CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

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Estado de Santa Catarina
Constituição Estadual

 

 

TÍTULO VII

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 115 — A legislação estadual sobre finanças públicas observará as normas gerais de direito financeiro fixadas pela União.

    § 1º — Ressalvadas as de antecipação de receitas, nenhuma operação de crédito poderá ser contratada por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica ou fundacional, sem prévia e específica autorização legislativa.

    § 2º — A lei que autorizar operação de crédito cuja liquidação ocorra em exercício financeiro subsequente deverá dispor sobre os valores que devam ser incluídos nos orçamentos anuais, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para sua liquidação.

    § 3º — Na administração da dívida pública, o Estado abservará a competência do Senado Federal para:

      I -       autorizar operações externas de natureza financeira;

      II -  fixar limites globais para o montante da dívida consolidada;

     III -       dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno;

    IV -       estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliaria.

 

Art. 116 — As disponibilidades financeiras dos órgãos e entidades da administração pública serão depositadas em instituições financeiras oficiais do Estado e somente através delas poderão ser aplicadas.

Parágrafo único — A lei poderá excetuar depósitos e aplicações dessa obrigatoriedade, quando o interesse público recomendar.

 

Art. 117 — As dívidas dos órgãos e entidades da administração pública serão, independentemente de sua natureza, quando inadimplidas, monetariamente atualizadas, a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização de obrigações tributárias.

    Parágrafo único — Essa disposição não se aplica a operações de crédito contratadas com instituições financeiras.

 

Art. 118 — A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e de seus municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    Parágrafo único — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração pública, somente poderão ser feitas se houver:

      I -       prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

      II -       autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista ou suas subsidiárias.

 

Art. 119 — O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, evidenciando as fontes e os usos dos recursos financeiros.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 120 — O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais serão estabelecidos em leis de iniciativa do Poder Executivo.

    § 1º — O plano plurianual exporá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    § 2º — Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual.

    § 3º — A lei de diretrizes orçamentárias:

      I -       arrolará as metas e as prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

      II -       orientará a elaboração da lei orçamentária anual;

     III -       disporá sobre alterações na legislação tributária;

    IV -       estabelecerá a política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento.

    § 4º — A lei orçamentária anual    compreenderá:

      I -  o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;

      II -  o orçamento de investimento das empresas cujo controle seja, direta ou indiretamente, detido pelo Estado;

     III -  o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades, órgãos e fundos da administração pública a ela vinculados.

    § 5º — Para emendas ao projeto de lei orçamentária anual, a Assembléia Legislativa; por intermédio de comissão específica, sistematizará e priorizará, em audiência pública regional prevista no inciso lll do § 2º do artigo 47 desta Constituição, as propostas resultantes de audiências públicas municipais efetivadas pelos Poderes públicos locais entre os dias 1º de abril à 30 de junho de cada ano, nos termos de regulamentação.

  alterados pela Emenda Constitucional nº 12

    § 6º — O Tribunal de Contas do Estado participará das audiências públicas regionais a que se referem o parágrafo anterior.  

alterados pela Emenda Constitucional nº 12

    § 7º — Os Poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos Municípios designados e nas datas marcadas para a realização das audiências públicas regionais pela Assembléia Legislativa, audiências públicas a fim de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competências.  

alterados pela Emenda Constitucional nº 12

    § 8º — A lei orçamentária não poderá conter matéria estranha a previsão da receita e a fixação da despesa, exceto para autorizar:

      I -  a abertura de créditos suplementares, até o limite de um quarto do montante das respectivas dotações orçamentárias;

      II -  a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

 

Art. 121 — O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, assim como a normalização da gestão financeira e patrimonial da administração pública, e as condições para a instituição e funcionamento de fundos serão dispostos em lei complementar, respeitada a lei complementar federal.

    § 1º — O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.

    § 2º — Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado a Assembléia Legislativa, nos termos das leis complementares mencionadas no "caput".

 

Art. 122 — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma de seu regimento interno.

    § 1º — Caberá a uma comissão técnica permanente:

      I -       examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas anualmente apresentadas pelo Governador do Estado;

      II -       examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões.

    § 2º — As emendas aos projetos serão apresentadas perante a comissão técnica, que sobre elas emitirá parecer, e deliberadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa.

    § 3º — Não serão acolhidas emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias quando incompatíveis com o plano plurianual.

