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Estado
do Rio de Janeiro
Constituição Estadual
TÍTULO
III
DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (artigos 64 a 71)
Art.
64.A organização político-administrativa do Estado do Rio de Janeiro
compreende o Estado-membro e os seus municípios, todos entidades autônomas
e exercendo suas competências constitucionais em seus respectivos territórios
e circunscrições.
§ 1º O território do Estado tem como limites geográficos
os existentes e demarcados na data da promulgação desta Constituição,
compreendendo a área continental e suas projeções marítima e aérea e
só podendo ser alterado mediante aprovação de sua população e lei complementar
federal.
§ 2º A Cidade do Rio de Janeiro é a Capital do Estado.
Art.
65. No exercício de sua autonomia o Estado editará leis, expedirá decretos,
praticará atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às
necessidades da administração e ao bem-estar do seu povo.
Parágrafo único. O Estado poderá celebrar
convênios com a União, outros Estados e Municípios ou respectivos órgãos
da administração indireta, inclusive fundacional, para execução de suas
leis, serviços ou decisões por servidores federais, estaduais ou municipais.
Art.
66. São símbolos estaduais a bandeira, o hino e o brasão.
Art.
67. Incluem-se entre os bens do Estado:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe
vierem a ser atribuídos;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que
estiverem em seu domínio, excluídas as sob domínio da União, Municípios
ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas
situadas em seu território, não pertencentes à União;
IV - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei,
as decorrentes de obras da União.
Art.
68. Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação nem de
utilização gratuita por terceiros, salvo, mediante autorização do Governador,
se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade
componente de sua administração indireta ou fundação instituída pelo
Poder Público.
§ 1º Exceto no caso de imóveis residenciais destinados
à população de baixa renda, através de órgão próprio estatal, a alienação,
a título oneroso, de bens imóveis do Estado ou de suas autarquias dependerá
de autorização prévia da Assembléia Legislativa, salvo nos casos previstos
em lei complementar, e será precedida de licitação, dispensada quando
o adquirente for uma das pessoas referidas no caput deste artigo ou
nos casos de dação em pagamento, permuta ou investidura.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos bens imóveis das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias,
que não sejam de uso próprio para o desenvolvimento de sua atividade
nem aos que constituam exclusivamente objeto dessa mesma atividade.
§ 3º As entidades beneficiárias de doação do Estado
ficam impedidas de alienar bem imóvel que dela tenha sido objeto. No
caso de o bem doado não mais servir às finalidades que motivaram o ato
de disposição, reverterá ao domínio do Estado, sem qualquer indenização,
inclusive por benfeitorias de qualquer natureza, nele introduzidas.
§ 4º Na hipótese de privatização de empresa pública
ou sociedade de economia mista, mediante expressa autorização legislativa,
seus empregados terão preferência, em igualdade de condições, para assumi-las
sob a forma de cooperativas.
§ 5º Formalidades previstas neste artigo poderão
ser dispensadas no caso de imóveis destinados ao assentamento de população
de baixa renda para fins de reforma agrária ou urbana.
§ 6º É vedada a concessão de uso de bem imóvel do
Estado a empresa privada com fins lucrativos, quando o bem possuir destinação
social específica.
Art.
69. As ações de sociedades de economia mista pertencentes ao Estado
não poderão ser alienadas a qualquer título, sem expressa autorização
legislativa.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto
neste artigo, as ações com direito a voto das sociedades de economia
mista só poderão ser alienadas desde que mantido o controle acionário,
representado por 51% das referidas ações.
Art.
70. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação
de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação,
bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão
ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art.
71. É vedado ao Estado e aos Municípios:
I - instituir cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou com seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos ou exigir
reconhecimento de firma;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências
entre si.
CAPÍTULO
II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO (artigos 72 a 74)
Art.
72. O Estado exerce todas as competências que não lhe sejam vedadas
pela Constituição da República.
§ 1º As competências político-administrativas do
Estado são exercidas com plenitude sobre as pessoas, bens e atividades
em seu território, ressalvadas as competências expressas da União e
dos Municípios.
§ 2º Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante
concessão, a empresa estatal em que o Poder Público estadual detenha
a maioria do capital com direito a voto, com exclusividade de distribuição,
os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o
fornecimento direto, a partir de gasodutos de transporte, a todos os
segmentos de mercado, de forma que sejam atendidas as necessidades dos
setores industrial, comercial, domiciliar, automotivo e outros.
§ 3º Na construção de novos gasodutos para transporte
de gás combustível deverão ser executadas derivações, as quais possibilitem
o atendimento aos municípios que tenham seu território cortado por esses
gasodutos, em locais a serem definidos pelas autoridades municipais
em acordo com a concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado.
Art.
73. É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e
das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde, assistência pública e da proteção
das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens
de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a
educação e a ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar
o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias
e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação
para a segurança do trânsito.
Art.
74. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente
e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado
de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras
de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres
da polícia civil.
§ 1º O Estado, no exercício
de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas
pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal
sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena,
para atender às suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de
lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual,
no que lhe for contrário.
Capítulo
III
DAS REGIÕES METROPOLITANAS,
AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES (artigos 75 e 76)
Art.
75. O Estado poderá criar, mediante lei complementar, regiões metropolitanas,
microrregiões a aglomerações urbanas, constituídas por agrupamentos
de municípios limítrofes para integrar a organização o planejamento
e a execução de funções públicas e serviços de interesse comum.
§ 1º Os Municípios que integrem agrupamentos não
perdem a autonomia política, financeira e administrativa.
§ 2º As regiões metropolitanas, as microrregiões
e as aglomerações urbanas disporão de um órgão executivo e de um Conselho
Deliberativo compostos na forma da lei complementar que incluirá representantes
dos poderes Executivo e Legislativo, de entidades comunitárias e da
sociedade civil.
§ 3º O Estado e os Municípios estabelecerão mecanismos
de cooperação de recursos para assegurar a realização das funções públicas
e serviços de interesse comum das regiões, microrregiões e aglomerações
urbanas.
§ 4º Os Municípios que suportarem os maiores ônus
decorrentes de funções públicas de interesse comum terão direito a compensação
financeira a ser definida em lei complementar.
Art.
76. É facultada aos municípios, mediante aprovação das respectivas Câmaras
Municipais, a formação de consórcios intermunicipais, para o atendimento
de problemas específicos dos consorciados no período de tempo por eles
determinado.
Capítulo
IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção
I
DISPOSIÇÕES GERAIS (artigos 77 e 78)
Art.
77. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo
e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público da
administração direta, indireta ou fundacional depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração;
III - não haverá limite máximo de idade para a inscrição
em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade
ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no
seu efetivo exercício;
IV - o prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
V - tanto no prazo de validade quanto no de sua prorrogação,
previstos no edital de convocação, o aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será, observada a classificação, convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego,
na carreira;
VI - a convocação do aprovado em concurso far-se-á
mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal;
VII - a classificação em concurso público, dentro
do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura
o provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado
da homologação do resultado;
VIII - os cargos em comissão e as funções de confiança
serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo
de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos
em lei;
IX - os cargos de natureza técnica só poderão ser
ocupados pelos profissionais legalmente habilitados e de comprovada
atuação na área;
X - a administração fazendária e seus servidores
fiscais terão, em suas áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XI - a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público;
XII - à revisão geral da remuneração dos servidores
públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e
militares, far-se-á sempre na mesma data;
XIII - a lei fixará o limite máximo e a relação de
valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes,
os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título,
por Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores, e,
nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie,
pelo Prefeito;
XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo
e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos,
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado
o disposto no inciso anterior e no artigo 82, § 1º, desta Constituição;
XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVII - o servidor público estadual, civil ou militar,
poderá gozar licença especial e férias na forma da lei ou de ambas dispor,
sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria
ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção;
XVIII - os vencimentos dos servidores públicos, civis
e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem
os incisos XIII e XIV deste artigo e o artigo 153, III e § 2º, I, da
Constituição da República;
XIX - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor,
assim considerado o de especialista de educação;
b) a de um cargo de professor
com outro técnico ou científico;
c) e de dois cargos privativos
de médico.
