| CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL |
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Estado
do Rio de Janeiro
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIA
Art. 1º O Governador, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da Assembléia prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Art. 3º Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data de promulgação da Constituição da República, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 daquela Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. Art. 4º Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, admitido sem concurso público.
Art. 5º É restabelecida, desde a data da extinção ou transformação dos respectivos cargos e empregos, a carreira organizada pela Lei nº 918, de 06 de novembro de 1985, nela reinvestidos automaticamente, em fiel obediência ao princípio do § 3º do artigo 41 da Constituição da República, os servidores públicos civis que lhes detinham a titularidade. Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput do artigo 7º do Ato das Disposições Transitórias desta Constituição, a lei estabelecerá a lotação numérica da carreira de Assistente Jurídico, que será composta de advogados, aprovados em concurso público de provas e títulos, mantendo-se sua atual lotação e extinguindo-se até a fixada os cargos excedentes, à medida que se tornem vagos.
Art. 6º Os valores dos proventos de aposentadoria dos servidores estaduais oriundos de cargos extintos serão revistos como determinado pela Constituição da República, em seus artigos 39, § 1º e 40, § 4º, obedecendo ainda ao disposto nos artigos 2º, parágrafo único. e 6º da Lei Estadual nº 579, de 18 de outubro de 1982.
Art. 7º O Estado e os Municípios editarão leis estabelecendo critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição da República e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação. Parágrafo único. Entre os critérios a que se refere este artigo, será estabelecido sempre o da garantia da estabilidade, que o servidor público estadual já tenha adquirido, ainda que venha a ser transferido, compulsoriamente ou mediante opção, da administração direta para a indireta ou tenha modificado o seu regime jurídico.
Art. 8º Até a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 169 da Constituição da República, o Estado e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único. O Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 9º As empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado promoverão a adequação dos seus estatutos às disposições desta Constituição no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da respectiva promulgação.
Art. 10. Ao ex-combatente que tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita extensiva aos dependentes; III - aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico; IV - prioridade na aquisição da casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Art. 11. É assegurado aos militares estaduais o exercício cumulativo de dois cargos ou de empregos privativos de profissionais de saúde, que estejam sendo exercidos por esses profissionais na administração pública direta ou indireta. § 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estivessem sendo exercidos na administração pública direta ou indireta na data da promulgação da Constituição da República. § 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde os de pessoal de nível superior: Assistente Social, Bioquímico (Patologista Clínico), Enfermeiro, Farmacêutico (Bioquímico), Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Sanitarista, Terapeuta Ocupacional; de nível técnico e auxiliar: Técnico auxiliar de enfermagem, de fisioterapia, de laboratório, de nutrição, de radiologia, de saneamento, de farmácia, de odontologia, protético, inspetor sanitário, visitador sanitário; e de nível elementar: atendente, agente de saneamento, agente de saúde pública, ocupados nos estabelecimentos ou unidades de saúde e sujeitos à fiscalização do exercício profissional pela Secretaria de Estado de Saúde nos termos do Decreto-Lei nº 214, de 17.07.75, e do Decreto nº 1.754, de 14.03.78, do Estado do Rio de Janeiro. § 3º Servidores da Administração direta, indireta e autárquica que estejam acumulando dois cargos remunerados comprovarão, a partir da promulgação desta Constituição, a efetiva compatibilidade de horários entre os dois.
Art. 12. A lei manterá os atuais Juizes de paz até a posse de novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidas a estes, e designará o dia para a eleição prevista no artigo 168 desta Constituição.
Art. 13.
Art. 14. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais, pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição da República, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão que tenha sido editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição da República. Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para cumprimento do disposto neste artigo, emitir em cada ano no exato montante do dispêndio, títulos da dívida pública, não computáveis para efeito do limite global de endividamento.
