| CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL |
|
|
Estado
do Rio de Janeiro
PREÂMBULO Nós, Deputados Estaduais Constituintes, no pleno exercício dos poderes outorgados pelo artigo 11 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, reunidos em Assembléia e exercendo nossos mandatos, em perfeito acordo com a vontade política dos cidadãos deste Estado quanto à necessidade de ser construída uma ordem jurídica democrática, voltada à mais ampla defesa da liberdade e da igualdade de todos os brasileiros, e ainda no intransigente combate à opressão, à discriminação e à exploração do homem pelo homem, dentro dos limites autorizados pelos princípios constitucionais que disciplinam a Federação Brasileira, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TÍTULO
I Art. 1º O povo é o sujeito da Vida Política e da História do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art.
3º A soberania popular, que se manifesta quando a todos são asseguradas
condições dignas de existência, será exercida: Art. 4º O Estado do Rio de Janeiro é o instrumento e a mediação da soberania do povo fluminense e de sua forma individual de expressão, a cidadania. Art. 5º O Estado do Rio de Janeiro, integrante, com seus municípios, da República Federativa do Brasil, proclama e se compromete a assegurar em seu território os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado Brasileiro, quais sejam: além da soberania da Nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político; tudo em prol do regime democrático, de uma sociedade livre, justa e solidária, isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie. Art. 6º O Estado do Rio de Janeiro rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República Federativa do Brasil. Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. TÍTULO
II CAPÍTULO
I Art.
8º Todos têm o direito de viver com dignidade. Art.
9º O Estado do Rio de Janeiro garantirá, através de lei e dos demais
atos dos seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos
e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da
República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos
princípios que ela adota e daqueles constantes dos tratados internacionais
firmados pela República Federativa do Brasil. Art. 10. As omissões do Poder Público na esfera administrativa, que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais, serão supridas, no prazo fixado em lei, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização do mandado de injunção, da ação de inconstitucionalidade e demais medidas judiciais. Art. 11. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade na qual o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Art.
12. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas,
emolumentos ou de garantia de instância, os seguintes direitos: Art.
13. São gratuitos para os que percebem até 1 (um) salário mínimo, os
desempregados e para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: Art.
14. É garantida, na forma da lei, a gratuidade dos serviços públicos
estaduais de transporte coletivo, mediante passe especial, expedido
à vista de comprovante de serviço de saúde oficial, a pessoa portadora: Art. 15. São gratuitas as ações de hábeas corpus e hábeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Art. 16. Os procedimentos administrativos respeitarão a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa, da moralidade e da motivação suficiente. Art. 17. Ao jurisdicionado é assegurada a preferência no julgamento da ação de inconstitucionalidade, do hábeas corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do hábeas data, do mandado de injunção, da ação popular, da ação indenizatória por erro judiciário e da ação de alimentos. Art. 18. Ninguém será discriminado ou, de qualquer forma, prejudicado pelo fato de haver litigado ou estar litigando com os órgãos estaduais nas esferas administrativa ou judicial. Art. 19. Todos têm direito de receber, no prazo fixado em lei, informações objetivas, de interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, bem como dos respectivos órgãos da administração pública direta ou indireta. Art.
20. Todos têm direito de tomar conhecimento gratuitamente do que constar
a seu respeito nos registros ou bancos de dados públicos, estaduais
e municipais, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo
exigir, a qualquer tempo, a retificação e atualização das mesmas. Art. 21. Não poderão ser objeto de registro os dados referentes a convicções filosófica, política e religiosa, a filiação partidária e sindical, nem os que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico, não individualizado. Art.
22. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo,
além da indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação
de qualquer daqueles direitos. Art.
23. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido apenas prévio
aviso à autoridade. Art.
24. A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os crimes definidos como hediondos serão objeto de prioritária
prevenção e repressão pelos órgãos estaduais e municipais competentes,
sem prejuízo da responsabilidade penal e cível, nos termos do artigo
5º, XLIII, da Constituição da República. Art. 25. Aos litigantes e aos acusados em processo administrativo ou judicial, o Poder Público garantirá o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Art. 26. O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Art.
27. O Estado garantirá a dignidade e a integridade física e moral dos
presos, facultando-lhes assistência espiritual, assegurando o direito
de visita e de encontros íntimos a ambos os sexos, assistência médica
e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado,
além de acesso a dados relativos ao andamento dos processos em que sejam
partes e à execução das respectivas penas. Art. 28. Incorre em falta grave, punível na forma da lei, o responsável por qualquer órgão público, seu preposto ou agente, que impeça ou dificulte, sob qualquer pretexto, a verificação imediata das condições da permanência, alojamento e segurança para os que estejam sob guarda do Estado, por parlamentares federais ou estaduais, autoridades judiciárias, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, representantes credenciados da Ordem dos Advogados do Brasil, ou quaisquer outras autoridades, instituições ou pessoas com tal prerrogativa por força da lei ou de sua função. Art.
