CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

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Estado de Santa Catarina
Constituição Estadual

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 5º — O Estado de Santa Catarina organiza-se política e administrativamente nos termos desta Constituição e das leis que adotar.

 

Art. 6º — O território do Estado compreende o espaço físico que atualmente se encontra sob seu domínio e jurisdição.

 

Art. 7º — A Capital do Estado é a cidade de Florianópolis, sede dos Poderes.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

 

Art. 8º — Ao Estado cabe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, especialmente:

    I -  produzir atos legislativos, administrativos e judiciais;

    II - organizar seu governo e a própria administração;

    III -  manter a ordem e a segurança internas;

    IV - instituir e arrecadar tributos, tarifas e preços públicos;

    V -  elaborar e executar planos metropolitanos, regionais e microrregionais de desenvolvimento;

    VI - explorar diretamente ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado;

    VII - explorar, em articulação com a União e com a colaboração do setor privado, mediante autorização, concessão ou permissão, serviços e instalações de energia elétrica e aproveitamento energético de cursos d'agua, bem como o carvão mineral;

    VIII - explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão:

          a) os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

          b) os recursos hídricos de seu domínio;

    IX - celebrar e firmar ajustes, convênios e acordos com a União, outros Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução de suas leis, serviços ou decisões, por servidores federais, estaduais, distritais ou municipais;

    X - intervir nos Municípios, na forma desta Constituição;

    XI - firmar acordos e compromissos com outros Estados e entidades de personalidade internacional, desde que não afetem a soberania de seu povo e sejam respeitados os seguintes princípios:

          a) a independência do Estado;

          b) a intocabilidade dos direitos humanos;

          c) a igualdade entre os Estados;

          d) a não ingerência nos assuntos internos de outros Estados;

          e) a cooperação com unidades federadas para a emancipação e o progresso da sociedade.

    Parágrafo único — A lei disporá sobre as formas de apoio e as garantias asseguradas ao setor privado, nos casos da colaboração prevista no inciso VII.

 

Art. 9º — O Estado exerce, com a União e os Municípios, as seguintes competências:

    I - zelar pela guarda da Constituição Federal e desta Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

     II - cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

     III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

Art. 10 — Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - junta comercial;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII  - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX  -  educação, cultura, ensino e desporto;

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância, à juventude e à velhice;  
               
alterado pela Emenda Constitucional nº 02

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.

    §º1º — No âmbito da legislação concorrente, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estado.

    § 2º — Inexistindo norma geral federal, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades.

    § 3º — A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

 

Art. 11 — O Estado não intervirá nos municípios, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II -  não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III -  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

    IV -  o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

    § 1º — A intervenção no Município se dará por decreto do Governador do Estado:

        I -  de ofício, ou mediante representação fundamentada da maioria absoluta da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas, nos casos dos incisos I, II e III;

        II - mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.

    § 2º — O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido a apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas, a qual, se não estiver reunida, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.

    § 3º — No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado se a medida bastar ao restabelecimento da normalidade, devendo o Governador do Estado comunicar o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça.

    § 4º — Cessados os motivos da intervenção, os afastados retornarão, salvo impedimento legal, a seus cargos, sem prejuízo da apuração dos atos por eles praticados.

    § 5º — O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado, ao Tribunal de Contas e a Assembléia Legislativa.

 

CAPÍTULO III

DOS BENS

 

Art. 12 — São bens do Estado:

      I -  os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;

      II -  as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

     III -  as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos municípios ou de terceiros;

    IV -  as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes a União;

    V -  as terras devolutas situadas em seu território que não estejam compreendidas entre as da União;

    VI -  a rede viária estadual, sua infra-estrutura e bens acessórios.

    § 1º — A doação ou utilização gratuita de bens imóveis depende de prévia autorização legislativa.

    § 2º — Os bens móveis declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 — A administração pública de qualquer dos Poderes do Estado compreende:

      I -  os órgãos da administração direta;

      II -  as seguintes entidades da administração indireta, dotadas de personalidade jurídica própria:

      a) autarquias;

      b) empresas públicas;

      c) sociedades de economia mista;

      d) fundações públicas.

    § 1º — Depende de lei específica:

      I -  a criação de autarquia;

      II -  a autorização para:

          a) constituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias;

          b) instituição de fundação pública;

          c) transformação, fusão, cisão, extinção, dissolução, transferência do controle e privatização de qualquer das entidades mencionadas nas alíneas anteriores.

    § 2º — Depende de autorização legislativa, em cada caso, a participação das entidades da administração indireta no capital de empresas privadas, ressalvadas as instituições financeiras oficiais e as que tenham por objetivo a compra e venda de participações societárias ou aplicação de incentivos fiscais.