XX - a proibição de acumular não se aplica a proventos
de aposentadoria, mas se estende a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas
pelo Poder Público;
XXI - somente por lei específica poderão ser criadas,
empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
pública;
XXII - depende de autorização legislativa, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXIII - ressalvada a legislação federal aplicável,
ao servidor público estadual é proibido substituir, sob qualquer pretexto,
trabalhadores de empresas privadas em greve;
XXIV - aos servidores públicos do Estado é vedado
serem proprietários, controlarem direta ou indiretamente, ou fazerem
parte da administração de empresas privadas fornecedoras de suas instituições
ou que delas dependam para controle ou credenciamento e, na forma da
lei:
a) as vedações deste inciso
estender-se-ão aos parentes diretos, consangüíneos ou afins, assim como
aos seus prepostos;
b) as punições específicas
aos transgressores desta norma serão impostas, sem prejuízos das sanções
genéricas que lhes sejam aplicáveis.
XXV - ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições e
de pagamentos a todos os concorrentes, com previsão de atualização monetária
para os pagamentos em atraso, penalidades para os descumprimentos contratuais,
permitindo-se, no ato convocatório, somente as exigências de qualificação
técnica, jurídica e econômico-financeira indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
XXVI - os servidores públicos não poderão ser colocados
à disposição de outros setores da administração pública da União, dos
Estados e dos Municípios, antes de completarem dois anos de efetivo
exercício funcional no órgão de origem;
XXVII - os servidores da administração pública direta,
colocados à disposição da administração pública indireta ou fundacional,
quando da transferência para a inatividade, incorporarão aos proventos
a complementação de vencimentos que venham percebendo, desde que caracterizada
essa situação há, no mínimo, oito anos consecutivos.
§ 1º Compreende-se na administração direta os serviços
sem personalidade jurídica própria, integrados na estrutura administrativa
de qualquer dos Poderes do Estado; na administração indireta, constituída
de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, as autarquias,
as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as
subsidiárias dessas entidades, incluindo as fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público.
§ 2º Considera-se:
I - autarquia - o serviço
autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração
pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa
e financeira descentralizada;
II - empresa pública - a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio
próprio e capital público maioritariamente do Estado, criada por lei
para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a
exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa,
podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia
mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria ao Estado ou a entidade da administração indireta;
IV - fundação pública - a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento
de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito
público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos
respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos
do Estado e de outras fontes.
§ 3º A publicidade dos atos e programas, obras e
serviços dos órgãos públicos somente poderá ser feita em caráter educativo
e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
§ 4º A não observância do disposto nos incisos II
e V deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
§ 5º As reclamações relativas à prestação de serviços
públicos serão disciplinadas em lei.
§ 6º Os atos de improbidade administrativa importarão
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
§ 7º As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 8º Os Conselhos, Seccional da Ordem dos Advogados
do Brasil e Regionais das demais profissões regulamentadas, serão obrigatoriamente
chamados a participar de todas as fases do processo de concurso público,
desde a elaboração dos editais até a homologação e publicação dos resultados,
sempre que nos referidos concursos se exigirem conhecimentos técnicos
dessas categorias, cabendo, na inexistência dos Conselhos, idêntico
direito às entidades de funcionários.
§ 9º O Estado não subvencionará nem beneficiará,
com isenção ou redução de tributos, taxas, tarifas, ou quaisquer outras
vantagens, as entidades dedicadas a atividades educacionais, culturais,
hospitalares, sanitárias, esportivas ou recreativas, cujos atos constitutivos
e estatutos não disponham expressamente esses fins exclusivamente filantrópicos
e não lucrativos, ou que, de forma direta ou indireta, remunerem seus
instituidores, diretores, sócios ou mantenedores.
§ 10 É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente,
a publicidade de qualquer natureza, fora do território do Estado, para
fins de propaganda governamental.
Art.
78. Qualquer que seja a causa mortis do servidor público civil ou militar,
será de cem por cento da remuneração total o valor mínimo da pensão
devida a seus dependentes na forma da lei.
Seção
II
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO (artigos 79 a 81)
Art.
79. O controle dos atos administrativos do Estado e dos Municípios será
exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade,
pela própria administração e, no que couber, pelo Tribunal de Contas
do Estado.
Parágrafo único. Haverá uma instância
colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o Estado e
seus servidores públicos civis.
Art.
80. A administração pública tem o dever de anular os próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade
de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
neste caso os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância,
o devido processo legal.
Art.
81. A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo,
deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem
prejuízo das sanções previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição da
República, se for o caso.
Seção
III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (artigos 82 a 90)
Art.
82. O Estado e os Municípios instituirão regime jurídico único. e planos
de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração
direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo Poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual
e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º O benefício da pensão por morte corresponderá
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até
o limite estabelecido em lei, observado o disposto no artigo 89, § 5º,
desta Constituição.
§ 3º O pagamento dos servidores do Estado será feito,
impreterivelmente, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
§ 4º O prazo no parágrafo anterior será, obrigatoriamente,
inserido no Calendário Anual de Pagamento dos Servidores do Estado.
Art.
83. Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros
que a lei estabelecer, os seguintes direitos:
I - salário mínimo;
II - irredutibilidade do salário;
III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,
para os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
VI - remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
VII - salário-família para os seus dependentes;
VIII - duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários;
IX - incidência da gratificação adicional por tempo
de serviço sobre o valor dos vencimentos;
X - repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
XI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIII - licença-paternidade, nos termos fixados em
lei;
XIV - licença especial para os adotantes, nos termos
fixados em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVII - indenização em caso de acidente de trabalho,
na forma da lei;
XVIII - redução da carga horária e adicional de remuneração
para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIX - proibição de diferença de salários, de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, etnia
ou estado civil;
XX - o de opção, na forma da lei, para os efeitos
de contribuição mensal, tanto aos submetidos a regime jurídico único.
quanto aos contratados sob regime da Legislação Trabalhista que sejam,
simultaneamente, segurados obrigatórios de mais de um Instituto de Previdência
Social sediado no Estado;
XXI - redução em cinqüenta por cento de carga horária
de trabalho de servidor estadual, responsável legal por portador de
necessidades especiais que requeira atenção permanente;
XXII - o de relotação aos membros do magistério público,
no caso de mudança de residência, observados os critérios de distância
estabelecidos em lei.
Art.
84. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical, observado, no que couber, o disposto no artigo 8º da Constituição
da República.
Parágrafo único. A lei disporá sobre
a licença sindical para os dirigentes de Federações e Sindicatos de
servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os
direitos e vantagens inerentes à carreira da cada um.
