CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Estado do Rio Grande do Sul
Constituição Estadual

Título V
DAS FINANÇAS, DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 140 - O sistema tributário no Estado é regido pelo disposto na Constituição Federal, nesta Constituição, em leis complementares e ordinárias, e nas leis orgânicas municipais.

    § 1º - O sistema tributário a que se refere o caput compreende os seguintes tributos:
    I - impostos;
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
    § 2º - O Poder Executivo estadual fará publicar, no máximo a cada dois anos, regulamentação tributária consolidada.
 
Art. 141 - A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais, bem como de dilatação de prazos de pagamento de tributo só será feita mediante autorização legislativa.
    Parágrafo único - As isenções, os benefícios e incentivos fiscais objeto de convênios celebrados entre o Estado e as demais unidades da Federação serão estabelecidos por prazo certo e sob condições determinadas e somente terão eficácia após ratificação pela Assembléia Legislativa.
 
Art. 142 - São inaplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos estaduais.
    Parágrafo único- O Estado poderá firmar convênios com os Municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação.
 
Art. 143 - O Estado repassará a totalidade dos recursos de origem tributária pertencentes aos Municípios até o décimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação.
    Parágrafo único - O não-cumprimento do prazo fixado neste artigo implica a atualização monetária dos valores não repassados.
 
Artigo 144 alterado pela Emenda Constitucional nº 8, de 28 de junho de 1995.
Art. 144 - A receita proveniente de multas por infração de trânsito, nas vias públicas municipais, será do município onde estas se verificarem, sendo repassadas no mês subseqüente ao da efetiva arrecadação.
Redação anterior:
Art. 144 - A receita proveniente de multas por infrações de trânsito será do Município onde estas se verificarem, sendo repassadas no mês subseqüente ao da efetiva arrecadação."
  
Seção II DOS IMPOSTOS DO ESTADO 
Art. 145 - Compete ao Estado instituir:
    I - impostos sobre:
        a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
        b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
        c) propriedade de veículos automotores;
    II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
    § 1º - Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, alínea a é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos quando situados em seu território, e sobre os bens móveis, títulos e créditos quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou nele o doador tiver domicílio.
    § 2º - O imposto de que trata o inciso I, alínea a:
        I - será progressivo, conforme dispuser a lei;
        II - não incidirá sobre pequenos quinhões ou pequenos lotes transmitidos a herdeiros e a beneficiários de poucos recursos econômicos, conforme definido em lei.
    § 3º - O imposto previsto no inciso I, alínea b, atenderá o seguinte:
        I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado, pelo Distrito Federal, ou pela União nos Territórios Federais;
        II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
            a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
            b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
    § 4º - O imposto de que trata o inciso I, alínea b, será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, preferencialmente com base nas cestas de consumo familiar, conforme dispuser a lei, que também fixará as alíquotas, respeitando o disposto na Constituição Federal.
    § 5º - As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão as fixadas em Resolução do Senado Federal, conforme previsto na Constituição Federal.
    § 6º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição Federal e legislação complementar, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
    § 7º - O imposto de que trata o inciso I, alínea b:
        I - incidirá também:
            a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado se aqui estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
            b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
    II - não incidirá:
            a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos ou semi-elaborados;
            b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
            c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal;
            d) sobre operações realizadas por microempresas ou microprodutores rurais, assim definidos em lei, e sobre serviços de radiodifusão;
            e) sobre o fornecimento de materiais de origem mineral em estado bruto destinados a obras públicas realizadas pelo Estado;
    III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
    § 8º - O imposto previsto no inciso I, alínea c, deverá ser progressivo em função do valor e de outras características dos veículos automotores, conforme disciplinado na lei.
  
Capítulo II DAS FINANÇAS PÚBLICAS Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 146 - Lei complementar disporá sobre as finanças públicas estaduais, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal.
 
Art. 147 - As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e das entidades da administração indireta serão depositadas em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei.
 