Art. 15. Serão estatizadas as serventias de foro judicial assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art. 16. O disposto no artigo 236 da Constituição da República não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores. § 1º São considerados servidores notariais e de registro, para o direito de opção respeitado neste artigo, os notários e registradores titulares e interinos, seus substitutos, bem como os auxiliares dos respectivos serviços. § 2º É de noventa dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, o prazo para a manifestação do direito de opção dos servidores por permanecerem ou não no regime remuneratório em que se encontram. § 3º Torna-se efetivo, em caso de vacância, o direito à titularidade dos serviços notariais e de registro, em favor do respectivo substituto, desde que, legalmente investido, tenha ingressado na atividade, há mais de cinco anos, até a data da promulgação da Constituição Federal. § 4º Ficam mantidos os atuais serviços notariais e de registro existentes no Estado, enquanto não forem disciplinadas em lei as disposições do artigo 236 da Constituição da República.
Art. 17. No prazo de sessenta dias da promulgação desta Constituição, proceder-se-á, no âmbito dos órgãos de pessoal e previdenciários estaduais, à verificação do cumprimento do disposto no artigo 20 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, assegurando-se igualdade de remuneração entre os servidores ativos e inativos.
Art. 18. As vagas existentes e as primeiras que se verificarem no Tribunal de Contas do Estado, até o número reservado ao preenchimento pela Assembléia Legislativa, serão providas por indicação desta, retomando-se, para a nomeação nas subseqüentes, o critério determinado pela origem da vaga, fixada no artigo 128, § 2º, desta Constituição.
Art. 19. Os mandatos do Governador e Vice-Governador do Estado, eleitos no dia 15 de novembro de 1986, terminarão em 15 de março de 1991.
Art. 20. A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias em primeiro de fevereiro de 1991 para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora para mandato até primeiro de janeiro de 1993.
Art. 21. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição da República e nesta Constituição. Parágrafo único. As Câmaras Municipais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da promulgação desta Constituição, elaborarão Regimento específico, que, inclusive, poderá permitir eleição de nova Mesa Diretora para a tramitação e votação da Lei Orgânica respectiva, obedecidos os princípios e diretrizes desta Constituição e da Constituição Federal
Art. 22. Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no artigo 150, III, b, da Constituição da República, não se aplica aos impostos de que tratam os artigos 155, I, a e b, 156, II e III, da Constituição da República, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
Art. 23. Fica estabelecida a redução, pelo período de 10 (dez) anos da base de cálculo do ICMS devido pelas empresas industriais que, nesse período, estejam ou venham a se instalar no Pólo Industrial do Município de Campos dos Goytacazes, criado por decreto vigente. § 1º A redução a que se refere este artigo alcançará somente as operações relativas a mercadorias e prestações de serviços pertinentes às atividades do referido Pólo Industrial. § 2º As bases de cálculo obedecerão a seguinte escala anual de redução: 1990. 50% (cinqüenta por cento). 1991. 58,33% (cinqüenta e oito virgula trinta e três por cento). 1992. 66,66% (sessenta e seis virgula sessenta e seis por cento). 1993. 75% (setenta e cinco por cento). 1994 a 1999. 75% (setenta e cinco por cento). § 3º Nas operações mencionadas no § 1º, as alíquotas internas serão as previstas para as interestaduais. § 4º O Governo Estadual envidará esforços no sentido de obter autorização legal que conceda aos Municípios do Norte e Noroeste Fluminense, em relação aos tributos de competência federal e estadual o que hoje é concedido aos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, e aos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Art. 24. O Poder Executivo do Estado e dos Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo respectivo as medidas cabíveis. § 1º Considerar-se-ão revogados, após dois anos a partir da data da promulgação da Constituição da República, os incentivos que não forem confirmados por lei. § 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3º Os incentivos concedidos por convênio entre estados, celebrados nos termos do artigo 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo. Art. 25. Até que sejam fixadas em lei complementar federal, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
Art. 26. No prazo de doze meses, o Poder Público dará execução plena aos planos diretores das áreas de proteção ambiental e dos parques estaduais, assegurada a participação dos poderes públicos municipais e de representantes das associações civis locais que tenham como objetivo precípuo a proteção ambiental.