Art.
85. O desconto em folha de pagamento, pelos órgãos competentes da Administração
Pública, é obrigatório em favor de entidade de classe, sem fins lucrativos,
devidamente constituída e registrada, desde que regular e expressamente
autorizado pelo associado.
Art.
86. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
na lei complementar federal.
Art.
87. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual
ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado
do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III - investido no mandato de Vereador ou Juiz de
Paz, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo,
e não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para
o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso
de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art.
88. A assistência previdenciária e social aos servidores públicos estaduais
será prestada, em suas diferentes modalidades e na forma da legislação
ordinária pelos atuais Instituto de Previdência do Estado do Rio de
Janeiro - IPERJ, Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro - IPALERJ e Instituto de Assistência dos
Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ.
Art.
89. O servidor será aposentado:*
I - por invalidez permanente, com os proventos integrais,
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais
nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente;
a) aos trinta e cinco anos
de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, assim considerado
especialista em educação, e vinte e cinco, se professora, nas mesmas
condições, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço,
se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais
a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço.
§ 1º Serão observadas as exceções ao disposto no
inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas, bem como as disposições sobre a aposentadoria
em cargos ou empregos temporários, na forma prevista na legislação federal.
§ 2º O tempo de serviço público federal, estadual
ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria
e disponibilidade.
§ 3º É assegurada, para efeito de aposentadoria,
a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas e privadas,
inclusive do tempo de trabalho comprovadamente exercido na qualidade
de autônomo, fazendo-se a compensação financeira segundo os critérios
estabelecidos em lei.
§ 4º Na incorporação de vantagens ao vencimento ou
provento do servidor, decorrentes do exercício de cargo em comissão
ou função gratificada, será computado o tempo de serviço prestado ao
Estado nesta condição, considerados, na forma da lei, exclusivamente
os valores que lhes correspondam na administração direta estadual.
§ 5º Os proventos da aposentadoria serão revistos,
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 6º O valor incorporado a qualquer título pelo servidor
ativo ou inativo, como direito pessoal, pelo exercício de funções de
confiança ou de mandato, será revisto na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa.
§ 7º Na hipótese de extinção do cargo que deu origem
à incorporação de que trata o parágrafo anterior, o valor incorporado
pelo servidor será fixado de acordo com a remuneração de cargo correspondente.
§ 8º O Estado providenciará para que os processos
de aposentadoria sejam solucionados, definitivamente, dentro de 90 (noventa)
dias, contados da data do protocolo.
§ 9º Com base em "dossier" com documentação
completa de todos os inativos, os benefícios de paridade serão pagos
independente de requerimento e apostila, responsabilizando-se o funcionário
que der causa a atraso ou retardamento superior a 90 (noventa) dias.
§ 10 A aposentadoria por invalidez poderá, a requerimento
do servidor, ser transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo
Estado, visando a reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas
aptidões.
§ 11 Ao servidor referido no parágrafo anterior é
garantida a irredutibilidade de seus proventos, ainda que na nova função
em que venha a ser aproveitado, a remuneração seja inferior à recebida
a título de seguro-reabilitação.
§ 12 Considera-se como proventos de aposentadoria
o valor resultante da soma de todas as parcelas a eles incorporadas
pelo Poder Público.
Art.
90. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo
em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo em que lhe que seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão
do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável
ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos e vantagens integrais,
pelo prazo máximo de um ano, até seu aproveitamento obrigatório em função
equivalente no serviço público.
Seção
IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES (artigos 91 a 93)
Art.
91. São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres
a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa,
da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público
civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º O militar da ativa, que aceitar cargo, emprego
ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer
nessa situação, só poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe
o tempo de serviço apenas para aquela promoção a transferência para
a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
transferido para a inatividade.
§ 5º Ao servidor militar são proibidas a sindicalização
e a greve, sendo livre, no entanto, a associação de natureza não sindical,
sem fins lucrativos, garantido o desconto em folha de pagamento das
contribuições expressamente autorizadas pelo associado.
§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não
pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º O oficial e a praça só perderão o posto, a patente
e a graduação se forem julgados indignos do oficialato, da graduação
ou com eles incompatíveis, por decisão de tribunal competente.
§ 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar
a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada
em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade
e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este
artigo, e a seus pensionistas, o disposto nos artigos 82, § 2º e 89,
§ 5º, desta Constituição.
§ 11º O Estado fornecerá aos servidores militares
os equipamentos de proteção individual adequados aos diversos riscos
a que são submetidos em suas atividades operacionais.
§ 12 Será designado para as corporações da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar um pastor evangélico que desempenhará
a função de orientador religioso em quartéis, hospitais e presídios
com direito a ingressar no oficialato capelão.
Art.
92. Aos servidores militares ficam assegurados os seguintes direitos:*
I - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,
para os que recebem remuneração variável;
II - décimo terceiro salário com base na remunerarão
integral ou no valor da aposentadoria;
III - salário-família para os seus dependentes;
IV - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
V - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e
do salário, com a duração de cento e vinte dias;
VI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
VII - licença especial para os adotantes, nos termos
fixados em lei;
VIII - elegibilidade do alistável, atendidas as seguintes
condições:
a) se contar menos de dez
anos de serviço deverá afastar-se da atividade;
b) se contar mais de dez
anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
IX - aos servidores militares estaduais será permitido
o porte de arma, para a sua defesa pessoal e dos concidadãos, fora do
horário de serviço.
Parágrafo único. O disposto nos incisos
V, VI, VIII, XVI, XVII e XXI do Art. 83 desta Constituição aplica-se
aos servidores a que se refere este artigo, que também terão assegurado
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da Lei.
Art.
93. A lei disporá sobre a pensão militar estadual.
TÍTULO
IV
DOS PODERES DO ESTADO
Capítulo
I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (artigos 94 a 97)
Art.
94. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, composta
de Deputados, representantes do povo, eleitos entre cidadãos brasileiros,
maiores de 21 anos, no exercício dos direitos políticos, por voto direto
e secreto, na forma da legislação federal.
Parágrafo único. O número de deputados
à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do
Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis,
será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de
doze.
Art.
95. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com
a posse dos eleitos.
Art.
96. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da
Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria
de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art.
97. Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa
e financeira.
Seção
II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA (artigos 98 a 101)
Art.
98. Cabe à Assembléia Legislativa com a sanção do Governador do Estado,
não exigida esta para o especificado nos artigos 99 e 100, legislar
sobre todas as matérias de competência do Estado, entre as quais:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição
de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - planos e programas estaduais de desenvolvimento,
em conformidade com os planos e programas nacionais;
IV - normas gerais sobre exploração ou concessão
dos serviços públicos, bem como encampação e reversão destes, ou a expropriação
dos bens de concessionárias ou permissionárias e autorizar cada um dos
atos de retomada ou intervenção;
V - criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas, fixação dos respectivos vencimentos ou
remuneração;
VI - normas gerais sobre alienação, cessão, permuta,
arrendamento ou aquisição de bens públicos;
VII - transferência temporária da sede do Governo;
VIII - organização e fixação dos efetivos da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as diretrizes fixadas
na legislação federal;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério
Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública e do
Tribunal de Contas do Estado;
X - criação, incorporação, fusão e desmembramento
de Municípios;
XI - exploração direta ou mediante concessão a empresa
estatal em que o Poder Público estadual detenha a maioria do capital
com direito a voto, com exclusividade de distribuição de serviços de
gás canalizado;
XII - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões;
XIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias
de Estado e entidades da administração pública indireta.
