| CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL |
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Estado
de Santa Catarina
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 5º — O
Estado de Santa Catarina organiza-se política e administrativamente
nos termos desta Constituição e das leis que adotar.
Art. 6º — O
território do Estado compreende o espaço físico que atualmente
se encontra sob seu domínio e jurisdição.
Art. 7º — A
Capital do Estado é a cidade de Florianópolis, sede dos
Poderes.
Art. 8º — Ao
Estado cabe exercer, em seu território, todas as competências
que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, especialmente:
I - produzir
atos legislativos, administrativos e judiciais;
II - organizar
seu governo e a própria administração;
III - manter
a ordem e a segurança internas;
IV - instituir
e arrecadar tributos, tarifas e preços públicos;
V - elaborar
e executar planos metropolitanos, regionais e microrregionais
de desenvolvimento;
VI - explorar
diretamente ou mediante concessão a empresa estatal, com
exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás
canalizado;
VII - explorar,
em articulação com a União e com a colaboração do setor
privado, mediante autorização, concessão ou permissão,
serviços e instalações de energia elétrica e aproveitamento
energético de cursos d'agua, bem como o carvão mineral;
VIII - explorar,
diretamente ou mediante concessão ou permissão:
a) os serviços
de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
b) os recursos
hídricos de seu domínio;
IX - celebrar
e firmar ajustes, convênios e acordos com a União, outros
Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução
de suas leis, serviços ou decisões, por servidores federais,
estaduais, distritais ou municipais;
X - intervir
nos Municípios, na forma desta Constituição;
XI - firmar
acordos e compromissos com outros Estados e entidades
de personalidade internacional, desde que não afetem a
soberania de seu povo e sejam respeitados os seguintes
princípios:
a) a independência
do Estado;
b) a intocabilidade
dos direitos humanos;
c) a igualdade
entre os Estados;
d) a não ingerência
nos assuntos internos de outros Estados;
e) a cooperação
com unidades federadas para a emancipação e o progresso
da sociedade.
Parágrafo único — A
lei disporá sobre as formas de apoio e as garantias asseguradas
ao setor privado, nos casos da colaboração prevista no
inciso VII.
Art. 9º — O
Estado exerce, com a União e os Municípios, as seguintes
competências:
I - zelar
pela guarda da Constituição Federal e desta Constituição,
das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - cuidar
da saúde e assistência pública e da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger
os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir
a evasão, a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico
ou cultural;
V - proporcionar
os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;
VI - proteger
o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar
as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar
a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater
as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo
a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa
e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer
e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 10 — Compete
ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre:
I - direito
tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - junta
comercial;
IV - custas
dos serviços forenses;
V - produção
e consumo;
VI - florestas,
caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente
e controle da poluição;
VII - proteção
ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico
e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação,
cultura, ensino e desporto;
X - criação,
funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos
em matéria processual;
XII - previdência
social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência
jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção
e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV
- proteção
à infância, à juventude e à velhice;
XVI - organização,
garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.
§º1º — No âmbito da legislação concorrente, a competência
da União para legislar sobre normas gerais não exclui
a competência suplementar do Estado.
§ 2º — Inexistindo norma geral federal, o Estado
exercerá a competência legislativa plena para atender
suas peculiaridades.
§ 3º — A superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no
que lhe for contrário.
Art. 11 — O
Estado não intervirá nos municípios, exceto quando:
I - deixar
de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
II -
não forem prestadas contas devidas, na forma da
lei;
III -
não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV -
o Tribunal de Justiça der provimento a representação
para assegurar a observância de princípios indicados nesta
Constituição ou para prover a execução de lei, ordem ou
decisão judicial.
§ 1º — A intervenção no Município se dará por
decreto do Governador do Estado:
I -
de ofício, ou mediante representação fundamentada
da maioria absoluta da Câmara Municipal ou do Tribunal
de Contas, nos casos dos incisos I, II e III;
II - mediante
requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.
§ 2º — O decreto de intervenção, que especificará
a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se
couber, nomeará o interventor, será submetido a apreciação
da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro
horas, a qual, se não estiver reunida, será convocada
extraordinariamente, no mesmo prazo.
§ 3º — No caso do inciso IV, dispensada
a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto se
limitará a suspender a execução do ato impugnado se a
medida bastar ao restabelecimento da normalidade, devendo
o Governador do Estado comunicar o fato ao Presidente
do Tribunal de Justiça.
§ 4º — Cessados os motivos da intervenção,
os afastados retornarão, salvo impedimento legal, a seus
cargos, sem prejuízo da apuração dos atos por eles praticados.
§ 5º — O interventor prestará contas de
seus atos ao Governador do Estado, ao Tribunal de Contas
e a Assembléia Legislativa.
Art. 12 — São
bens do Estado:
I -
os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir
ou lhe forem atribuídos;
II -
as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da União;
III -
as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que
estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob domínio
da União, dos municípios ou de terceiros;
IV -
as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes
a União;
V -
as terras devolutas situadas em seu território
que não estejam compreendidas entre as da União;
VI -
a rede viária estadual, sua infra-estrutura e bens
acessórios.
§ 1º — A doação ou utilização gratuita de bens
imóveis depende de prévia autorização legislativa. § 2º — Os bens móveis declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.
Art. 13 — A
administração pública de qualquer dos Poderes do Estado
compreende:
I -
os órgãos da administração direta;
II -
as seguintes entidades da administração indireta,
dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas
públicas;
c) sociedades
de economia mista;
d) fundações
públicas.
§ 1º — Depende de lei específica:
I -
a criação de autarquia;
II -
a autorização para:
a) constituição
de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
suas subsidiárias;
b) instituição
de fundação pública;
c) transformação,
fusão, cisão, extinção, dissolução, transferência do controle
e privatização de qualquer das entidades mencionadas nas
alíneas anteriores.
§ 2º — Depende de autorização legislativa, em
cada caso, a participação das entidades da administração
indireta no capital de empresas privadas, ressalvadas
as instituições financeiras oficiais e as que tenham por
objetivo a compra e venda de participações societárias
ou aplicação de incentivos fiscais.
Art. 14 — São
instrumentos de gestão democrática das ações da administração
pública, nos campos administrativo, social e econômico,
nos termos da lei:
I -
o funcionamento de conselhos estaduais, com representação
paritária de membros do Poder Público e da sociedade civil
organizada;
II -
a participação de um representante dos empregados,
por eles indicado, no conselho de administração e na diretoria
das empresas públicas, sociedades de economia mista e
suas subsidiárias.
Art. 15 — As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
Art. 16 — Os
atos da administração pública de qualquer dos Poderes
do Estado obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade.
§ 1º — Os atos administrativos são públicos,
salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser
sigilo.