    § 4º — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser acolhidas caso:

      I -       sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

      II -       indiquem os recursos necessários, admitidos somente os decorrentes de anulação de despesas, excluídas as relativas:

          a) a dotações para pessoal e seus encargos;

          b) ao serviço da dívida pública;

          c) a parcelas correspondentes as participações municipais;

     III -       sejam relacionadas com correção de erros ou omissões, ou com dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 5º — O Governador do Estado poderá encaminhar mensagens à Assembléia Legislativa propondo modificação nos projetos, enquanto não iniciada a votação, na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.

    § 6º — É lícita a utilização, mediante créditos especiais ou suplementares e com prévia e específica autorização legislativa, de recursos liberados em decorrência de emenda, rejeição ou veto do projeto de lei orçamentária anual.

    § 7º — Ressalvado o disposto neste capítulo, são aplicáveis a esses projetos as demais normas concernentes ao processo legislativo.

 

Art. 123 — É vedado:

      I -       iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

      II -       iniciar, sob pena de crime de responsabilidade, investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão;

     III -       realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam créditos orçamentários ou adicionais;

    IV -       realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    V -       vincular receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as parcelas pertencentes aos municípios, a destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    VI -       abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

   VII -       transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

  VIII -       conceder ou utilizar créditos ilimitados;

    IX -       utilizar, sem autorização legislativa específica, recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo anterior;

    X -       instituir fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

    § 1º — Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

    § 2º — A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 51.

 

Art. 124 — Os recursos relativos as dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues no segundo decênio de cada mês.

 

CAPÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 125 — O Estado de Santa Catarina e seus municípios tem competência para instituir os seguintes tributos:

      I -       impostos;

      II -       taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     III -       contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º — A função social dos tributos constitui princípio a ser observado na legislação que sobre eles dispuser.

    § 2º — Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado a administração tributária, especificamente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei específica, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 3º — A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, nos termos da lei.

    § 4º — As taxas não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores, e também não poderão ter base de cálculo própria de impostos instituídos pela mesma pessoa ou por outra de direito público.

    § 5º — A lei poderá determinar a atualização monetária dos tributos, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do pagamento.

 

Art. 126 — O Estado e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

Art. 127 — A legislação tributária abservará o disposto em lei complementar federal no tocante a:

      I -       conflitos de competência, em matéria tributária, entre pessoas de direito público;

      II -       limitações constitucionais ao poder de tributar;

     III -       definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos constitucionalmente discriminados, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    IV -       obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    V -       adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado por sociedades cooperativas.

 

Art. 128 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e a seus municípios:

      I -       exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

      II -       instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     III -       cobrar tributos:

          a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

          b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    IV -       utilizar tributo com efeito de confisco;

    V -       estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, excluída a cobrança de preço pela utilização de vias conservadas pelo Estado;

    VI -       instituir impostos sobre:

          a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e da União;

          b) templos de qualquer culto religioso;

          c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e, atendidos os requisitos da lei, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

          d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

   VII -       estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    § 1º — A vedação do inciso VI, "a", é extensiva as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    § 2º — As vedações do inciso VI, "a", e do Parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

    § 3º — As vedações do inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    § 4º — Somente a lei poderá conceder isenção, redução de alíquota ou base de cálculo, anistia, remissão e outros incentivos e benefícios fiscais.

    § 5º — Ressalvados os casos previstos na lei de diretrizes orçamentárias ou em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de lei complementar federal ou resolução do Senado, os projetos de lei que instituam ou aumentem tributos só serão apreciados pela Assembléia, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados até noventa dias antes de seu encerramento.

    § 6º — As contribuições do sistema estadual de previdência social só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou aumentado, não se lhes aplicando o disposto no inciso III, "b", e no § 5º.

 

SEÇÃO II

DOS IMPOSTOS DO ESTADO

 

Art. 129 — Compete ao Estado instituir:

      I -       impostos sobre:

          a) transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;

          b) operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

          c) propriedade de veículos automotores;

      II -       adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu território, a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

 

Art. 130 — O imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação:

      I -       incidirá sobre:

          a) os bens imóveis situados no Estado e respectivos direitos;

          b) os bens móveis, títulos e créditos quando o inventário ou o arrolamento se processar ou o doador tiver domicílio no Estado;

      II -  terá sua incidência regulada de acordo com o disposto em lei complementar federal quando:

          a) o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

          b) o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior;

     III -       abservará as alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    IV -  não será exigido, nos termos da lei, quando:

          a) o acervo hereditário ou os quinhões forem considerados irrelevantes em razão de sua reduzida expressão monetária;

          b) o adquirente for deficiente físico ou mental incapaz de prover a própria subsistência.

