| CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL |
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Estado
do Rio de Janeiro
TÍTULO VII DA ORDEM ECONÔMICA FINANCEIRA E DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA (artigos 214 a 222)
Art. 214. O Estado e os Municípios, observados os preceitos estabelecidos na Constituição da República, atuarão no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, prestigiando o primado do trabalho e das atividades produtivas e distributivas da riqueza, com a finalidade de assegurar a elevação do nível e qualidade de vida e o bem-estar da população.
Art. 215. Como agentes normativos e reguladores da atividade econômica, o Estado e os Municípios exercerão, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, cuja iniciativa é livre desde que não contrarie o interesse público. § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento equilibrado, consideradas as características e as necessidades dos Municípios, e das regiões do Estado, bem como a sua integração. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º A pessoa jurídica em débito com o fisco, com obrigações trabalhistas ou com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 216. O Estado e os Municípios garantirão a função social da propriedade urbana e rural. § 1º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. § 2º Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 217. As empresas em que o Estado detenha, ou venha a deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital com direito a voto, são patrimônio do Estado e só poderão ser extintas, fundidas ou ter alienado o controle acionário, mediante lei.
Art. 218. Na direção executiva das empresas públicas, das sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público participarão, com 1/3 (um terço) de sua composição, representantes de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, atendidas as exigências legais para o preenchimento dos referidos cargos. Parágrafo único. Aplica-se aos representantes referidos neste artigo o disposto no inciso VIII, do artigo 8º, da Constituição da República.
Art. 219. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Estadual, por seus órgãos da administração direta e indireta, dará tratamento preferencial a empresa sediada em seu território.
Art. 220. O Estado adotará política integrada de fomento à indústria, ao comércio e aos serviços, em especial ao turismo, à produção agrícola e à agropecuária, à produção avícola e pesqueira, à produção mineral, através de assistência tecnológica e crédito específico, bem como estimulará o abastecimento mediante a instalação de rede de armazéns, silos e frigoríficos, da construção e conservação de vias de transportes para o escoamento e circulação, de suprimentos de energia e planejamento de irrigação, delimitando as zonas industriais e rurais que receberão incentivo prioritário do Poder Público. Parágrafo único. Os Poderes Públicos estimularão a empresa pública ou privada que gerar produto novo e sem similar, destinado ao consumo da população de baixa renda, ou realizar novos investimentos em seu território, úteis aos seus interesses econômicos e sociais, e especialmente às atividades relacionadas ao desenvolvimento de pesquisas e produção de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiências.
Art. 221. O Estado dará prioridade ao desenvolvimento das regiões e municípios onde a pobreza e as desigualdades sociais sejam maiores. Parágrafo único. Fica autorizada a instituição de um Fundo Especial para a execução do previsto no caput, atendido o disposto no § 7º do artigo 209 desta Constituição.
Art. 222. Não haverá limites para localização de estabelecimentos que exerçam atividades congêneres, respeitadas as limitações da legislação federal.
Capítulo II DA POLÍTICA INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS (artigos 223 a 228)
Art. 223. Na elaboração e execução das políticas industrial, comercial e de serviços, o Estado garantirá a efetiva participação dos diversos setores produtivos, especialmente as representações empresariais e sindicais.
Art. 224. As políticas industrial, comercial e de serviços a serem implantadas pelo Estado priorizarão as ações que, tendo impacto social relevante, estejam voltadas para a geração de empregos, elevação dos níveis de renda e da qualidade de vida e redução das desigualdades regionais, possibilitando o acesso da população ao conjunto de bens socialmente prioritários.
Art. 225. O Estado elaborará uma política específica para o setor industrial, privilegiando os projetos que promovam a desconcentração espacial da indústria e o melhor aproveitamento das suas potencialidades locais e regionais.
Art. 226. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico, voltado para o apoio e estímulo de projetos de investimentos industriais prioritários do Estado. § 1º Ao Fundo de Desenvolvimento Econômico serão destinados recursos de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total anualmente transferido para o Estado, proveniente do Fundo de Participação dos Estados, previsto no artigo 159, inciso I, letra "a", da Constituição da República, dos quais 20% (vinte por cento) se destinarão a projetos de microempresas e de empresas de pequeno porte. § 2º Caberá à agência de financiamento a que se refere o artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a administração do Fundo. § 3º Na aplicação dos recursos do Fundo, obedecer-se-á o disposto no artigo 221 desta Constituição.
Art. 227. O Estado promoverá e incentivará o turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, não permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades onde vier a ser explorado. § 1º O Estado definirá a política estadual de turismo buscando proporcionar as condições necessárias para o pleno desenvolvimento dessa atividade. § 2º O instrumento básico de intervenção do Estado no setor será o plano diretor de turismo, que deverá estabelecer, com base no inventário do potencial turístico das diferentes regiões, e com a participação dos Municípios envolvidos, as ações de planejamento, promoção e execução da política de que trata este artigo. § 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em ação conjunta com os Municípios, promover especialmente: I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico; II - a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através de linhas de crédito especiais e incentivos; III - o fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior, visando fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turismo em território do Estado; IV - a construção de albergues populares, objetivando o lazer das camadas mais pobres da população; V - a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor. § 4º Serão estimuladas a realização de programações turísticas para os alunos das escolas públicas, para trabalhadores sindicalizados e para os idosos, dentro do território do Estado, bem como a implantação de albergues da juventude.
Art. 228. O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e empresas de pequeno porte, como tais definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias, creditícias e previdenciárias, nos termos da lei, assegurando-lhes, entre outros, direito a: I - redução de tributos e obrigações acessórias estaduais e municipais, com dispensa do pagamento de multas por infrações formais, das quais não resulte falta de pagamento de tributos; II - notificação prévia, para início de ação ou procedimento administrativo ou tributário-fiscal de qualquer natureza ou espécie; III - habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitações públicas, bem como preferência na aquisição de bens e serviços de valor compatível com o porte das micro e pequenas empresas; IV - criação de mecanismos descentralizados, a nível regional, para o oferecimento de pedidos e requerimentos de qualquer espécie, junto a órgãos de registros públicos, civis e comerciais, bem como perante a quaisquer órgãos administrativos tributários ou fiscais; V - obtenção de incentivos especiais, vinculados à absorção de mão-de-obra portadora de deficiências ou constituída de menores carentes. Parágrafo único. As entidades representativas das microempresas e das empresas de pequeno porte participarão na elaboração de políticas governamentais voltadas para esse segmento e no colegiado dos órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Capítulo III DA POLÍTICA URBANA (artigos 229 a 241)
Art. 229. A política urbana a ser formulada pelos municípios e, onde couber, pelo Estado, atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade com vistas à garantia e melhoria da qualidade de vida de seus habitantes. § 1º As funções sociais da cidade são compreendidas como o direito de todo o cidadão de acesso a moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, gás canalizado, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, água potável, coleta de lixo, drenagem das vias de circulação, contenção de encostas, segurança e preservação do patrimônio ambiental e cultural. § 2º O exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando condicionado às funções sociais da cidade e às exigências do plano diretor. § 3º Aos Municípios, nas leis orgânicas e nos planos diretores, caberá submeter o direito de construir aos princípios previstos neste artigo.
Art. 230. Para assegurar as funções sociais das cidades e da propriedade, o Estado e o Município, cada um nos limites de sua competência, poderão utilizar os seguintes instrumentos: I - tributários e financeiros: a) imposto predial e territorial urbano progressivo, e diferenciado por zonas e outros critérios de ocupação e uso do solo; b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos; c) contribuição de melhoria; d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros, nos limites das legislações próprias; e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano. II - institutos jurídicos: a) discriminação de terras públicas; b) desapropriação; c) parcelamento ou edificação compulsórios; d) servidão administrativa; e) limitação administrativa; f) tombamento de imóveis; g) declaração de área de preservação ou proteção ambiental; h) cessão ou permissão; i) concessão real de uso ou domínio; j) poder de polícia; l) - outras medidas previstas em lei.