Art. 148 - Será assegurado ao Estado, sempre que ocorrer suprimento de recursos a terceiros por força de convênios, o controle de sua aplicação nas finalidades a que se destinam.
  
Seção II DO ORÇAMENTO
  
Art. 149 - A receita e a despesa públicas obedecerão às seguintes leis, de iniciativa 
do Poder Executivo:
    I - do plano plurianual;
    II - de diretrizes orçamentárias;
    III - dos orçamentos anuais.
    § 1º - A lei que aprovar o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente, dos programas da administração direta e indireta, de suas fundações, das empresas públicas e das empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
    § 2º - O plano plurianual será elaborado em consonância com o plano global de desenvolvimento econômico e social do Estado, podendo ser revisto quando necessário.
    § 3º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, contidas no plano plurianual, para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração dos orçamentos anuais, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política tarifária das empresas da administração indireta e a de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
    § 4º - Os orçamentos anuais, compatibilizados com o plano plurianual e elaborados em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, serão os seguintes:
        I - o orçamento geral da administração direta, compreendendo as receitas e despesas do Estado, seus órgãos e fundos;
        II - os orçamentos das autarquias estaduais;
        III - os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado.
    § 5º - O orçamento geral da administração direta será acompanhado:
        I - dos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
        II - da consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas à seguridade social;
        III - da consolidação geral dos orçamentos previstos nos incisos I, II e III do parágrafo anterior;
        V - da consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;
        V - do demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
        VI - do demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária.
    § 6º - As leis orçamentárias incluirão obrigatoriamente na previsão da receita e de sua aplicação todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios com outras esferas de governo e os destinados a fundos especiais.
    § 7º - As despesas com publicidade, de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica, com denominação publicidade, de cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão administrativa dos Poderes, a qual não pode ser complementada ou suplementada senão através de lei específica.
    § 8º - Os orçamentos anuais e a lei de diretrizes orçamentárias, compatibilizados com o plano plurianual, deverão ser regionalizados e terão, entre suas finalidades, a de reduzir desigualdades sociais e regionais.
    § 9º - A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se da proibição:
        I - a autorização para a abertura de créditos suplementares;
        II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;
        III - a forma de aplicação do superávit ou o modo de cobrir o déficit.
    § 10 - A consolidação a que se refere o inciso II do § 5º compreenderá as receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e à assistência social, incluídas as oriundas das transferências, e será elaborada com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta.
 
Art. 150 -  O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada mês, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará ao Poder Legislativo, trimestralmente, o comportamento das finanças públicas e da evolução da dívida pública, devendo constar do demonstrativo correspondente aos trimestres civis do ano:

    I - as receitas, despesas e a evolução da dívida pública da administração direta e indireta constantes do seu orçamento, em seus valores mensais;

    II - os valores realizados desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto da análise financeira;
    III - a comparação mensal dos valores do inciso anterior com os correspondentes previstos no orçamento já atualizado por suas alterações;
    IV - as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.
    Parágrafo único - O Governo Estadual e as instituições integrantes da  administração direta e indireta encaminharão à Assembléia Legislativa, bimestralmente, demonstrativo pormenorizado de seu fluxo de caixa.

Art. 151 - A lei disciplinará o acompanhamento físico-financeiro do plano plurianual e dos orçamentos anuais.