 

Art. 14 — São instrumentos de gestão democrática das ações da administração pública, nos campos administrativo, social e econômico, nos termos da lei:

      I -  o funcionamento de conselhos estaduais, com representação paritária de membros do Poder Público e da sociedade civil organizada;

      II -  a participação de um representante dos empregados, por eles indicado, no conselho de administração e na diretoria das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

 

Art. 15 — As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Art. 16 — Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Estado obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

    § 1º — Os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo.

    § 2º — A administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado certidão ou cópia autenticada, no prazo máximo de trinta dias, de atos, contratos e convênios administrativos, sob pena de responsabilidade da autoridade competente ou do servidor que negar ou retardar a expedição.

    § 3º — A autoridade competente terá o mesmo prazo do parágrafo anterior para atender requisições do Poder Judiciário, se outro não for o prazo por ele fixado.

    § 4º — A lei fixará prazo para proferimento da decisão final no processo contencioso administrativo-tributário, sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador.

    § 5º — No processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.

    § 6º — A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, e serão suspensas noventa dias antes das eleições, ressalvadas as essenciais ao interesse público.

 

Art. 17 — Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    Parágrafo único — A licitação e a contratação de obras públicas são proibidas no período de até cento e vinte dias precedentes ao término do mandato do Governador do Estado, salvo situação de comprovada urgência, especificação na lei de diretrizes orçamentárias ou decorrentes de recursos provenientes de financiamentos externos ou repasses da União.

alterado pela Emenda Constitucional nº 08

 

Art. 18 — As reclamações relativas a prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

    Parágrafo único — As entidades e as associações representativas de interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, quando expressamente autorizadas, são partes legítimas para requerer informações ao Poder Público e promover as ações que visem a defesa dos interesses que representam, na forma da lei.

 

Art. 19 — Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 20 — Os convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades da administração pública serão submetidos a Assembléia Legislativa no prazo de trinta dias contados da celebração, e serão apreciados na forma e nos prazos previstos em seu regimento interno.

 

Art. 21 — Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, observado o seguinte:

      I -  a investidura em cargo ou admissão em emprego da administração pública depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

      II -  o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

     III -       durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, quem for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na mesma carreira;

    IV -  os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

    V -  a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

    § 1º — A não observância do disposto nos incisos I e II implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

    § 2º — A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    § 3º — A abertura de concurso público para cargo de provimento efetivo será obrigatória sempre que o número de vagas atingir um quinto do total de cargos da categoria funcional.

 

Art. 22 — Todo o agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego ou função, é obrigado, na posse, exoneração ou aposentadoria, a declarar seus bens.

    Parágrafo único — É obrigatória a publicação no órgão oficial do Estado, da declaração de bens dos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e cargos eletivos por ocasião da posse, exoneração, aposentadoria ou término do mandato.

acrescido pela Emenda Constitucional nº 07

Art. 23 — A remuneração dos servidores da administração pública de qualquer dos Poderes atenderá ao seguinte:

           I        I  -  a revisão geral da remuneração, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;     II -  a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Deputado Estadual, Secretário de Estado e Desembargador;

    III -       para a efetividade do disposto no inciso II, somente a lei determinará no âmbito de cada Poder, os seus valores e as suas alterações posteriores;

    IV -  os vencimentos dos cargos e as gratificações pelo exercício de função de confiança do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    V -  é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, salários e gratificações para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso IV e no art. 26, § 1º;

    VI -  os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

   VII -  os vencimentos e os salários dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis.

 

Art. 24 — É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

      I -  a de dois cargos de professor;

      II -  a de um cargo de professor com outro técnico ou cientíico;

      III -  a de dois cargos privativos de médico.

    Parágrafo único — A proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 25 — Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

      I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

      II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

      III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV -  em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

    § 1º — Aplica-se o disposto nos incisos II e V ao servidor eleito Vice-Prefeito investido em função executiva municipal.

    § 2º — É inamovível, salvo a pedido, o servidor público estadual eleito Vereador.

 

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

 

Art. 26 — O Estado instituirá para os servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas:

      I -       regime jurídico único;

      II -       planos de carreira voltados a profissionalização.

    § 1º — É assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

    § 2º — Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, lei complementar estabelecerá os cargos de atribuições iguais ou assemelhados.

