| CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL |
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Estado
de Santa Catarina
Art. 115 — A
legislação estadual sobre finanças públicas observará
as normas gerais de direito financeiro fixadas pela União.
§ 1º — Ressalvadas as de antecipação de
receitas, nenhuma operação de crédito poderá ser contratada
por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica
ou fundacional, sem prévia e específica autorização legislativa.
§ 2º — A lei que autorizar operação de
crédito cuja liquidação ocorra em exercício financeiro
subsequente deverá dispor sobre os valores que devam ser
incluídos nos orçamentos anuais, para os respectivos serviços
de juros, amortização e resgate, durante o prazo para
sua liquidação.
§ 3º — Na administração da dívida pública,
o Estado abservará a competência do Senado Federal para:
I -
autorizar operações externas de natureza financeira;
II -
fixar limites globais para o montante da dívida
consolidada;
III -
dispor sobre limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno;
IV -
estabelecer limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliaria.
Art. 116 — As
disponibilidades financeiras dos órgãos e entidades da
administração pública serão depositadas em instituições
financeiras oficiais do Estado e somente através delas
poderão ser aplicadas. Parágrafo único — A
lei poderá excetuar depósitos e aplicações dessa obrigatoriedade,
quando o interesse público recomendar.
Art. 117 — As
dívidas dos órgãos e entidades da administração pública
serão, independentemente de sua natureza, quando inadimplidas,
monetariamente atualizadas, a partir do dia de seu vencimento
e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios
adotados para a atualização de obrigações tributárias.
Parágrafo único — Essa disposição não se
aplica a operações de crédito contratadas com instituições
financeiras.
Art. 118 — A
despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e de seus
municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar.
Parágrafo único — A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
de pessoal a qualquer título, pelos órgãos ou entidades
da administração pública, somente poderão ser feitas se
houver:
I -
prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II -
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista ou suas subsidiárias.
Art. 119 — O
Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária,
evidenciando as fontes e os usos dos recursos financeiros.
Art. 120 — O
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais serão estabelecidos em leis de iniciativa do Poder
Executivo.
§ 1º — O plano plurianual exporá, de forma
regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas
da administração pública para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas
de duração continuada.
§ 2º — Os planos e programas estaduais,
regionais e setoriais serão elaborados em consonância
com o plano plurianual.
§ 3º — A lei de diretrizes orçamentárias:
I -
arrolará as metas e as prioridades da administração
pública, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente;
II -
orientará a elaboração da lei orçamentária anual;
III -
disporá sobre alterações na legislação tributária;
IV -
estabelecerá a política de aplicação das instituições
financeiras oficiais de fomento.
§ 4º — A lei orçamentária anual
compreenderá:
I -
o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado,
seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;
II -
o orçamento de investimento das empresas cujo controle
seja, direta ou indiretamente, detido pelo Estado;
III -
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas
as entidades, órgãos e fundos da administração pública
a ela vinculados.
§ 5º — Para
emendas ao projeto de lei orçamentária anual, a Assembléia
Legislativa; por intermédio de comissão específica, sistematizará
e priorizará, em audiência pública regional prevista no
inciso lll do § 2º do artigo 47 desta Constituição, as
propostas resultantes de audiências públicas municipais
efetivadas pelos Poderes públicos locais entre os dias
1º de abril à 30 de junho de cada ano, nos termos de regulamentação. alterados pela Emenda Constitucional nº 12
§ 6º — O
Tribunal de Contas do Estado participará das audiências
públicas regionais a que se referem o parágrafo anterior. alterados pela Emenda Constitucional nº 12
§ 7º — Os Poderes Executivo
e Judiciário do Estado promoverão, nos Municípios designados
e nas datas marcadas para a realização das audiências
públicas regionais pela Assembléia Legislativa, audiências
públicas a fim de prestar informações e colher subsídios
para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de
competências. alterados pela Emenda Constitucional nº 12
§ 8º — A lei orçamentária não poderá conter
matéria estranha a previsão da receita e a fixação da
despesa, exceto para autorizar:
I -
a abertura de créditos suplementares, até o limite
de um quarto do montante das respectivas dotações orçamentárias;
II -
a contratação de operações de crédito, ainda que
por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 121 — O
exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração
e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual, assim como
a normalização da gestão financeira e patrimonial da administração
pública, e as condições para a instituição e funcionamento
de fundos serão dispostos em lei complementar, respeitada
a lei complementar federal.
§ 1º — O projeto de lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo do efeito de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.
§ 2º — Os projetos de lei do plano plurianual,
das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão
enviados pelo Governador do Estado a Assembléia Legislativa,
nos termos das leis complementares mencionadas no "caput".
Art. 122 — Os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais
serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma
de seu regimento interno.
§ 1º — Caberá a uma comissão técnica permanente:
I -
examinar e emitir parecer sobre esses projetos
e sobre as contas anualmente apresentadas pelo Governador
do Estado;
II -
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
estaduais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento
e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação
das demais comissões.
§ 2º — As emendas aos projetos serão apresentadas
perante a comissão técnica, que sobre elas emitirá parecer,
e deliberadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia
Legislativa.