 

Art. 131 — O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte:

      I -       será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal;

      II -  a isenção ou não-incidências, salvo determinação em contrário da legislação:

          a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

          b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

     III -       poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    IV -       adotará, nas operações e prestações interestaduais e de exportação, as alíquotas fixadas pelo Senado Federal;

    V -       observará, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas fixadas pelo Senado Federal;

    VI -  as alíquotas internas não poderão ser inferiores às previstas para as operações e prestações interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, tomada nos termos do disposto no inciso XIII, "g";

   VII -  em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, aplicar-se-á:

          a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

          b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

  VIII -       caberá ao Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, em relação às operações e prestações promovidas por contribuintes de outras unidades da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, nele localizados;

    IX -       incidirá também:

          a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior, quando o destinatário da mercadoria ou do serviço estiver situado no Estado;

          b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos  Municípios;

    X -  não incidirá:

          a) sobre serviços prestados a usuários localizados fora do País e sobre operações que, realizadas diretamente ou através de empresas dedicadas exclusivamente à exportação de mercadorias, destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;

          b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

          c) sobre o ouro definido pela lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial;

          d) sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros;

    XI -  não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou a comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

   XII -  a lei estabelecerá tratamento fiscal privilegiado para operações que se refiram a substâncias minerais;

  XIII -  à lei complementar federal que:

          a) definir seus contribuintes;

          b) dispuser sobre substituição tributária;

          c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

          d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

          e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, outros produtos além dos mencionados no inciso X, letra "a";

           f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;

          g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidas ou revogadas isenções, incentivos e benefícios fiscais.

    Parágrafo único — As deliberações tomadas nos termos do inciso XIII, "g", somente produzirão efeitos, no Estado, após sua homologação pela Assembléia Legislativa.

 

SEÇÃO III

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

 

Art. 132 — Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

      I -       propriedade predial e territorial urbana;

      II -       transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     III -       venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

    IV -       serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    § 1º — A lei municipal poderá estabelecer a progressividade do imposto mencionado no inciso I, com vistas a garantir a função social da propriedade.

    § 2º — O imposto referido no inciso II:

      I -       cabe ao Município da situação do bem;

      II -  não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de seus direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

    § 3º — O imposto referido no inciso III não exclui a incidência do imposto previsto no art. 129, I, "b", sobre a mesma operação.

    § 4º — Cabe à lei complementar federal:

      I -  fixar as alíquotas máximas dos impostos referidos nos incisos III e IV;

      II -       excluir da incidência do imposto referido no inciso IV exportações de serviços para o exterior.

 

SEÇÃO IV

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

 

Art. 133 — Pertencem aos Municípios:

      I -       cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

      II -       vinte e cinco por cento:

      a) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

      b) dos recursos que, nos termos do disposto no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, o Estado receber da União.

    § 1º — É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos municípios.

    § 2º — Na quantificação das participações municipais serão considerados os valores do principal e dos acessórios que a ele acrescerem, inclusive penalidades pecuniárias.

    § 3º — As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso II serão creditadas conforme os seguintes critérios:

      I -  três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;

      II -  até um quarto de acordo com o que dispuser a lei estadual.

    § 4º — Os índices de rateio das parcelas previstas no inciso II serão calculados com a participação dos Municípios, através de suas associações representativas, sendo-lhes assegurado livre acesso a todos os elementos utilizados no processo.

    § 5º — O Estado divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.

    § 6º — Os dados divulgados serão discriminados por Município, no que couber.

 

TÍTULO VIII

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS DA ECONOMIA CATARINENSE

 

Art. 134 — A ordem econômica catarinense, obedecidos os princípios da Constituição Federal, baseada no primado do trabalho, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

 

Art. 135 — O Estado só intervirá na exploração direta da atividade econômica por motivo de interesse público, expressamente definido em lei.

    § 1º — A entidade estatal que explore atividade econômica se sujeitará ao regime jurídico próprio da empresa privada, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

    § 2º — As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos as do setor privado.

    § 3º — A lei regulará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade, prevendo as formas e os meios para sua privatização.