 

Art. 27 — São direitos dos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico único, além de outros estabelecidos em lei:

      I -  piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado;

      II -  piso de vencimento proporcional a extensão e a complexidade do trabalho, assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei;

    III - garantia de vencimento nunca inferior ao piso do Estado, para os que percebem remuneração variável;

    IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos;

    V - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;

    VI - remuneração do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;

    VII - salário-família para seus dependentes;

    VIII - percepção dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês a que correspondem;

    IX - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;

    X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento ao do normal;

    XII - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal;

    XIII - licença remunerada a gestante, com a duração de cento e vinte dias;

    XIV -  licença-paternidade, nos termos da lei;

    XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XVIII - proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e critérios de admissão, bem como de ingresso e freqüência em cursos de aperfeiçoamento e programas de treinamento por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XIX - vale-transporte, nos casos previstos em lei;

    XX -  a livre associação sindical;

    XXI -  a greve, nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

    XXII -  participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de decisão e deliberação.

 

Art. 28 — São direitos específicos dos membros do magistério público:

      I -  reciclagem e atualização permanentes com afastamento das atividades sem perda de remuneração, nos termos da lei;

      II - progressão funcional na carreira, baseada na titulação;

     III - cômputo, para todos os efeitos legais, incluída a concessão de adicional e licença-prêmio, do tempo de serviço prestado a instituição educacional privada incorporada pelo Poder Público.

 

Art. 29 — São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

    § 1º — O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

    § 2º — Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

    § 3º — Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável, inclusive o de autarquia interestadual, lotado no Estado, ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 30 — O servidor será aposentado:

      I -  por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

      II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

     III -  voluntariamente:

      a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

      b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

      c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

      d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    § 1º — A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

    § 2º — O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

    § 3º — Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriomente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

    § 4º — Para efeito do disposto no inciso III, alínea “b”, considera-se efetivo exercício em funções de magistério a atividade dos especialistas em assuntos educacionais.

    § 5º — Lei Complementar poderá estabelecer exceção ao inciso lll, “A” e “C”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

 

SEÇÃO III

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES

 

Art. 31 — São servidores públicos militares os integrantes militares da Polícia Militar.

    § 1º — A investidura na carreira militar depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.

    § 2º — O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, restrito ao previsto no estatuto da corporação.

    § 3º — As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude aos oficiais da ativa, reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, uniformes militares e postos até coronel, cujo soldo não poderá ser inferior ao correspondente dos servidores militares federais.

    § 4º — As patentes dos oficiais são conferidas pelo Governador do Estado.

    § 5º — O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.

    § 6º — O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

    § 7º — Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

    § 8º — O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

    § 9º — O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

    § 10 — O oficial condenado na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

    § 11 — Lei complementar disporá sobre:

          I -  o ingresso, direitos, garantias, promoção, vantagens, obrigações e tempo de serviço do servidor militar;

          II -  a estabilidade, os limites de idade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

    § 12 — O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita ao servidor militar indiciado ou processado em decorrência do serviço.

    § 13 — Aplica-se ao servidor militar o disposto nos incisos IV, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XIX do art. 27 e no § 3º do art. 30.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES  

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 32 — São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Parágrafo único — Salvo as expressas exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar competência.

 

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  

 

Art. 33 — O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

    Parágrafo único — Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

 

Art. 34 — A eleição para Deputado se fará simultaneamente com as eleições gerais para Governador, Vice-Governador, Senador e Deputado Federal.

 

Art. 35 — O número de Deputados a Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

 

Art. 36 — Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 37 — O Poder Legislativo será representado judicial e extrajudicialmente por seu Presidente, através da Procuradoria da Assembléia Legislativa.

    Parágrafo único — Resolução disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria da Assembléia Legislativa.

 

Art. 38 — Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira, na forma desta Constituição.

    Parágrafo único — A Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

 

Art. 39 — Cabe a Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

    I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

    III - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar;

    IV -  planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

    V -  transferência temporária da sede do Governo Estadual;

    VI -  organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

    VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

    VIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado;

    IX -  aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Estado;

    X -  prestação de garantia, pelo Estado, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e seus municípios;

    XI -  criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios;

    XII - procedimentos em matéria processual;

    XIII - proteção, recuperação e incentivo a preservação do meio ambiente.