§ 2º — A administração é obrigada a fornecer
a qualquer interessado certidão ou cópia autenticada,
no prazo máximo de trinta dias, de atos, contratos e convênios
administrativos, sob pena de responsabilidade da autoridade
competente ou do servidor que negar ou retardar a expedição.
§ 3º — A autoridade competente terá o mesmo
prazo do parágrafo anterior para atender requisições do
Poder Judiciário, se outro não for o prazo por ele fixado.
§ 4º — A lei fixará prazo para proferimento
da decisão final no processo contencioso administrativo-tributário,
sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão
ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato
gerador.
§ 5º — No processo administrativo, qualquer
que seja o objeto ou o procedimento, observar-se-ão, entre
outros requisitos de validade, o contraditório, a defesa
ampla e o despacho ou decisão motivados.
§ 6º — A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades
da administração pública, ainda que não custeadas diretamente
por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou
de orientação social, delas não podendo constar símbolos,
expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos, e serão
suspensas noventa dias antes das eleições, ressalvadas
as essenciais ao interesse público.
Art. 17 — Ressalvados
os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas
da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo único — A
licitação e a contratação de obras públicas são proibidas
no período de até cento e vinte dias precedentes ao término
do mandato do Governador do Estado, salvo situação de
comprovada urgência, especificação na lei de diretrizes
orçamentárias ou decorrentes de recursos provenientes
de financiamentos externos ou repasses da União. alterado pela Emenda Constitucional nº 08
Art. 18 — As
reclamações relativas a prestação de serviços públicos
serão disciplinadas em lei.
Parágrafo único — As entidades e as associações
representativas de interesses sociais e coletivos, vinculadas
ou não a órgãos públicos, quando expressamente autorizadas,
são partes legítimas para requerer informações ao Poder
Público e promover as ações que visem a defesa dos interesses
que representam, na forma da lei.
Art. 19 — Os
atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 20 — Os
convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres
firmados pelos órgãos e entidades da administração pública
serão submetidos a Assembléia Legislativa no prazo de
trinta dias contados da celebração, e serão apreciados
na forma e nos prazos previstos em seu regimento interno.
Art. 21 — Os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei, observado o seguinte:
I -
a investidura em cargo ou admissão em emprego da
administração pública depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
II -
o prazo de validade do concurso público será de
até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
III -
durante o prazo improrrogável previsto no edital
de convocação, quem for aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego
na mesma carreira;
IV -
os cargos em comissão e as funções de confiança
serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes
de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos
e condições previstos em lei;
V -
a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá
os critérios de sua admissão.
§ 1º — A não observância do disposto nos incisos
I e II implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
§ 2º — A lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público.
§ 3º — A abertura de concurso público para
cargo de provimento efetivo será obrigatória sempre que
o número de vagas atingir um quinto do total de cargos
da categoria funcional.
Art. 22 — Todo
o agente público, qualquer que seja sua categoria ou a
natureza do cargo, emprego ou função, é obrigado, na posse,
exoneração ou aposentadoria, a declarar seus bens. Parágrafo único — É obrigatória a publicação no órgão oficial do Estado, da declaração de bens dos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e cargos eletivos por ocasião da posse, exoneração, aposentadoria ou término do mandato.
acrescido pela Emenda Constitucional nº 07
Art. 23 — A
remuneração dos servidores da administração pública de
qualquer dos Poderes atenderá ao seguinte: I
I - a
revisão geral da remuneração, sem distinção de índices
entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na
mesma data;
III -
para a efetividade do disposto no inciso II, somente
a lei determinará no âmbito de cada Poder, os seus valores
e as suas alterações posteriores;
IV -
os vencimentos dos cargos e as gratificações pelo
exercício de função de confiança do Poder Legislativo
e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
V -
é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos,
salários e gratificações para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no
inciso IV e no art. 26, § 1º;
VI -
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados, para fins
de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento;
VII -
os vencimentos e os salários dos servidores públicos,
civis e militares, são irredutíveis.
Art. 24 — É
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários:
I -
a de dois cargos de professor;
II -
a de um cargo de professor com outro técnico ou
cientíico;
III -
a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único — A
proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções
e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público.
Art. 25 — Ao
servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se
as seguintes disposições:
I - tratando-se
de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado
de seu cargo, emprego ou função;
II - investido
no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego
ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III - investido
no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV -
em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento;
V - para
efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento,
os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
§ 1º — Aplica-se o disposto nos incisos II e
V ao servidor eleito Vice-Prefeito investido em função
executiva municipal.
§ 2º — É inamovível, salvo a pedido, o
servidor público estadual eleito Vereador.
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 26 — O
Estado instituirá para os servidores públicos da administração
direta, autarquias e fundações públicas:
I -
regime jurídico único;
II -
planos de carreira voltados a profissionalização.
§ 1º — É assegurada aos servidores da administração
direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas
as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza
ou ao local de trabalho.
§ 2º — Para aplicação do disposto no parágrafo
anterior, lei complementar estabelecerá os cargos de atribuições
iguais ou assemelhados.
Art. 27 — São
direitos dos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico
único, além de outros estabelecidos em lei:
I -
piso de vencimento não inferior ao salário mínimo
nacionalmente unificado;
II -
piso de vencimento proporcional a extensão e a
complexidade do trabalho, assegurada aos servidores ocupantes
de cargos ou empregos de nível médio e superior remuneração
não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido
em lei;
III - garantia
de vencimento nunca inferior ao piso do Estado, para os
que percebem remuneração variável;
IV - décimo
terceiro vencimento com base na remuneração integral ou
no valor dos proventos;
V - remuneração
do trabalho noturno superior a do diurno;
VI - remuneração
do titular quando em substituição ou designado para responder
pelo expediente;
VII - salário-família
para seus dependentes;
VIII - percepção
dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês
a que correspondem;
IX - duração
do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, nos termos da lei;
X - repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XI - remuneração
do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta
por cento ao do normal;
XII - gozo
de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a
mais do que a remuneração normal;
XIII - licença
remunerada a gestante, com a duração de cento e vinte
dias;
XIV - licença-paternidade,
nos termos da lei;
XV - proteção
do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XVI - redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
XVII - adicional
de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosas, na forma da lei;
XVIII - proibição
de diferença de vencimento, de exercício de funções e
critérios de admissão, bem como de ingresso e freqüência
em cursos de aperfeiçoamento e programas de treinamento
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIX - vale-transporte,
nos casos previstos em lei;
XX -
a livre associação sindical;
XXI -
a greve, nos termos e nos limites definidos em
lei complementar federal;
XXII - participação
nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de decisão
e deliberação.
Art. 28 — São
direitos específicos dos membros do magistério público:
I - reciclagem
e atualização permanentes com afastamento das atividades
sem perda de remuneração, nos termos da lei;
II - progressão
funcional na carreira, baseada na titulação;
III - cômputo,
para todos os efeitos legais, incluída a concessão de
adicional e licença-prêmio, do tempo de serviço prestado
a instituição educacional privada incorporada pelo Poder
Público.