Art.
99. Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
I - dispor sobre seu Regimento Interno, polícia e
serviço administrativo de sua Secretaria, bem como criar, prover, transformar
e extinguir os respectivos cargos, fixar sua remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II - eleger os membros da Mesa Diretora, com mandato
de dois anos, permitida a reeleição.
III - autorizar o Governador a ausentar-se do Estado
por mais de quinze dias consecutivos;
IV - autorizar o Governador e Vice-Governador a se
ausentarem do País;
V - estabelecer e mudar temporariamente sua sede,
a de suas reuniões, bem como o local de reunião de suas comissões permanentes;
VI - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador,
bem como receber os respectivos compromissos ou renúncias;
VII - sustar os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VIII - julgar anualmente as contas do Governador,
apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo e proceder
à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta dias,
após a abertura da Sessão Legislativa;
IX - fixar para cada exercício financeiro a remuneração
do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;
X - fiscalizar e controlar os atos do Poder
Executivo, inclusive os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa
em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - autorizar, por dois terços dos seus membros,
a instauração de processo contra o Governador, o
Vice-Governador e os Secretários de Estado;
XIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador
nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes
da mesma natureza conexos com aqueles;
XIV - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça,
o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública
nos crimes de responsabilidade;
XV - aprovar previamente, por voto secreto, após
argüição pública, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, indicados pelo Governador;
XVI - suspender a execução, no todo ou em parte,
de lei ou de ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional
por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XVII - destituir, por deliberação da maioria absoluta,
o Procurador-Geral da Justiça antes do término de seu mandato, na forma
da lei complementar respectiva;
XVIII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal
de Contas do Estado;
XIX - pedir intervenção federal, se necessário, para
assegurar o livre exercício de suas funções;
XX - apreciar e aprovar convênios, acordos, convenções
coletivas ou contratos celebrados pelo Poder Executivo com os Governos
Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado,
ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não
estabelecidos na lei orçamentária;
XXI - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXII - autorizar previamente alienação, a título
oneroso, de bens do Estado, na conformidade desta Constituição;
XXIII - receber renúncia de mandato de Deputado;
XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis no
caso do silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXV - declarar a perda de mandato de Deputado, por
maioria absoluta de seus membros;
XXVI - autorizar previamente operações financeiras
externas de interesse do Estado.
XXVII - apreciar decretos de intervenção nos Municípios;
XXVIII - ordenar a sustação de contrato impugnado
pelo Tribunal de Contas;
XXIX - apreciar vetos;
XXX - fixar a remuneração dos Deputados para vigorar
na legislatura seguinte;
XXXI - aprovar, por iniciativa de um terço e pelo
voto favorável de três quintos de seus membros, moção de desaprovação
a atos dos Secretários de Estado, sobre cujo processo de discussão e
votação disporá o Regime Interno da Assembléia Legislativa, assegurando-lhes
o direito de defesa em Plenário;
XXXII - autorizar previamente, por maioria absoluta
dos Deputados, proposta de empréstimo externo a ser apresentada pelo
Governador ao Senado Federal;
XXXIII - autorizar a criação, fusão ou extinção de
empresas públicas ou de economia mista, bem como o controle acionário
de empresas particulares pelo Estado;
XXXIV - escolher dois terços dos membros do
Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Nos casos previstos
nos incisos XIII e XIV, funcionará como Presidente o do Tribunal de
Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois
terços dos votos da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação,
por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Art.
100. A Assembléia Legislativa, por maioria simples, ou qualquer de suas
Comissões, poderá convocar Secretários de Estado e Procuradores Gerais
para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua pasta,
previamente determinados, importando a ausência, sem justificação adequada,
crime de responsabilidade.
Parágrafo único. O Secretário de Estado
poderá comparecer à Assembléia Legislativa e a qualquer de suas Comissões,
por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora,
para fazer exposição sobre assuntos relevante de sua pasta.
Art.
101. A qualquer Deputado ou Comissão da Assembléia Legislativa é permitido
formular requerimento de informação sobre atos do Poder Executivo e
de suas entidades de administração indireta, até o limite de doze requerimentos
por ano e por requerente, constituindo crime de responsabilidade, nos
termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação
de informações falsas.
Parágrafo único. Recebidos pela Mesa
Diretora, pedidos de convocação de Secretários de Estado ou Procuradores
Gerais ou requerimentos de informação deverão ser encaminhados aos respectivos
destinatários dentro de, no máximo, dez dias.
Seção
III
DOS DEPUTADOS (artigos 102 a 106)
Art.
102. Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os Deputados da
Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença
da Casa.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência
de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável,
os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia
Legislativa, a fim de que esta, pelo voto secreto da maioria de seus
membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º Os Deputados serão submetidos a julgamento perante
o Tribunal de Justiça.
§ 5º As imunidades dos Deputados subsistirão durante
o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços
dos membros da Casa, no caso de atos praticados fora do recinto da Assembléia
Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
'§ 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,
nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputado,
embora militar e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença
da Assembléia Legislativa.
§ 8º Poderá o Deputado, mediante licença da Assembléia
Legislativa, desempenhar missões temporárias de caráter diplomático
ou cultural.
Art.
103. Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato
com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo,
função ou emprego remunerado, inclusive os de confiança, nas entidades
constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores
ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função
de confiança nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que
seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
a;
d) ser titulares de mais
de um cargo ou mandato público eletivo.
Art.
104. Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas
no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada
pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além
dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro da Assembléia Legislativa ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do
mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto
e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido
político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda
será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer
de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa,
assegurada plena defesa.
Art.
105. Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador
de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território,
de Prefeitura de Capital, ou de Chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar,
sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga,
de investidura nos cargos ou funções previstas neste artigo, ou de licença
superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término
do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado
pode optar pela remuneração do mandato.
Art.
106. A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura,
para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem
os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
Seção
IV
DAS REUNIÕES (artigos 107 e 108)
Art.
107. A Assembléia Legislativa reunir-se-á anualmente, na Capital do
Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em
sábados, domingos e feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem
a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros; no primeiro e no terceiro anos, para eleição
da Mesa Diretora.
§ 4º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa
será feita:
I - pelo seu Presidente,
em caso de intervenção em Município, bem como para receber o compromisso
e dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
II - pela Mesa Diretora ou
a requerimento de um terço dos Deputados que compõem a Assembléia Legislativa
para apreciação de ato do Governador do Estado que importe em crime
de responsabilidade;
III - pelo Governador do
Estado, pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou a requerimento
da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público
relevante.
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia
Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido
convocada.
Art.
108. A Assembléia Legislativa reservará um período para a manifestação
de representantes de entidades civis, na forma que dispuser o Regimento
Interno.
Seção
V
DAS COMISSÕES (Art. 109)
Art.
109. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas nos respectivos
Regimento ou ato legislativo de sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão,
é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares com participação na Assembléia
Legislativa.