Art. 152 - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos adicionais constarão de projetos de lei encaminhados ao Poder Legislativo.
    § 1º - Caberá a uma comissão permanente de Deputados:
        I - examinar os projetos referidos neste artigo e as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado, emitindo parecer;
        II - examinar os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição, emitindo parecer, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com esta Constituição.
    § 2º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
    § 3º - As emendas aos projetos de leis orçamentárias anuais ou aos projetos que as modifiquem somente poderão ser aprovadas quando:
        I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
        II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:
            a) dotação para pessoal e seus encargos;
            b) serviço da dívida;
            c) transferências tributárias constitucionais do Estado para os Municípios;
Alínea "d" acrescida ao inciso II do parágrafo 3º do artigo 152 pela Emenda Constitucional nº 23, de 30 de junho de 1998
            d) dotações para investimentos de interesse regional, aprovadas em consulta direta à população na forma da lei.
        III - sejam relacionados com:
            a) a correção de erros ou comissões;
            b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
    § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
    § 5º - O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração se propõe.
    § 6º - Durante o período de pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, desde que firmadas por, no mínimo, quinhentos eleitores ou encaminhadas por duas entidades representativas da sociedade.
    § 7º - O Poder Legislativo dará conhecimento, a toda instituição e pessoa interessada, dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, franqueando-os ao público no mínimo trinta dias antes de submetê-los à apreciação do Plenário.
    § 8º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintes prazos:
        I - o projeto de lei do plano plurianual até 30 de março do primeiro ano do mandato do Governador;
        II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 15 de maio;
        III - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 15 de setembro de cada ano.
    § 9º - Os projetos de lei de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados, para sanção, nos seguintes prazos:
        I - o projeto de lei do plano plurianual até 15 de julho do primeiro ano do mandato do Governador, e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano;
        II - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 30 de novembro de cada ano.
    § 10 - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no em que não contrariarem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
    § 11 - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 153 - Na oportunidade da apreciação e votação dos orçamentos a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo porá a disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre a situação do endividamento do Estado, discriminadas para cada empréstimo existente e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.
 
Art. 154 - São vedados:
    I - o início de programas ou projetos não incluídos nas leis orçamentárias anuais;
    II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
    III - a realização de operações de crédito, salvo por antecipação de receita, que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e da pesquisa científica e tecnológica, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas na Constituição Federal;
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
    VII - a concessão ou  utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento previsto no inciso I do § 4º do art. 149 para suprir necessidade ou cobrir déficit operacional de empresas e fundos;
    IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;
    X - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, salvo:
        a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
        b) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
    XI - as subvenções ou auxílios do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
    § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
    § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, hipótese em que poderão ser reabertos nos limites de seus saldos mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do orçamento subseqüente, ao qual serão incorporados.
    § 3º - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser convertida em lei no prazo de trinta dias.
    § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Estado prestará socorro material e financeiro ao Município atingido, se lhe for solicitado.
Parágrafo 5º acrescido ao artigo 154 pela Emenda Constitucional nº 5, de 04 de janeiro de 1994, e alterado pela Emenda Constitucional nº 6, de 12 de abril de 1994.
    § 5º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 145, para a prestação de garantias e contragarantias à União e para pagamento de débitos para com ela, mediante autorização legislativa prévia e específica.
Redação anterior:
§ 5º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 145, para a prestação de garantias e contragarantias à União e para pagamento de débitos para com ela, limitado a 10% da Receita Própria Líquida do Estado,  mediante autorização legislativa prévia e específica."
 
Art. 155 - No plano plurianual e no orçamento anual, as dotações relativas a investimentos, subvenções e auxílios destinadas a Municípios ou regiões terão por finalidade reduzir desigualdades regionais e serão definidas com base em critérios demográficos, territoriais, econômicos e sociais, nos termos da lei.
 
Art. 156 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, incluídos os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
  
Título VI DA ORDEM ECONÔMICA Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS   
Art. 157 - Na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, o Estado zelará pelos seguintes princípios:
    I - promoção do bem-estar do homem como fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;
    II - valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e da humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo;
    III - democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;
    IV - integração das economias latino-americanas;
    V - convivência da livre concorrência com a economia estatal;
    VI - planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;
    VII - integração e descentralização das ações públicas setoriais;
    VIII - proteção da natureza e ordenação territorial;
    IX - integração dos Estados da Região Sul em programas conjuntos;
    X - resguardo das áreas de usufruto perpétuo dos índios e das que lhes pertencem a justo título;
    XI - condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e da exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles.
 