Art. 27. A contar da promulgação desta Constituição o Estado promoverá, no prazo máximo de dois anos: I - o estabelecimento de métodos de avaliação do potencial carcinogênico, teratogênico e mutagênico de substâncias químicas e fontes de radioatividade, a serem revistas periodicamente; II - a conclusão da demarcação e, quando couber, a regularização fundiária, bem como a elaboração dos planos diretores, a implantação de estruturas de fiscalização adequadas e a averbação no registro imobiliário das restrições administrativas de uso das áreas de relevante interesse ecológico e das unidades de conservação; III - a demarcação da orla e da faixa marginal de proteção dos lagos, lagoas e lagunas; IV - o levantamento das áreas devolutas para promover ação discriminatória através da Procuradoria Geral do Estado; V - a conclusão de regularização dos assentamentos rurais sob sua responsabilidade; VI - a criação do Conselho Estadual de Política Agrícola e do Instituto de Terras e Cartografia.
Art. 28. A adaptação ao que estabelece o artigo 211, III, desta Constituição, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Art. 29. É concedida anistia aos servidores do Estado que tenham sofrido penas disciplinares, excetuados deste benefício os que hajam sido demitidos e os que foram penalizados por improbidade, por atos lesivos ao erário público ou ao patrimônio de terceiros, e, ainda, os que tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 30. É considerada nula e de nenhum efeito qualquer sanção disciplinar aplicada em período anterior a esta Constituição, aos servidores civis, desde que não tenham sido demitidos e que, no inquérito criminal correspondente, tenham sido absolvidos, arquivados ou impronunciados, cujas sentenças tenham transitado em julgado até esta data. Parágrafo único. Fica, desde já, restabelecido o status funcional da época da apenação, desde que, satisfeitas as exigências legais vigentes, não produzindo, em qualquer hipótese, vantagens financeiras a qualquer título.
Art. 31. O Estado deverá executar plano de construção dos foros das comarcas.
Art. 32. A Imprensa Oficial do Estado e as gráficas oficiais dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão, no âmbito do Estado, possa receber um exemplar da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 33. Fica assegurada aos pensionistas legatários, pensão mínima equivalente ao salário mínimo.
Art. 34. O Estado apoiará o Tribunal Regional Eleitoral em todas as providências necessárias para que, nas eleições de 1990, seja implantado Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para as fases de votação e apuração.
Art. 35. A revisão constitucional será realizada após a da Constituição da República, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 36. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição Estadual, a Assembléia Legislativa promoverá Comissão de exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo do Estado do Rio de Janeiro. § 1º A Comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito para os fins de requisição e convocação e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2º Apuradas irregularidades, a Assembléia Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público, que formalizará, no prazo de sessenta dias, ação cabível.
Art. 37. Poderão optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, os membros das carreiras disciplinadas no Título IV, admitidos até a promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica vigente na data da promulgação da Constituição da República.
Art. 38. É estabelecido o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da promulgação desta Constituição, para que os Poderes do Estado assumam, mediante iniciativa em matéria de sua competência, o processo legislativo das leis complementares a esta Constituição, a fim de que possam ser discutidas e aprovadas no prazo, também máximo, de 12 (doze) meses da mencionada promulgação. Parágrafo único. As Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa elaborarão, no prazo de iniciativa deste artigo, os projetos do Legislativo, em matéria do âmbito de sua competência específica, de forma a serem discutidos e convertidos em lei nos termos fixados.
Art. 39. O plano diretor urbano, quando obrigatório, ou a lei de diretrizes gerais de ocupação do território, deverão ser elaborados e aprovados no prazo de até 1 (um) ano da data da promulgação da Lei Orgânica Municipal. § 1º O prazo mencionado no caput deste artigo fica prorrogado por 90 (noventa) dias, caso o projeto não tenha sido encaminhado ao Legislativo, para apreciação, com a antecedência de igual período. § 2º O Projeto de Plano Diretor que tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal, dentro do prazo fixado no caput deste artigo, poderá ser reapresentado pelo Executivo Municipal até 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei Orgânica do Município no período da prorrogação estabelecida pelo parágrafo anterior, tendo o Legislativo Municipal o prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberação a contar da data de sua reapresentação.
Art. 40. Os jogos tidos como de azar poderão ser explorados, mediante concessão do Estado, com o fim de incentivo ao turismo e como forma de lazer social nos termos em que dispuser a lei federal. Parágrafo único. A definição de zonas turísticas para o funcionamento de cassinos dependerá de lei.
Art. 41. Fica criada a Zona Franca de Turismo com incentivo de livre acesso do comércio e indústria do ramo de hotelaria e turismo, com isenção de impostos estaduais, com base em permuta por construção, instalação e manutenção de hospitais de atendimento público, a ser regida por lei complementar.