§ 2º Às comissões, em relação a matéria de sua competência,
além de outras atribuições previstas nesta
Constituição, cabe:
I - discutir e votar projeto
de lei que dispensar na forma do Regimento, a deliberação do plenário,
salvo recurso de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa;
II - realizar audiências
públicas com entidades representativas da sociedade civil;
III - convocar, na forma
do artigo 100 desta Constituição, Secretário de Estado ou Procurador-Geral
para prestar informações sobre assuntos inerentes a atribuições de sua
pasta;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V - solicitar depoimento
de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de
obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além
de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento
de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa
da Assembléia Legislativa, com atribuições definidas no Regimento Interno,
cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade
da representação partidária, eleita na última sessão ordinária de cada
período legislativo.
Seção
VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO (Art. 110)
Art.
110. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares à Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
SUBSEÇÃO
I
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO (Art. 111)
Art.
111. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço dos membros de Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do
Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
§ 1º Em qualquer caso, a proposta de emenda será
discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada quando
obtiver, em ambas as votações, votos favoráveis de três quintos dos
membros da Assembléia Legislativa.
§ 2º A Emenda à Constituição será promulgada pela
Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de
ordem.
§ 3º A Constituição não poderá ser emendada na vigência
de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa.
SUBSEÇÃO
II
DAS LEIS (artigos 112 a 118)
Art.
112. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado,
ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do
Estado as leis que:
I - fixem ou alterem os efetivos
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
a)
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta
e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
b)
servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares
para a inatividade;
c)
organização do Ministério Público, sem prejuízo da faculdade contida
no artigo 172 desta Constituição, da Procuradoria Geral do Estado e
da Defensoria Pública;
d)
criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos
do Poder Executivo.
§ 2º Não será objeto de deliberação proposta que
vise conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta,
sem a correspondente indicação da fonte de custeio.
Art.
113. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador
do Estado, ressalvando o disposto no artigo 210, § 3º desta Constituição;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério
Público.
Art.
114. O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação
de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se, no caso deste artigo, a Assembléia Legislativa
não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta
deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto
aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior
não correm nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se
aplicam, aos projetos de código.
Art.
115. O Projeto de Lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado,
o qual, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o Projeto
de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contado da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral
de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio
do Governador importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado no prazo de trinta dias
a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Governador.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido
no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta
e oito horas, pelo Governador nos casos dos §s 3º e 5º, o Presidente
da Assembléia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
Art.
116. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art.
117. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que
deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência
exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar,
nem a legislação sobre:
I - organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros;
II - planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá a forma
de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo
e os termos do seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto
pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer
emenda.
Art.
118. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta e receberão
numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único. Considerar-se-ão leis
complementares, entre outras previstas nesta Constituição:
I
- Lei do Sistema Financeiro e Tributário;
II
- Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado;
III
- Lei Orgânica do Ministério Público;
IV
- Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;
V
- Lei Orgânica do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
VI
- Lei Orgânica da Defensoria Pública;
VII
- Lei Orgânica da Carreira de Fiscal de Rendas;
VIII
- Estatuto dos Servidores Públicos Civis;
IX
- Estatuto dos Servidores Públicos Militares;
X
- Lei Orgânica da Polícia Civil.
SUBSEÇÃO
III
DA INICIATIVA POPULAR (artigos 119 e 120)
Art.
119. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia
Legislativa de Projeto de Lei devidamente articulado e subscrito por,
no mínimo, dois décimos por cento do eleitorado do Estado, distribuídos
em pelo menos dez por cento dos Municípios, com não menos de um décimo
por cento dos eleitores de cada um deles.
Art.
120. Mediante proposição devidamente fundamentada de dois quintos dos
Deputados ou de cinco por cento dos eleitores inscritos no Estado, será
submetida a plebiscito popular questão relevante para os destinos do
Estado.
§ 1º A votação será organizada pelo Tribunal Regional
Eleitoral, no prazo de três meses após a aprovação da proposta, assegurando-se
formas de publicidade gratuita para os partidários e os opositores da
proposição.
§ 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas
plebiscitárias por ano, admitindo-se até cinco proposições por consulta,
e vedada a sua realização nos quatro meses que antecederem à realização
de eleições municipais, estaduais e nacionais.
§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado
do plebiscito que será considerado como decisão definitiva sobre a questão
proposta.
§ 4º A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito
popular somente poderá ser reapresentada com intervalo de três anos.
§ 5º O Estado assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral
os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias.
Seção
VII
DA PROCURADORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA (Art. 121)
Art.
121. A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços de assessoramento
jurídico, bem como a representação judicial da Assembléia Legislativa,
quando couber, são exercidas por seus Procuradores, integrantes da Procuradoria
Geral da Assembléia Legislativa, diretamente vinculada ao Presidente.
§ 1º A carreira de Procurador da Assembléia Legislativa,
a organização e o funcionamento da instituição serão disciplinados em
Lei Complementar, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado
à classificação em concurso público de provas e títulos, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º O Procurador-Geral da Assembléia Legislativa,
chefe da instituição, será nomeado pela Mesa Diretora dentre cidadãos
de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Seção
VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (artigos 122 a 134)
Art.
122. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Direta e Indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante
controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer
pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado
responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art.
123. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado
em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos dos três poderes,
da administração direta e indireta, incluídas as empresas públicas,
autarquias, sociedades de economia mista e as fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
à Fazenda Estadual;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade
dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em
comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, transferências
para a reserva, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores
que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria da Assembléia
Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos
repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres;
VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia
Legislativa, ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade
de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei,
que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades
ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será
adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de
imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo,
no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo
anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação
de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 5º Os responsáveis pelo sistema de controle interno
previsto neste artigo, na área contábil, serão, necessariamente, contabilistas
inscritos no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de
Janeiro.
§ 6º Aplica-se ao Tribunal de Contas, no que couber,
o disposto no artigo 152, §s 1º e 3º, desta Constituição.
Art.
124. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial dos Municípios, e de todas as entidades de sua administração
direta e indireta e fundacional, é exercida mediante controle externo
da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do respectivo
Poder Executivo, na forma estabelecida em lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá
parecer prévio sobre as contas do Prefeito.
§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros
da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito prestará
anualmente.
§ 3º No Município do Rio de Janeiro, o controle externo
é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas
do Município, aplicando-se, no que couber as normas estabelecidas nesta
seção, inclusive as relativas ao provimento de cargos de Conselheiro
e os termos dos §s 3º e 4º do artigo 131 desta Constituição.
§ 4º As contas do Tribunal de Contas do Município
do Rio de Janeiro serão submetidas, anualmente, à apreciação da Câmara
Municipal do Rio de Janeiro.
Art.
125. Compete ao Tribunal de Contas do Estado, além de outras atribuições
conferidas por lei:
I - dar parecer prévio sobre a prestação anual de
contas da administração financeira dos Municípios elaborado em sessenta
dias, a contar de seu recebimento;
II - encaminhar a Câmara Municipal e ao Prefeito
o parecer sobre as contas e sugerir as medidas convenientes para a final
apreciação da Câmara;
III - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta dos Municípios, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas dos
que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão
de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade
das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V - realizar, por iniciativa própria da Câmara Municipal,
de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas da Câmara Municipal do Poder Executivo Municipal e demais
entidades referidas no inciso III;
VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara
Municipal ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre
resultados de auditorias e de inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade
de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei
que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão a Câmara Municipal;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades
ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será
adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato,
ao respectivo Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Câmara Municipal ou o Prefeito, no prazo
de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior,
o Tribunal de Contas do Estado decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de Contas do Estado,
de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título
executivo.
Art.
126. As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente,
a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
Art.