    § 4º — A lei estimulará a livre iniciativa e a livre concorrência, reprimindo os abusos do poder econômico.

 

Art. 136 — Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Estado tomará, entre outras, as seguintes providências:

      I -       apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;

      II -       estímulo à pesquisa científica e tecnológica;

     III -       apoio e estímulo ao aproveitamento do potencial hidrelétrico;

    IV -       articulação e integração das ações das diferentes esferas de governo e das respectivas entidades da administração indireta, com atuação nas regiões, distribuindo adequadamente os recursos financeiros;

    V -       manutenção do serviço de extensão rural, de extensão e fiscalização da pesca e de extensão urbana;

    VI -       tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, aos pescadores artesanais e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidos em lei, visando a incentivá-los mediante:

      a) simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e financeiras;

      b) favorecimento no acesso ao crédito, com a criação de programas específicos de financiamento;

      c) redução escalonada ou eliminação de tributos, através de lei ou convênio.

 

Art. 137 — Ao Estado incumbe a prestação dos serviços públicos de sua competência.

    § 1º — A execução poderá ser delegada, precedida de licitação, nos regimes de concessão ou permissão.

    § 2º — A delegação assegurará ao concessionário ou permissionário as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão do contrato, garantidas:

      I -  a qualidade do serviço prestado aos usuários;

      II -       política tarifária socialmente justa que assegure aos usuários o direito de igualdade, o melhoramento e expansão dos serviços, a justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO

 

SEÇÃO I

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

Art. 138 — A política de desenvolvimento regional será definida com base nos aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, assegurando:

      I -       equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico;

      II -       harmonia entre o desenvolvimento rural e urbano;

     III -       ordenação territorial;

    IV -  uso adequado dos recursos naturais;

    V -       proteção ao patrimônio cultural;

    VI -       erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização;

   VII -       redução das desigualdades sociais e econômicas.

    § 1º — As diretrizes da política de desenvolvimento regional são imperativas para a administração pública e indicativas para o setor privado.

    § 2º — A lei definirá os sistemas de planejamento e de execução das ações públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento.

 

Art. 139 — O Estado poderá instituir áreas de interesse especial, mediante lei que especifique o plano a ser executado, o órgão responsável e o prazo de execução.

 

SEÇÃO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 140 — A política municipal de desenvolvimento urbano atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes, na forma da lei.

    Parágrafo único — O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbanos.

 

Art. 141 — No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e o Município assegurarão:

      I -       política de uso e ocupação do solo que garanta:

          a) controle da expansão urbana;

          b) controle dos vazios urbanos;

          c) proteção e recuperação do ambiente cultural;

          d) manutenção de características do ambiente natural;

      II -       criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública;

     III -       participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

    IV -       eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;

    V -       atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda.

 

SEÇÃO III

DA POLÍTICA HABITACIONAL

 

Art. 142 — A política habitacional atenderá as diretrizes dos planos de desenvolvimento para garantir, gradativamente, habitação a todas as famílias.

    Parágrafo único — Terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda e os problemas de subabitação, dando-se ênfase a programas de loteamentos urbanizados.

 

Art. 143 — Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o Estado e os Municípios estabelecerão as metas e prioridades e fixarão as dotações necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional.

    Parágrafo único — O Estado e os Municípios apoiarão e estimularão a pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais.

 

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 144 — A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da lei, observada a legislação federal, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta, especialmente:

      I -  os instrumentos creditícios e fiscais, com abertura de linhas de crédito especiais nas instituições financeiras oficiais, para o pequeno e médio produtor;

      II -  as condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta entre produtor e consumidor;

     III -  o desenvolvimento da propriedade em todas suas potencialidades, a partir da vocação regional e da capacidade de uso e conservação do solo;

    IV -  a habitação, educação e saúde para o produtor rural;

    V -  a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;

    VI -  a proteção do meio ambiente;

   VII -  o seguro agrícola;

  VIII -  a assistência técnica e extensão rural;

    IX -  o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;

    X -  a eletrificação, telefonia e irrigação;

    XI -  o estímulo a produção de alimentos para o mercado interno;

   XII -  a pesquisa agrícola e tecnológica, executada diretamente pelo governo e por ele incentivada;

  XIII -  a prestação de serviços públicos e fornecimento de insumos;

XIV -  a infra-estrutura física e social no setor rural;

  XV -  a criação de escolas-fazendas e agrotécnicas.