 

Art. 40 — É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

    I -  emendar a Constituição;

alterado pela Emenda Constitucional nº 05

acrescido pela Emenda Constitucional nº 09

    II    - autorizar referendo e convocar plebiscito, mediante solicitação subscrita por no mínimo dois terços de seus membros;

    III -    resolver definitivamente sobre acordos ou atos interestaduais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual;

    IV -  dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e:

      a) conhecer de suas renúncias;

      b) conceder-lhes ou recusar-lhes licença para interromper o exercício das funções;

      c) conceder-lhes ou recusar-lhes licença para se ausentarem do País ou do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, no último caso;

    V -  aprovar ou suspender a intervenção nos municípios;

    VI -  sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    VII - mudar temporariamente sua sede;

    VIII -  fixar a remuneração do Deputado, em cada legislatura, para a subsequente, não podendo exceder a estabelecida, a qualquer título, para o Deputado Federal;

    IX -  julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    X -  fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;

    XI -  fiscalizar e controlar diretamente os atos administrativos dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário, incluídos os das entidades da administração indireta e do Tribunal de Contas;

    XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

    XIII -  suspender, no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou municipal declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

    XIV - solicitar, quando couber, intervenção federal no Estado;

    XV - pronunciar-se sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas do território estadual, quando solicitada pelo Congresso Nacional;

    XVI - autorizar, por deliberação de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado;

    XVII - proceder a tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

    XVIII -  elaborar seu regimento interno;

    XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    XX -  processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    XXI - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;

    XXII - escolher cinco dentre os sete membros do Tribunal de Contas do Estado;

    XXIII - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha dos:

      a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;

      b) titulares de outros cargos ou funções que a lei determinar;

    XXIV - destituir, por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto, na forma de lei complementar, o Procurador-Geral de Justiça;

    XXV - aprovar, previamente, por maioria absoluta dos Deputados, proposta de empréstimo externo.

    Parágrafo único — Nos casos previstos nos incisos XX e XXI, funcionará como presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos de seus membros, a perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

 

Art. 41 — A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

    § 1º — Os Secretários de Estado poderão comparecer a Assembléia Legislativa, ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

    § 2º — A Mesa da Assembléia Legislativa encaminhará, após deliberação do Plenário, pedidos de informação ao Governador e aos Secretários de Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

SEÇÃO III

DOS DEPUTADOS

 

Art. 42 — Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º — Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença do Plenário.

    § 2º — O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

    § 3º — No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, a Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

    § 4º — Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

    § 5º — Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    § 6º — As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    § 7º — A incorporação as Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

 

Art. 43 — Os Deputados não poderão:

      I - desde a expedição do diploma:

          a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

          b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

      II - desde a posse:

          a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

          b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a";

          c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

          d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 44 — Perderá o mandato o Deputado:

      I -  que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

      II -  cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

     III -  que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Assembléia, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV -  que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V -       quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;

    VI -  que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º — É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º — Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

    § 3º — Nos casos previstos nos incisos III a V a perda será declarada pela Mesa da Assembléia, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

Art. 45 — Não perderá o mandato o Deputado:

      I -       investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;

      II -       licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º — O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 2º — Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenche-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    § 3º — Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.

 

SEÇÃO IV

DAS REUNIÕES

 

Art. 46 — A Assembléia Legislativa se reunirá anualmente na Capital do Estado, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.

    § 1º — As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

    § 2º — A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

    § 3º — No primeiro ano da legislatura, a Assembléia se reunirá em sessão preparatória, a partir de primeiro de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, com mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

    § 4º — A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa se fará:

      I -  pelo Presidente da Assembléia, para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador e no caso de intervenção em Município ou edição de medida provisória;

      II -  pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.

    § 5º — Na sessão legislativa extraordinária a Assembléia somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES

 

Art. 47 — A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as competências previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º — Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

    § 2º — As comissões, constituídas em razão da matéria de sua competência, cabe:

      I - discutir, emendar e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de dois décimos dos membros da Casa;

      II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

     Ill -  realizar audiências públicas em regiões do Estado para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;

  alterado pela Emenda Constitucional nº 11

    lV -  convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    V - fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública;

    Vl - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;

   Vll - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

  VIlI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    § 3º — As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Assembléia, serão constituídas mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    § 4º — A omissão de informações as comissões parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constituem crime de responsabilidade.

    § 5º — Durante o recesso haverá uma comissão representativa da Assembléia, eleita pelo Plenário na ultima sessão ordinária da sessão legislativa, com competência definida no regimento interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

 

SEÇÃO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 48 — O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I -  proposta de emenda a Constituição Federal;

    II - emendas a esta Constituição;

    III -  leis complementares;

    IV -  leis ordinárias;

    V -  leis delegadas;

    VI - medidas provisórias;

    VII - decretos legislativos;

    VIII - resoluções.

    Parágrafo único — Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

SUBSEÇÃO II

DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO

 

Art. 49 — A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

      I -  de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

      II -  do Governador do Estado;

     III -  de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

    IV -  de pelo menos dois e meio por cento do eleitorado estadual, distribuído por no mínimo quarenta municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.