Art. 231. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as áreas urbanas de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1º O plano diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pelos municípios, abrangendo a totalidade dos respectivos territórios e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, vocação das áreas rurais, defesa dos mananciais e demais recursos naturais, vias de circulação integradas, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas. § 2º É atribuição exclusiva dos municípios, a elaboração do plano diretor e a condução de sua posterior implementação. § 3º As intervenções de órgãos federais, estaduais e municipais deverão estar de acordo com as diretrizes definidas pelo plano diretor. § 4º É garantida a participação popular, através de entidades representativas, nas fases de elaboração e implementação do plano diretor, em conselhos municipais a serem definidos em lei. § 5º Nos municípios com população inferior a vinte mil habitantes serão obrigatoriamente estabelecidas, com a participação das entidades representativas, diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade. § 6º O projeto de plano diretor e a lei de diretrizes gerais previstos neste artigo regulamentarão, segundo as peculiaridades locais, as seguintes normas básicas dentre outras: I - proibição de construções e edificações sobre dutos, canais, valões e vias similares de esgotamento ou passagem de cursos d'água; II - condicionamento da desafetação de bens de uso comum do povo à prévia aprovação das populações circunvizinhas ou diretamente interessadas; III - restrição à utilização de área que apresente riscos geológicos.
Art. 232. O abuso de direito pelo proprietário urbano acarretará, além das civis e criminais, sanções administrativas na forma da lei.
Art. 233. As terras públicas estaduais não utilizadas, subutilizadas e as discriminadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e a instalação de equipamentos coletivos, respeitados o plano diretor, ou as diretrizes gerais de ocupação do território. § 1º É obrigação do Estado e dos Municípios manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários e de terras públicas abertos a consultas dos cidadãos. § 2º Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não utilizadas ou subutilizadas, o domínio ou a concessão real de uso serão concedidos ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente de estado civil.
Art. 234. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: I - urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas da área imponham risco à vida de seus habitantes; II - regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados; III - participação ativa das entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes; IV - preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo a essas atividades primárias; V - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; VI - criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública; VII - especialmente às pessoas portadoras de deficiência, livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público e a logradouros públicos, mediante eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais. VIII - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias. Parágrafo único. O Estado prestará assistência aos Municípios para consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo.
Art. 235. Terão obrigatoriamente de atender a normas vigentes e ser aprovados pelo Poder Público Municipal quaisquer projetos, obras e serviços, a serem iniciados em território de Município, independentemente da origem da solicitação.
Art. 236. A lei municipal, na elaboração de cujo projeto as entidades representativas locais participarão, disporá sobre o zoneamento, o parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento a fiscalização e os parâmetros urbanísticos básicos objeto do plano diretor.
Art. 237. Os direitos decorrentes da concessão de licença, manterão sua validade nos prazos e limites estabelecidos na legislação municipal. Parágrafo único. Os projetos, aprovados pelos municípios, só poderão ser modificados com a concordância de todos os interessados ou por decisão judicial, observados os preceitos legais regedores de cada espécie.
Art. 238. A prestação dos serviços públicos a comunidades de baixa renda independerá do reconhecimento de logradouros e da regularização urbanística ou registrária das áreas em que se situem e de suas edificações ou construções.
Art. 239. Incumbe ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico, escola pública, posto de saúde e transporte.
Art. 240. O Poder Público estimulará a criação de cooperativas de moradores, destinadas à construção da casa própria e auxiliará o esforço das populações de baixa renda na edificação de suas habitações.
Art. 241. Ficam asseguradas à população as informações sobre cadastro atualizado das terras públicas e planos de desenvolvimento urbanos e regionais.
Capítulo IV DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (artigos 242 a 246)
Art. 242. Compete ao Estado organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse estadual, metropolitano ou microrregional, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. § 1º Compete ao Estado legislar sobre o sistema de transportes intermunicipal, bem como sobre os demais modos de transportes de sua competência, estabelecidos em lei. § 2º O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial sendo da atribuição do Poder Público o seu planejamento e a sua operação direta ou mediante regime de concessão ou permissão. § 3º O planejamento e as condições de operação dos serviços de transporte de passageiros, com itinerários intermunicipais, são da atribuição do Estado, na forma da lei. § 4º Serão estabelecidos em lei os critérios de fixação de tarifas dos serviços públicos de transportes. § 5º Os veículos de transportes rodoviários de passageiros, fabricados para esse fim específico, devem respeitar o livre acesso e circulação dos idosos e de portadores de deficiência. § 6º A adaptação dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado aos idosos e portadores de deficiência, será regulada por lei.
Art. 243. Compete ao município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial como no artigo 30, V, da Constituição da República.
Art. 244. Autorizado na forma do parágrafo único. do artigo 22 da Constituição da República, o Estado legislará sobre questões específicas de trânsito e transporte, além de, no âmbito de sua competência, comum à União e aos Municípios, estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Os sistemas rodoviários, ferroviários e hidroviários por onde circulem cargas deverão ser projetados, implantados e operados considerando as regiões produtoras e consumidoras em termos de: I - implantação da rede de rodovias para escoamento de produção à rede troncal; II - implantação de silos, armazéns e centros de comercialização de produtos; III - terminais de integração multimodal.
Art. 245. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e intermunicipais. Parágrafo único. Aos vigilantes uniformizados e sindicalizados será, na forma da lei, concedida gratuidade nos transportes públicos.
Art. 246. O gás produzido na Bacia de Campos, e que, nos termos do § 2º do artigo 25 da Constituição da República, é de distribuição exclusiva do Estado, terá prioritária comercialização, de até 50% (cinqüenta por cento), na própria região norte/nordeste fluminense.
Capítulo V DA POLÍTICA AGRÁRIA (artigos 247 a 251)
Art. 247. A política agrária do Estado será orientada no sentido de promover o desenvolvimento econômico e a preservação da natureza, mediante práticas científicas e tecnológicas, propiciando a justiça social e a manutenção do homem no campo, pela garantia às comunidades do acesso à formação profissional, educação, cultura, lazer e infra-estrutura. Parágrafo único. O órgão formulador do desenvolvimento geral das atividades agrárias do Estado será o Conselho Estadual de Política Agrária constituído na forma da lei, em cuja composição é garantida a ampla participação dos trabalhadores rurais e suas entidades representativas.
Art. 248. Compete ao Instituto Estadual de Terras e Cartografia, organizado sob a forma de autarquia e obedecida a legislação específica da União, promover: I - através de sua Procuradoria, ações discriminatórias objetivando a identificação, de limitação e arrecadação de áreas devolutas, incorporando-as ao patrimônio imobiliário do Estado e divulgando amplamente seus resultados; II - levantamento das terras ociosas e inadequadamente aproveitadas; III - cadastramento das áreas de conflito pela posse da terra e adoção de providências que garantam solução dos impasses; IV - levantamento de áreas agrícolas ocupadas por posseiros, apoiando-os, no caso de indivíduos ou famílias que trabalham diretamente a gleba, incumbindo-se a Defensoria Pública e o serviço jurídico do órgão das ações de proteção, legitimação e reconhecimento da posse e da propriedade da terra, inclusive das ações de usucapião especial; V - realização do cadastro geral das propriedades rurais do Estado com indicação do uso do solo, produção, cultura agrícola e desenvolvimento científico e tecnológico das unidades de produção; VI - regularização fundiária dos projetos de assentamento de lavradores, em áreas de domínio público; VII - convênios com entidades públicas federais, municipais e entidades privadas para implementação dos planos e projetos especiais de reforma agrária; VIII - viabilizar utilização de recursos humanos, técnicos e financeiros destinados à implementação dos planos e projetos especiais de assentamento nas áreas agrícolas; IX - desapropriação de áreas rurais para assentamento e implementação de fazendas experimentais; X - administração dos imóveis rurais de propriedade do Estado; XI - levantamento das terras agricultáveis próximas às áreas urbanas e adoção de medidas com objetivo de preservá-las dos efeitos prejudiciais da expansão urbana; XII - Obras de infra-estrutura econômica e social para consolidação dos assentamentos rurais e projetos especiais de reforma agrária. Parágrafo único. Incumbe à Procuradoria do órgão realizar, juntamente com o órgão técnico competente e as entidades representativas das comunidades urbanas e rurais, os trabalhos de identificação de terras devolutas e promover, nas instâncias administrativa e judicial, a sua discriminação para assentamentos humanos, urbanos ou rurais, conforme seja a vocação das terras discriminadas, excluídas as comprovadamente necessárias à formação e preservação de reservas biológicas, florestais e ecológicas.