Art. 29 — São
estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º — O servidor público estável só perderá
o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa.
§ 2º — Invalidada por sentença judicial
a demissão do servidor estável, será ele reintegrado,
e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º — Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável, inclusive o de autarquia
interestadual, lotado no Estado, ficará em disponibilidade
remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 30 — O
servidor será aposentado:
I -
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
III -
voluntariamente:
a) aos trinta
e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher,
com proventos integrais;
b) aos trinta
anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos
integrais;
c) aos trinta
anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta
e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º — A lei disporá sobre a aposentadoria em
cargos ou empregos temporários.
§ 2º — O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será computado integralmente para
os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 3º — Os proventos da aposentadoria serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios
ou vantagens posteriomente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º — Para efeito do disposto no inciso
III, alínea “b”, considera-se efetivo exercício em funções
de magistério a atividade dos especialistas em assuntos
educacionais.
§ 5º — Lei Complementar poderá estabelecer
exceção ao inciso lll, “A” e “C”, no caso de exercício
de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 31 — São
servidores públicos militares os integrantes militares
da Polícia Militar.
§ 1º — A investidura na carreira militar
depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.
§ 2º — O prazo de validade do concurso
público é de até dois anos, restrito ao previsto no estatuto
da corporação.
§ 3º — As patentes, com prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em
toda sua plenitude aos oficiais da ativa, reserva ou reformados,
sendo-lhes privativos os títulos, uniformes militares
e postos até coronel, cujo soldo não poderá ser inferior
ao correspondente dos servidores militares federais.
§ 4º — As patentes dos oficiais são conferidas
pelo Governador do Estado.
§ 5º — O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente será transferido para a
reserva.
§ 6º — O militar da ativa que aceitar cargo,
emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda
que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação,
ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo
de serviço apenas para aquela promoção e transferência
para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 7º — Ao militar são proibidas a sindicalização
e a greve.
§ 8º — O militar, enquanto em efetivo serviço,
não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 9º — O oficial só perderá o posto e a
patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo
de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 10 — O oficial condenado na justiça comum
ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois
anos, por sentença transitada em julgado, será submetido
ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 11 — Lei complementar disporá sobre:
I -
o ingresso, direitos, garantias, promoção, vantagens,
obrigações e tempo de serviço do servidor militar;
II -
a estabilidade, os limites de idade e outras condições
de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 12 — O Estado prestará assistência judiciária
integral e gratuita ao servidor militar indiciado ou processado
em decorrência do serviço.
§ 13 — Aplica-se ao servidor militar o
disposto nos incisos IV, VII, VIII, X, XI, XII, XIII,
XIV e XIX do art. 27 e no § 3º do art. 30.
Art. 32 — São
Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único — Salvo as expressas exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar competência.
Art. 33 — O
Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa,
constituída de Deputados, representantes do povo, eleitos
pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos, atendidas as demais
condições da legislação eleitoral.
Parágrafo único — Cada legislatura terá
a duração de quatro anos.
Art. 34 — A
eleição para Deputado se fará simultaneamente com as eleições
gerais para Governador, Vice-Governador, Senador e Deputado
Federal.
Art. 35 — O
número de Deputados a Assembléia Legislativa corresponderá
ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados
e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido
de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de
doze.
Art. 36 — Salvo
disposição constitucional em contrário, as deliberações
da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas
por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.
Art. 37 — O
Poder Legislativo será representado judicial e extrajudicialmente
por seu Presidente, através da Procuradoria da Assembléia
Legislativa.
Parágrafo único — Resolução disciplinará
a organização e o funcionamento da Procuradoria da Assembléia
Legislativa.
Art. 38 — Ao
Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa
e financeira, na forma desta Constituição.
Parágrafo único — A Assembléia Legislativa
elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
DAS
ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 39 — Cabe
a Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador,
dispor sobre todas as matérias de competência do Estado,
especialmente sobre:
I - sistema
tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
operações de crédito e dívida pública;
III - fixação
e modificação dos efetivos da Polícia Militar;
IV - planos
e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - transferência
temporária da sede do Governo Estadual;
VI - organização
administrativa, judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública;
VII - criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas;
VIII - criação,
estruturação e atribuições das Secretarias de Estado;
IX - aquisição,
administração, alienação, arrendamento e cessão de bens
imóveis do Estado;
X - prestação
de garantia, pelo Estado, em operação de crédito contratada
por suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista e seus municípios;
XI - criação,
incorporação, fusão e desmembramento de municípios;
XII - procedimentos
em matéria processual;
XIII - proteção,
recuperação e incentivo a preservação do meio ambiente.
Art. 40 — É
da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
I - emendar
a Constituição; alterado pela Emenda Constitucional nº 05 acrescido pela Emenda Constitucional nº 09
II - autorizar
referendo e convocar plebiscito, mediante solicitação
subscrita por no mínimo dois terços de seus membros;
III - resolver
definitivamente sobre acordos ou atos interestaduais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
estadual;
IV -
dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos
e:
a) conhecer
de suas renúncias;
b) conceder-lhes
ou recusar-lhes licença para interromper o exercício das
funções;
c) conceder-lhes
ou recusar-lhes licença para se ausentarem do País ou
do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, no
último caso;
V - aprovar
ou suspender a intervenção nos municípios;
VI - sustar
os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - mudar
temporariamente sua sede;
VIII -
fixar a remuneração do Deputado, em cada legislatura,
para a subsequente, não podendo exceder a estabelecida,
a qualquer título, para o Deputado Federal;
IX - julgar
anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar
os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X -
fixar para cada exercício financeiro a remuneração
do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de
Estado;
XI - fiscalizar
e controlar diretamente os atos administrativos dos órgãos
dos Poderes Executivo e Judiciário, incluídos os das entidades
da administração indireta e do Tribunal de Contas;
XII - zelar
pela preservação de sua competência legislativa em face
da atribuição normativa dos outros Poderes;
XIII - suspender,
no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou municipal
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal
de Justiça;
XIV - solicitar,
quando couber, intervenção federal no Estado;
XV - pronunciar-se
sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas
do território estadual, quando solicitada pelo Congresso
Nacional;
XVI - autorizar,
por deliberação de dois terços de seus membros, a instauração
de processo contra o Governador, Vice-Governador e Secretários
de Estado;
XVII - proceder
a tomada de contas do Governador do Estado, quando não
apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa;
XVIII - elaborar
seu regimento interno;
XIX - dispor
sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
XX - processar
e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos
crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado
nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XXI - processar
e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral
do Estado nos crimes de responsabilidade;
XXII - escolher
cinco dentre os sete membros do Tribunal de Contas do
Estado;
XXIII - aprovar,
previamente, por voto secreto, após argüição pública,
a escolha dos:
a) Conselheiros
do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;
b) titulares
de outros cargos ou funções que a lei determinar;
XXIV - destituir,
por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto,
na forma de lei complementar, o Procurador-Geral de Justiça;
XXV - aprovar,
previamente, por maioria absoluta dos Deputados, proposta
de empréstimo externo.