Art. 42. Serão revistas pela Assembléia Legislativa, no prazo de 3 (três) anos, através de comissão especial, todas as doações, vendas, concessões ou cessões, a qualquer título, de terras públicas estaduais com área superior a 50 hectares, realizadas a partir de 15 de março de 1975.
Art. 43. No âmbito da competência estadual a lei definirá a utilização e o aproveitamento da bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
Art. 44. Durante os próximos trinta anos, uma dotação orçamentária anual, no mínimo equivalente a cinqüenta por cento dos recursos do fundo estadual de conservação ambiental, criado no artigo 263 desta Constituição, será destinada a investimentos na recuperação e na defesa dos ecossistemas da Baía de Guanabara e do Rio Paraíba do Sul.
Art. 45. O turno único. de atividades educacionais, previsto no artigo 308, I, com oito horas de duração, será progressivamente implantado, no prazo de cinco anos, a partir da promulgação desta Constituição. Parágrafo único. A proibição do artigo 321 desta Constituição vigorará a partir da respectiva promulgação, não afetando aqueles que já se encontrem lotados em outras esferas de administração.
Art. 46. No prazo de doze meses a contar da promulgação desta Constituição, implantar-se-á o sistema Braille em pelo menos um estabelecimento da rede oficial de ensino em cada região fluminense, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência visual. Parágrafo único. O Estado criará a carreira de intérprete para deficientes auditivos.
Art. 47. Para os fins do artigo 332 desta Constituição, o percentual de 2% (dois por cento) da receita tributária do Estado será atingido progressivamente da seguinte forma: I - em 1990: 1,5%; II - de 1991 em diante: 2%. Parágrafo único. Durante os cinco próximos exercícios a Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ transferirá ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC, um terço da dotação estipulado no artigo 332 para sua formação.
Art. 48. Na conformidade do artigo 60 das Disposições Transitórias da Constituição da República, o Estado implementará, a partir de 1990, o Plano Emergencial de Erradicação do Analfabetismo, valendo-se de meios existentes no sistema estadual de ensino e de recursos comunitários.
Art. 49. O Estado criará a Universidade Estadual do Norte Fluminense, com sede em Campos dos Goytacazes, no prazo máximo de 3 (três) anos da promulgação desta Constituição. § 1º Fica assegurada a instalação dos cursos de Veterinária, Agronomia e Engenharia, respectivamente nos Municípios de Santo Antônio de Pádua, Itaocara e Itaperuna. § 2º Se até dezoito meses após a promulgação desta Constituição a lei de criação da Universidade Estadual do Norte Fluminense não tiver sido aprovada, as unidades referidas no caput e no § 1º deste artigo serão implantadas pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 50. Será constituído um Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos para conhecer de qualquer violação de direitos humanos, providenciar sua reparação, abrir inquéritos, processos e encaminhá-los aos órgãos públicos competentes. Parágrafo único. Lei Complementar definirá sua organização, estrutura, composição e autonomia financeira.
Art. 51. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, como órgãos normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política integrada de assistência à infância e à juventude. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, órgãos públicos encarregados da execução da política de atendimento à infância e à juventude, assim como, em igual número, de representantes de organizações populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.
Art. 52. O Estado promoverá a criação do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição - CEAN - no prazo de 1 (um) ano da promulgação da Constituição, na forma da lei.
Art. 53. O Estado empreenderá ações visando a transferência para o seu patrimônio do serviço de energia elétrica e de televisão educativa prestados no seu território.
Art. 54. Denominar-se-á Agência Estadual de Financiamento de Longo Prazo a mencionada no artigo 226, § 2º, desta Constituição, criada para promoção do desenvolvimento estadual, através do apoio financeiro a projetos de implantação, modernização e racionalização de empresas brasileiras de capital nacional. Parágrafo único. Lei de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Econômico e da Agência Estadual de Financiamento de Longo Prazo, que o administrará.
Art. 55. As indústrias que se instalarem no Norte e Noroeste Fluminense, dentro de um ano, a contar da data da promulgação desta Constituição, ficam isentas do pagamento de todos os impostos e taxas estaduais pelo período de 5 (cinco) anos a contar da data da sua inauguração.