Art. 249. As terras públicas situadas fora da área urbana serão destinadas preferencialmente ao assentamento de famílias de origem rural, projetos de proteção ambiental ou pesquisa e experimentação agropecuárias. § 1º Entende-se por famílias de origem rural as de proprietários de minifúndios, parceiros, subparceiros, arrendatários, subarrendatários, posseiros, assalariados permanentes ou temporários, agregados, demais trabalhadores rurais e migrantes de origem rural. § 2º Os órgãos estaduais da administração direta e indireta, incumbidos das políticas agrária e agrícola, destinarão parte de seus respectivos orçamentos ao desenvolvimento dos assentamentos de que trata este artigo. § 3º As terras devolutas incorporadas através de ação discriminatória, desde que não localizadas em área de proteção ambiental obrigatória, serão destinadas ao assentamento de famílias de origem rural.
Art. 250. A regularização de ocupação, referente a imóvel rural incorporado ao patrimônio público estadual, far-se-á através de concessão do direito real de uso, inegociável pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. A concessão do direito real de uso de terras públicas subordinar-se-á obrigatoriamente, além de a outras que forem estabelecidas pelas partes, sob pena de reversão ao outorgante, às cláusulas definidoras: I - da exploração da terra, direta, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda aos objetivos da política agrária; II - da residência permanente dos beneficiários na área objeto do contrato; III - da indivisibilidade e intransferibilidade das terras pelos outorgados e seus herdeiros, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante; IV - de manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições de uso do imóvel, nos termos da lei.
Art. 251. A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas estaduais com área superior a 50 hectares, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa. § 1º Não se aplica o disposto neste artigo às terras destinadas a assentamento. § 2º As terras devolutas do Estado não serão adquiridas por usucapião.
Capítulo VI DA POLÍTICA AGRÍCOLA (artigos 252 a 256)
Art. 252. Na elaboração e execução da política agrícola, o Estado garantirá a efetiva participação dos diversos setores da produção, especialmente dos produtores e trabalhadores rurais através de suas representações sindicais e organizações similares, inclusive na elaboração de planos plurianuais de desenvolvimento agrícola, de safras e operativos anuais.
Art. 253. As ações de apoio à produção dos órgãos oficiais somente atenderão aos estabelecimentos agrícolas que cumpram a função social da propriedade segundo se define no artigo 216.
Art. 254. A política agrícola a ser implementada pelo Estado dará prioridade à pequena produção e ao abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, competindo ao Poder Público: I - garantir a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural gratuitas, a benefício dos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações; II - incentivar e manter pesquisa agropecuária que garanta o desenvolvimento do setor de produção de alimentos, com progresso tecnológico voltado aos pequenos e médios produtores, às características regionais e aos ecossistemas; III - planejar e implementar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a política agrária e com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulando os sistemas de produção integrados, a policultura, a agricultura orgânica e a integração entre agricultura, pecuária e aquicultura; IV - fiscalizar e controlar o armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas em todo o território do Estado, estimulando a adubação orgânica e o controle integrado das pragas e doenças; V - desenvolver programas de irrigação e drenagem, eletrificação rural, produção e distribuição de mudas e sementes, de reflorestamento, bem como de aprimoramento de rebanhos; VI - instituir programa de ensino agrícola associado ao ensino não formal e à educação para preservação do meio ambiente; VII - utilizar seus equipamentos, mediante convênio com cooperativas agrícolas ou entidades similares, para o desenvolvimento das atividades agrícolas dos pequenos produtores e dos trabalhadores rurais; VIII - estabelecer convênios com os municípios para conservação permanente das estradas vicinais.
Art. 255. Incumbe diretamente ao Estado, garantir: I - execução da política agrícola, especialmente em favor de pequenos produtores, proprietários ou não; II - controle e fiscalização da produção, comercialização, armazenamento, transporte interno e uso de agrotóxicos e biocidas em geral, exigindo o cumprimento de receituários agronômicos; III - preservação da diversidade genética tanto animal quanto vegetal; IV - manter barreiras sanitárias a fim de controlar e impedir o ingresso, no território estadual, de animais e vegetais contaminados por pragas e doenças.
Art. 256. A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Estado, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo e cabendo a este: I - estabelecer regimes de conservação e elaborar normas de preservação dos recursos do solo e da água, assegurando o uso múltiplo desta; II - orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação de solos, através do serviço de extensão rural; III - desenvolver e estimular pesquisas de tecnologia de conservação do solo; IV - desenvolver infra-estrutura física e social que garanta a produção agrícola e crie condições de permanência do homem no campo; V - proceder ao zoneamento agrícola, considerando os objetivos e as ações de política agrícola prevista neste capítulo.
Capítulo VII DA POLÍTICA PESQUEIRA (artigos 257 a 260)
Art. 257. O Estado elaborará política específica para o setor pesqueiro, enfatizando sua função de abastecimento alimentar, promovendo o seu desenvolvimento e ordenamento, incentivando a pesca artesanal e a aquicultura através de programas específicos de crédito, rede pública de entrepostos, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira e estimulando a comercialização direta aos consumidores. § 1º Na elaboração da política pesqueira, o Estado garantirá a efetiva participação dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas representações sindicais, cooperativas e organizações similares. § 2º Entende-se por pesca artesanal a exercida por pescador que tire da pesca o seu sustento, segundo a classificação do órgão competente. § 3º Incumbe ao Estado criar mecanismos de proteção e preservação das áreas ocupadas por comunidades de pescadores.
Art. 258. O disposto nos artigos 254 e 257 desta Constituição é aplicável, no que couber, à atividade pesqueira, estendendo-se às zonas costeiras, às águas continentais e à pesca artesanal as regras ali estabelecidas para proteção prioritária dos solos e da pequena produção rural.
Art. 259. É vedada e será reprimida na forma da lei, pelos órgãos públicos, com atribuição para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer das suas formas tais como: I - práticas que causam riscos às bacias hidrográficas e zonas costeiras de território do Estado; II - emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à capacidade de renovação do recurso pesqueiro; III - nos lugares e épocas interditados pelos órgãos competentes. Parágrafo único. Reverterão aos setores de pesquisa e extensão pesqueira e educacional os recursos captados na fiscalização e controle sobre atividades que comportem riscos para as espécies aquáticas, bacias hidrográficas e zonas costeiras.
Art. 260. A assistência técnica e a extensão pesqueira compreenderão: I - difusão de tecnologia adequada à conservação de recursos naturais e à melhoria das condições de vida do pequeno produtor pesqueiro e do pescador artesanal; II - estímulo à associação e organização dos pequenos produtores pesqueiros e dos pescadores artesanais ou profissionais; III - integração da pesquisa pesqueira com as reais necessidades do setor produtivo.