127. A Comissão permanente a que se refere o artigo 210, § 1º, desta
Constituição, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda
que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá solicitar a autoridade governamental responsável que,
no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo
sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a
Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave
lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.
Art.
128. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros,
tem sede na Capital, quadro próprio do pessoal e jurisdição em todo
o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas
no artigo 158, desta Constituição.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
serão nomeados dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada,
formação superior e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos
e financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício
de função ou de efetiva atividade profissional, que exijam tais conhecimentos.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Estado
serão escolhidos:
I - dois pelo Governador
do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre
os membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicado em lista
tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - cinco pela Assembléia
Legislativa.
§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos
e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente
por mais de cinco anos.
§ 4º Os Conselheiros, nos casos de crimes comuns
e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente,
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art.
129. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos
do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado,
sob pena de responsabilidade solidária.
Art.
130. Os Conselheiros do Tribunal de Contas, ainda que em disponibilidade,
não poderão exercer outra função pública, nem qualquer profissão remunerada,
salvo uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto,
participação nos processos, bem como dedicar-se à atividade político-partidária,
sob pena de perda do cargo.
Art.
131. O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembléia
Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.
Art.
132. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art.
133. É de competência exclusiva do Tribunal de Contas elaborar o seu
Regimento Interno, dispor sobre sua organização e funcionamento, solicitar
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções do
quadro de pessoal e seu estatuto, e a fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. A consultoria jurídica,
a supervisão dos serviços jurídicos e a representação judicial do Tribunal
de Contas, quando couber, são exercidas por seus Procuradores, integrantes
da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas, instituição a ser regulada
por Lei Complementar.
Art.
134. Lei disporá sobre a organização e funcionamento do Tribunal de
Contas, podendo dividi-lo em Câmaras e criar delegações ou órgãos destinados
a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização dos
seus trabalhos, incluindo-se entre as atribuições de seus membros a
participação nesses órgãos, quando designados pelo Tribunal.
Capítulo
II
DO PODER EXECUTIVO (artigos 135 a 150)
Seção
I
DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO (artigos 135 a 144)
Art.
135. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado
pelos Secretários de Estado.
Art.
136. O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos, simultaneamente,
noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores.
§ 1º A eleição do Governador do Estado importará
a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2º A eleição do Governador do Estado é feita por
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
§ 3º O mandato do Governador é de quatro anos, vedada
a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro
do ano seguinte ao de sua eleição.
Art.
137. São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador
do Estado:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos políticos;
III - domicílio eleitoral na circunscrição do Estado
pelo prazo fixado em lei;
IV - filiação partidária;
V - idade mínima de trinta anos.
Art.
138. Será considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado
por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados
os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta
na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a
proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados,
considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer
morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á,
dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer,
em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á
o mais idoso.
Art.
139. O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão
da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender
e cumprir a Constituição, observar as leis e promover o bem geral do
povo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Se, decorridos dez
dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador
do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago.
Art.
140. Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á,
no de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo
único. O Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre
que por ele convocado para missões especiais.
Art.
141. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de
vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício
da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa
e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art.
142. Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado,
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano do período
governamental, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias
depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar
o período de seus antecessores.
Art.
143. O Governador residirá na Capital do Estado.
§ 1º O Governador não pode ausentar-se do Estado
por mais de quinze dias consecutivos, nem do Território Nacional por
qualquer prazo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob
pena de perda do cargo.
§ 2º O Vice-Governador não pode ausentar-se do Território
Nacional por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização
da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
§ 3º Tratando-se de viagem oficial, o Governador,
no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, deverá enviar à
Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre o resultado da
mesma.
Art.
144. Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as
proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.
Parágrafo único. Perderá o mandato
o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público
e observado o disposto no artigo 87, I, IV e V, desta Constituição.
Seção
II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO (Art. 145)
Art.
145. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado,
a direção superior da administração estadual;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis
bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento
da administração estadual, na forma da lei;
VII - decretar e executar a intervenção nos Municípios,
nomeando o Interventor, nos casos previstos nesta Constituição;
VIII - remeter mensagens e plano de governo à Assembléia
Legislativa por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a
situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - nomear o Procurador-Geral da Justiça, dentre
os indicados em lista tríplice composta, na forma da lei, por integrantes
da carreira do Ministério Público;
X - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado;
XI - nomear magistrado, no caso previsto no parágrafo
único. do artigo 157 desta Constituição, bem como o Procurador-Geral
do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública, estes observados
os artigos 176, § 1º e 180, parágrafo único, respectivamente;
XII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual,
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento
previstas nesta Constituição;
XIII - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa,
dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas
referentes ao exercício anterior;
XIV - prover e extinguir os cargos públicos estaduais,
na forma da lei;
XV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Governador do Estado
poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XIV, primeira
parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral da Justiça ou
ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações.
Seção
III
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO (artigos 146 a 147)
Art.
146. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado
que atentarem contra a Constituição da República, a do Estado e, especialmente,
contra:
I - a existência da União, do Estado ou dos Municípios;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário e do Ministério Público;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais
e sociais;
IV - a segurança interna do País ou do Estado;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. As normas de processo
e julgamento bem como a definição desses crimes são as estabelecidas
por lei federal.
Art.
147. o Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços
dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal
de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa,
nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais
comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal
de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade,
após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias,
o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador,
sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória,
nas infrações penais comuns, o Governador do Estado não estará sujeito
à prisão.
§ 4º O Governador do Estado, na vigência de
seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício
de suas funções.
Seção
IV
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO (artigos 148 a 150)
Art.
148. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores
de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Secretário
de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição
e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão
dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência
e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
II - expedir instruções para a execução das leis,
decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório
anual das atividades realizadas pela Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições
que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.
Art.
149. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias
de Estado.
Art.
150. Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade,
serão julgados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Nos crimes de responsabilidade,
conexos com os do Governador, o julgamento será efetuado pela Assembléia
Legislativa.
Capítulo
III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção
I
DISPOSIÇÕES GERAIS (artigos 151 a 157)
Art.
151. São Órgãos do Poder Judiciário:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Juizes de Direito;
III - o Tribunal do Júri;
IV - os Conselhos da Justiça Militar;
V - os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.
§ 1º Em cada Comarca existirá, pelo menos, um Tribunal
do Júri, presidido por Juiz de Direito e composto de Jurados, nos termos
da Lei processual penal.
§ 2º Os Juizes de Paz, sem função jurisdicional,
integrarão a administração da Justiça.
Art.
152. O Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária
do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados em conjunto com os
demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, depois de aprovada
pelo Tribunal de Justiça, será feito pelo seu Presidente, à Assembléia
Legislativa.
Art.
153. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos
pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial,
serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação
de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades
de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos,
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho,
data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos
serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias
respectivas a repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal
de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito,
e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de
preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária
à satisfação do crédito.
Art.
154. Os juizes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será
adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo,
nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais
casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, na forma do artigo 156, VIII, desta Constituição;
III - irredutibilidade de vencimentos; a remuneração
observará o que dispõem o artigo 77, XIII, desta Constituição, e artigos
150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
Art.
155. Aos juizes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro
cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas
ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
Art.
