Presidentes,
Diretores e Superintendentes da administração direta, autárquica
e de fundações públicas.
§ 5º - O servidor público que se beneficiar das vantagens
do § 3º deste artigo e, num prazo inferior a dois anos, for
reconduzido a cargo de provimento em comissão não terá
direito ao benefício."
Art. 33 - Os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 1º - A revisão geral da remuneração dos
servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, e dos
pensionistas far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.
§ 2º - O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores
não poderá ser inferior ao necessário para repor
seu poder aquisitivo.
§ 3º - As gratificações e adicionais por tempo
de serviço serão assegurados a todos os servidores estaduais
e reger-se-ão por critérios uniformes quanto à incidência,
ao número e às condições de aquisição,
na forma da lei.
§ 4º - A lei assegurará ao servidor que, por um qüinqüênio
completo, não houver interrompido a prestação de
serviço ao Estado e revelar assiduidade, licença-prêmio
de três meses, que pode ser convertida em tempo dobrado de serviço,
para os efeitos nela previstos.
§ 5º - Fica vedado atribuir aos servidores da administração
pública qualquer gratificação de equivalência
superior à remuneração fixada para os cargos e funções
de confiança criados em lei.
§ 6º - É vedada a participação dos servidores
públicos no produto da arrecadação de multas, inclusive
da dívida ativa.
Art. 34 - Os
servidores estaduais somente serão indicados para participar em
cursos de especialização ou capacitação técnica
profissional no Estado, no País ou no exterior, com custos para
o Poder Público, quando houver correlação entre o
conteúdo programático de tais cursos e as atribuições
do cargo ou função exercidos.
Parágrafo único - Não constituirá critério
de evolução na carreira a realização de curso
que não guarde correlação direta e imediata com as
atribuições do cargo exercido.
Art. 35 - O
pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos
do Estado e das autarquias será realizado até o último
dia útil do mês do trabalho prestado.
Parágrafo único- O pagamento da gratificação
natalina, também denominada décimo terceiro salário,
será efetuado até o dia 20 de dezembro.
Art. 36 - As
obrigações pecuniárias dos órgãos da
administração direta e indireta para com os seus servidores
ativos e inativos ou pensionistas não cumpridas até o último
dia do mês da aquisição do direito deverão
ser liquidadas com valores atualizados pelos índices aplicados
para a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos do Estado.
Art. 37 - O
tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado
à administração pública direta e indireta,
inclusive fundações públicas, será computado
integralmente para fins de gratificações e adicionais por
tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único- O tempo em que o servidor houver exercido
atividade em serviços transferidos para o Estado será computado
como de serviço público estadual.
Art. 38 - O
servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais
nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta,
se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções
de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções
ao disposto no inciso III, alíneas a e c, no caso de exercício
de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos
ou empregos temporários.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos,
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria.
ADIn nº 178-7:
Autor: Governador do Estado
Decisão: declarada a inconstitucionalidade do parágrafo
4º do art. 38, em 22/02/1996
Redação do dispositivo:
§ 4º - Na contagem do tempo para a aposentadoria do servidor
aos trinta e cinco anos de serviço, e da servidora aos trinta,
o período de exercício de atividades que assegurem direito
a aposentadoria especial será acrescido de um sexto e de um quinto,
respectivamente."
Parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º
acrescidos ao artigo
38 pela Emenda Constitucional nº 9, de 12 de julho de 1995.
§ 5º - As aposentadorias dos servidores públicos estaduais,
inclusive membros do Poder Judiciário, do Ministério Público
e do Tribunal de Contas do Estado serão custeados com recursos
provenientes do Tesouro do Estado e das contribuições dos
servidores, na forma da lei complementar.
§ 6º - As aposentadorias dos servidores das autarquias estaduais
e das fundações públicas serão custeadas com
recursos provenientes da instituição correspondente e das
contribuições de seus servidores, na forma da lei complementar.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso
a entidade não possua fonte própria de receita, ou esta
seja insuficiente, os recursos necessários serão complementados
pelo Tesouro do Estado, na forma da lei complementar.