Art. 56. Durante dez anos o Estado aplicará, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo para o Desenvolvimento de que trata o artigo 226 nos projetos de infra-estrutura para industrialização, assegurando o desenvolvimento econômico das regiões norte e noroeste fluminenses, de acordo com os planos municipais e regionais de desenvolvimento, ficando assegurada aos Municípios do noroeste fluminense a metade dos recursos destinados às regiões.
Art. 57. O Município do Rio de Janeiro será Centro Financeiro do Estado do Rio de Janeiro, cabendo às autoridades estaduais e municipais fomentar a atividade financeira no Município do Rio de Janeiro. § 1º Fica revogado, expressamente, o artigo 3º da Lei nº 1.381, de 03.11.88, restabelecendo-se incisos I, II e III do artigo 24 do Decreto-Lei 5/75. § 2º As multas conseqüentes do não recolhimento dos impostos e taxas estaduais aos cofres do Estado não poderão ser inferiores a duas vezes o seu valor. § 3º As multas conseqüentes da sonegação dos impostos ou taxas estaduais não poderão ser inferiores a cinco vezes o seu valor. § 4º Nos noventa dias da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo Estadual tomará as medidas cabíveis para obter da União Federal a plena satisfação das obrigações desta, decorrentes da Lei Complementar Federal nº 20, de 01.07.74, em favor do Estado e do Município do Rio de Janeiro.
Art. 58. Os termos de cessão ou permissão de uso de imóveis do Estado, assinados com instituições pias, religiosas, filantrópicas, de assistência social, de atividades culturais e sócio-esportivas, ou sindicais, sem fins lucrativos e com mais de 5 (cinco) anos de vigência, ficam prorrogados por tempo indeterminado e enquanto cumpridas a destinação e finalidade para as quais foram criadas.
Art. 59. Ficam expressamente revogados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição à Assembléia Legislativa, especialmente no que tange a ação normativa e à alocação, ou transferência de recursos de qualquer espécie.
Art. 60. O direito assegurado pelo artigo 352, desta Constituição efetivar-se-á através da adaptação de edifícios e logradouros num prazo de dezoito meses a contar de sua promulgação.
Art. 61. A lei objetivará atribuir aos servidores militares estaduais, por força do disposto nos artigos 42 e 144, § 6º, da Constituição da República e observado o princípio do seu artigo 37, inciso XI, remuneração que não seja inferior à dos postos ou graduações correspondentes no Exército, e que não lhe poderá, em caso algum, ser superior. Parágrafo único. Nos termos dos artigos 165, II e § 2º, e 169, parágrafo único, II, da Constituição da República, a aplicação da norma programática deste artigo far-se-á gradualmente, no prazo de dezoito meses a contar da promulgação desta Constituição.
Art. 62. O exercício, em caráter de efetividade, do mandato eletivo de Governador do Estado, garantirá a seu titular a percepção de pensão vitalícia de valor igual à remuneração, sobre ela incidindo as correções futuras.
Art. 63. Aos ex-Vice-Governadores do Estado do Rio de Janeiro que tenham sido eleitos em sufrágio universal e direto e que não percebam estipêndios dos cofres públicos, fica assegurado o direito ao recebimento de pensão mensal do mesmo valor da remuneração atribuível ao Vice-Governador e atualizável nas mesmas proporções e oportunidades em que esta o seja, estendendo-se-lhes, também, os benefícios assistenciais a que aquele faça jus.
Art. 64. Ficam assegurados os benefícios, direitos, vantagens e os respectivos regimes jurídicos já concedidos, por atos da Administração Pública Estadual, aos seus servidores, ativos e inativos, com base na legislação estadual decorrente de legislação federal de anistia.
Art. 65. Aos magistrados que, ao tempo da entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) exerciam o cargo de Professor do Magistério Público Estadual, de primeiro ou segundo grau, fica assegurado o direito a aposentadoria na atividade de educador, computado o tempo decorrido e asseguradas as vantagens, como se em exercício estivessem desde o afastamento do cargo.
Art. 66. Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá a obrigatoriedade da colocação, em lugar de destaque, do retrato do Protomártir da Independência - JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER - O Tiradentes - em todas as repartições públicas estaduais e municipais.