§ 1º — O planejamento agrícola abrange as atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais.

§ 2º — A preservação e a recuperação ambientais no meio rural atenderão ao seguinte:

     I -       realização de zoneamento agroecológico que permita estabelecer critérios para o disciplinamento e ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, quando da instalação de hidrelétricas e processos de urbanização;

    II    - as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais;

     III -       manutenção de área de reserva florestal em todas as propriedades;

    IV -       disciplinamento da produção, manipulação, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e afins e seus componentes.

    § 3º — A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar seu desenvolvimento.

    § 4º — Essas ações atenderão as metas e diretrizes do plano plurianual, e os programas de eletrificação e telefonia rural terão recursos alocados em cada orçamento anual.

 

Art. 145 — A política pesqueira do Estado tem como fundamentos e objetivos o desenvolvimento da pesca, do pescador artesanal e de suas comunidades, estimulando a organização cooperativa e associativa, a recuperação e preservação dos ecossistemas e fomentando a pesquisa.

    § 1º — Concorrentemente com a União, o Estado normalizará e disciplinará a atividade pesqueira no litoral catarinense, definindo:

      I -       áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de captura mais adequados ao exercício da pesca;

      II -       tamanho mínimo do pescado e quotas para a pesca amadora;

     III -       critérios para habilitação ao exercício da pesca profissional e amadora;

    IV -       normas e critérios de fiscalização para a pesca em época de defeso.  

acrescido pela Emenda Constitucional nº 01

    § 2º — As entidades representativas dos pescadores participarão da definição da política pesqueira catarinense.

 

Art. 146 — O Estado colaborará com a União na execução de programas de reforma agrária em seu território.

 

Art. 147 — O Estado, nos termos da lei, observadas as metas e prioridades do plano plurianual, elaborará e executará programas de financiamento de terras, com a participação dos trabalhadores, produtores, cooperativas e outras formas de associativismo rural.

    Parágrafo único — Os recursos para os programas de financiamento de terras serão definidos na lei de diretrizes orçamentárias e serão suplementados com os proporcionados por outras fontes, públicas ou privadas.

 

Art. 148 — As terras públicas e devolutas se destinarão, de acordo com suas condições naturais e econômicas, à preservação ambiental ou a assentamentos de trabalhadores rurais sem terra, até o limite máximo de vinte e cinco hectares por família.

    § 1º — Os beneficiários dos assentamentos provenientes de terras públicas e devolutas receberão títulos de concessão de direito real de uso, inegociáveis pelo prazo de quinze anos.

    § 2º — O Estado implementará a regularização fundiária das áreas devolutas de até vinte e cinco hectares, destinando-as aos produtores rurais que nelas residem e as cultivam empregando força de trabalho preponderantemente familiar.

    § 3º — A concessão ou alienação de terras públicas e devolutas, a qualquer título, de área superior a vinte e cinco hectares depende de prévia autorização legislativa.

    § 4º — A concessão de uso de terras públicas se fará por meio de contrato contendo as seguintes cláusulas essenciais:

      I -       exploração da terra diretamente ou com o auxílio da família, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda a política estadual de desenvolvimento rural, sob pena de reversão ao Estado;

      II -       residência dos beneficiários na localidade das terras;

     III -       indivisibilidade e intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do Estado;

    IV -       manutenção de reservas florestais obrigatórias e observância das restrições do uso do imóvel rural, nos termos da lei;

    V -       proteção e recuperação dos métodos de produção artesanais não-predatórios.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL

 

Art. 149 — O Sistema Financeiro Estadual, estruturado para promover o desenvolvimento econômico e social do Estado de forma harmônica e equilibrada e a servir aos interesses da coletividade, é constituído de instituições financeiras oficiais que se obrigarão às normas federais vigentes.

    Parágrafo único — O Estado deterá, diretamente ou através de entidade da administração indireta, ações representativas do capital social das instituições financeiras oficiais em quantidade e valor que lhe assegurem, de modo permanente, seu efetivo controle.

 

CAPÍTULO V

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 150 — O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

    Parágrafo único — A política estadual de defesa do consumidor, definida com a participação de suas entidades representativas, levará em conta a necessidade de:

      I -       promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;

      II -       criação de programas de atendimento, educação e informação do consumidor;

     III -       medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços;

    IV -       articulação com as ações federais e municipais na área

 

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