156. A magistratura estadual terá seu regime jurídico estabelecido no
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será
o de juiz substituto, por concurso público de provas e títulos, promovido
pelo Tribunal de Justiça com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem
de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antigüidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção
do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas,
em listas de merecimento;
b) a promoção por merecimento
pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar
o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo
se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) a aferição do merecimento
pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e
pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antigüidade,
o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois
terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se
a votação até fixar-se a indicação;
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau será
feito por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
entrância ou no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para
o Tribunal de Justiça, observados o inciso II e a classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e
aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção
na carreira;
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados
com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias
da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal;
VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória,
por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta
anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria
do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto
de dois terços do órgão especial do Tribunal de Justiça, assegurada
ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente
a estes;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e
cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo
de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
Art.
157. Um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado será composto de
membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de
advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla
pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações,
o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Governador
que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para
nomeação.
Seção
II
DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS (artigos 158 a 159)
Art.
158. Compete privativamente aos tribunais:
I - por sua composição plena:
a) eleger seus órgãos diretivos;
b) elaborar seus regimentos
internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais
das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos;
II - por seus órgãos específicos:
a) organizar suas secretarias
e serviços auxiliares, zelando pelo exercício da atividade correicional
respectiva;
b) conceder licença, férias
e outros afastamentos a seus membros e servidores que lhes forem imediatamente
vinculados;
c) autorizar a permuta ou
transferência, a pedido de seus membros, de uma para outra Câmara;
d) prover, por concurso público
de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no artigo 77,
II, desta Constituição, os cargos dos seus serviços auxiliares, exceto
os de confiança assim definidos em lei.
Art.
159. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de membros
do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público.
Seção
III
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (artigos 160 a 162)
Art.
160. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo
o território do Estado, compõe-se de Desembargadores em número que a
lei fixar.
Art.
161. Compete ao Tribunal de Justiça:
I - propor à Assembléia Legislativa, observado o
artigo 213, desta Constituição, levados em consideração, no que couber
o movimento forense nos dois anos anteriores, o número de habitantes
e de eleitores, a receita tributária e a extensão territorial a ser
abrangida:
a) a alteração do número
dos membros dos Tribunais;
b) a criação e a extinção
de cargos e a fixação de vencimentos dos desembargadores, dos juizes,
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares
e os dos juízos que lhes forem vinculados;
c) a criação ou extinção
de tribunais inferiores;
d) a criação de novos cargos
de juizes e a alteração da organização e da divisão judiciárias.
II - solicitar a intervenção do Estado para
garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição
e da Constituição da República;
III - prover os cargos de juizes, na forma prevista
nesta Constituição;
'IV - processar e julgar originariamente:
a) a representação de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição
Estadual;
b) a representação do Procurador-Geral
da Justiça que tenha por objeto a intervenção em Município;
c) nos crimes comuns, o Vice-Governador
e os Deputados;
d) nos crimes comuns e de
responsabilidade:
1.
os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no parágrafo único.
do artigo 150, desta Constituição;
2.
os juizes estaduais e os membros do Ministério Público, das Procuradorias
Gerais do Estado, da Assembléia Legislativa e da Defensoria Pública
e os Delegados de Polícia, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
3.
os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Vereadores;
e) mandado de segurança e
o habeas data contra atos:
1.
do Governador;
2.
do próprio Tribunal;
3.
da Mesa Diretora e do Presidente da Assembléia Legislativa;
4.
do Tribunal de Contas do Estado;
5.
dos Secretários de Estado;
6.
dos Procuradores-Gerais da Justiça, do Estado e da Defensoria Pública;
7.
do Prefeito da Capital e dos Municípios com mais de 200.000 eleitores.
f) o habeas corpus, quando
o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação
penal seja de sua competência originária ou recursal;
g) o mandado de injunção,
quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão,
entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta;
h) a revisão criminal e a
ação rescisória de julgados seus e dos juizes, no âmbito de sua competência
recursal;
i) a execução de sentença
nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições
para a prática de atos processuais;
V - julgar, em grau de recurso, as causas decididas
em primeira instância, no âmbito de sua competência;
VI - exercer as demais atribuições que lhe são conferidas
pela Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Art.
162. A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos
estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta
pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos
membros da Assembléia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça,
pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria
Pública, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político
com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores,
e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.
§ 1º O Procurador-Geral da Justiça deverá ser previamente
ouvido nas ações de inconstitucionalidade.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade, por omissão
de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência
ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se
tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias.
§ 3º Quando não for o autor da representação de inconstitucionalidade,
o Procurador-Geral do Estado nela oficiará.
§ 4º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão
será comunicada a Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal.
Seção
IV
DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA E DE OUTROS TRIBUNAIS CRIADOS POR LEI (Art.
163)
Art.
163.
Seção
V
DOS JUÍZES DE DIREITO (artigos 164 e 165)
Art.
164. Os Juizes de Direito, integrando a magistratura de carreira, exercem
a jurisdição comum de primeiro grau, nas Comarcas e Juízos, conforme
estabelecido na Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Art.
165. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará
juizes de entrância especial, com competência exclusiva para questões
agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário
à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local
do litígio.
Seção
VI
DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA MILITAR (Art. 166)
Art.
166. Aos Conselhos de Justiça Militar, constituídos na forma da Lei
de Organização e Divisão Judiciárias, compete, em primeiro grau, processar
e julgar os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
nos crimes militares assim definidos em lei.
Parágrafo único. Como órgão de segundo
grau, funcionará o Tribunal de Justiça, cabendo-lhe decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e de graduação das praças.
Seção
VII
DOS JUIZADOS ESPECIAIS (Art. 167)
Art.
167. Serão criados juizados especiais providos por Juizes togados, ou
togados e leigos, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas
cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo
mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses
previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas
de juizes de primeiro grau.
Seção
VIII
DA JUSTIÇA E PAZ (Art. 168)
Art.
168. À Justiça de Paz, remunerada, composta de bacharéis em Direito,
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro
anos, compete, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício
ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer
atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras
previstas em lei.
Seção
IX
DO JUIZADO DE EXECUÇÕES PENAIS (Art. 169)
Art.
169. Fica criado o Juizado das Execuções Penais provido por Juizes togados,
nas Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, com o concurso da Curadoria
e Defensoria Pública nos seus feitos, regulamentado por lei ordinária,
proposta por mensagem do Poder Judiciário.
Capítulo
IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção
I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO (artigos 170 a 175)
Art.
170. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério
Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, dentre outras competências:
I - propor à Assembléia Legislativa,
observado o disposto no artigo 213 desta Constituição, a criação e extinção
de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação de vencimentos
de seus membros e servidores;
II - prover os cargos iniciais
de carreira e de seus serviços auxiliares por concurso público de provas
e de provas e títulos;
III - prover os cargos de
confiança, assim definidos em lei;
IV - editar atos de provimento
derivado e desprovimento;
V - praticar atos próprios de gestão, na forma da lei complementar;
VI - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
VII - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, observando-se,
dentre outras, as seguintes normas:
I - os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias
e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão
entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
II - os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão
utilizados em programas vinculados às finalidades da instituição, vedada
outra destinação.
§ 4º O Ministério Público, pelos órgãos de atuação, poderá requisitar
aos órgãos públicos estaduais da administração, direta e indireta, todos
os meios necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art.
