CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Estado do Rio de Janeiro
Constituição Estadual

 

 

TÍTULO IX

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (artigos 343 a 354)

 

Art. 343. Os Municípios são unidades territoriais que integram a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República, por esta Constituição e pela respectiva Lei Orgânica.

 

Art. 344. São Poderes do Município:

    I - o Poder Legislativo, representado pela Câmara Municipal, composta de Vereadores;

    II - o Poder Executivo, representado pelo Prefeito.

 

Art. 345. O Município será regido por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o intervalo mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República, nesta Constituição e os seguintes preceitos:

    I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo;

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do artigo 77 da Constituição da República, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

    III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

    IV - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

    V - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;

    VI - julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    VII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal e iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município ou de bairros mediante manifestações de, pelo menos cinco por cento do eleitorado;

    VIII - similaridade das atribuições da Câmara Municipal, de suas Comissões Permanentes e de Inquérito, no que couber, ao disposto nesta Constituição para o âmbito estadual.

 

Art. 346. O número de Vereadores será fixado pela Lei Orgânica Municipal e guardará proporção com a população do Município, conforme disposto na Constituição da República.

    Parágrafo único. A população do Município será aquela existente até 31de dezembro do ano anterior ao da eleição, apurada pelo órgão federal competente.

 

Art. 347. O subsídio dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição da República, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

    I - Em municípios de até cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo do Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio percebido pelo Governador do Estado e o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.

    II - Em municípios de cinqüenta mil e um habitantes a cem mil habitantes, o subsídio máximo do Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio percebido pelo Governador do Estado e o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.

    III - Em municípios de cem mil e um a duzentos mil habitantes, o subsídio máximo do Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio percebido pelo Governador do Estado e o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.

    IV - Em municípios de mais de duzentos mil habitantes, o subsídio máximo do Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio percebido pelo Governador do Estado e o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais".

Nota: Art. 2º da Emenda Constitucional nº 11/99

"Art. 2º Os municípios adequarão imediatamente a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e seus Vereadores, incluídas as verbas a eles pagas de qualquer natureza, inclusive verbas de representação, aos limites impostos nesta Emenda Constitucional, de acordo com a remuneração percebida atualmente pelo Governador do Estado e Deputados Estaduais."

 

Art. 348. Fixada a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão a resolução e decreto legislativo, respectivamente, enviados ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, no caso da Capital, ou ao Tribunal de Contas do Estado, nos demais, para registro, antes do término da Legislatura.

 

Art. 349. Aos Vereadores aplica-se o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º do artigo 102 desta Constituição.

 

Art. 350. Lei Municipal poderá dispor sobre a criação e a organização de quadro de voluntários para o combate a incêndio, socorro em caso de calamidade pública ou de defesa permanente do meio ambiente.

    Parágrafo único. O quadro de voluntários, a que se refere este artigo, ficará sujeito aos padrões, normas e fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, condicionada a respectiva criação à celebração de convênios entre o Município e a mencionada corporação para garantia da padronização de estrutura, instrução e equipamentos operacionais.

 

Art. 351. Os Municípios podem celebrar convênios para execução de suas leis, de seus serviços ou de suas decisões por outros órgãos ou servidores públicos federais, estaduais ou de outros Municípios.

    Parágrafo único. Os Municípios podem também através de convênios, prévia e devidamente autorizados por leis municipais, criar entidades intermunicipais de administração indireta para a realização de obras, atividades e serviços específicos de interesse comum, dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira e sediadas em um dos Municípios convenentes.

 

Art. 352. Lei municipal disporá, com vistas a facilitar a locomoção de pessoas portadoras de deficiência, a previsão de rebaixamentos, rampas e outros meios adequados de acesso, em logradouros, edificações em geral e demais locais de uso público, bem como a adaptação das já existentes.

 

Art. 353. Fica assegurado aos servidores públicos estatutários dos Municípios que não disponham de órgãos de previdência e assistência médico-hospitalar, o direito de filiarem-se aos correspondentes órgãos do Estado, na forma estabelecida em lei estadual.

    Parágrafo único. Lei Complementar definirá os critérios para o cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 354. Nenhuma lei, decreto, resolução ou ato administrativo municipal produzirá efeitos antes de sua publicação.

    § 1º A publicação será feita em jornal de circulação local e, não havendo, na seção competente do Diário Oficial do Estado ou a escolha recairá sobre jornal de circulação regional com sede em município limítrofe, com afixação de cópia do ato na sede da Prefeitura.

    § 2º A escolha de órgão particular de imprensa para a divulgação das leis, resoluções e atos municipais, quando houver mais de um no Município, será feita mediante licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

    § 3º Os atos não-normativos poderão ser publicados por extrato.

    § 4º Será responsabilizado civil e criminalmente quem efetuar o pagamento de qualquer retribuição a funcionário ou servidor, de que não tenha sido publicado o respectivo ato de nomeação, admissão, contratação ou designação.