Art. 158 - A intervenção do Estado no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.
    Parágrafo único - No caso de paralisação da produção por decisão patronal, pode o Estado, tendo em vista o direito da população ao serviço ou produto, intervir em determinada indústria ou atividade, respeitada a legislação federal e os direitos dos trabalhadores.
 
Art. 159 - Na organização de sua ordem econômica, o Estado combaterá:
    I - a miséria;
    II - o analfabetismo;
    III - o desemprego;
    IV - a usura;
    V - a propriedade improdutiva;
    VI - a marginalização do indivíduo;
    VII - o êxodo rural;
    VIII - a economia predatória;
    IX - todas as formas de degradação da condição humana.
 
Art. 160 - A lei instituirá incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas no território do Estado, objetivando desenvolver-lhe as potencialidades, observadas as peculiaridades estaduais.
    Parágrafo único - Os incentivos serão concedidos preferencialmente:
    I - às formas associativas e cooperativas;
    II - às pequenas e microunidades econômicas;
    III - às empresas que, em seus estatutos, estabeleçam a participação:
        a) dos trabalhadores nos lucros;
        b) dos empregados, mediante eleição direta por estes, em sua gestão.
 
Art. 161 - O Estado, no que lhe couber, promoverá a pesquisa, o planejamento, o controle e o desenvolvimento da exploração racional dos recursos naturais renováveis e não-renováveis em seu território.
    § 1º - As determinações resultantes do planejamento previsto no caput são de execução compulsória por parte dos proprietários das áreas onde se localizam os recursos naturais.
    § 2º - Em caso de descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior, o Estado adotará as providências cabíveis.
 
Art. 162 - Na formulação de sua política energética, o Estado dará prioridade:
    I - à conservação de energia e à geração de formas de energia não-poluidora;
    II - à maximização do aproveitamento das reservas disponíveis;
    III - à redução e controle da poluição ambiental;
    IV - o uso das pequenas quedas-d'água, seja para geração de energia, seja para aproveitamento da água para fim domiciliar, agrícola ou industrial, com a desapropriação das áreas necessárias à implantação dos respectivos projetos;
    V - à utilização de tecnologia alternativa.
    Parágrafo único - O Estado, na operação de qualquer obra destinada à produção de hidreletricidade ou irrigação, não poderá iniciar a inundação da bacia de acumulação prevista enquanto todos os atingidos não tiverem assegurado o reassentamento ou a indenização.
 
Art. 163 - Incumbe ao Estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade.
  
ADIn nº 1.824-0:
Autor: Governador do Estado
Liminar: concedida pelo Plenário em 10/6/1998 para suspender, ex nunc, até a decisão final da ação, a eficácia do parágrafo 1º do art. 163.
    § 1º - Na hipótese de privatização das empresas públicas e sociedades de economia mista, os empregados terão preferência em assumí-las sob forma de cooperativas.
    § 2º - Os serviços públicos considerados essenciais não poderão ser objeto de monopólio privado.
    § 3º - A distribuição e comercialização do gás canalizado é monopólio do Estado.
 
Art. 164- O Estado manterá programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.
    Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre o sistema estadual de Defesa Civil, a decretação e o reconhecimento do estado de calamidade pública, bem como sobre a aplicação dos recursos destinados a atender às despesas extraordinárias decorrentes.
 
Art. 165- O Estado revogará as doações a instituições particulares se o donatário lhes der destinação diversa da ajustada em contrato ou quando, transcorridos cinco anos, não tiver dado cumprimento aos fins estabelecidos no ato de doação
  
Capítulo II DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL E REGIONAL
Art. 166 - A política de desenvolvimento estadual e regional, em consonância com os princípios da ordem econômica, tem por objetivo promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável.
 