Capítulo VIII DO MEIO AMBIENTE (artigos261 a 282)
Art. 261. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo, zelar por sua recuperação e proteção, em benefício das gerações atuais e futuras. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais; II - proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico, paisagístico, histórico e arquitetônico; III - implantar sistema de unidades de conservação, representativo dos ecossistemas originais do espaço territorial do Estado, vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais; IV - proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade, por ação direta do homem sobre os mesmos; V - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas visando a suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas; VI - apoiar o reflorestamento econômico integrado, com essências diversificadas, em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matérias-primas de origem vegetal; VII - promover, respeitada a competência da União, o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, na forma da lei, com base nos seguintes princípios: a) adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de planos, programas e projetos; b) unidade na administração da quantidade e da qualidade das águas; c) compatibilização entre os usos múltiplos, efetivos e potenciais; d) participação dos usuários no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição para recuperação e manutenção da qualidade em função do tipo e da intensidade do uso; e) ênfase no desenvolvimento e no emprego de método e critérios biológicos de avaliação da qualidade das águas; f) proibição do despejo nas águas de caldas ou vinhotos, bem como de resíduos ou dejetos capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para a sobrevivência das espécies; VIII - promover os meios defensivos necessários para evitar a pesca predatória; IX - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo formas geneticamente alteradas pela ação humana; X - condicionar, na forma da lei, a implantação de instalações ou atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de alterações significativas do meio ambiente à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade; XI - determinar a realização periódica, preferencialmente por instituições científicas e sem fins lucrativos, de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais; XII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da dieta alimentar, com especial atenção para aquelas efetiva ou potencialmente cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas; XIII - garantir o acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da degradação ambiental; XIV - informar sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos; XV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, e dos que praticarem pesca predatória; XVI - buscar a integração das universidades, centros de pesquisa, associações civis, organizações sindicais para garantir e aprimorar o controle da poluição; XVII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de tecnologias poupadoras de energia, bem como de fontes energéticas alternativas que possibilitem, em particular nas indústrias e nos veículos, a redução das emissões poluentes. XVIII - estabelecer política tributária visando à efetivação do princípio poluidor-pagador e o estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental mais aperfeiçoadas, vedada a concessão de financiamentos governamentais e incentivos fiscais às atividades que desrespeitem padrões e normas de proteção ao meio ambiente; XIX - acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais efetuadas pela União no território do Estado; XX - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a incorporar os princípios e objetivos de proteção ambiental; XXI - implementar política setorial visando a coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, hospitalares e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem; XXII - criar o Conselho Estadual do Meio Ambiente, de composição paritária, no qual participarão os Poderes Executivo e Legislativo, comunidades científicas e associações civis, na forma da lei; XXIII - instituir órgãos próprios para estudar, planejar e controlar a utilização racional do meio ambiente; XXIV - aprimorar a atuação na prevenção, apuração e combate nos crimes ambientais, inclusive através da especialização de órgãos; XXV - fiscalizar e controlar, na forma da lei, a utilização de áreas biologicamente ricas de manguezais, estuários e outros espaços de reprodução e crescimento de espécies aquáticas, em todas as atividades humanas capazes de comprometer esses ecossistemas; XXVI - criar, no Corpo de Bombeiros Militar, unidade de combate a incêndios florestais, assegurando a prevenção, fiscalização, combate a incêndios e controle de queimadas. § 2º As condutas e atividades comprovadamente lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com a aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, além da obrigação de reparar, mediante restauração os danos causados. § 3º Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes. § 4º A captação em cursos d'água para fins industriais será feita a jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria indústria, na forma da lei. § 5º Os servidores públicos encarregados da execução da política estadual do meio ambiente, que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por omissão, dos padrões e normas ambientais deverão, imediatamente, comunicar o fato ao Ministério Público, indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa, na forma da lei.
Art. 262. A utilização dos recursos naturais com fins econômicos será objeto de taxas correspondentes aos custos necessários à fiscalização, à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental.
Art. 263. Fica autorizada a criação na forma da lei, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental, destinado à implementação de programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade. § 1º Constituirão recursos para o fundo de que trata o caput deste artigo, entre outros: I - 20% (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o artigo 20, § 1º, da Constituição da República; II - O produto das multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente; III - dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos; IV - empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer transferências de recursos; V - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras. § 2º A administração do Fundo de que trata este artigo caberá a um Conselho em que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, na forma a ser estabelecida em lei.
Art. 264. A implantação e a operação de instalações que utilizem ou manipulem materiais radioativos, estarão sujeitas ao estabelecimento e à implementação de plano de evacuação da população das áreas de risco e a permanente monitoragem de seus efeitos sobre o meio ambiente e a saúde da população. Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam à utilização de radioisotopos previstos no artigo 21, XXIII, "b", da Constituição da República.
Art. 265. Os projetos governamentais da administração direta ou indireta, que exijam a remoção involuntária de contingente da população, deverão cumprir, dentre outras, as seguintes exigências: I - pagamento prévio e em dinheiro de indenização pela desapropriação, bem como dos custos de mudança e reinstalação, inclusive, neste caso, para os não-proprietários, nas áreas vizinhas às do projeto, de residências, atividades produtivas e equipamentos sociais. II - implantação, anterior à remoção, de programas sócio-econômicos que permitam às populações atingidas restabelecerem seu sistema produtivo garantindo sua qualidade de vida; III - implantação prévia de programas de defesa ambiental que reduzam ao mínimo os impactos do empreendimento sobre a fauna, a flora e as riquezas naturais e arqueológicas.
Art. 266. O Estado promoverá, com a participação dos Municípios e das comunidades, o zoneamento ambiental de seu território. § 1º A implantação de áreas ou pólos industriais, bem como as transformações de uso do solo, dependerão de estudo de impacto ambiental, e do correspondente licenciamento. § 2º O registro dos projetos de loteamento dependerá do prévio licenciamento na forma da legislação de proteção ambiental. § 3º Os proprietários rurais ficam obrigados, na forma da lei, a preservar e a recuperar, com espécies nativas suas propriedades.
Art. 267. A extinção ou alteração das finalidades das áreas das unidades de conservação dependerá de lei específica.
Art. 268. São áreas de preservação permanente: I - os manguezais, lagos, lagoas e lagunas e as áreas estuarinas; II - as praias, vegetação de restingas quando fixadoras de dunas, as dunas, costões rochosos e as cavidades naturais subterrâneas-cavernas; III - as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais; IV - as áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção, raros, vulneráveis ou menos conhecidos, na fauna e flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução; V - as áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural; VI - aquelas assim declaradas por lei; VII - a Baía de Guanabara.
Art. 269. São áreas de relevante interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais: I - as coberturas florestais nativas; II - a zona costeira; III - o Rio Paraíba do Sul; IV - a Ilha Grande; V - a Baía da Guanabara; VI - a Baía de Sepetiba.
Art. 270. As terras públicas ou devolutas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares a qualquer título.
Art. 271. A iniciativa do Poder Público de criação de unidades de conservação, com a finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será imediatamente seguida dos procedimentos necessários a regularização fundiária, demarcação e implantação da estrutura de fiscalização adequadas.
Art. 272. O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção de ecossistemas. Parágrafo único. As restrições administrativas de uso a que se refere este artigo deverão ser averbadas no registro imobiliário no prazo máximo de um ano a contar de seu estabelecimento.
Art. 273. As coberturas florestais nativas existentes no Estado são consideradas indispensáveis ao processo de desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de seus habitantes e não poderão ter suas áreas reduzidas.