§ 8º - Os recursos provenientes das contribuições
de que tratam os parágrafos anteriores serão destinados
exclusivamente a integralizar os proventos de aposentadoria, tendo o acompanhamento
e a fiscalização dos servidores na sua aplicação,
na forma da lei complementar.
Art. 39 - O professor ou professora que trabalhe no atendimento de excepcionais
poderá, a pedido, após vinte e cinco anos ou vinte anos,
respectivamente, de efetivo exercício em regência de classe,
completar seu tempo de serviço em outras atividades pedagógicas
no ensino público estadual, as quais serão consideradas
como de efetiva regência.
Parágrafo único - A gratificação concedida
ao servidor público estadual designado exclusivamente para exercer
atividades no atendimento a deficientes, superdotados ou talentosos será
incorporada ao vencimento após percebida por cinco anos consecutivos
ou dez intercalados.
Art. 40 - Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado
o requerimento da aposentadoria, o servidor público será
considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço,
salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
Parágrafo único- No período da licença de
que trata este artigo, o servidor terá direito à totalidade
da remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício
para todos os efeitos legais.
Caput e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo
41 alterados pela Emenda Constitucional nº 16, de 21 de maio de 1997.
Art. 41 - O Estado manterá órgão ou entidade de previdência
e assistência à saúde para seus servidores e dependentes,
mediante contribuição, na forma da lei previdenciária
própria.
§ 1º - A direção do órgão ou entidade
a que se refere o caput será composta paritariamente por representantes
dos segurados e do Estado, na forma da lei a que se refere este artigo.
§ 2º - Os recursos devidos ao órgão ou entidade
de previdência deverão ser repassados:
I - no mesmo dia e mês do pagamento, de forma automática,
quando se tratar da contribuição dos servidores, descontada
em folha de pagamento;
II - até o dia quinze do mês seguinte ao de competência,
quando se tratar de parcela devida pelo Estado e pelas entidades conveniadas.
ADIn nº 1.630-0:
Autor: Partido Socialista Brasileiro
Liminar: concedida pelo Plenário em 1º/7/1997 para suspender,
até a decisão final da ação, a eficácia
das expressões "até o limite estabelecido em lei previdenciária
própria", constante do parágrafo 3º do art. 41,
e "extinguindo-se a cota individual de pensão com a perda
da qualidade de pensionista", constante do parágrafo 4º
do art. 41.
§ 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá
a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até
o limite estabelecido em lei previdenciária própria, observadas
as disposições do parágrafo 3º do artigo 38
desta Constituição e do inciso XI do artigo 37 da Constituição
Federal.
§ 4º - O valor da pensão por morte será rateado,
na forma de lei previdenciária própria, entre os dependentes
do servidor falecido, extinguindo-se a cota individual de pensão
com a perda da qualidade de pensionista.
§ 5º - O órgão ou entidade a que se refere o caput
não poderá retardar o início do pagamento de benefícios
por mais de quarenta dias após o protocolo de requerimento, comprovada
a evidência do fato gerador.
O parágrafo 6º do artigo 41 alterado
pela Emenda Constitucional nº 16, de 21 de maio de 1997.
§ 6º - O benefício da pensão por morte de segurado
do Estado não será retirado de seu cônjuge ou companheiro
em função de nova união ou casamento destes, vedada
a acumulação de percepção do benefício,
mas facultada a opção pela pensão mais conveniente,
no caso de ter direito a mais de uma.
Redação anterior:
Art. 41 - O Estado manterá órgão
ou entidade de previdência e assistência médica, odontológica
e hospitalar para seus servidores e dependentes, mediante contribuição,
nos termos da lei.
§ 1º - A direção da entidade previdenciária
dos servidores públicos estaduais será composta paritariamente
por representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei.