Art. 167 - A definição das diretrizes globais, regionais e setoriais da política de desenvolvimento caberá a órgão específico, com representação paritária do Governo do Estado e da sociedade civil, através dos trabalhadores rurais e urbanos, servidores públicos e empresários, dentre outros, todos eleitos em suas entidades representativas.
    § 1º - As diretrizes previstas neste artigo serão implementadas mediante o plano estadual de desenvolvimento, que será encaminhado pelo Governador à Assembléia Legislativa juntamente com o plano plurianual, observando-se os mesmos prazos de aprovação.
    § 2º - O plano estadual de desenvolvimento respeitará as peculiaridades locais e indicará as fontes de recursos necessários a sua execução.
    § 3º - Lei complementar estabelecerá mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem limitações ou perda na arrecadação decorrentes do planejamento regional.
 
Art. 168 - O sistema de planejamento será integrado pelo órgão previsto no artigo anterior e disporá de mecanismos que assegurem ao cidadão o acesso às informações sobre qualidade de vida, meio ambiente, condições de serviços e atividades econômicas e sociais, bem como a participação popular no processo decisório.
    Parágrafo único - O Estado manterá sistema estadual de geografia, cartografia e estatística socio-econômica.
 
Art. 169 - Os investimentos do Estado atenderão, em caráter prioritário, às necessidades básicas da população e estarão, obrigatoriamente, compatibilizados com o plano estadual de desenvolvimento.
    Parágrafo único - Quando destinados às áreas urbanas ou de expansão urbana, os investimentos de que trata este artigo bem como os auxílios ou o apoio do sistema financeiro estadual  estarão ainda compatibilizados com os planos diretores ou com as diretrizes de uso e ocupação do solo dos respectivos Municípios.
 
Art. 170 - O Estado auxiliará na elaboração de planos diretores e de desenvolvimento municipal, bem como na implantação das diretrizes, projetos e obras por eles definidos, mediante:
    I - assistência técnica de seus órgãos específicos;
    II - financiamento para elaboração e implantação dos planos através das instituições de crédito do Estado.
 
Art. 171 - Fica instituído o sistema estadual de recursos hídricos, integrado ao sistema nacional de gerenciamento desses recursos, adotando as bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e gestão, observados os aspectos de uso e ocupação do solo, com vista a promover:
    I - a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Estado;
    II - o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias e aos estabelecimentos agrícolas.
    § 1º - O sistema de que trata este artigo compreende critérios de outorga de uso, o respectivo acompanhamento, fiscalização e tarifação, de modo a proteger e controlar as águas superficiais e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, assim como racionalizar e compatibilizar os usos, inclusive quanto à construção de reservatórios, barragens e usinas hidrelétricas.
    § 2º - No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado de absoluta prioridade o abastecimento das populações.
    § 3º - Os recursos arrecadados para utilização da água deverão ser destinados a obras e à gestão dos recursos hídricos na própria bacia, garantindo sua conservação e a dos recursos ambientais, com prioridade para as ações preventivas.
 
Art. 172 - A política e as diretrizes do setor pesqueiro do Estado serão disciplinadas por órgão específico, que terá participação de representantes dos trabalhadores, das entidades e cooperativas afins, tendo seu funcionamento disciplinado em lei complementar.
    § 1º - Ao órgão mencionado no caput caberá a concessão de autorização para a exploração de recursos pesqueiros nas bacias hidrográficas e áreas de estuários do Estado.
    § 2º - As autorizações compatibilizar-se-ão com os recursos pesqueiros das bacias e áreas consideradas.
  
Capítulo III DA HABITAÇÃO
Art. 173 - A lei estabelecerá a política estadual de habitação, a qual deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.
    § 1º - A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento das necessidades sociais, nos termos da política estadual de habitação, e será prevista no plano plurianual do Estado e nos orçamentos estadual e municipais, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social.
    § 2º - Do montante de investimentos do Estado em programas habitacionais, pelo menos setenta por cento serão destinados para suprir a deficiência de moradia de famílias de baixa renda, entendida estas como as que auferem renda igual ou inferior a cinco vezes o salário mínimo.
 
