| CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL |
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Estado
de Santa Catarina
Art. 105 — A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através
dos seguintes órgãos:
I -
Polícia Civil;
II -
Polícia Militar.
Parágrafo único — A lei disciplinará a
organização, a competência, o funcionamento e os efetivos
dos órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado,
de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
Art. 106 — A
Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, subordina-se
ao Governador do Estado, cabendo-lhe:
I -
ressalvada a competência da União, as funções de
polícia judiciária e a apuração das infrações penais,
exceto as militares;
II -
a polícia técnico-científica;
III -
a execução dos serviços administrativos de trânsito;
IV -
a supervisão dos serviços de segurança privada;
V -
o controle da propriedade e uso de armas, munições,
explosivos e outros produtos controlados;
VI -
a fiscalização de jogos e diversões públicas.
§ 1º — O chefe da Polícia Civil, nomeado pelo
Governador do Estado, será escolhido dentre os delegados
de final de carreira.
§ 2º — Lei complementar disporá sobre o
ingresso, garantias, remuneração, organização e estruturação
das carreiras da Polícia Civil.
§ 3º — Os cargos da Polícia Civil serão
organizados em escala vertical, de forma a assegurar adequada
proporcionalidade de remuneração das diversas carreiras
com a de delegado de polícia.
Art. 107 — A
Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva
do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina,
subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites
de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas
em lei:
I - exercer
a polícia ostensiva relacionada com:
a) a preservação
da ordem e da segurança pública;
b) o radiopatrulhamento
terreste, aéreo, lacustre e fluvial;
c) o patrulhamento
rodoviário;
d) a guarda
e a fiscalização do trânsito urbano;
e) a guarda
e a fiscalização das florestas e dos mananciais;
f) a polícia
judiciária militar;
g) a proteção
do meio ambiente;
II - através
do corpo de bombeiros:
a) realizar
os serviços de prevenção de sinistros, de combate a incêndio
e de busca e salvamento de pessoas e bens;
b) analisar,
previamente, os projetos de segurança contra incêndio
em edificações e contra sinistros em áreas de risco, acompanhar
e fiscalizar sua execução e impor sanções administrativas
estabelecidas em lei;
III - cooperar
com órgãos de defesa civil;
IV - atuar
preventivamente como força de dissuasão e repressivamente
como de restauração da ordem pública.
Art. 108 — A
Polícia Militar:
I -
é comandada por oficial da ativa do último posto
da corporação;
II - disporá
de quadro de pessoal civil para a execução de atividades
administrativas auxiliares de apoio e de manutenção.
Parágrafo único — Os cargos não previstos
nos quadros de organização da corporação poderão ser exercidos
pelo pessoal da Polícia Militar, por nomeação do Governador
do Estado.
Art. 109 — A
Defesa Civil, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, tem por objetivo planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas e situações
de emergência.
§ 1º — A lei disciplinará a organização,
o funcionamento e o quadro de pessoal da Defesa Civil,
de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 2º — O Estado estimulará e apoiará, técnica
e financeiramente, a atuação de entidades privadas na
defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários.
DOS ASSUNTOS MUNICIPAIS E MICRORREGIONAIS
Art. 110 — O
Município é parte integrante do Estado, com autonomia
política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição
Federal e desta Constituição.
§ 1º — A criação, a incorporação, a fusão
e o desmembramento de municípios, preservadas a continuidade
e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão
por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em
lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, as populações diretamente interessadas.
§ 2º — Os municípios podem ter símbolos
próprios.