 

Capítulo II

DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS (artigos 355 e 356)

 

Art. 355. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 (dois) anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação, para assegurar a observância de princípios desta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Parágrafo único. O não pagamento da dívida fundada, referido no inciso I, não ensejará a intervenção quando o inadimplemento esteja vinculado a gestão anterior, conforme for apurado em auditoria que o Prefeito solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de noventa dias após sua investidura na Chefia do Executivo Municipal.

 

Art. 356. A decretação da intervenção observará os seguintes requisitos:

    I - comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a IV do artigo 35 da Constituição da República, de ofício ou mediante representação do interessado, inclusive por intermédio da provocação de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificativa, dentro de 24 horas, à apreciação da Assembléia Legislativa que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada;

    II - o decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor;

    III - quando não couber a nomeação do interventor, assumirá o Vice-Prefeito, ou, caso este tenha sido afastado juntamente com o Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal;

    IV - o interventor prestará contas de seus atos ao Governador e a Câmara Municipal;

    V - cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil ou criminal decorrente de seus atos;

    VI - no caso do inciso IV do artigo 35 da Constituição da República a decretação de intervenção dependerá de requisição do Tribunal de Justiça, e o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade.

 

Capítulo III

DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO OU ANEXAÇÃO, 

FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS (Art. 357)

 

Art. 357. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

    Parágrafo único. A participação de qualquer município em uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião dependerá de prévia aprovação pela respectiva Câmara Municipal.

 

Capítulo IV    

DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS (artigos 358 e 359)

 

Art. 358. Compete aos Municípios, além do exercício de sua competência tributária e da competência comum com a União e o Estado, previstas nos artigos 23, 145 e 156 da Constituição da República:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distrito, observada a legislação estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e, ainda, atendimento especial aos que não freqüentaram a escola na idade própria;

    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual e apoiar a atividade cultural.

 

Art. 359. Na elaboração e na execução da política de desenvolvimento urbano e seus instrumentos legais, o Município observará o disposto nos artigos 182 e 183, da Constituição da República, de modo a promover e assegurar a gestão democrática e participativa da cidade e condições de vida urbana digna.

    Parágrafo único. Os planos diretores municipais incluirão obrigatoriamente as zonas de proteção de aeródromos, visando, desta forma, preservar os aeroportos do crescimento urbano desordenado.

 

Capítulo V

DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL (Art. 360)

 

Art. 360. Constituem patrimônio do Município os seus direitos, os bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil, e a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços.

    § 1º O Município, com prévia autorização legislativa e mediante concessão de direito real de uso, poderá transferir áreas de seu patrimônio para implantação de indústrias ou formação de distritos industriais.

    § 2º Aos bens imóveis dos municípios aplica-se, no que couber o disposto no artigo 68 desta Constituição.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (artigos 361 a 369)

 

Art. 361. Os servidores da administração autárquica e fundacional ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico de deveres, proibições, impedimentos, vencimentos, direitos, vantagens e prerrogativas que vigorar para cargos, funções ou empregos de atribuições iguais ou assemelhados da administração direta.

 

Art. 362. É mantido o Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - IPALERJ.

 

Art. 363. Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo exercerão suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, no Serviço Jurídico da Administração Direta e Indireta, sem representação judicial.

    Parágrafo único. À carreira de Assistente Jurídico serão reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente, sendo-lhe vedada, além da representação judicial, como previsto neste artigo, a consultoria jurídica, também privativa de Procuradores do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição da República.

 

Art. 364. O Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. é considerado patrimônio do povo do Estado do Rio de Janeiro não podendo suas ações ordinárias nominativas, representativas do controle acionário, ser alienadas, a qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nem negociadas, expropriadas ou penhoradas.

    Parágrafo único. A arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas do Estado e dos órgãos vinculados à administração direta e indireta, bem como os respectivos pagamentos a terceiros, serão processados, com exclusividade, pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., salvo nas localidades onde este não possuir agência ou posto e nas quais poderão ser efetuados por outros estabelecimentos.

 

Art. 365. Os serviços notariais e de registro são exercidos na forma do artigo 236 da Constituição da República.

 

Art. 366. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

 

Art. 367. O Estado e os Municípios não concederão autorização para o funcionamento de indústrias que fabriquem armas de fogo.

    Parágrafo único. O Poder Público estabelecerá restrições à atividade comercial que explore a venda de armas de fogo e munições.

 

Art. 368. Na aplicação, integração e interpretação das leis, decretos e outros atos normativos estaduais, ressalvada a existência de norma estadual específica, observar-se-ão os princípios vigentes quanto às da Constituição e das leis federais.

 

Art. 369. São mantidos os atuais símbolos, brasão, hino e bandeira do Estado do Rio de Janeiro.

 

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