    § 1º — A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, de estado de sítio ou de estado de defesa.

    § 2º — A proposta de emenda será discutida e votada pela Assembléia em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos de seus membros.

    § 3º — A emenda a Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa.

    § 4º — Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que:

      I -  ferir princípio federativo;

      II -       atentar contra a separação dos Poderes.

    § 5º — A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

 

Art. 50 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º — A iniciativa popular de leis será exercida junto a Assembléia Legislativa pela apresentação de projeto de lei subscrito por no mínimo um por cento dos eleitores do Estado, distribuídos por pelo menos vinte municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.

    § 2º — São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

      I -  a organização, o regime jurídico dos servidores militares e a fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar;

      II -  a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração;

     III -  o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

     IV -  os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

    V -  a organização da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

    VI -  a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.

 

Art. 51 — Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submete-las de imediato a Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente no prazo de cinco dias.

    § 1º — As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, devendo a Assembléia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

    § 2º — É vedada a edição de medida provisória sobre matéria que não possa ser objeto de lei delegada.

    § 3º — É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória não deliberada ou rejeitada pela Assembléia Legislativa.

 

Art. 52 — Não será admitido aumento da despesa prevista:

      I -  nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 122,§§ 3º e 4º;

      II -  nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.

 

Art. 53 — O Governador do Estado poderá solicitar urgência, a qualquer tempo, para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 1º — Indicado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada a Assembléia Legislativa, se esta não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, será ela incluída na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

    § 2º — Esse prazo não corre nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa.

 

Art. 54 — Concluída a votação e aprovado o projeto de lei, a Assembléia Legislativa o encaminhará ao Governador do Estado para sanção.

    § 1º — Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Assembléia os motivos do veto.

    § 2º — O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

    § 3º — Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará em sanção.

    § 4º — O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

    § 5º — Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador do Estado para promulgação.

    § 6º — Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam os arts. 51 e 53.

    § 7º — Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembléia a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo.

 

Art. 55 — A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.

 

Art. 56 — As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.

    § 1º — Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º — A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º — Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

Art. 57 — As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos Deputados.

    Parágrafo único — Além de outros casos previstos nesta Constituição, serão complementares as leis que dispuserem sobre:

    I -       organização e divisão judiciárias;

    II -       organização do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado;

    III -       organização do Tribunal de Contas;

    IV -       regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira;

    V -       organização da Polícia Militar e regime jurídico de seus servidores;

    VI -       atribuições do Vice-Governador do Estado;

    VII -       organização do sistema estadual de educação;

    VIII -       plebiscito e referendo.


SEÇÃO VII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 58 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único — Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

 

Art. 59 — O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

      I -       apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, as quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

      II -       julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

     III -       apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV -       realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    V -       fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo;

    VI -       fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade de direito privado;

   VII -       prestar, dentro de trinta dias, sob pena de responsabilidade, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

  VIII -       aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    IX -       assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

    X -       sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão a Assembléia Legislativa;

    XI -       representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

   XII -       responder a consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas a matéria sujeita a sua fiscalização.

    § 1º — No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º — Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no Parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

    § 3º — As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    § 4º — O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

 

Art. 60 — A comissão permanente a que se refere o art. 122, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

    § 1º — Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

    § 2º — Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou lesão a economia pública, determinará ao Poder competente sua sustação.

    § 3º — Da determinação mencionada no Parágrafo anterior cabe recurso ao Plenário da Assembléia Legislativa, sem efeito suspensivo.

 

Art. 61 — O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Florianópolis, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, a competência prevista no art. 83.

    § 1º — Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    I -       mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    II -       idoneidade moral e reputação ilibada;

    III -       notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

    IV -       mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

    § 2º — Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

      I -  dois pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

      II -       cinco pela Assembléia Legislativa.

    § 3º — Caberá a Assembléia Legislativa indicar Conselheiros para a primeira, segunda, quarta, sexta e sétima vagas e ao Poder Executivo para a terceira e quinta vagas.

    § 4º — Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

    § 5º — Os auditores, nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos, terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da última entrância.

 

Art. 62 — Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

      I -       avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

      II -       comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

     III -       exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

    IV -       apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

    § 1º — Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

    § 2º — Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

 

SEÇÃO I

DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

 

Art. 63 — O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

 

Art. 64 — O Governador e o Vice-Governador serão eleitos dentre brasileiros maiores de trinta anos, noventa dias antes do término do mandato governamental vigente, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

    § 1º — A eleição do Governador importará a do Vice-Governador com ele registrado.

    § 2º — Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º — Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º — Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes o de maior votação.