Art. 274. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender aos dispositivos de proteção ambiental em vigor.
Art. 275. Fica proibida a introdução no meio ambiente de substâncias cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas, além dos limites e das condições permitidas pelos regulamentos dos órgãos do controle ambiental.
Art. 276. A implantação e a operação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras dependerão de adoção das melhores tecnologias de controle para proteção do meio ambiente, na forma da lei. Parágrafo único. O Estado e os Municípios manterão permanente fiscalização e controle sobre os veículos, que só poderão trafegar com equipamentos antipoluentes, que eliminem ou diminuam ao máximo o impacto nocivo da gaseificação de seus combustíveis.
Art. 277. Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos sanitários deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário completo, na forma da lei. § 1º Fica vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos ou industriais. § 2º As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de drenagem, na forma da lei.
Art. 278. É vedada a criação de aterros sanitários à margem de rios, lagos, lagoas, manguezais e mananciais.
Art. 279. O Estado exercerá o controle de utilização de insumos químicos na agricultura e na criação de animais para alimentação humana, de forma a assegurar a proteção do meio ambiente e a saúde pública. Parágrafo único. O controle a que se refere este artigo será exercido, tanto na esfera da produção quanto na de consumo, com a participação do órgão encarregado da execução da política de proteção ambiental.
Art. 280. A lei instituirá normas para coibir a poluição sonora.
Art. 281. Nenhum padrão ambiental do Estado poderá ser menos restritivo do que os padrões fixados pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 282. As empresas concessionárias do serviço de abastecimento público de água deverão divulgar, semestralmente, relatório de monitoragem da água distribuída à população, a ser elaborado por instituição de reconhecida capacidade técnica e científica. Parágrafo único. A monitoragem deverá incluir a avaliação dos parâmetros a serem definidos pelos órgãos estaduais de saúde e meio ambiente.
TÍTULO VIII DAS ORDEM SOCIAL
Capítulo I DISPOSIÇÃO GERAL (Art. 283)
Art. 283. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Capítulo II DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I DISPOSIÇÃO GERAL (artigos 284 a 286)
Art. 284. O Estado e os Municípios, com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência sociais, de conformidade com as disposições da Constituição da República e das leis. § 1º As receitas do Estado e dos Municípios, destinados a seguridade social, constarão dos respectivos orçamentos. §2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, inclusive na condição de autônomo, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 285. Será garantida pensão por morte de servidor, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. Parágrafo único. A pensão mínima a ser paga aos pensionistas do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, não poderá ser de valor inferior ao de 1 (um) salário mínimo.
Art. 286. É facultado ao servidor público que não tenha cônjuge, companheiro ou dependente, legar a pensão por morte a beneficiários de sua indicação, respeitadas as condições e a faixa etária previstas em lei para a concessão do benefício a dependentes.
Seção II DA SAÚDE (artigos 287 a 304)
Art. 287. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a prevenção de doenças físicas e mentais, e outros agravos, o acesso universal e igualitário às ações de saúde e a soberana liberdade de escolha dos serviços, quando esses constituírem ou complementarem o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde, guardada a regionalização para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 288. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita com prioridade, diretamente ou através de terceiros, preferencialmente por entidades filantrópicas e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 289. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. de saúde, de acordo com as seguintes diretrizes: I - integração das ações e serviços de saúde dos Municípios ao Sistema Único de Saúde; II - descentralização político-administrativa, com direção única em cada nível, respeitada a autonomia municipal, garantindo-se os recursos necessários; III - atendimento integral, universal e igualitário, com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde da população urbana e rural, contemplando as ações de promoção, proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, com prioridade para as atividades preventivas e de atendimento de emergência e urgência, sem prejuízo dos demais serviços assistenciais; IV - participação na elaboração e controle das políticas e ações de saúde de membros de entidades representativas de usuários e de profissionais de saúde, através de conselho estadual de saúde, deliberativo e paritário, estruturado por lei complementar; V - municipalização dos recursos, tendo como parâmetros o perfil epidemiológico e demográfico, e a necessidade de implantação, expansão e manutenção dos serviços de saúde de cada Município; VI - elaboração e atualização periódicas do Plano Estadual de Saúde, em termos de prioridade e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Saúde e de acordo com as diretrizes do conselho estadual; VII - outras, que venham a ser adotadas em legislação complementar.
Art. 290. É assegurada, na área de saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei, de acordo com os princípios da política nacional de saúde e das normas gerais estabelecidas pelo conselho estadual de saúde.
Art. 291. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único. de saúde, mediante o contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 1º A decisão sobre a contratação de serviços privados deverá ser precedida de audiência dos conselhos municipais de saúde, quando de abrangência municipal, e do conselho estadual de saúde, quando de abrangência estadual. § 2º Aos serviços de saúde de natureza privada, que descumpram as diretrizes do sistema único. de saúde, ou os termos previstos nos contratos firmados com o Poder Público, aplicar-se-ão as sanções previstas em lei. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas estrangeiras ou de empresas brasileiras de capital estrangeiro na assistência à saúde no Estado, salvo nos casos previstos em lei. § 4º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 292. O sistema único. de saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado, da seguridade social, da União e dos Municípios, além de outras fontes. Parágrafo único. Os recursos financeiros do sistema de saúde serão administrados, em cada esfera, por fundos de natureza contábil, criados na forma da lei.
Art. 293. Ao sistema único. de saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica da Saúde: I - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, bem como a capacitação técnica e reciclagem permanente; II - garantir aos profissionais da área de saúde um plano de cargos e salários único, o estímulo ao regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho em todos os níveis; III - promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos e contraceptivos de barreira por laboratórios oficias do Estado, abrangendo também a homeopatia, a acupuntura, a fitoterapia e outras práticas de comprovada base científica, que serão adotadas pela rede oficial de assistência à população; IV - criar e implantar sistema estadual público de sangue, componentes e derivados, para garantir a auto-suficiência do Estado no setor, assegurando a preservação da saúde do doador e do receptor de sangue, bem como a manutenção de laboratórios e hemocentros regionais; V - dispor sobre a fiscalização e normatização da remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplantes, pesquisa, especialmente sobre a reprodução humana e tratamento, vedada a sua comercialização; VI - participar na elaboração e atualização de plano estadual de alimentação e nutrição; VII - controlar, fiscalizar e inspecionar procedimentos, produtos e substâncias que compõem os medicamentos, contraceptivos, imunobiológicos, alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários, agrotóxicos, biocidas, produtos agrícolas, drogas veterinárias, sangue, hemoderivados, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, e outros de interesse para a saúde; VIII - manter laboratório de referência de controle de qualidade; IX - participar na fiscalização das operações de produção, transporte, guarda e utilização, executadas com substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; X - desenvolver ações visando à segurança e à saúde do trabalhador, integrando sindicatos e associações técnicas, compreendendo a fiscalização, normatização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, mediante: a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, e que ordenem o processo produtivo, para esse fim; b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos para o seu controle; c) controle e fiscalização dos ambientes e processos de trabalhos nos órgãos ou empresas públicas e privadas, incluindo os departamentos médicos; d) direito de recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado de riscos, assegurada a permanência no emprego; e) promoção regular e prioritária de estudos e pesquisas em saúde do trabalho; f) proibição do uso de atestado de esterilização e de teste gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho; g) notificação compulsória, pelos ambulatórios médicos dos órgãos ou empresas públicas ou privadas, das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho; h) intervenção, interrompendo as atividades em local de trabalho em que haja risco iminente ou naqueles em que tenham ocorrido graves danos à saúde do trabalhador; XI - coordenar e estabelecer diretrizes e estratégias das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e colaborar no controle do meio ambiente e saneamento; XII - determinar que todo estabelecimento, público ou privado, sob fiscalização de órgãos do sistema único. de saúde, seja obrigado a utilizar coletor seletivo de lixo hospitalar; XIII - formular e implantar política de atendimento à saúde de portadores de deficiência, bem como coordenar e fiscalizar os serviços e ações específicas, de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam o seu surgimento, assegurando o direito à habilitação, reabilitação e integração social, com todos os recursos necessários, inclusive o acesso aos materiais e equipamentos de reabilitação; XIV - implantar política de atendimento à saúde das pessoas consideradas doentes mentais, devendo ser observados os seguintes princípios: a) rigoroso respeito aos direitos humanos dos doentes; b) integração dos serviços de emergência psiquiátricos e psicológicos aos serviços de emergência geral; c) prioridade e atenção extra-hospitalar, incluído atendimento ao grupo familiar, bem como ênfase na abordagem interdisciplinar; d) ampla informação aos doentes, familiares e à sociedade organizada sobre os métodos de tratamento a serem utilizados; e) garantia da destinação de recursos materiais e humanos para a proteção e tratamento adequado ao doente mental nos níveis ambulatorial e hospitalar; XV - garantir destinação de recursos materiais e humanos na assistência às doenças crônicas e à terceira idade, na forma da lei; XVI - estabelecer cooperação com a rede pública de ensino, de modo a promover acompanhamento constante às crianças em fase escolar, prioritariamente aos estudantes do primeiro grau; XVII - incentivar, através de campanhas promocionais educativas e outras iniciativas, a doação de órgãos; XVIII - prover a criação de programa suplementar que garanta fornecimento de medicação às pessoas portadoras de necessidades especiais, no caso em que seu uso seja imprescindível à vida. Parágrafo único. O Estado, na forma da lei, concederá estímulos especiais às pessoas que doarem órgãos possíveis de serem transplantados, quando de sua morte, com o propósito de restabelecerem funções vitais à saúde.