Art. 111 — O
Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição
Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
I - eleição
do Prefeito e do Vice-Prefeito, dentre brasileiros maiores
de vinte e um anos, até noventa dias antes do término
do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras
do art. 64 no caso de Município com mais de duzentos mil
eleitores;
II - eleição
dos Vereadores dentre brasileiros maiores de dezoito anos,
para mandato de quatro anos, mediante pleito simultâneo
realizado em todo o País, atendidas as demais condições
da legislação eleitoral;
III - posse
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia
primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição;
IV - número
de Vereadores proporcional a população do Município, obedecidos
os limites da Constituição Federal e os seguintes:
a) até dez
mil habitantes, nove Vereadores;
b) de dez
mil e um a vinte mil habitantes, até onze Vereadores;
c) de vinte
mil e um a quarenta mil habitantes, até treze Vereadores;
d) de quarenta
mil e um a sessenta mil habitantes, até quinze Vereadores;
e) de sessenta
mil e um a oitenta mil habitantes, até dezessete Vereadores;
f) de oitenta
mil e um a cem mil habitantes, até dezenove Vereadores;
g) de cem
mil e um a um milhão de habitantes, até vinte e um Vereadores;
V - remuneração
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada
pela Câmara Municipal até seis meses antes do término
da legislatura, para a subsequente, observados os limites
estabelecidos em lei complementar;
VI - inviolabilidade
dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município;
VII - proibições
e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares,
no que couber, ao disposto na Constituição Federal para
os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição,
para os membros da Assembléia Legislativa;
VIII - julgamento
do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
IX - organização
das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
X - cooperação
das associações representativas no planejamento municipal;
XI - iniciativa
popular de projetos de lei de interesse específico do
Município, através de manifestação de pelo menos cinco
por cento do eleitorado;
XII - perda
do mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função
na administração pública, ressalvada a posse em virtude
de concurso público, observado o disposto no art. 25.
Parágrafo único — Os atos municipais que
produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial
do Município ou da respectiva associação municipal e em
jornal local ou da microrregião a que pertencer e, na
falta deles, em edital que será afixado na sede da Prefeitura
e da Câmara.
Art. 112 — Compete
ao Município:
I -
legislar sobre assuntos de interesse local;
II -
suplementar a legislação federal e a estadual,
no que couber;
III -
instituir e arrecadar os tributos, tarifas e preços
públicos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV -
criar, organizar e extinguir distritos, observada
a legislação estadual;
V -
organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local;
VI -
manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação, prioritariamente
pré-escolar e de ensino fundamental;
VII -
prestar, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde
da população;
VIII -
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, parcelamento
e ocupação do solo urbano;
IX -
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural,
paisagístico e ecológico local, observada a legislação
e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X -
constituir guardas municipais destinadas a proteção
de seus bens, serviços e instalações;
XI -
exigir, nos termos da Constituição e legislação
federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado,
subutilizado ou não-utilizado, sob pena, sucessivamente,
de:
a) parcelamento
ou edificação compulsórios;
b) imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo
no tempo;
c) desapropriação
com o pagamento mediante títulos da dívida pública, de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e
os juros legais.
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA
Art. 113 — A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial dos órgãos e entidades da administração
pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade,
a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia
de receitas, é exercida:
I -
pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II -
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal.
§ 1º — O controle externo da Câmara Municipal
é exercido com o auxilio do Tribunal de Contas, observado,
no que couber e nos termos da lei complementar, o disposto
nos arts. 58 a 62.
§ 2º — O parecer prévio emitido pelo Tribunal
de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente
pelo Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º — A Câmara Municipal julgará as contas
independente do parecer prévio do Tribunal de Contas caso
este não o emita até o último dia do exercício financeiro
em que foram prestadas.
§ 4º — As contas do Município ficarão durante
sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte,
para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes
a legitimidade, nos termos da lei.
DAS
REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES Art. 114 — O
Estado, para integrar a organização, o planejamento e
a execução das funções públicas de seu interesse e de
municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e
social, poderá, mediante lei complementar, instituir:
I -
regiões metropolitanas;
II -
aglomerações urbanas;
III -
microrregiões.
§ 1º — A instituição de região metropolitana
se fará com base em avaliação do conjunto dos seguintes
dados ou fatores, entre outros objetivamente apurados:
I -
população, crescimento demográfico, grau de concentração
e fluxos migratórios;
II -
atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;
III -
fatores de polarização;
IV -
deficiência dos recursos públicos, em um ou mais
municípios, com implicação no desenvolvimento da região.
§ 2º — Não será criada microrregião integrada
por menos de quatro por cento dos municípios do Estado.
§ 3º — Os municípios poderão criar associações,
consórcios e entidades intermunicipais para a realização
de ações, obras e serviços de interesse comum.
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