Art. 174 - O Estado e os Municípios estabelecerão programas destinados a facilitar o acesso da população à habitação, como condição essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento.
    § 1º - Os programas de interesse social serão promovidos e executados com a colaboração da sociedade e objetivarão prioritariamente:
    I - a regularização fundiária;
    II - a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
    III - a implantação de empreendimentos habitacionais.
    § 2º - A lei estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação de conjuntos habitacionais de interesse social.
 
Art. 175 - O Estado, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção de moradias populares realizada pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e através de outras modalidades alternativas.
    Parágrafo único - O Estado apoiará o desenvolvimento de pesquisas de materiais e sistema de construção alternativos e de padronização de componentes, visando a garantir a qualidade e o barateamento da construção.
  
Capítulo IV DA POLÍTICA URBANA
  
Art. 176 - Os Municípios definirão o planejamento e a ordenação de usos, 
atividades e funções de interesse local, visando a:
    I - melhorar a qualidade de vida nas cidades;
    II - promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;
    III - promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;
    IV - prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;
    V - promover a recuperação de bolsões de favelamento, sua integração e articulação com a malha urbana;
    VI - integrar as atividades urbanas e rurais;
    VII - distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento das cidades, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
    VIII - impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;
    IX - promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;
    X - preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;
    XI - promover o desenvolvimento econômico local;
    XII - preservar as zonas de proteção de aeródromos, incluindo-as no planejamento e ordenação referidos no 
caput.
 
Art. 177- Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de interesse local e respeitar a vocação ecológica, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento regional.
    § 1º - Os demais Municípios deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade.
    § 2º - A ampliação de áreas urbanas ou de expansão urbana deverá ser acompanhada do respectivo zoneamento de usos e regime urbanístico.
    § 3º - Lei estadual instituirá os critérios e requisitos mínimos para a definição e delimitação de áreas urbanas e de expansão urbana, bem como as diretrizes e normas gerais de parcelamento do solo para fins urbanos.
    § 4º - Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana definida em lei municipal.
    § 5º - Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes.
  
Capítulo V DOS TRANSPORTES
Art. 178 - O Estado estabelecerá política de transporte público intermunicipal de passageiros, para a organização, o planejamento e a execução deste serviço, ressalvada a competência federal.
Parágrafo único- A política de transporte público intermunicipal de passageiros deverá estar compatibilizada com os objetivos das políticas de desenvolvimento estadual, regional e urbano, e visará a:
    I - assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de educação e saúde, e de lazer e cultura, bem como outros fins econômicos e sociais essenciais;
    II - otimizar os serviços, para a melhoria da qualidade de vida da população;
    III - minimizar os níveis de interferência no meio ambiente;
    IV - contribuir para o desenvolvimento e a integração regional e urbana.
 
Art. 179 - A lei instituirá o sistema estadual de transporte público intermunicipal de passageiros, que será integrado, além das linhas intermunicipais, pelas estações rodoviárias e pelas linhas de integração que operam entre um e outro Município da região metropolitana e das aglomerações urbanas.
    § 1º - A lei de que trata este artigo disporá obrigatoriamente sobre:
        I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
        II - o direito dos usuários;
        III - as diretrizes para a política tarifária;
        IV - os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados;
        V - as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento do sistema;
        VI - os instrumentos de implementação e as formas de participação comunitária.
  
Capítulo VI DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 180 - O Estado, com vista à promoção da justiça social, colaborará na execução do plano nacional de reforma agrária e promoverá a distribuição da propriedade rural em seu território.
    Parágrafo único - Em cumprimento ao disposto neste artigo, o Estado intervirá na forma de utilização da terra e dos recursos hídricos para assegurar-lhes o uso racional, e para prevenir e corrigir seu uso anti-social e eliminar as distorções do regime de latifúndio.
 