Parágrafo único — Nos casos previstos nos
incisos XX e XXI, funcionará como presidente o do Tribunal
de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será
proferida por dois terços dos votos de seus membros, a
perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o
exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis.
Art. 41 — A
Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão
convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente,
informações sobre assuntos previamente determinados, importando
em crime de responsabilidade a ausência sem justificação
adequada.
§ 1º — Os Secretários de Estado poderão
comparecer a Assembléia Legislativa, ou a qualquer de
suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos
com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. § 2º — A Mesa da Assembléia Legislativa encaminhará, após deliberação do Plenário, pedidos de informação ao Governador e aos Secretários de Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 42 — Os
Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras
e votos.
§ 1º — Desde a expedição do diploma, os
membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos,
salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados
criminalmente, sem prévia licença do Plenário.
§ 2º — O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto
durar o mandato.
§ 3º — No caso de flagrante de crime inafiançável,
os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas,
a Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto
da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize,
ou não, a formação de culpa.
§ 4º — Os Deputados serão submetidos a
julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 5º — Os Deputados não serão obrigados
a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas
que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º — As imunidades dos Deputados subsistirão
durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante
o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa,
nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa,
que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 7º — A incorporação as Forças Armadas
de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de
guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
Art. 43 — Os
Deputados não poderão:
I - desde
a expedição do diploma:
a) firmar
ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista
ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando
o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar
ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas
entidades constantes da alínea anterior;
II - desde
a posse:
a) ser proprietários,
controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar
cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum"
nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar
causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares
de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 44 — Perderá
o mandato o Deputado:
I -
que infringir qualquer das proibições estabelecidas
no artigo anterior;
II -
cujo procedimento for declarado incompatível com
o decoro parlamentar;
III -
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
a terça parte das sessões ordinárias da Assembléia, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV -
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V -
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;
VI -
que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado.
§ 1º — É incompatível com o decoro parlamentar,
além dos casos definidos no regimento interno, o abuso
das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Legislativa
ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º — Nos casos dos incisos I, II e VI,
a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa,
por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação
da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada
ampla defesa.
§ 3º — Nos casos previstos nos incisos
III a V a perda será declarada pela Mesa da Assembléia,
de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros,
ou de partido político representado na Casa, assegurada
ampla defesa. Art. 45 — Não
perderá o mandato o Deputado:
I -
investido no cargo de Ministro de Estado, Governador
de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal,
de Território, da Prefeitura da Capital ou de chefe de
missão diplomática temporária;
II -
licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo
de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse
a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º — O suplente será convocado nos casos de
vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I
ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º — Ocorrendo vaga e não havendo suplente,
far-se-á eleição para preenche-la se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
§ 3º — Na hipótese do inciso I, o Deputado
poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 46 — A
Assembléia Legislativa se reunirá anualmente na Capital
do Estado, de quinze de fevereiro a trinta de junho e
de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§ 1º — As reuniões marcadas para essas
datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente,
quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º — A sessão legislativa não será interrompida
sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º — No primeiro ano da legislatura,
a Assembléia se reunirá em sessão preparatória, a partir
de primeiro de fevereiro, para a posse de seus membros
e eleição da Mesa, com mandato de dois anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.
§ 4º — A convocação extraordinária da Assembléia
Legislativa se fará:
I -
pelo Presidente da Assembléia, para o compromisso
e posse do Governador e do Vice-Governador e no caso de
intervenção em Município ou edição de medida provisória;
II -
pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia
ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso
de urgência ou interesse público relevante. § 5º — Na sessão legislativa extraordinária a Assembléia somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 47 — A
Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as competências previstas
no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º — Na constituição da Mesa e de cada
comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da Casa.
§ 2º — As comissões, constituídas em razão
da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir,
emendar e votar projeto de lei que dispensar, na forma
do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver
recurso de dois décimos dos membros da Casa;
II - realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
Ill
- realizar
audiências públicas em regiões do Estado para subsidiar
o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária; alterado pela Emenda Constitucional nº 11
lV - convocar
Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos
inerentes a suas atribuições;
V - fiscalizar
os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração
pública;
Vl - receber
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas ou prestadoras de serviços públicos;
Vll - solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIlI - apreciar
programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais
de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º — As comissões parlamentares de inquérito,
que terão poderes de investigação próprios de autoridades
judiciais, além de outros previstos no regimento interno
da Assembléia, serão constituídas mediante requerimento
de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado
e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º — A omissão de informações as comissões
parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam
sigilo, ou a prestação de informações falsas constituem
crime de responsabilidade.
§ 5º — Durante o recesso haverá uma comissão
representativa da Assembléia, eleita pelo Plenário na
ultima sessão ordinária da sessão legislativa, com competência
definida no regimento interno, cuja composição reproduzirá,
tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação
partidária.
Art. 48 — O
processo legislativo compreende a elaboração de:
I - proposta
de emenda a Constituição Federal;
II - emendas
a esta Constituição;
III -
leis complementares;
IV -
leis ordinárias;
V -
leis delegadas;
VI - medidas
provisórias;
VII - decretos
legislativos;
VIII - resoluções.
Parágrafo único — Lei complementar disporá
sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis.
Art. 49 — A
Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I -
de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia
Legislativa;
II -
do Governador do Estado;
III -
de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa
de seus membros;
IV -
de pelo menos dois e meio por cento do eleitorado
estadual, distribuído por no mínimo quarenta municípios,
com não menos de um por cento dos eleitores de cada um
deles.
§ 1º — A Constituição não poderá ser emendada
na vigência de intervenção federal no Estado, de estado
de sítio ou de estado de defesa.
§ 2º — A proposta de emenda será discutida
e votada pela Assembléia em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos
de seus membros.
§ 3º — A emenda a Constituição será promulgada
pela Mesa da Assembléia Legislativa.
§ 4º — Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda que:
I -
ferir princípio federativo;
II -
atentar contra a separação dos Poderes. § 5º — A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 50 — A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa,
ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral
de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 1º — A iniciativa popular de leis será
exercida junto a Assembléia Legislativa pela apresentação
de projeto de lei subscrito por no mínimo um por cento
dos eleitores do Estado, distribuídos por pelo menos vinte
municípios, com não menos de um por cento dos eleitores
de cada um deles.