§ 2º - A contribuição dos servidores, descontada
em folha de pagamento, bem como a parcela devida pelo Estado, e eventualmente
pelos Municípios, ao órgão ou entidade de previdência,
deverão ser repassadas até o dia quinze do mês seguinte
ao da competência.
§ 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
até o limite estabelecido em lei, sendo revisto, na mesma proporção
e na mesma data, sempre que ocorrerem modificações nos vencimentos
dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu o falecimento ou a aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º - O valor da pensão por morte será rateado,
na forma da lei, entre os dependentes do servidor falecido e, extinguindo-se
o direito de um deles, a quota correspondente será acrescida às
demais, procedendo-se a novo rateio entre os pensionistas remanescentes.
§ 5º - (...)
§ 6º - O benefício da pensão por morte de segurado
do Estado não será retirado de seu cônjuge ou companheiro
em função de nova união ou casamento destes."
Art. 42 - Ao servidor público, quando adotante, ficam estendidos
os direitos que assistem ao pai e à mãe naturais, na forma
a ser regulada por lei.
Art. 43 - É assegurado aos servidores da administração
direta e indireta o atendimento gratuito de seus filhos e dependentes
de zero a seis anos em creches e pré-escolas, na forma da lei.
Art. 44 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos
de empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem
qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão
do serviço público.
Art. 45 - O servidor público processado, civil ou criminalmente,
em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções
terá direito a assistência judiciária pelo Estado.
Seção III
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 46 - Os integrantes da Brigada Militar, inclusive o Corpo de Bombeiros,
são servidores públicos militares do Estado, regido por
estatuto próprio, estabelecido em lei complementar, observado o
seguinte:
I - remuneração especial do trabalho que exceder à
jornada de quarenta horas semanais, bem como do trabalho noturno, e outras
vantagens que a lei determinar;
II - acesso a cursos ou concursos que signifiquem ascensão funcional,
independentemente de idade e de estado civil;
III - regime de dedicação exclusiva, nos termos da lei,
ressalvado o disposto na Constituição Federal;
IV - estabilidade às praças com cinco anos de efetivo serviço
prestado à Corporação.
§ 1º - A transferência voluntária para a inatividade
remunerada será concedida aos trinta anos de serviço, se
homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos definidos em lei.
Parágrafo 2º do artigo 46 alterado pela
Emenda Constitucional nº 17, de 16 de julho de 1997.
§ 2º - Lei Complementar disporá sobre a promoção
extraordinária do servidor militar que morrer ou ficar permanentemente
inválido em virtude de lesão sofrida em serviço,
bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura.
Redação anterior:
§ 2º - O servidor militar que for morto em serviço será
promovido post mortem ao posto ou graduação imediatamente
superior."
§ 3º - Os servidores militares integrantes do Corpo de Bombeiros
perceberão adicional de insalubridade.
§ 4º - É assegurado o direito de livre associação
profissional.
§ 5º - Fica assegurada a isonomia de remuneração
entre os integrantes da Brigada Militar e da Polícia Civil.
Art. 47 - Aplicam-se aos servidores públicos militares do Estado
as normas pertinentes na Constituição Federal e as gerais
que a União, no exercício de sua competência, editar,
bem como o disposto nos arts. 29, I, II, III, V, IX, X, XI, XII, e XIII;
32, § 1º; 33 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º;
35; 36; 37; 38, § 3º; 40; 41; 42; 43; 44 e 45 da seção
anterior.
Art. 48 - A lei poderá criar cargos em comissão privativos
de servidores militares, correspondente às funções
de confiança a serem desempenhadas junto ao Governo do Estado e
aos Presidentes da Assembléia Legislativa e dos Tribunais estaduais.
Parágrafo único - Os titulares dos cargos previstos neste
artigo manterão a condição de servidor público
militar e estarão sujeitos a regime peculiar decorrente da exonerabilidade
ad nutum.
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