CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

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Estado de Santa Catarina
Constituição Estadual

 

 

TÍTULO V

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 105 — A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

      I -       Polícia Civil;

      II -       Polícia Militar.

    Parágrafo único — A lei disciplinará a organização, a competência, o funcionamento e os efetivos dos órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA CIVIL

 

Art. 106 — A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, subordina-se ao Governador do Estado, cabendo-lhe:

      I -       ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares;

      II -  a polícia técnico-científica;

     III -  a execução dos serviços administrativos de trânsito;

    IV -  a supervisão dos serviços de segurança privada;

    V -  o controle da propriedade e uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados;

    VI -  a fiscalização de jogos e diversões públicas.

    § 1º — O chefe da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado, será escolhido dentre os delegados de final de carreira.

    § 2º — Lei complementar disporá sobre o ingresso, garantias, remuneração, organização e estruturação das carreiras da Polícia Civil.

    § 3º — Os cargos da Polícia Civil serão organizados em escala vertical, de forma a assegurar adequada proporcionalidade de remuneração das diversas carreiras com a de delegado de polícia.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA MILITAR

 

Art. 107 — A Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em lei:

      I - exercer a polícia ostensiva relacionada com:

          a) a preservação da ordem e da segurança pública;

          b) o radiopatrulhamento terreste, aéreo, lacustre e fluvial;

          c) o patrulhamento rodoviário;

          d) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano;

          e) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;

           f) a polícia judiciária militar;

          g) a proteção do meio ambiente;

      II - através do corpo de bombeiros:

          a) realizar os serviços de prevenção de sinistros, de combate a incêndio e de busca e salvamento de pessoas e bens;

          b) analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndio em edificações e contra sinistros em áreas de risco, acompanhar e fiscalizar sua execução e impor sanções administrativas estabelecidas em lei;

     III - cooperar com órgãos de defesa civil;

     IV - atuar preventivamente como força de dissuasão e repressivamente como de restauração da ordem pública.

 

Art. 108 — A Polícia Militar:

      I -  é comandada por oficial da ativa do último posto da corporação;

      II - disporá de quadro de pessoal civil para a execução de atividades administrativas auxiliares de apoio e de manutenção.

    Parágrafo único — Os cargos não previstos nos quadros de organização da corporação poderão ser exercidos pelo pessoal da Polícia Militar, por nomeação do Governador do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DA DEFESA CIVIL

 

Art. 109 — A Defesa Civil, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, tem por objetivo planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas e situações de emergência.

    § 1º — A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal da Defesa Civil, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

    § 2º — O Estado estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários.

 

TÍTULO VI

DOS ASSUNTOS MUNICIPAIS E MICRORREGIONAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 110 — O Município é parte integrante do Estado, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.

    § 1º — A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, preservadas a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, as populações diretamente interessadas.

    § 2º — Os municípios podem ter símbolos próprios.

 

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 111 — O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:

      I - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 64 no caso de Município com mais de duzentos mil eleitores;

      II - eleição dos Vereadores dentre brasileiros maiores de dezoito anos, para mandato de quatro anos, mediante pleito simultâneo realizado em todo o País, atendidas as demais condições da legislação eleitoral;

     III - posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição;

    IV -  número de Vereadores proporcional a população do Município, obedecidos os limites da Constituição Federal e os seguintes:

          a) até dez mil habitantes, nove Vereadores;

          b) de dez mil e um a vinte mil habitantes, até onze Vereadores;

          c) de vinte mil e um a quarenta mil habitantes, até treze Vereadores;

          d) de quarenta mil e um a sessenta mil habitantes, até quinze Vereadores;

          e) de sessenta mil e um a oitenta mil habitantes, até dezessete Vereadores;

           f) de oitenta mil e um a cem mil habitantes, até dezenove Vereadores;

          g) de cem mil e um a um milhão de habitantes, até vinte e um Vereadores;

    V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da legislatura, para a subsequente, observados os limites estabelecidos em lei complementar;

    VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

   VII -  proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;

  VIII -  julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    IX -  organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

    X - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

    XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, através de manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado;

   XII - perda do mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 25.

    Parágrafo único — Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal e em jornal local ou da microrregião a que pertencer e, na falta deles, em edital que será afixado na sede da Prefeitura e da Câmara.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 112 — Compete ao Município:

      I -       legislar sobre assuntos de interesse local;

      II -       suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

     III -       instituir e arrecadar os tributos, tarifas e preços públicos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV -       criar, organizar e extinguir distritos, observada a legislação estadual;

    V -       organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

    VI -       manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação, prioritariamente pré-escolar e de ensino fundamental;

   VII -       prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população;

  VIII -       promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

    IX -       promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e ecológico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

    X -       constituir guardas municipais destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações;

    XI -       exigir, nos termos da Constituição e legislação federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado, sob pena, sucessivamente, de:

      a) parcelamento ou edificação compulsórios;

      b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

      c) desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

SEÇÃO IV

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA

E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 113 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

      I -  pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

      II -       pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.

    § 1º — O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxilio do Tribunal de Contas, observado, no que couber e nos termos da lei complementar, o disposto nos arts. 58 a 62.

    § 2º — O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º — A Câmara Municipal julgará as contas independente do parecer prévio do Tribunal de Contas caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas.

    § 4º — As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

 

SEÇÃO V

DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES

 

Art. 114 — O Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de seu interesse e de municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, poderá, mediante lei complementar, instituir:

      I -       regiões metropolitanas;

      II -       aglomerações urbanas;

     III -       microrregiões.

    § 1º — A instituição de região metropolitana se fará com base em avaliação do conjunto dos seguintes dados ou fatores, entre outros objetivamente apurados:

      I -       população, crescimento demográfico, grau de concentração e fluxos migratórios;

      II -       atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;

     III -       fatores de polarização;

    IV -       deficiência dos recursos públicos, em um ou mais municípios, com implicação no desenvolvimento da região.

    § 2º — Não será criada microrregião integrada por menos de quatro por cento dos municípios do Estado.

    § 3º — Os municípios poderão criar associações, consórcios e entidades intermunicipais para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum.

 

 

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