§ 2º — São de iniciativa privativa do Governador
do Estado as leis que disponham sobre:
I -
a organização, o regime jurídico dos servidores
militares e a fixação ou modificação do efetivo da Polícia
Militar;
II -
a criação de cargos e funções públicas na administração
direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração;
III -
o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e
orçamento anual;
IV -
os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis,
reforma e transferência de militares para a inatividade;
V -
a organização da Procuradoria-Geral do Estado e
da Defensoria Pública;
VI -
a criação, estruturação e atribuições das Secretarias
de Estado e órgãos da administração pública.
Art. 51 — Em
caso de relevância e urgência, o Governador do Estado
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submete-las de imediato a Assembléia Legislativa, que,
estando em recesso, será convocada extraordinariamente
no prazo de cinco dias.
§ 1º — As medidas provisórias perderão
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em
lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação,
devendo a Assembléia Legislativa disciplinar as relações
jurídicas delas decorrentes.
§ 2º — É vedada a edição de medida provisória
sobre matéria que não possa ser objeto de lei delegada.
§ 3º — É vedada a reedição, na mesma sessão
legislativa, de medida provisória não deliberada ou rejeitada
pela Assembléia Legislativa.
Art. 52 — Não
será admitido aumento da despesa prevista:
I -
nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador
do Estado, ressalvado o disposto no art. 122,§§ 3º e 4º;
II -
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos
da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério
Público.
Art. 53 — O
Governador do Estado poderá solicitar urgência, a qualquer
tempo, para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º — Indicado e justificado o pedido
de urgência na mensagem enviada a Assembléia Legislativa,
se esta não se manifestar sobre a proposição em até quarenta
e cinco dias, será ela incluída na ordem do dia da primeira
sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto
aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º — Esse prazo não corre nos períodos
de recesso da Assembléia Legislativa.
Art. 54 — Concluída
a votação e aprovado o projeto de lei, a Assembléia Legislativa
o encaminhará ao Governador do Estado para sanção.
§ 1º — Se o Governador do Estado considerar
o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente,
no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento,
e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente
da Assembléia os motivos do veto.
§ 2º — O veto parcial somente abrangerá
texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º — Decorrido o prazo de quinze dias,
o silêncio do Governador do Estado importará em sanção.
§ 4º — O veto será apreciado pela Assembléia
Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 5º — Se o veto não for mantido, será
o projeto enviado ao Governador do Estado para promulgação.
§ 6º — Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições
até sua votação final, ressalvadas as matérias de que
tratam os arts. 51 e 53.
§ 7º — Se a lei não for promulgada dentro
de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos
casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembléia a promulgará,
e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente
faze-lo.
Art. 55 — A
matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
Deputados.
Art. 56 — As
leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado,
que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º — Não serão objeto de delegação os
atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa,
a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação
sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º — A delegação ao Governador do Estado
terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º — Se a resolução determinar a apreciação
do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em
votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 57 — As
leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta
dos votos dos Deputados.
Parágrafo único — Além de outros casos
previstos nesta Constituição, serão complementares as
leis que dispuserem sobre:
I -
organização e divisão judiciárias;
II -
organização do Ministério Público e da Procuradoria-Geral
do Estado;
III -
organização do Tribunal de Contas;
IV -
regime jurídico único dos servidores estaduais
e diretrizes para a elaboração de planos de carreira;
V -
organização da Polícia Militar e regime jurídico
de seus servidores;
VI -
atribuições do Vice-Governador do Estado;
VII -
organização do sistema estadual de educação;
VIII -
plebiscito e referendo.
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
Art. 58 — A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração
pública, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único — Prestará contas qualquer
pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens
e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 59 — O
controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
ao qual compete:
I -
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador,
as quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário,
do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias
a contar de seu recebimento;
II -
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores da administração direta
e indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte prejuízo ao erário;
III -
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos
atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões
de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal
do ato concessório;
IV -
realizar, por iniciativa própria, da Assembléia
Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções
e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais
entidades referidas no inciso II;
V -
fiscalizar as contas de empresas de cujo capital
social o Estado participe, de forma direta ou indireta,
nos termos do documento constitutivo;
VI -
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pelo Estado a municípios, mediante convênio, acordo, ajuste
ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções
a qualquer entidade de direito privado;
VII -
prestar, dentro de trinta dias, sob pena de responsabilidade,
as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa,
ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII -
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade
de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas
em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
IX -
assinar prazo para que o órgão ou entidade adote
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,
se verificada a ilegalidade;
X -
sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão a Assembléia Legislativa;
XI -
representar ao Poder competente sobre irregularidades
ou abusos apurados;
XII -
responder a consultas sobre interpretação de lei
ou questão formulada em tese, relativas a matéria sujeita
a sua fiscalização.
§ 1º — No caso de contrato, o ato de sustação
será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa,
que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas
cabíveis.
§ 2º — Se a Assembléia Legislativa ou o
Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar
as medidas previstas no Parágrafo anterior, o Tribunal
decidirá a respeito.
§ 3º — As decisões do Tribunal de que resulte
imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
§ 4º — O Tribunal encaminhará à Assembléia
Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas
atividades.
Art. 60 — A
comissão permanente a que se refere o art. 122, § 1º,
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda
que sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade
governamental responsável que, no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º — Não prestados os esclarecimentos,
ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará
ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre
a matéria no prazo de trinta dias.
§ 2º — Entendendo o Tribunal de Contas
irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou lesão a economia pública,
determinará ao Poder competente sua sustação.
§ 3º — Da determinação mencionada no Parágrafo
anterior cabe recurso ao Plenário da Assembléia Legislativa,
sem efeito suspensivo.
Art. 61 — O
Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros,
tem sede na cidade de Florianópolis, quadro próprio de
pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo,
no que couber, a competência prevista no art. 83.
§ 1º — Os Conselheiros do Tribunal de Contas
serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os
seguintes requisitos:
I -
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos de idade;
II -
idoneidade moral e reputação ilibada;
III -
notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos
e financeiros ou de administração pública;
IV -
mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados
no inciso anterior.
§ 2º — Os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado serão escolhidos:
I -
dois pelo Governador do Estado, com a aprovação
da Assembléia Legislativa, sendo um alternadamente dentre
auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal,
segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II -
cinco pela Assembléia Legislativa.
§ 3º — Caberá a Assembléia Legislativa indicar
Conselheiros para a primeira, segunda, quarta, sexta e
sétima vagas e ao Poder Executivo para a terceira e quinta
vagas.
§ 4º — Os Conselheiros do Tribunal de Contas
terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça.
§ 5º — Os auditores, nomeados pelo Governador
do Estado após aprovação em concurso público de provas
e títulos, terão, quando em substituição a Conselheiro,
as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando
no exercício das demais atribuições da judicatura, as
de juiz de direito da última entrância.