Art. 294. O Estado garantirá assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida através da implantação de política adequada, assegurando: I - assistência à gestação, ao parto e ao aleitamento; II - direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação quanto para evitá-la; III - fornecimento de recursos educacionais, científicos e assistenciais, bem como acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, esclarecendo os resultados, indicações e contra-indicações, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas; IV - assistência à mulher, em caso de aborto, provocado ou não, como também em caso de violência sexual, asseguradas dependências especiais nos serviços garantidos direta ou indiretamente pelo Poder Público; V - adoção de novas práticas de atendimento relativas ao direito da reprodução mediante consideração da experiência dos grupos ou instituições de defesa da saúde da mulher.
Art. 295. O Estado, através dos órgãos competentes, determinará a fluoretização do cloreto de sódio, na proporção fixada pela autoridade responsável.
Art. 296. Será fiscalizado a produção, distribuição e comercialização de processos químicos ou hormonais e artefatos de contracepção, proibindo-se a comercialização e uso em fase de experimentação.
Art. 297. O Estado regulamentará em relação ao sangue, coleta, processamento, estocagem, tipagem, sorologia, distribuição, transporte, descarte, indicação e transfusão, bem como sua procedência e qualidade ou componente destinado à industrialização, seu processamento, guarda, distribuição e aplicação.
Art. 298. O Estado assegurará a todo cidadão o fornecimento de sangue, componentes e derivados, bem como obter informações sobre o produto do sangue humano que lhe tenha sido aplicado.
Art. 299. A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao sistema único. de saúde, garantindo-se o direito de toda a população aos medicamentos básicos, que constem de lista padronizada dos que sejam considerados essenciais.
Art. 300. O Estado só poderá adquirir medicamentos e soros imunobiológicos produzidos pela rede privada, quando a rede pública, prioritariamente a estadual, não estiver capacitada a fornecê-lo. Parágrafo único. O Estado garantirá o investimento permanente na produção estatal de medicamentos à qual serão destinados recursos especiais.
Art. 301. O Poder Público, mediante ação conjunta de suas áreas de educação e saúde, garantirá aos alunos da rede pública de ensino acompanhamento médico-odontológico, e às crianças que ingressem no pré-escolar exames e tratamentos oftalmológico e fonoaudiológico.
Art. 302. Os municípios deverão no âmbito de sua competência, estabelecer medidas de proteção à saúde dos cidadãos não fumantes em escolas, restaurantes, hospitais, transportes coletivos, repartições públicas, cinemas, teatros e demais estabelecimentos de grande afluência de público.
Art. 303. O Estado instituirá mecanismos de controle e fiscalização adequados para coibir a imperícia, a negligência, a imprudência e a omissão de socorro nos estabelecimentos hospitalares oficiais e particulares, cominando penalidades severas para os culpados. Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento particular, as penalidades poderão variar da imposição de multas pecuniárias à cassação da licença de funcionamento.
Art. 304. As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde, deverão ressarcir o Estado e os Municípios das despesas com o atendimento dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público estadual ou municipal. Parágrafo único. O pagamento será de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Estado ou dos Municípios.
Seção III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Art. 305)
Art. 305. O Estado e os Municípios prestarão assistência social a quem dela necessitar, obedecidos os princípios e normas da Constituição da República. Parágrafo único. Será assegurada, nos termos da lei, a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.
Capítulo III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I DA EDUCAÇÃO (artigos 306 a 321)
Art. 306. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e a formação do cidadão; o aprimoramento da democracia e dos direitos humanos; a eliminação de todas as formas de racismo e de discriminação; o respeito dos valores e do primado do trabalho; à afirmação do pluralismo cultural; a convivência solidária a serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana.
Art. 307. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, vedada qualquer discriminação; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - ensino público, gratuito para todos, em estabelecimentos oficiais, observado o critério da alínea abaixo: a) na eventualidade de, em unidade escolar oficial de pré-escolar, 1º grau, 2º grau ou de ensino supletivo, haver necessidade de opção para a ocupação de vaga em decorrência de a demanda de matrículas ser superior à oferta de vagas, dar-se-á preferência aos candidatos comprovadamente carentes; V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei, atendendo as seguintes diretrizes: a) participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamento de sua execução; b) criação de mecanismos para prestação de contas à sociedade da utilização dos recursos destinados à educação; c) participação de estudantes, professores, pais e funcionários, através de funcionamento de conselhos comunitários em todas as unidades escolares, com o objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola, segundo normas dos Conselhos Estadual e Municipal de Educação. VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - educação não diferenciada entre sexos, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático; IX - regionalização, inclusive para o ensino profissionalizante, segundo características sócio-econômicas e culturais, respeitado o estabelecido no artigo 317, desta Constituição.
Art. 308. O dever do Estado e dos Municípios com a educação será efetivado mediante garantia de: I - ensino público fundamental, obrigatório e gratuito, com o estabelecimento progressivo do turno único; II - oferta obrigatória do ensino fundamental e gratuito aos que a eles não tiverem acesso na idade própria; III - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio; IV - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e ensino profissionalizante na rede regular de ensino, quando necessário, por professores de educação especial; V - atendimento especializado, aos alunos superdotados, a ser implantado por legislação específica; VI - atendimento obrigatório e gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade, mediante atendimento de suas necessidades biopsicossociais, adequado aos seus diferentes níveis de desenvolvimento, com preferência à população de baixa renda; VII - acesso ao ensino obrigatório e gratuito, que constitui direito público subjetivo; VIII - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; IX - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; X - liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para as atividades das associações; XI - submissão, quando necessário, dos alunos matriculados na rede regular de ensino a testes de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios de desenvolvimento; XII - eleições diretas, na forma da lei, para direção das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar; XIII - assistência à saúde no que respeita ao tratamento médico-odontológico e atendimento aos portadores de problemas psicológicos ou destes decorrentes. § 1º A não oferta, ou a oferta insuficiente do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, importará responsabilidade da autoridade competente, nos termos da lei. § 2º Compete ao Poder Público recensear, periodicamente, as crianças em idade escolar, com a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do plano estadual de educação. § 3º O Estado prestará assistência técnica e material aos municípios para o desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar. § 4º Ao educando portador de deficiência física, mental ou sensorial assegura-se o direito de matrícula na escola pública mais próxima de sua residência.