    § 5º — Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

 

Art. 65 — O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis, promover o bem-estar geral e desempenhar seu cargo honrada, leal e patrioticamente.

    Parágrafo único — Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.

 

Art. 66 — Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

    Parágrafo único — O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador sempre que por este convocado para missões especiais.

 

Art. 67 — Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 68 — Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º — Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta.

    § 2º — Se, no primeiro escrutínio, nenhum candidato obtiver essa maioria, a eleição se fará em segundo escrutínio por maioria relativa, considerando-se eleito o mais idoso, no caso de empate.

    § 3º — Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

Art. 69 — O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

 

Art. 70 — O Governador e o Vice-Governador residirão na Capital do Estado e não poderão ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias, ou viajar para fora do País, sem licença da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR

 

Art. 71 — São atribuições privativas do Governador do Estado:

      I -  exercer, com o auxilio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

      II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

      III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

      IV - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;

      V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

      VI - nomear e exonerar os Secretários de Estado e o Procurador-Geral do Estado;

     VII -  nomear o Procurador-Geral de Justiça dentre os integrantes da carreira, em lista tríplice elaborada pelo Ministério Público, na forma de lei complementar;

     VIII -  nomear, observado o disposto no art. 61, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

     IX - prestar, anualmente, a Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

     X - remeter mensagem e plano de governo a Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

     XI - enviar a Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

    XII - ministrar, por escrito, as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Assembléia Legislativa, no prazo máximo de trinta dias;

    XIII -  realizar operações de crédito mediante prévia e específica autorização da Assembléia Legislativa e, se for o caso, do Senado Federal;

    XIV - celebrar com a União, outros Estados, Distrito Federal e municípios convenções e ajustes "ad referendum" da Assembléia Legislativa;

     XV - nomear e exonerar o Comandante-Geral da Polícia Militar e os policiais militares para o exercício de cargos de interesse policial-militar, assim definidos em lei, e promover os oficiais da corporação;

    XVI -  decretar, quando couber, intervenção nos municípios;

    XVII - mudar temporariamente a sede do Governo, em caso de perturbação da ordem;

    XVIII - abrir crédito extraordinário, na forma do art. 123, § 2º;

    XIX - promover desapropriação;

    XX - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;

    XXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

    Parágrafo único — O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IV e XX, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nos respectivos atos de delegação.

 

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR

 

Art. 72 — São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual e especialmente contra:

    I -  a existência da União, Estado ou Município;

    II -  o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;

    III -  o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV -  a segurança interna do Estado e dos municípios;

    V -  a probidade na administração pública;

    VI -  a lei orçamentária;

    VII -  o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único — As normas de processo e julgamento desses crimes serão definidas em lei especial.

 

Art. 73 — O Governador será submetido a processo e julgamento, nos crimes de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa e, nos comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça, depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação.

    § 1º — O Governador ficará suspenso de suas funções:

          I -  nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

          II -  nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

    § 2º — Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º — Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.

    § 4º — O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

 

Art. 74 — Os Secretários de Estado são auxiliares diretos do Governador, escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no gozo dos direitos políticos.

Parágrafo único — São atribuições dos Secretários de Estado, além de outras estabelecidas nesta Constituição e nas leis:

    I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência;

    II - referendar os decretos e atos assinados pelo Governador;

    III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

    IV - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão na Secretaria de Estado;

    V -  praticar os atos pertinentes as atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;

    VI -  comparecer a Assembléia Legislativa ou a suas comissões, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição.

 

Art. 75 — Os Secretários de Estado serão, nos crimes comuns e de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos conexos com os do Governador, pelo órgão competente para o processo e julgamento deste, ressalvada a competência dos órgãos judiciários federais.

    Parágrafo único — São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os referidos no art. 72 e os demais previstos nesta Constituição, entre os quais se inclui o não-comparecimento, sem justa causa, a Assembléia Legislativa quando convocado.

 

SEÇÃO V

DO CONSELHO DE GOVERNO

 

Art. 76 — Ao Conselho de Governo, órgão superior de consulta do Poder Executivo, compete pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude.

§ 1º — Integram o Conselho de Governo:

    I -  o Governador do Estado, que o preside;

    II -  o Vice-Governador do Estado;

    III -  os ex-Governadores do Estado;

    IV -  o Presidente da Assembléia Legislativa;

    V -  os líderes das bancadas dos partidos políticos representados na Assembléia Legislativa;

    VI -  o Procurador-Geral de Justiça;

    VII -  três cidadãos brasileiros maiores de trinta e cinco anos, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    § 2º — A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Governo.