29. Ninguém
será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Art.
30. O Estado obriga-se, através da Defensoria Pública, a prestar assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Art. 31. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Art. 32. O Estado deverá garantir o livre acesso de todos os cidadãos às praias, proibindo, nos limites de sua competência, quaisquer edificações particulares sobre as areias. Art.
33. Para garantia do direito constitucional de atendimento à mulher,
vítima de violência, principalmente física e sexual, ficam instituídas
as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher. Art. 34. O Estado garantirá a criação e a manutenção de abrigos para acolhimento provisório de mulheres e crianças, vítimas de violência, bem como auxílio para subsistência, na forma da lei. Art. 35. O Estado garantirá o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para procriar como para não o fazer, competindo-lhe, nos diversos níveis administrativos, fornecer os recursos educacionais, científicos e assistenciais para assegurar o exercício daquele direito, vedada qualquer atuação coercitiva ou indutiva de instituições públicas ou privadas. Art.
36. Observado o princípio fundamental da dignidade da pessoa, a lei
disporá que o Sistema Único de Saúde regulará as pesquisas genéticas,
e de reprodução em seres humanos, avaliadas, em cada caso, por uma comissão
estadual interdisciplinar. Art.
37. Será instituído sistema estadual de creches e pré-escolas. Art. 38. O título de domínio e a concessão de uso do solo, nas áreas urbana ou rural, serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. CAPÍTULO
II Art. 39. O Estado e os Municípios assegurarão o pleno exercício dos direitos sociais contemplados na Constituição da República, inclusive os concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais. Art. 40. A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição da República. Art.
41. É assegurado o direito de greve, consagrado pela Constituição da
República, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade
de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender. Art.
42. Os empregados serão representados na proporção de 1/3 (um terço),
nos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades
de economia mista. Art. 43.O Estado garantirá a educação não diferenciada a alunos de ambos sexos, eliminando práticas discriminatórias, não só nos currículos escolares como no material didático. Art. 44.A lei criará mecanismos de estímulo ao mercado de trabalho da mulher, inclusive por incentivos específicos. CAPÍTULO
III Art. 46.É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher e a comunidade formada por pai, mãe ou qualquer dos ascendentes ou descendentes. Art. 47.Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos ou qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, garantindo o Estado o acesso gratuito aos meios ou recursos necessários à determinação da paternidade ou da maternidade. Art. 48.Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Art. 49.A lei disporá sobre a criação de mecanismos que facilitem o trânsito e as atividades da gestante em qualquer local. Art.
50.As pessoas jurídicas de direito público, poderão receber menores
de 14 a 18 anos incompletos, para estágio supervisionado, educativo
e profissionalizante. Art.
51.A Administração punirá o abuso, a violência e a exploração, especialmente
sexual, da criança, do adolescente, do idoso e também do desvalido,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 52. Serão elaborados programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. Art. 53. É vedada ao Poder Público a transferência compulsória, para outros Estados e Municípios que não o de sua origem, de crianças e adolescentes atendidos direta ou indiretamente por instituições oficiais, visando garantir a unidade familiar. Art. 54. Cabe ao Poder Público estimular, através de assistência jurídica e incentivos fiscais, o acolhimento de crianças ou adolescentes, sob a forma de guarda, feito por pessoa física. Art. 55.Às crianças e aos adolescentes assegurar-se-á direito a juizado de proteção, com especialização e competência exclusiva, nas comarcas de mais de duzentos mil habitantes. Art. 56.O acesso ao crédito público somente se permitirá a pessoas jurídicas que comprovarem prestar assistência, através de creche, aos filhos dos seus trabalhadores, atendidos os requisitos da lei. Art. 57.À criança e ao adolescente é garantido o pleno e formal conhecimento de infração que lhes seja atribuída e a ampla defesa por profissionais habilitados, na forma da lei. Art. 58.A família ou entidade familiar será sempre o espaço preferencial para o atendimento da criança, do adolescente e do idoso. Art. 59.O Estado eliminará, progressivamente, à medida que criar meios adequados que os substituam, o sistema de internato para as crianças e adolescentes carentes. Art. 60. Em caso de conduta anti-social, a criança e o adolescente deverão ser conduzidos a órgão especializado, que conte com a permanente assistência de psicólogo e assistente social, atendo-se sempre à sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, garantida a convocação imediata dos pais ou responsáveis, se houve, e, na falta destes, a notificação do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente. Art.
61.A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando-lhes participação na comunidade, defendendo-lhes
a dignidade e o bem-estar, garantido o direito à vida. Art. 62.O Estado garantirá na forma da lei a participação de entidades de defesa dos direitos da criança, do adolescente e do idoso na fiscalização do cumprimento dos dispositivos previstos neste capítulo, através da organização de Conselhos de Defesa dos seus direitos. CAPÍTULO
IV Art.
63.O consumidor tem direito à proteção do Estado.
|