Art. 309. A Universidade do Estado do Rio de Janeiro, organizada sob forma de fundação de direito público, goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, para o exercício de suas funções de ensino, pesquisa e extensão. § 1º O poder público destinará anualmente à Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual nunca inferior a 6% da receita tributária líquida, que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente. § 2º A Universidade do Estado do Rio de Janeiro deverá encaminhar, anualmente, ao Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ), plano de aplicação financeira na área científica, tecnológica e acadêmica para acompanhamento de sua execução. § 3º As receitas próprias da Universidade serão por ela geridas em conta no Banco do Estado do Rio de Janeiro e sua aplicação será apreciada pelo Tribunal de Contas. § 4º O ensino, nos cursos regulares da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, obedecerá ao disposto nos artigos 206, IV, da Constituição da República. § 5º O controle social do trabalho e do desempenho da Universidade do Estado do Rio de Janeiro será exercido por um Conselho Comunitário de caráter consultivo, criado por lei, com participação de representantes dos Poderes Públicos e de entidades da sociedade civil.
Art. 310. A escolha dos reitores das universidades públicas estaduais será efetuada por meio de eleição direta e secreta, com a participação da comunidade universitária, de acordo com seus estatutos.
Art. 311. O Estado atuará no sentido de interiorizar o ensino superior público e gratuito, o que, na Região Metropolitana, do Rio de Janeiro, se fará, obrigatória e preferencialmente, através da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Nos Municípios de Duque de Caxias e São Gonçalo, a interiorização referida neste artigo será feita, através da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, pela expansão de suas unidades em funcionamento naqueles municípios.
Art. 312. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade, pelo Poder Público, segundo as normas dos Conselhos Federal e Estadual de Educação; III - garantia pelo Poder Público de mecanismos de controle indispensáveis à necessária autorização para a cobrança de taxas, mensalidades e quaisquer outros pagamentos. Parágrafo único. O não atendimento às normas legais relativas ao ensino e a seus profissionais acarretará sanções administrativas e financeiras.
Art. 313. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 314. O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de 35% (trinta e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, incluídos os percentuais referentes à UERJ (6%) e à FAPERJ (2%). § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada, para efeito de cálculo previsto neste artigo, receita estadual. § 2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao ensino obrigatório, nos termos dos planos nacional e estadual de educação, e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial. § 3º Os programas suplementares de alimentação e assistência ao educando, no ensino fundamental, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e de outras dotações orçamentárias. § 4º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhido, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental para seus empregados e dependentes. § 5º Os recursos federais transferidos ao Estado para aplicação no ensino de 1º grau serão distribuídos entre o Estado e os Municípios na exata proporção entre o número de matrículas na rede oficial de 1º grau de cada um e o número total de matrículas na rede pública estadual e municipal e repassados integralmente aos municípios no mês subseqüente ao da transferência feita pela União.
Art. 315. Os recursos públicos estaduais destinados à educação serão dirigidos exclusivamente à rede pública de ensino. Parágrafo único. Às escolas filantrópicas ou comunitárias, comprovadamente sem fins lucrativos e que ofereçam ensino gratuito a todos que nelas estudam, poderá ser destinado um percentual máximo de 3% (três por cento) dos recursos de que trata este artigo.
Art. 316. O Estado e os Municípios, na elaboração de seus planos de educação, considerarão o Plano Nacional de Educação de duração plurianual, visando a articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, e a integração das ações do Poder Público, que conduzam a: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade de ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. Parágrafo único. A lei organizará, nos termos do § 1º do artigo 211 da Constituição da República, o sistema estadual integrado de ensino, constituído pelos vários serviços educacionais desenvolvidos no território fluminense.
Art. 317. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino de 1º e 2º graus, em complementação regional àqueles a serem fixados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e latino-americanos. § 1º Às comunidades indígenas serão também assegurados a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. § 2º Os programas a serem elaborados observarão, obrigatoriamente, as especificidades regionais. § 3º A língua espanhola passa a constar do núcleo obrigatório de disciplinas de todas as séries do 2º grau da rede estadual de ensino, tendo em vista, primordialmente, o que estabelece a Constituição da República em seu artigo 4º, parágrafo único. § 4º Será introduzida, como disciplina obrigatória, nos currículos de 2º grau, da rede pública e privada, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a Sociologia.
Art. 318. A lei disporá sobre a instalação de creches e escolas oficiais na construção de conjuntos habitacionais.
Art. 319. O Conselho Estadual de Educação, incumbido de normatizar, orientar e acompanhar o ensino nas redes pública e privada, com atribuições e composição a serem definidas em lei, terá os seus membros indicados pelo Governador do Estado entre pessoas de comprovado saber, com representantes das entidades mantenedoras de ensino, dos trabalhadores do ensino e dos usuários. Parágrafo único. A composição da metade do conselho a que se refere este artigo terá a indicação de seus membros referendada pela Assembléia Legislativa.
Art. 320. Proverá o Estado a sua rede de ensino de condições plenas de abrigar tantos quantos busquem matrículas nas séries de 1º grau, na faixa etária dos sete aos quatorze anos, sendo proibida a sua negativa. § 1º O remanejamento e a criação de complexos escolares serão admitidos, conforme disposições legais específicas. § 2º Na rede estadual de ensino, nas escolas de 2º segmento do 1º grau, far-se-á obrigatória a inclusão de atividades de iniciação e prática profissionais, objetivando promover o respeito dos valores e do primado do trabalho, tendo em vista as características sócio-econômicas e culturais regionais, e a carga curricular oficial.
Art. 321. Os membros do magistério público não poderão ser afastados do exercício de regência de turma salvo para ocupar funções diretivas ou chefias onde sejam absolutamente indispensáveis e exclusivamente na estrutura da Secretaria de Educação do Estado, ressalvado o disposto no parágrafo único. do artigo 84.
Seção II DA CULTURA (artigos 322 a 324)
Art. 322. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, estadual e municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, através de: I - atuação do Conselho Estadual de Cultura; II - articulação das ações governamentais no âmbito da cultura, da educação, dos desportos, do lazer e das comunicações; III - Criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis, à população para as diversas manifestações culturais, inclusive através de uso de próprios estaduais, vedada a extinção de espaço público, sem criação, na mesma área, de espaço equivalente. IV - estímulo à instalação de bibliotecas nas sedes dos Municípios e Distritos, assim como atenção especial à aquisição de bibliotecas, obras de arte e outros bens particulares de valor cultural; V - incentivo ao intercâmbio cultural com países estrangeiros, com outros Estados da Federação, bem como o intercâmbio cultural dos municípios fluminenses, uns com os outros; VI - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, da criação artística, inclusive a cinematográfica; VII - proteção das expressões culturais, incluindo as indígenas, afro-brasileiras, e de outros grupos participantes do processo cultural, bem como o artesanato; VIII - proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e científico, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e ecológicos; IX - manutenção de suas instituições culturais devidamente dotadas de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos; X - preservação, conservação e recuperação de bens nas cidades e sítios considerados instrumentos históricos e arquitetônicos.
Art. 323. O Conselho Estadual de Cultura, incumbido de regulamentar, orientar e acompanhar a política cultural do Estado, terá suas atribuições e composições definidas em lei, observando-se a representação das áreas de trabalhadores e empresários da cultura. Parágrafo único. A lei disporá sobre a composição do Conselho Estadual de Cultura, devendo a indicação de seus membros ser submetida à Assembléia Legislativa.