 

CAPÍTULO IV

DO PODER JUDICIÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 77 — São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

    I -  o Tribunal de Justiça;

    II -  os Tribunais do Júri;

    III -  os Juizes de Direito e os Juizes Substitutos;

    IV -  a Justiça Militar;

    V -  os Juizados Especiais;

    VI -  os Juizes de Paz;

    VII - outros órgãos instituídos em lei.

Art. 78 — A Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário e a carreira da magistratura, observados os seguintes princípios:

      I -  ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, em todas as suas fases, obedecendo-se nas nomeações a ordem de classificação;

      II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

          a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

          b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

          c) aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

          d) na apuração da antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar, motivadamente, o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

     III -  o acesso ao Tribunal de Justiça se fará alternadamente por antigüidade e merecimento, apurados na ultima entrância, observados os critérios do inciso II;

    IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;

    V -  os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    VI -  a aposentadoria com proventos integrais:

      a) é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade;

      b) é facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;

    VII -  o juiz titular residirá na respectiva comarca;

    VIII -  o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;

    IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, as próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

    X -  as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

    XI -  no Tribunal de Justiça, a seu critério, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno.

 

Art. 79 — Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único — Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subsequentes, nomeará um de seus integrantes.

 

Art. 80 — Os juizes gozam das seguintes garantias:

    I -  vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, assegurado em qualquer hipótese o direito a ampla defesa;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 78, VIII;

    III - irredutibilidade de vencimentos.

    Parágrafo único — Aos juizes é vedado:

        I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função remunerada, salvo uma de magistério;

        II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

        III - dedicar-se a atividade político-partidária.

 

Art. 81 — Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º — O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º — À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e a conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 3º — É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até primeiro de julho, data em que seus valores serão atualizados, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

    § 4º — As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias a repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária a satisfação do débito.

 

SEÇÃO II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Art. 82 — O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de no mínimo vinte e sete Desembargadores, nomeados dentre os magistrados de carreira, membros do Ministério Público e advogados, nos termos desta Constituição.

    Parágrafo único — A alteração do número de Desembargadores depende de lei complementar.

 

Art. 83 — Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

      I - eleger seus órgãos diretivos;

      II - elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

     III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

    IV - propor a Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 118:

      a) a criação ou extinção de tribunais inferiores;

      b) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

      c) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos magistrados do Estado, dos juizes de paz, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados;

      d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

    V -  prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos da magistratura de primeiro e de segundo grau, ressalvada a competência do Governador do Estado para a nomeação dos Desembargadores oriundos do Ministério Público e da classe dos advogados;

    VI - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários a administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;

   VII - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, juizes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;

  VIII - aposentar os magistrados e os servidores da Justiça;

    IX - solicitar, quando cabível, intervenção federal no Estado;

    X -  prestar, por escrito, através de seu Presidente, no prazo máximo de sessenta dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito das atividades do Poder Judiciário;

    XI - processar e julgar, originariamente:

      a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados e o Procurador-Geral de Justiça;

      b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, salvo a hipótese prevista no art. 75, os juizes, os membros do Ministério Público e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

      c) os mandados de segurança e de injunção e os "habeas-data" contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau;

      d) os "habeas-corpus" quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição;

      e) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;

       f) as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição;

      g) as representações para intervenção em municípios;

      h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

       i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

        j) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

   XII - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instancia;

  XIII - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

 

SEÇÃO III

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Art. 84 — Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal.

Art. 85 — São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:

    I -  O Governador do Estado;

    II -  a Mesa da Assembléia Legislativa ou um quarto dos Deputados Estaduais;

    III -  o Procurador-Geral de Justiça;

    IV -  o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;

    V -  os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;

    VI -  as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

   VII -  o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.

    § 1º — O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.

    § 2º — Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada ao Poder ou órgão competente para a adoção das providências necessárias.

    § 3º — Reconhecida a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente, para a adoção das providências necessárias a prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para cumprimento em trinta dias.

    § 4º — Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Legislativa da Assembléia ou o Procurador do Município, conforme o caso, que defenderão o texto impugnado.

 

SEÇÃO IV

DOS TRIBUNAIS DO JÚRI

 

Art. 86 — Aos Tribunais do Júri, com a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos, compete julgar os crimes dolosos contra a vida.

 

SEÇÃO V

DOS JUÍZES DE DIREITO E JUÍZES SUBSTITUTO

 

Art. 87 — Os juizes de direito e substitutos, exercendo a jurisdição comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da magistratura com a competência que a lei de organização judiciária determinar.

 

Art. 88 — A lei de organização judiciária classificará as comarcas em entrâncias.