171. O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º O Ministério Público, pelo voto secreto e universal de seus membros,
formará lista tríplice, dentre integrantes da carreira, com mais de
dois anos de atividade, para escolha do Procurador-Geral de Justiça,
que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para período de dois
anos, permitida uma recondução.
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação
da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar
respectiva.
Art.
172. Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral
da Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto
do Ministério Público, observadas, quanto a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante
decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto
de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado quanto a remuneração o
que dispõe o artigo 77, XIII, desta Constituição, e os artigos 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagem
ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública,
salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na
lei.
§ 1º O ingresso na carreira do Ministério Público será feito mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil na sua realização e observada, na nomeação,
a ordem de classificação.
§ 2º Aos membros do Ministério Público, que deverão ter residência na
comarca ou sede da região da respectiva lotação, aplica-se, no que couber,
o disposto no artigo 156, II e VI, desta Constituição.
Art.
173. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados nesta e na Constituição
da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, do
contribuinte, dos grupos socialmente discriminados e de qualquer outro
interesse difuso e coletivo;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para
fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
V - atuar, além das hipóteses do inciso anterior, em qualquer caso em
que seja argüida por outrem, direta ou indiretamente, inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo;
VI - expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da
lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da
lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis
com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades públicas;
X - fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições
assistenciais;
XI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados nesta Constituição e
na da República.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas
neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
o disposto na Constituição da República e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes
da carreira.
§ 3º Para os fins do inciso IX deste artigo, o Ministério Público poderá
ser dotado de órgãos de atuação especializados em meio ambiente, direitos
do consumidor, direitos dos grupos socialmente discriminados, sem prejuízo
de outros que a lei criar. A estes poderão ser encaminhadas, as denúncias
de violações de direitos e descumprimento das leis que lhes são relativos,
ficando a autoridade que receber a denúncia solidariamente responsável,
em caso de omissão, nos termos da lei.
Art.
174. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se
as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma
de investidura.
Art.
175. Para fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público,
bem como, para velar pelos seus princípios institucionais, haverá um
Conselho Superior, estruturado na forma de lei complementar.
Seção
II
DA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (Art. 176 e 177)
Art.
176. A representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, ressalvados
o disposto nos artigos 121 e 133, parágrafo único, são exercidas pelos
Procuradores do Estado, membros da Procuradoria-Geral, instituirão essencial
à Justiça, diretamente vinculada ao Governador, com funções, como órgão
central do sistema de supervisão dos serviços jurídicos da administração
direta e indireta no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º O Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador dentre cidadãos
de notável saber jurídico e reputação ilibada, integra o Secretariado
Estadual.
§ 2º Os Procuradores do Estado, com iguais direitos e deveres, são organizados
em carreira na qual o ingresso depende de concurso público de provas
e títulos realizados pela Procuradoria Geral do Estado, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos
estabelecidos em lei complementar.
§ 3º A Procuradoria Geral oficiará obrigatoriamente no controle interno
da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercerá a defesa dos interesses
legítimos do Estado, incluídos os de natureza finaceiro-orçamentária,
sem prejuízo das atribuições do Ministério Público.
§ 4º Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da
Procuradoria Geral do Estado, bem como a carreira e o regime jurídico
dos Procuradores do Estado.
§ 5º A Procuradoria Geral do Estado terá dotação orçamentária própria,
sendo-lhe assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 6º Compete privativamente à Procuradoria Geral do Estado a cobrança
judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado.
Art.
177. O Conselho da Procuradoria Geral do Estado, órgão de assessoramento
do Procurador-Geral, é integrado por ele, com voto próprio e de qualidade,
e por onze Procuradores eleitos pelos demais em escrutínio direto e
secreto, competindo-lhe, entre outras atribuições estabelecidas em lei
complementar, elaborar listas para promoção por merecimento na carreira
de que trata o § 2º do artigo 176.
Seção
III
DA
ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA (artigos 178 a 181)
Art.
178. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites
da lei.
Art.
179. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação
e a defesa, em todos os graus e instâncias, judicial e extrajudicialmente,
dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados,
na forma da lei.
§ 1º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unicidade,
a impessoalidade e a independência funcional.
§ 2º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras
que lhe são inerentes, as seguintes:
I - promover a conciliação entre as partes em conflitos de interesses;
II - atuar como curador especial;
III - atuar junto às delegacias de polícia e estabelecimentos penais;
IV - atuar como defensora do vínculo matrimonial;
V - patrocinar:
a) ação penal privada;
b) ação cível;
c) defesa em ação penal;
d) defesa em ação civil;
e) ação civil pública em favor das associações que incluam entre suas
finalidades estatutárias a proteção ao meio ambiente e a de outros interesses
difusos e coletivos;
f) os direitos e interesses do consumidor lesado, na forma da lei;
g) a defesa do interesse do menor e do idoso, na forma da lei;
h) os interesses de pessoas jurídicas de direito privado e necessitadas
na forma da lei;
i) a assistência jurídica integral às mulheres vítimas de violência
específica e seus familiares.
Art.
180. A Defensoria Pública tem como órgão administrativo sua Procuradoria
Geral, ocupando na estrutura administrativa estadual posição equivalente
à de Secretaria de Estado.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Defensoria Pública,
nomeado pelo Governador do Estado dentre cidadãos de notável saber jurídico
e reputação ilibada, exerce a chefia da instituição e tem direitos e
deveres, prerrogativas e representação de Secretário de Estado.
Art.
181. Lei complementar disporá sobre e organização e funcionamento da
Defensoria Pública, bem como sobre os direitos, deveres, prerrogativas,
atribuições e regime disciplinar dos seus membros, observadas, entre
outras:
I - as seguintes diretrizes:
a) a Defensoria Pública é organizada em cargos de carreira, providos,
na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, promovidos
por sua Procuradoria Geral, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
b) autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria;
c) residência do Defensor Público titular na comarca onde estiver lotado,
nos termos da lei;
d) promoção segundo os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente,
na forma da lei;
e) distribuição territorial proporcional à população das regiões e municípios,
assegurando-se a lotação de pelo menos um defensor em cada comarca.
f) aposentadoria dos membros da Defensoria Pública nos termos do artigo
172, § 2º, desta Constituição;
g) o Defensor Público, após dois anos de exercício na função, não perderá
o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.
II - a garantia de inamovibilidade;
III - a vedação do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais;
IV - as seguintes prerrogativas:
a) requisitar, administrativamente, de autoridade pública e dos seus
agentes ou de entidade particular: certidões, exames, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências,
necessários ao exercício de suas atribuições;
b) comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso, tendo livre acesso
e trânsito a qualquer local e dependência em que ele se encontrar;
c) ter livre acesso e trânsito a estabelecimentos públicos e os destinados
ao público no exercício de suas funções.
Seção
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS (artigos 182)
Art.
182. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se os princípios
dos artigos 77, XIV e 82, § 1º, desta Constituição.
Parágrafo único. A remuneração dos Procuradores-Gerais
das carreiras referidas neste artigo, excluído tão-somente o adicional
por tempo de serviço, não poderá ser inferior ao maior teto estabelecido
no âmbito dos Poderes do Estado, garantindo-se aos cargos da classe
mais elevada, a título de vencimento-base e representação, não menos
de 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração daqueles, com exclusão
do referido adicional, e, aos cargos das demais classes, somatório de
vencimento-base e representação, com diferença não excedente a 10% (dez
por cento) de classe a classe, a partir da mais elevada.
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