Art. 62 — Os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I -
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Estado;
II -
comprovar a legalidade e avaliar os resultados
quanto a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III -
exercer o controle das operações de crédito, avais
e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do
Estado;
IV -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1º — Os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas,
sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º — Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para, na forma
da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante
o Tribunal de Contas.
DO
GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 63 — O
Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado,
auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 64 — O
Governador e o Vice-Governador serão eleitos dentre brasileiros
maiores de trinta anos, noventa dias antes do término
do mandato governamental vigente, atendidas as demais
condições da legislação eleitoral.
§ 1º — A eleição do Governador importará
a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2º — Será considerado eleito Governador
o candidato que, registrado por partido político, obtiver
a maioria absoluta de votos, não computados os em branco
e os nulos.
§ 3º — Se nenhum candidato alcançar maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em
até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo
os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito
aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º — Se, antes de realizado o segundo
turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal
de candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes o
de maior votação.
§ 5º — Se, na hipótese dos parágrafos anteriores,
remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com
a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 65 — O
Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão
da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de
manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição
Federal e a do Estado, observar as leis, promover o bem-estar
geral e desempenhar seu cargo honrada, leal e patrioticamente.
Parágrafo único — Se, decorridos dez dias
da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador,
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.
Art. 66 — Substituirá
o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á,
no de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único — O Vice-Governador, além
de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Governador sempre que por este
convocado para missões especiais.
Art. 67 — Em
caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador,
ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da governança o Presidente da Assembléia
Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 68 — Vagando
os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º — Ocorrendo a vacância nos últimos
dois anos do período governamental, a eleição para ambos
os cargos será feita trinta dias depois da última vaga,
pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria
absoluta.
§ 2º — Se, no primeiro escrutínio, nenhum
candidato obtiver essa maioria, a eleição se fará em segundo
escrutínio por maioria relativa, considerando-se eleito
o mais idoso, no caso de empate.
§ 3º — Em qualquer dos casos, os eleitos
deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 69 — O
mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição
para o período subsequente, e terá início em primeiro
de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
Art. 70 — O Governador e o Vice-Governador residirão na Capital do Estado e não poderão ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias, ou viajar para fora do País, sem licença da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
Art. 71 — São
atribuições privativas do Governador do Estado:
I - exercer,
com o auxilio dos Secretários de Estado, a direção superior
da administração estadual;
II - iniciar
o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição;
III - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução;
IV - dispor
sobre a organização e o funcionamento da administração
estadual, na forma da lei;
V - vetar
projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - nomear
e exonerar os Secretários de Estado e o Procurador-Geral
do Estado; VII - nomear o Procurador-Geral de Justiça dentre os integrantes da carreira, em lista tríplice elaborada pelo Ministério Público, na forma de lei complementar;
VIII
- nomear,
observado o disposto no art. 61, os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado;
IX - prestar,
anualmente, a Assembléia Legislativa, dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa, as contas
referentes ao exercício anterior;
X - remeter
mensagem e plano de governo a Assembléia Legislativa,
por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo
a situação do Estado e solicitando as providências que
julgar necessárias;
XI - enviar
a Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento
previstos nesta Constituição;
XII - ministrar,
por escrito, as informações e esclarecimentos que lhe
forem solicitados pela Assembléia Legislativa, no prazo
máximo de trinta dias;
XIII - realizar
operações de crédito mediante prévia e específica autorização
da Assembléia Legislativa e, se for o caso, do Senado
Federal;
XIV - celebrar
com a União, outros Estados, Distrito Federal e municípios
convenções e ajustes "ad referendum" da Assembléia
Legislativa;
XV - nomear
e exonerar o Comandante-Geral da Polícia Militar e os
policiais militares para o exercício de cargos de interesse
policial-militar, assim definidos em lei, e promover os
oficiais da corporação;
XVI - decretar,
quando couber, intervenção nos municípios;
XVII - mudar
temporariamente a sede do Governo, em caso de perturbação
da ordem;
XVIII - abrir
crédito extraordinário, na forma do art. 123, § 2º;
XIX - promover
desapropriação;
XX - prover
e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da
lei;
XXI - exercer
outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único — O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IV e XX, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nos respectivos atos de delegação.
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
Art. 72 — São
crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado
que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição
Estadual e especialmente contra:
I -
a existência da União, Estado ou Município;
II -
o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário e do Ministério Público;
III -
o exercício dos direitos políticos, individuais
e sociais;
IV -
a segurança interna do Estado e dos municípios;
V -
a probidade na administração pública;
VI -
a lei orçamentária;
VII -
o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único — As normas de processo
e julgamento desses crimes serão definidas em lei especial.
Art. 73 — O
Governador será submetido a processo e julgamento, nos
crimes de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa
e, nos comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça,
depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços
de seus membros, a procedência da acusação.
§ 1º — O Governador ficará suspenso de
suas funções:
I -
nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia
ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II -
nos crimes de responsabilidade, após a instauração
do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º — Se, decorrido o prazo de cento e oitenta
dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento,
sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º — Enquanto não sobrevier sentença
condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará
sujeito a prisão.
§ 4º — O Governador, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos
ao exercício de suas funções.
Art. 74 — Os
Secretários de Estado são auxiliares diretos do Governador,
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos
e no gozo dos direitos políticos. Parágrafo único — São
atribuições dos Secretários de Estado, além de outras
estabelecidas nesta Constituição e nas leis:
I - exercer
a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades
da administração estadual na área de sua competência;
II - referendar
os decretos e atos assinados pelo Governador;
III - expedir
instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar
ao Governador relatório anual de sua gestão na Secretaria
de Estado;
V - praticar
os atos pertinentes as atribuições que lhes forem outorgadas
ou delegadas pelo Governador do Estado;
VI - comparecer
a Assembléia Legislativa ou a suas comissões, nos casos
e para os fins indicados nesta Constituição.
Art. 75 — Os
Secretários de Estado serão, nos crimes comuns e de responsabilidade,
processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos
conexos com os do Governador, pelo órgão competente para
o processo e julgamento deste, ressalvada a competência
dos órgãos judiciários federais.
Parágrafo único — São crimes de responsabilidade
dos Secretários de Estado os referidos no art. 72 e os
demais previstos nesta Constituição, entre os quais se
inclui o não-comparecimento, sem justa causa, a Assembléia
Legislativa quando convocado.
Art. 76 — Ao
Conselho de Governo, órgão superior de consulta do Poder
Executivo, compete pronunciar-se, quando convocado pelo
Governador do Estado, sobre assuntos de relevante complexidade
e magnitude. § 1º — Integram
o Conselho de Governo:
I -
o Governador do Estado, que o preside;
II -
o Vice-Governador do Estado;
III -
os ex-Governadores do Estado;
IV -
o Presidente da Assembléia Legislativa;
V -
os líderes das bancadas dos partidos políticos
representados na Assembléia Legislativa;
VI -
o Procurador-Geral de Justiça;
VII -
três cidadãos brasileiros maiores de trinta e cinco
anos, nomeados pelo Governador do Estado para mandato
de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º — A lei regulará a organização e o funcionamento
do Conselho de Governo.
