| CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL |
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Estado
de Santa Catarina
Art. 1º — O
Estado de Santa Catarina, unidade inseparável da República
Federativa do Brasil, formado pela união de seus Municípios,
visando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
preservará os princípios que informam o estado democrático
de direito e tem como fundamentos:
I -
a soberania nacional;
II -
a autonomia estadual;
III -
a cidadania;
IV -
a dignidade da pessoa humana;
V -
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
VI -
o pluralismo político.
Art. 2º — Todo
o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa
popular.
Art. 3º — São
símbolos do Estado a bandeira, o hino, as armas e o selo
em vigor na data da promulgação desta Constituição e outros
estabelecidos em lei.
DOS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 4º — O
Estado, por suas leis e pelos atos de seus agentes, assegurará,
em seu território e nos limites de sua competência, os
direitos e garantias individuais e coletivos, sociais
e políticos previstos na Constituição Federal e nesta
Constituição, ou decorrentes dos princípios e do regime
por elas adotados, bem como os constantes de tratados
internacionais em que o Brasil seja parte, observado o
seguinte:
I -
as omissões do Poder Público que tornem inviável
o exercício dos direitos constitucionais serão supridas
na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade
da autoridade competente, no prazo de trinta dias, contados
do requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização
de medidas judiciais;
II -
são gratuitos, para os reconhecidamente pobres,
na forma da lei:
a) o registro
civil e a certidão de nascimento;
b) a cédula
individual de identificação;
c) o registro
e a certidão de casamento;
d) o registro
e a certidão de adoção de menor;
e) a assistência
jurídica integral;
f) o registro
e a certidão de óbito;
III -
o sistema penitenciário estadual garantirá a dignidade
e integridade física e moral dos presidiários, facultando-lhes
assistência espiritual e jurídica, aprendizado profissionalizante,
trabalho produtivo e remunerado, bem como acesso aos dados
relativos a execução das respectivas penas;
IV -
a lei cominará sanções de natureza administrativa,
econômica e financeira a entidades que incorrerem em discriminação
por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil,
crença religiosa ou de convicção política ou filosófica,
e de outras quaisquer formas, independentemente das medidas
judiciais previstas em lei;
V -
o Poder Judiciário assegurará preferência no julgamento
do "habeas-corpus", do mandado de segurança
e de injunção, do "habeas-data", da ação direta
de inconstitucionalidade, popular, indenizatória por erro
judiciário e da decorrente de atos de improbidade administrativa.
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