Art. 67. São mantidos, com suas atribuições atuais, os cargos de Procurador dos quadros de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro que se extinguirão à medida que vagarem, aos mesmos aplicando-se o disposto nos artigos 77, XIV, e 82, § 1º, desta Constituição.
Art. 68. Na edição da Lei Complementar a que se refere o § 1º do artigo 121 desta Constituição, assegurar-se-á aproveitamento na carreira, observado o disposto no artigo 11 da Lei 1.279, de 15 de março de 1988, dos seus atuais destinatários, cujos cargos extinguir-se-ão à medida que forem aproveitados.
Art. 69. Ficam restabelecidos os direitos à transformação de cargo de servidores públicos civis do Estado que a tenham requerido com base em lei publicada até 05 de outubro de 1988.
Art. 70. Consideram-se abrangidos pelas disposições dos artigos 2º e 6º do Decreto nº 11.940, de 26 de setembro de 1988, os ocupantes, quando da expedição do Decreto nº 980, de 28 de outubro de 1976, do cargo de Assessor Administrativo do antigo Quadro III.
Art. 71. O décimo-terceiro salário devido aos servidores do Estado será pago em duas parcelas, simultaneamente, com o pagamento dos meses de julho e dezembro.
Art. 72. É assegurada a isenção de pagamento de taxas de inscrição para todos postulantes a investidura em cargo ou emprego público, desde que comprovem insuficiência de recursos, na forma da lei.
Art. 73. Fica assegurada a nomeação nos respectivos cargos aos candidatos aprovados em concursos públicos; promovidos, anteriormente à promulgação desta Constituição, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais, que, por motivo de sexo, idade, cor e estado civil, não o foram, em decorrência de aplicação de legislação ou regulamento normativo destes concursos, observada a existência de cargos vagos.
Art. 74. Os servidores estaduais que, à época da promulgação da Constituição da República, contavam cinco anos de serviço efetivo, serão transformados ou transferidos de cargos ou categorias funcionais, submetendo-se a prova de títulos e concurso interno.
Art. 75. Ficam incluídos no quadro suplementar da Secretaria de Estado de Educação todos os professores que já trabalham em regime de subvenção pelo período mínimo de 10 (dez) anos letivos. Parágrafo único. Os professores subvencionados, que atenderem o requisito deste artigo passarão a perceber vencimentos e vantagens iguais aos professores dos quadros de pessoal da Secretaria de Estado de Educação, de acordo com o tempo de efetivo trabalho comprovado.
Art. 76. Serão criadas Subdelegacias da Polícia Civil nos Distritos com mais de mil habitantes.
Art. 77. Os servidores públicos civis estatutários ou contratados, que tenham exercido ou estejam no exercício de suas atribuições em qualquer órgão da administração direta do Estado e que comprovem o desempenho das atribuições de encarregado de garagem e motorista, poderão optar pelo ingresso na classe de motorista policial do quadro permanente da polícia civil, no prazo de trinta dias a contar da promulgação desta Constituição.
Art. 78. Fica assegurado direito de reversão ao serviço ativo aos policiais que, embora hajam completado sessenta e cinco anos de idade, não tiveram formalizada sua aposentadoria compulsória até a data da promulgação da Constituição da República.
Art. 79. Os Detetives-Inspetores e Escrivães de 1ª Classe, com mais de 35 anos de serviço na carreira policial, Bacharéis em Direito há mais de 10 (dez) anos e que tenham cumprido, no mínimo, 280 (duzentos e oitenta) horas/aula na Academia de Polícia do Estado, no Curso de Acesso à carreira de Delegado de Polícia, ficam acessados à carreira de Delegado de Polícia, 3ª classe, da Secretaria de Estado de Polícia, do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 80. Fica assegurado aos Detetives-Inspetores e Escrivães de Polícia de 1ª Classe, Bacharéis em Direito, com mais de 10 anos de efetivo serviço no grupo POL que, à época da promulgação da Constituição Federal, possuíam mais de 5 anos na classe e que tenham freqüentado o mínimo de 50% de horas/aula no curso específico inerente ao cargo, o aproveitamento na classe inicial do cargo de Delegado de Polícia.