Art. 77 — São
órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I -
o Tribunal de Justiça;
II -
os Tribunais do Júri;
III -
os Juizes de Direito e os Juizes Substitutos;
IV -
a Justiça Militar;
V -
os Juizados Especiais;
VI -
os Juizes de Paz;
VII - outros
órgãos instituídos em lei. Art. 78 — A
Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal
de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento
do Poder Judiciário e a carreira da magistratura, observados
os seguintes princípios:
I - ingresso
na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto,
através de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de
Santa Catarina, em todas as suas fases, obedecendo-se
nas nomeações a ordem de classificação;
II - promoção
de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade
e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória
a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas
ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção
por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da
lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais
requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição
do merecimento pelos critérios de presteza e segurança
no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento
em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração
da antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar,
motivadamente, o juiz mais antigo pelo voto de dois terços
de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se
a votação até fixar-se a indicação;
III -
o acesso ao Tribunal de Justiça se fará alternadamente
por antigüidade e merecimento, apurados na ultima entrância,
observados os critérios do inciso II;
IV - previsão
de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de
magistrados como requisitos para ingresso e promoção na
carreira;
V -
os vencimentos dos magistrados serão fixados com
diferença não superior a dez por cento de uma para outra
das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum,
exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI -
a aposentadoria com proventos integrais:
a) é compulsória
por invalidez ou aos setenta anos de idade;
b) é facultativa
aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício
efetivo na judicatura;
VII -
o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII -
o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria
do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão
por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada
ampla defesa;
IX - todos
os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar
a presença, em determinados atos, as próprias partes e
a seus advogados, ou somente a estes;
X -
as decisões administrativas do Tribunal de Justiça
serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto
da maioria absoluta de seus membros;
XI -
no Tribunal de Justiça, a seu critério, poderá
ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e
o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais da competência
do Tribunal Pleno.
Art. 79 — Um
quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto
de membros do Ministério Público, com mais de dez anos
de carreira, e de advogados de notório saber jurídico
e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos
de representação das respectivas classes.
Parágrafo único — Recebidas as indicações,
o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a
ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subsequentes,
nomeará um de seus integrantes.
Art. 80 — Os
juizes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade,
que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos
de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período,
de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos,
de sentença judicial transitada em julgado, assegurado
em qualquer hipótese o direito a ampla defesa;
II - inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, na forma do art.
78, VIII;
III - irredutibilidade
de vencimentos.
Parágrafo único — Aos juizes é vedado:
I - exercer,
ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função remunerada,
salvo uma de magistério;
II - receber,
a qualquer título ou pretexto, custas ou participação
em processo;
III - dedicar-se
a atividade político-partidária.
Art. 81 — Ao
Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa
e financeira.
§ 1º — O Tribunal de Justiça elaborará
sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 2º — À exceção dos créditos de natureza
alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual
ou Municipal, em virtude de condenação judicial, serão
feitos exclusivamente na ordem cronológica da apresentação
dos precatórios e a conta dos respectivos créditos, proibida
a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias
e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º — É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de direito público, de verba necessária
ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios
judiciais apresentados até primeiro de julho, data em
que seus valores serão atualizados, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte.
§ 4º — As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se
as importâncias a repartição competente, cabendo ao Presidente
do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo
as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento
do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento
de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia
necessária a satisfação do débito.
Art. 82 — O
Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição
em todo o território do Estado, compõe-se de no mínimo
vinte e sete Desembargadores, nomeados dentre os magistrados
de carreira, membros do Ministério Público e advogados,
nos termos desta Constituição.
Parágrafo único — A alteração do número
de Desembargadores depende de lei complementar.
Art. 83 — Compete
privativamente ao Tribunal de Justiça:
I - eleger
seus órgãos diretivos;
II - elaborar
seu regimento interno, com observância das normas de processo
e das garantias processuais das partes, dispondo sobre
a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
III - organizar
sua secretaria e serviços auxiliares e os dos juízos que
lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade
correicional respectiva;
IV - propor
a Assembléia Legislativa, observado o disposto no art.
118:
a) a criação
ou extinção de tribunais inferiores;
b) a alteração
do número de membros dos tribunais inferiores;
c) a criação
e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos
magistrados do Estado, dos juizes de paz, dos serviços
auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados;
d) a alteração
da organização e da divisão judiciárias;
V - prover,
na forma prevista nesta Constituição, os cargos da magistratura
de primeiro e de segundo grau, ressalvada a competência
do Governador do Estado para a nomeação dos Desembargadores
oriundos do Ministério Público e da classe dos advogados;
VI - prover,
por concurso público de provas ou de provas e títulos,
os cargos necessários a administração da Justiça, exceto
os de confiança, assim definidos em lei;
VII - conceder
licença, férias e outros afastamentos a seus membros,
juizes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
VIII - aposentar
os magistrados e os servidores da Justiça;
IX - solicitar,
quando cabível, intervenção federal no Estado;
X - prestar,
por escrito, através de seu Presidente, no prazo máximo
de sessenta dias, todas as informações que a Assembléia
Legislativa solicitar a respeito das atividades do Poder
Judiciário;
XI - processar
e julgar, originariamente:
a) nos crimes
comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados e o
Procurador-Geral de Justiça;
b) nos crimes
comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado,
salvo a hipótese prevista no art. 75, os juizes, os membros
do Ministério Público e os Prefeitos, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral;
c) os mandados
de segurança e de injunção e os "habeas-data"
contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa
e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio
Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de
Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral
de Justiça e dos juizes de primeiro grau;
d) os "habeas-corpus"
quando o coator ou paciente for autoridade diretamente
sujeita a sua jurisdição;
e) as ações
rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;
f) as ações
diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais e municipais contestados em face desta Constituição;
g) as representações
para intervenção em municípios;
h) a execução
de sentença nas causas de sua competência originária,
facultada a delegação de atribuições para a prática de
atos processuais;
i) a reclamação
para a preservação de sua competência e garantia da autoridade
de suas decisões;
j) o pedido
de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
XII - julgar,
em grau de recurso, as causas decididas em primeira instancia;
XIII - exercer
as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
DA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DIRETA
Art. 84 — Somente
pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial poderá o Tribunal de Justiça
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou municipal. Art. 85 — São
partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado
em face desta Constituição:
I -
O Governador do Estado;
II -
a Mesa da Assembléia Legislativa ou um quarto dos
Deputados Estaduais;
III -
o Procurador-Geral de Justiça;
IV -
o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V -
os partidos políticos com representação na Assembléia
Legislativa;
VI -
as federações sindicais e as entidades de classe
de âmbito estadual;
VII -
o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores,
o representante do Ministério Público, a Subseção da Ordem
dos Advogados do Brasil e as associações representativas
de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou
ato normativo municipal.