    § 1º — Os juizes, no âmbito de sua jurisdição, terão função itinerante.

    § 2º — O Tribunal de Justiça poderá prover cargo de juiz especial na comarca ou vara que tenha ultrapassado determinado limite de processos, na forma que vier a ser disciplinada na lei de organização judiciária.

 

Art. 89 — Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, designará juizes de direito, atribuindo-lhes competência exclusiva para questões agrárias.

    Parágrafo único — Sempre que entender necessário a eficiente prestação da tutela jurisdicional, o juiz irá ao local do litígio.

 

SEÇÃO VI

DA JUSTIÇA MILITAR

 

Art. 90 — Os Conselhos de Justiça funcionarão como órgãos de primeiro grau da Justiça Militar, constituídos na forma da lei de organização judiciária, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes da Polícia Militar.

    § 1º — Como órgão de segundo grau funcionará o Tribunal de Justiça, cabendo-lhe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    § 2º — Os juizes auditores terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos magistrados estaduais da última entrância.

    § 3º — Os juizes auditores substitutos sucedem aos juizes auditores e são equiparados, para todos os fins, aos magistrados estaduais da penúltima entrância.

 

SEÇÃO VII

DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DA JUSTIÇA DE PAZ

 

Art. 91 — A competência, a composição e o funcionamento dos juizados especiais, de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, serão determinados na lei de organização judiciária.

 

Art. 92 — A justiça de paz, remunerada, será composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias e outras, sem caráter jurisdicional, conforme dispuser a lei de organização judiciária.

 

CAPÍTULO V

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA

 

SEÇÃO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 93 — O Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

Art. 94 — São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

 

Art. 95 — São funções institucionais do Ministério Público, além das consignadas no art. 129 da Constituição Federal, as seguintes:

    I - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal;

    II - promover a ação de responsabilidade civil dos infratores de normas penais ou extrapenais, por atos ou fatos apurados em comissões parlamentares de inquérito;

    III - conhecer de representações por violação de direitos humanos ou sociais decorrentes de abuso de poder econômico ou administrativo, para apurá-las e dar-lhes curso junto ao órgão ou Poder competente;

    IV - fiscalizar os estabelecimentos que abrigam menores, idosos, incapazes e pessoas portadoras de deficiência;

    V - velar pelas fundações.

 

Art. 96 — O Ministério Público do Estado é exercido pelo Procurador-Geral de Justiça, pelos Procuradores de Justiça e pelos Promotores de Justiça.

    § 1º — Os membros do Ministério Público formarão lista tríplice dentre Procuradores de Justiça para a escolha do Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o procedimento da investidura originária.

    § 2º — A nomeação do Procurador-Geral de Justiça será feita no prazo de quinze dias, devendo o Governador do Estado dar-lhe posse imediata.

 

Art. 97 — Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público junto ao Poder Judiciário, observado o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 129 da Constituição Federal.

 

Art. 98 — Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, podendo, observado o disposto no art. 118, propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos.

    Parágrafo único — O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, conjuntamente com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

 

Art. 99 — Os membros do Ministério Público tem as seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente, integrante de sua estrutura, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

    III - irredutibilidade de vencimentos.

 

Art. 100 — Os membros do Ministério Público sujeitam-se as seguintes vedações:

    I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    II - exercer a advocacia;

    III -       participar de sociedade comercial, na forma da lei;

  alterado pela Emenda Constitucional nº 06

    IV -       exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    V -       exercer atividade político-partidária.

 

Art. 101 — O Procurador-Geral de Justiça comparecerá, anualmente, a Assembléia Legislativa, para relatar, em sessão pública, as atividades do Ministério Público.

 

Art. 102 — Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

    Parágrafo único — O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

 

SEÇÃO II

DA ADVOCACIA DO ESTADO

 

Art. 103 — A Procuradoria-Geral do Estado, subordinada ao Gabinete do Governador, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    § 1º — O Procurador-Geral do Estado, chefe da advocacia do Estado, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado, será nomeado pelo Governador dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, advogados, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

    § 2º — Nos processos judiciais e administrativos que tratem de matéria tributária, a representação do Estado incumbe a Procuradoria Fiscal do Estado.

    § 3º — O ingresso nas classes iniciais das carreiras de Procurador do Estado e Procurador Fiscal se fará mediante concurso público de provas e títulos.

    § 4º — As autarquias e fundações públicas terão serviços jurídicos próprios, vinculados a Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da lei complementar.

 

SEÇÃO III

DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

Art. 104 — A Defensoria Pública será exercida pela Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, nos termos de lei complementar.

 

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