Art. 81. Ficam declarados nulos e de nenhum efeito os Decretos do Exmo. Sr. Governador do Estado, editados até 31.12.86, que, à revelia do encaminhamento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, oficializaram serventias do foro extrajudicial, mistas ou não, mantida a efetivação dos respectivos substitutos.
Art. 82. Aos atuais titulares das Serventias Judiciais e Extrajudiciais fica assegurado o direito de aposentadoria, desde que, nesta data, preencham os requisitos legais necessários, com direito a percepção equivalente a 60% (sessenta por cento) dos proventos que percebem os Juizes de Direito da Comarca respectiva.
Art. 83. O pessoal demitido da Rádio Roquete Pinto, sem justa causa, após dezembro de 1986, e cujos processos ainda não tenham sido julgados por decisão irrecorrível, poderá optar por sua readmissão no emprego, com direito de contagem do período de afastamento como tempo de serviço, desde que desista da ação e, conseqüentemente, da percepção de indenizações legais. Parágrafo único. Não se incluem no benefício deste artigo aqueles cuja prestação de serviços se tenha iniciado em período em que a lei eleitoral proibia contratações sob pena de nulidade.
Art. 84. Caberá aos hospitais da rede oficial, após o parto, expedição do registro do nascimento, cabendo aos cartórios a sua autenticação e, nos demais casos, em conformidade com a lei.
Art. 85. O vale-transporte será emitido, comercializado e distribuído pelas empresas operadoras de transporte coletivo de passageiros, custeado pelos empregadores, sendo vedado o repasse tarifário e admitida a delegação. Parágrafo único. Ficam estendidos os benefícios do vale-transporte a todos os servidores públicos estaduais, da administração direta e indireta.
Art. 86. Ficam proibidos, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização, uso ou utilização de qualquer produto à base de clorofluorcarbonos (CFC'S) e à base de cloro (Bifemilas Policloradas) - Ascarel. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de até um ano da data da promulgação desta Constituição para substituição das substâncias que menciona este artigo, por sucedâneos não tóxicos.
Art. 87. Entre os requisitos da lei complementar prevista no artigo 18, § 4º da Constituição da República para a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios, constarão: I - população estimada igual ou superior à população do Município de menor número de habitantes do Estado; II - arrecadação no último exercício de 5 (cinco) milésimos por cento de arrecadação estadual de impostos; III - plebiscito que resulte o voto favorável da maioria dos eleitores que tiverem comparecido às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% dos eleitores inscritos na área a ser emancipada.
Art. 88. No dia 15 de novembro de 1990, o eleitorado de Engenheiro Paulo de Frontin decidirá, através de plebiscito, sobre o retorno da denominação de "Rodeio" ao Município.
Art. 89. O Estado providenciará a derrubada de todas as edificações existentes que impeçam o exercício do direito previsto no artigo 32 desta Constituição, promovendo junto à Justiça Federal a nulidade dos Atos que venham a autorizar construções em desacordo com a legislação.
Art. 90. Estendem-se aos ex-detentores de mandato eletivo por sufrágio universal e direto, que tiveram seus direitos políticos suspensos por Atos Institucionais, os benefícios de que cuida o inciso I do artigo 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 91. Até cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição serão realizados plebiscitos destinados a deliberar sobre a disposição da população local interessada em transformar seus respectivos distritos em Municípios autônomos e independentes, ou na anexação de distritos e vilas, na seguinte ordem: I - nos Distritos de Imbariê e Xerém, ambos do Município