CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

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Estado de Santa Catarina
Constituição Estadual

 

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º — O Estado de Santa Catarina, unidade inseparável da República Federativa do Brasil, formado pela união de seus Municípios, visando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservará os princípios que informam o estado democrático de direito e tem como fundamentos:

    I -  a soberania nacional;

    II -  a autonomia estadual;

    III -  a cidadania;

    IV -  a dignidade da pessoa humana;

    V -  os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    VI -  o pluralismo político.

 

Art. 2º — Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
    Parágrafo único — A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

        I - plebiscito;

        II - referendo;

        III - iniciativa popular.

 

Art. 3º — São símbolos do Estado a bandeira, o hino, as armas e o selo em vigor na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Art. 4º — O Estado, por suas leis e pelos atos de seus agentes, assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição, ou decorrentes dos princípios e do regime por elas adotados, bem como os constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, observado o seguinte:

      I -  as omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão supridas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo de trinta dias, contados do requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais;

      II -  são gratuitos, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

          a) o registro civil e a certidão de nascimento;

          b) a cédula individual de identificação;

          c) o registro e a certidão de casamento;

          d) o registro e a certidão de adoção de menor;

          e) a assistência jurídica integral;

          f) o registro e a certidão de óbito;

     III -  o sistema penitenciário estadual garantirá a dignidade e integridade física e moral dos presidiários, facultando-lhes assistência espiritual e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, bem como acesso aos dados relativos a execução das respectivas penas;

    IV -  a lei cominará sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a entidades que incorrerem em discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, e de outras quaisquer formas, independentemente das medidas judiciais previstas em lei;

    V -  o Poder Judiciário assegurará preferência no julgamento do "habeas-corpus", do mandado de segurança e de injunção, do "habeas-data", da ação direta de inconstitucionalidade, popular, indenizatória por erro judiciário e da decorrente de atos de improbidade administrativa.

 

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