Art. 324. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Estado do Rio de Janeiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação. § 1º Os documentos de valor histórico-cultural terão sua preservação assegurada, inclusive mediante recolhimento a arquivo público estadual. § 2º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
Seção III DO DESPORTO (artigos 325 a 329)
Art. 325. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, inclusive para pessoas portadoras de deficiências, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e ao seu funcionamento; II - O voto unitário nas decisões das entidades desportivas; III - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; IV - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional; V - a participação mínima de 20 (vinte) clubes no campeonato de futebol profissional da primeira divisão; VI - a proteção e o incentivo a manifestações esportivas de criação nacional e olímpicas. § 1º O Estado assegurará o direito ao lazer e à utilização criativa do tempo destinado ao descanso, mediante oferta de área pública para fins de recreação, esportes e execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais. § 2º O Poder Público, ao formular a política de esporte e lazer, considerará as características sócio-culturais das comunidades interessadas.
Art. 326. O Poder Público incentivará as práticas desportivas, inclusive através de: I - criação e manutenção de espaços adequados para a prática de esportes nas escolas e praças públicas; II - ações governamentais com vistas a garantir aos municípios a possibilidade de construírem e manterem espaços próprios para a prática de esportes; III - promoção, em conjunto com os municípios, de jogos e competições esportivas amadoras, regionais e estaduais, inclusive de alunos da rede pública.
Art. 327. A educação física é disciplina curricular, regular e obrigatória nos ensinos fundamental e médio. Parágrafo único. Nos estabelecimentos de ensino público e privado deverão ser reservados espaços para a prática de atividades físicas, equipados materialmente e com recursos humanos qualificados.
Art. 328. O atleta selecionado para representar o Estado ou o País em competições oficiais terá, quando servidor público, no período de duração das competições, seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão funcional.
Art. 329. Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Poder Público, na forma da lei.
Capítulo IV DOS ÍNDIOS (Art. 330)
Art. 330. O Estado contribuirá, no âmbito da sua competência, para o reconhecimento, aos índios, de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sua demarcação, proteção e o respeito a todos os seus bens, obedecendo-se ao que dispõe a Constituição da República.
Capítulo V DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (artigos 331 a 333)
Art. 331. O Poder Público promoverá e incentivará a pesquisa e a capacitação científica e tecnológica, bem como a difusão do conhecimento, visando ao progresso da ciência e ao bem-estar da população. § 1º A pesquisa e a capacitação tecnológicas voltar-se-ão preponderantemente para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro. § 2º O Poder Público, nos termos da lei, apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho e que se voltem especialmente às atividades relacionadas ao desenvolvimento de pesquisas e produção de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 332. O Estado manterá Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a 2% da receita tributária prevista para o exercício, que lhe será transferida em duodécimos como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.
Art. 333. As políticas científica e tecnológica tomarão como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo. § 1º As universidades e demais instituições de pesquisa sediadas no Estado devem participar no processo de formulação e acompanhamento da política científica e tecnológica. § 2º O Estado garantirá, na forma da lei, o acesso às informações que permitam ao indivíduo, às entidades e à sociedade o acompanhamento das atividades de impacto social, tecnológico, econômico e ambiental. § 3º No interesse das investigações realizadas nas universidades, institutos de pesquisas ou por pesquisadores isolados, fica assegurado o amplo acesso às informações coletadas por órgãos oficiais, sobretudo no campo dos dados estatísticos de uso técnico e científico. § 4º A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande impacto social, econômico ou ambiental devem ser objeto de consulta à sociedade, na forma da lei.
Capítulo VI DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (artigos 334 a 337)
Art. 334. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observados os princípios da Constituição da República e da legislação própria. § 1º São vedadas a propaganda, as divulgações e as manifestações, sob qualquer forma, que atentem contra minorias raciais, étnicas ou religiosas, bem assim a constituição e funcionamento de empresas ou organizações que visem ou exerçam aquelas práticas. § 2º Está assegurada a obrigatoriedade da regionalização da produção cultural, artística e jornalística, estabelecendo-se os percentuais em lei complementar.
Art. 335. Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a fundações instituídas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. § 1º Lei criará o Conselho de Comunicação Social, que será responsável pelas diretrizes gerais a serem seguidas pelos órgãos de comunicação social do Estado. § 2º Não será permitida veiculação pelos órgãos de comunicação social de propaganda discriminatória de raça, etnia, credo ou condição social. § 3º Nos meios de radiodifusão sonora do Estado, o Poder Legislativo terá direito a um espaço mínimo de trinta minutos nos dias em que se realizarem sessões, para informar a sociedade fluminense sobre suas atividades.
Art. 336. Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais, comunitárias, ambientais ou dedicadas à defesa de direitos humanos, de âmbito estadual, terão direito a tempos de antena nos órgãos de comunicação social do Estado, segundo critérios a serem definidos por lei.
Art. 337. As emissoras de televisão dos Poderes Públicos Estadual e Municipais, se houver, terão intérpretes para deficientes auditivos nos noticiários e comunicações oficiais.
Capítulo VII DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS (artigos 338 a 342)
Art. 338. É dever do Estado assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, obedecendo os seguintes princípios: I - proibir a adoção de critérios diferentes para a admissão, a promoção, a remuneração e a dispensa no serviço público estadual garantindo-se a adaptação de provas, na forma da lei; II - assegurar às pessoas portadoras de deficiência o direito à assistência desde o nascimento, incluindo a estimulação precoce, a educação de primeiro e segundo graus e profissionalizante, obrigatórias e gratuitas, sem limite de idade; III - garantir às pessoas portadoras de deficiências o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários; IV - com a participação estimulada de entidades não governamentais, prover a criação de programas de prevenção de doenças ou condições que levam à deficiência, e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, e de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a convivência; V - elaborar lei que disponha sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência; VI - garantir as pessoas portadoras de deficiência física, pela forma que a lei estabelecer, a adoção de mecanismos capazes de assegurar o livre acesso aos veículos de transporte coletivo, bem assim, aos cinemas, teatros e demais casas de espetáculos públicos; VII - instituir organismo deliberativo sobre a política de apoio à pessoa portadora de deficiência, assegurada a participação das entidades representativas das diferentes áreas de deficiência; VIII - assegurar a formação de recursos humanos, em todos os níveis, especializados no tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência; IX - garantir o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias às pessoas portadoras de deficiência; X - conceder gratuidade nos transportes coletivos de empresas públicas estaduais para as pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção, e seu acompanhante; XI - regulamentar e organizar o trabalho das oficinas abrigadas para pessoas portadoras de deficiência, enquanto estas não possam integrar-se no mercado de trabalho competitivo; XII - estabelecer obrigatoriedade de utilização de tecnologias e normas de segurança destinadas à prevenção de doenças ou condições que levem a deficiências.
Art. 339. O Estado promoverá, diretamente ou através de convênios, censos periódicos de sua população portadora de deficiência.
Art. 340. O Estado implantará sistemas de aprendizagem e comunicação para o deficiente visual e auditivo, de forma a atender às suas necessidades educacionais e sociais.
Art. 341. Leis municipais instituirão organismos deliberativos sobre a política municipal de apoio à pessoa portadora de deficiência, assegurando a participação de suas entidades representativas onde houver.
Art. 342. Cabe ao Poder Público celebrar os convênios necessários a garantir aos deficientes físicos as condições ideais para o convívio social, o estudo, o trabalho e a locomoção, inclusive mediante reservas de vagas nos estacionamentos públicos. Parágrafo único. A gratuidade nos gastos inerentes dar-se-á à vista de passes especiais expedidos por autoridade competente.
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