Art. 181 - Na consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, o Estado facilitará o acesso do homem à terra, através de tributação especial e por meio de planos de colonização, de assentamento e reassentamento, de reaglutinações fundiárias, de aldeamento de camponeses ou instalação de granjas cooperativas, observada a legislação federal, utilizando, para tal fim, as terras:
    I - devolutas do Estado;
    I - havidas por compra-e-venda;
    III - de propriedade do Estado sem destinação legal específica;
    IV - havidas através de reversão de posse, quando indevidamente ocupadas ou exploradas por terceiros a qualquer título.
    § 1º - As terras referidas neste artigo, ou parte delas, quando não-apropriadas ao uso agrícola, serão destinadas à instalação de parques de preservação.
    § 2º - A concessão de uso e o título definitivo, este conferido após dez anos de permanência ininterrupta no trabalho da terra, serão outorgados ao homem, à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil, ou aos legítimos sucessores ocupantes da terra, bem assim a mais de uma pessoa ou grupos organizados.
 
Art. 182 - O Estado priorizará as formas cooperativas e associativas de assentamento.
    § 1º - São condições para ser assentado, dentre outras previstas em lei:
        I - vir o beneficiário a residir na terra;
        II - ser a exploração da terra direta, pessoal, familiar ou em associações;
        III - ser a terra intransferível, salvo por sucessão, e indivisível;
        IV - serem mantidas reservas florestais e observadas as restrições de uso do solo previstas em lei.
    § 2º - Caso o ocupante não atenda a qualquer das condições estabelecidas, a posse retornará ao Estado.
    § 3º - Os assentamentos serão realizados, preferencialmente, no Município, região ou microrregião de origem dos agricultores.
    § 4º - Ao Estado é facultado instalar, organizar, orientar e administrar fazendas coletivas.
 
Art. 183 - As instituição financeiras do Estado destinarão, no mínimo, cinco por cento do valor de suas operações creditícias para financiar a aquisição de terra própria, na forma da lei, por pequenos agricultores.
 
Art. 184 - Nos limites de sua competência, o Estado definirá sua política agrícola, em harmonia com o plano estadual de desenvolvimento.
    § 1º - São objetivos da política agrícola:
        I - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;
        II - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos e de outros recursos naturais;
       III - a diversificação e rotação de culturas;
        IV - o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem como a organização do abastecimento alimentar;
        V - o incentivo à agroindústria;
        VI - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
        VII - a implantação de cinturões verdes nas periferias urbanas.
    § 2º - São instrumentos da política agrícola:
        I - o ensino, a pesquisa, a extensão e a assistência técnica;
        II - o crédito e a tributação;
        III - o seguro agrícola;
        IV - em caráter supletivo à União:
            a) a política de preços e de custos de produção, a comercialização, a armazenagem e os estoques reguladores;
            b) a classificação do produtos e subprodutos de origem vegetal e animal;
        V - a eletrificação e a telefonia rurais.
 
Art. 185 - As ações de política agrícola e de política fundiária serão compatibilizadas.
    § 1º - No planejamento e execução dessas políticas, que incluem as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais, participarão, nos limites e na forma da lei, os produtores e trabalhadores rurais, cooperativas agrícolas, entidades agroindustriais e outras, vinculadas ao transporte, ao armazenamento, à eletrificação e telefonia rurais, e à comercialização da produção primária.
    § 2º - O Estado fará estoque de segurança que garanta à população alimentos da cesta básica.
 
Art. 186 - O Estado manterá serviço de extensão rural, de assistência técnica e de pesquisa e tecnologia agropecuárias, dispensando cuidados especiais aos pequenos e médios produtores, bem como a suas associações e cooperativas.
 
Art. 187 - O Estado e os Municípios estimularão a criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vista à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor.
 
Art. 188 - O Fundo de Terras - FUNTERRA/RS - é instrumento do Estado para prover recursos para os assentamentos agrários e a concessão de crédito fundiário.

    Parágrafo único - Os recursos referidos no caput serão destinados com base no cadastro geral dos trabalhadores sem terra do Rio Grande do Sul, que será criado e regulado em lei.

 

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