§ 1º — O Procurador-Geral de Justiça deverá
ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.
§ 2º — Declarada a inconstitucionalidade,
a decisão será comunicada ao Poder ou órgão competente
para a adoção das providências necessárias.
§ 3º — Reconhecida a inconstitucionalidade,
por omissão de medida para tornar efetiva norma desta
Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente,
para a adoção das providências necessárias a prática do
ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando
de órgão administrativo, para cumprimento em trinta dias.
§ 4º — Quando o Tribunal de Justiça apreciar
a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do
Estado, a Procuradoria Legislativa da Assembléia ou o
Procurador do Município, conforme o caso, que defenderão
o texto impugnado.
Art. 86 — Aos
Tribunais do Júri, com a organização que a lei federal
determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude
da defesa e a soberania dos veredictos, compete julgar
os crimes dolosos contra a vida.
DOS JUÍZES DE DIREITO E JUÍZES SUBSTITUTO
Art. 87 — Os
juizes de direito e substitutos, exercendo a jurisdição
comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da
magistratura com a competência que a lei de organização
judiciária determinar.
Art. 88 — A
lei de organização judiciária classificará as comarcas
em entrâncias.
§ 1º — Os juizes, no âmbito de sua jurisdição,
terão função itinerante.
§ 2º — O Tribunal de Justiça poderá prover
cargo de juiz especial na comarca ou vara que tenha ultrapassado
determinado limite de processos, na forma que vier a ser
disciplinada na lei de organização judiciária.
Art. 89 — Para
dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça, por
ato de seu Presidente, designará juizes de direito, atribuindo-lhes
competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único — Sempre que entender necessário
a eficiente prestação da tutela jurisdicional, o juiz
irá ao local do litígio.
Art. 90 — Os
Conselhos de Justiça funcionarão como órgãos de primeiro
grau da Justiça Militar, constituídos na forma da lei
de organização judiciária, com competência para processar
e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes
da Polícia Militar.
§ 1º — Como órgão de segundo grau funcionará
o Tribunal de Justiça, cabendo-lhe decidir sobre a perda
do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças.
§ 2º — Os juizes auditores terão as mesmas
garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos
magistrados estaduais da última entrância.
§ 3º — Os juizes auditores substitutos
sucedem aos juizes auditores e são equiparados, para todos
os fins, aos magistrados estaduais da penúltima entrância.
DOS
JUIZADOS ESPECIAIS E DA JUSTIÇA DE PAZ
Art. 91 — A
competência, a composição e o funcionamento dos juizados
especiais, de causas cíveis de menor complexidade e de
infrações penais de menor potencial ofensivo, serão determinados
na lei de organização judiciária.
Art. 92 — A
justiça de paz, remunerada, será composta de cidadãos
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato
de quatro anos e competência para celebrar casamentos,
verificar de ofício, ou em face de impugnação apresentada,
o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias
e outras, sem caráter jurisdicional, conforme dispuser
a lei de organização judiciária.
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA
Art. 93 — O
Ministério Público é instituição permanente, essencial
a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
Art. 94 — São
princípios institucionais do Ministério Público a unidade,
a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 95 — São
funções institucionais do Ministério Público, além das
consignadas no art. 129 da Constituição Federal, as seguintes:
I - representar
sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou municipal;
II - promover
a ação de responsabilidade civil dos infratores de normas
penais ou extrapenais, por atos ou fatos apurados em comissões
parlamentares de inquérito;
III - conhecer
de representações por violação de direitos humanos ou
sociais decorrentes de abuso de poder econômico ou administrativo,
para apurá-las e dar-lhes curso junto ao órgão ou Poder
competente;
IV - fiscalizar
os estabelecimentos que abrigam menores, idosos, incapazes
e pessoas portadoras de deficiência;
V - velar
pelas fundações.
Art. 96 — O
Ministério Público do Estado é exercido pelo Procurador-Geral
de Justiça, pelos Procuradores de Justiça e pelos Promotores
de Justiça.
§ 1º — Os membros do Ministério Público
formarão lista tríplice dentre Procuradores de Justiça
para a escolha do Procurador-Geral, que será nomeado pelo
Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida
uma recondução, observado o procedimento da investidura
originária.
§ 2º — A nomeação do Procurador-Geral de
Justiça será feita no prazo de quinze dias, devendo o
Governador do Estado dar-lhe posse imediata.
Art. 97 — Lei
complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral
de Justiça, disporá sobre a organização, as atribuições
e o estatuto do Ministério Público junto ao Poder Judiciário,
observado o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 129 da Constituição
Federal.
Art. 98 — Ao
Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa
e financeira, podendo, observado o disposto no art. 118,
propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de
seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único — O Ministério Público
elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, conjuntamente
com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Art. 99 — Os
membros do Ministério Público tem as seguintes garantias:
I - vitaliciedade,
após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, mediante decisão
do órgão colegiado competente, integrante de sua estrutura,
por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla
defesa;
III - irredutibilidade
de vencimentos.
Art. 100 — Os
membros do Ministério Público sujeitam-se as seguintes
vedações:
I - receber,
a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
II - exercer
a advocacia;
III -
participar de sociedade comercial, na forma da
lei; alterado pela Emenda Constitucional nº 06
IV -
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo uma de magistério;
V -
exercer atividade político-partidária.
Art. 101 — O
Procurador-Geral de Justiça comparecerá, anualmente, a
Assembléia Legislativa, para relatar, em sessão pública,
as atividades do Ministério Público.
Art. 102 — Aos
membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos,
vedações e forma de investidura.
Parágrafo único — O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas é exercido pelos Procuradores
da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.
Art. 103 — A
Procuradoria-Geral do Estado, subordinada ao Gabinete
do Governador, é a instituição que, diretamente ou através
de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser
sobre sua organização e funcionamento, as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º — O Procurador-Geral do Estado, chefe
da advocacia do Estado, com prerrogativas e representação
de Secretário de Estado, será nomeado pelo Governador
dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, advogados,
de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º — Nos processos judiciais e administrativos
que tratem de matéria tributária, a representação do Estado
incumbe a Procuradoria Fiscal do Estado.
§ 3º — O ingresso nas classes iniciais
das carreiras de Procurador do Estado e Procurador Fiscal
se fará mediante concurso público de provas e títulos.
§ 4º — As autarquias e fundações públicas
terão serviços jurídicos próprios, vinculados a Procuradoria-Geral
do Estado, nos termos da lei complementar.
Art. 104 — A Defensoria Pública será exercida pela Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, nos termos de lei complementar.
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