de Duque de Caxias, que constituirão um único. Município denominado Imbariê; II - no Distrito de Japeri, Município de Nova Iguaçu; III - no Distrito de Varre-Sai, Município de Natividade; IV - no Distrito de Armação de Búzios, do Município de Cabo Frio; V - no Distrito de Rio das Ostras, do Município de Casimiro de Abreu; VI - no Distrito de Bacaxá, do Município de Saquarema; VII - no Distrito de Macuco, do Município de Cordeiro; VIII - no Distrito de Barão de Inoã, do Município de Maricá; IX - no Distrito de Iguaba Grande, do Município de São Pedro da Aldeia; X - na Vila de Campelo, hoje pertencente ao Distrito de Paraoquena, do Município de Santo Antônio de Pádua, nos seus atuais limites, para ser anexada ao Município de Miracema; XI - no Distrito de Engenheiro Passos, hoje 8º Distrito do Município de Resende, nos seus atuais limites, para ser anexado ao Município de Itatiaia. § 1º Observadas as normas legais que regem a matéria, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral, coordenar os plebiscitos e tomar as iniciativas necessárias à realização dos mesmos. § 2º Lei complementar de que trata o § 4º do artigo 18 da Constituição Federal terá o seu anteprojeto elaborado por uma comissão interpartidária com representação proporcional, a ser criada dentro de 30 dias da promulgação desta Constituição, e deverá ser discutida e votada no prazo de 60 dias a contar do prazo anterior. § 3º O plebiscito referido no inciso I será feito em conjunto. § 4º Nos plebiscitos referidos nos incisos X e XI, somente estarão habilitados a votar os eleitores inscritos nas 62ª e 69ª Seções da 34ª Zona Eleitoral de Vila Campelo e os inscritos no Distrito de Engenheiro Passos, respectivamente, até a data da promulgação desta Constituição. § 5º Proclamados os resultados pelo T.R.E. nos casos dos incisos X e XI e sendo aprovada a anexação, a mesma deverá ser concretizada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 92. Ficam restabelecidos, a contar da data da promulgação desta Constituição, os direitos e vantagens dos servidores militares estaduais do antigo Estado da Guanabara, decorrentes de situações jurídicas efetivamente constituídas até a vigência da Lei Estadual nº 2.276, de 21 de novembro de 1973.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 1989.
GILBERTO RODRIGUES (Presidente), MESQUITA BRÁULIO (1º Vice-Presidente), PAULO ANTUNES (2º Vice-Presidente), OTON SÃO PAIO (3º Vice-Presidente), DOMINGOS FREITAS (4º Vice-Presidente), FERNANDO MIGUEL (1º Secretário), ADEMAR ALVES (2º Secretário), FARID ABRÃO DAVID (3º Secretário), PEDRO FERNANDES (4º Secretário), DAISY LÚCIDI (1º Suplente), DANIEL EUGÊNIO (2º Suplente), D'JANIR AZEVÊDO (3º Suplente), JOSIAS ÁVILA (Presidente da Comissão Constitucional), ELMIRO COUTINHO (Relator Geral), NICANOR CAMPANÁRIO (Vice-Relator), CARLOS MINC (Vice-Relator), MILTON TEMER (Vice-Relator), LUIS HENRIQUE LIMA (Vice-Relator), ACCÁCIO CALDEIRA, ALBANO REIS, ALBERTO BRIZOLA, ALBERTO DAUAIRE, ALCIDES FONSECA, ALEXANDRE CARDOSO, ALICE TAMBORINDEGUY, ALOISIO OLIVEIRA, ALTINO MOREIRA, AMADEU CHÁCAR, ANTÔNIO FRANCISCO NETO, ANTÔNIO LOPES FILHO, CARLOS CORREIA, CARLOS VIGNOLI, CLÁUDIO MOACYR, ELIAS CAMILO JORGE, ERALDO MACEDO, ERNANI COELHO, FERNANDO BANDEIRA, FERNANDO LOPES, FLORIANO CINELLI, GODOFREDO PINTO, GOUVÊA FILHO, HEITOR FURTADO, HELONEIDA STUDART, IBIRACY PEREIRA, JANDIRA FEGHALI, JARDANES DE OLIVEIRA, JOÃO CALDARA, JORGE ARMANDO, JOSÉ COZZOLINO, JOSÉ FIGORELLE, JOSÉ NADER, JOSÉ NICOLAU, LEÔNCIO VASCONCELLOS, LÚCIA ARRUDA, LUIS BARBOSA, LUIZ PAES SELLES, NAPOLEÃO VELLOSO, NIELSEN LOUZADA, NILO CAMPOS, NOÉ MARTINS, PAULO CORDEIRO, PAULO DUQUE, PEREIRA PINTO, ROBERTO FIGUEIREDO, ROBERTO PINTO, RUBENS BOMTEMPO, SÉRGIO DINIZ, SILVÉRIO DO ESPÍRITO SANTO, WALDIR VIEIRA e YARA VARGAS
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