§ 3º — Não serão acolhidas emendas ao projeto
de lei de diretrizes orçamentárias quando incompatíveis
com o plano plurianual.
§ 4º — As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
poderão ser acolhidas caso:
I -
sejam compatíveis com o plano plurianual e com
a lei de diretrizes orçamentárias;
II -
indiquem os recursos necessários, admitidos somente
os decorrentes de anulação de despesas, excluídas as relativas:
a) a dotações
para pessoal e seus encargos;
b) ao serviço
da dívida pública;
c) a parcelas
correspondentes as participações municipais;
III -
sejam relacionadas com correção de erros ou omissões,
ou com dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 5º — O Governador do Estado poderá encaminhar
mensagens à Assembléia Legislativa propondo modificação
nos projetos, enquanto não iniciada a votação, na comissão
técnica, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º — É lícita a utilização, mediante
créditos especiais ou suplementares e com prévia e específica
autorização legislativa, de recursos liberados em decorrência
de emenda, rejeição ou veto do projeto de lei orçamentária
anual.
§ 7º — Ressalvado o disposto neste capítulo,
são aplicáveis a esses projetos as demais normas concernentes
ao processo legislativo.
Art. 123 — É
vedado:
I -
iniciar programas ou projetos não incluídos na
lei orçamentária anual;
II -
iniciar, sob pena de crime de responsabilidade,
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que
autorize a inclusão;
III -
realizar despesas ou assumir obrigações diretas
que excedam créditos orçamentários ou adicionais;
IV -
realizar operações de crédito que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
V -
vincular receitas de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas as parcelas pertencentes aos municípios,
a destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento
do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito
por antecipação de receita;
VI -
abrir crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII -
transpor, remanejar ou transferir recursos de uma
categoria de programa para outra, ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
VIII -
conceder ou utilizar créditos ilimitados;
IX -
utilizar, sem autorização legislativa específica,
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social
para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo
anterior;
X -
instituir fundos de qualquer natureza sem prévia
autorização legislativa.
§ 1º — Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos
limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subsequente.
§ 2º — A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis
e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna
ou calamidade pública, observado o disposto no art. 51.
Art. 124 — Os
recursos relativos as dotações orçamentárias dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal
de Contas, acrescidos dos créditos suplementares e especiais,
ser-lhes-ão entregues no segundo decênio de cada mês.
Art. 125 — O
Estado de Santa Catarina e seus municípios tem competência
para instituir os seguintes tributos:
I -
impostos;
II -
taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição;
III -
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º — A função social dos tributos constitui
princípio a ser observado na legislação que sobre eles
dispuser.
§ 2º — Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, sendo facultado a administração
tributária, especificamente para conferir efetividade
a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei específica, o patrimônio,
os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 3º — A administração fazendária e seus
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência
e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos,
nos termos da lei.
§ 4º — As taxas não poderão ser cobradas
em valor superior ao custo de seus fatos geradores, e
também não poderão ter base de cálculo própria de impostos
instituídos pela mesma pessoa ou por outra de direito
público. § 5º — A lei poderá determinar a atualização monetária dos tributos, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do pagamento.
Art. 126 — O
Estado e os municípios poderão instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 127 — A
legislação tributária abservará o disposto em lei complementar
federal no tocante a:
I -
conflitos de competência, em matéria tributária,
entre pessoas de direito público;
II -
limitações constitucionais ao poder de tributar;
III -
definição de tributos e de suas espécies, bem como,
em relação aos impostos constitucionalmente discriminados,
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
IV -
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários; V - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado por sociedades cooperativas.
Art. 128 — Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado ao Estado e a seus municípios:
I -
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II -
instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
III -
cobrar tributos:
a) em relação
a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;
IV -
utilizar tributo com efeito de confisco;
V -
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou
de bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
excluída a cobrança de preço pela utilização de vias conservadas
pelo Estado;
VI -
instituir impostos sobre:
a) patrimônio,
renda ou serviços uns dos outros e da União;
b) templos
de qualquer culto religioso;
c) patrimônio,
renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e,
atendidos os requisitos da lei, de instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos;
d) livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
VII -
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º — A vedação do inciso VI, "a",
é extensiva as autarquias e as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,
a renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes.
§ 2º — As vedações do inciso VI, "a",
e do Parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio,
a renda e aos serviços relacionados com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis
a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram
o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º — As vedações do inciso VI, alíneas
"b" e "c", compreendem somente o patrimônio,
a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º — Somente a lei poderá conceder isenção,
redução de alíquota ou base de cálculo, anistia, remissão
e outros incentivos e benefícios fiscais.
§ 5º — Ressalvados os casos previstos na
lei de diretrizes orçamentárias ou em que a iniciativa
do processo legislativo decorra do advento de lei complementar
federal ou resolução do Senado, os projetos de lei que
instituam ou aumentem tributos só serão apreciados pela
Assembléia, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados
até noventa dias antes de seu encerramento. § 6º — As contribuições do sistema estadual de previdência social só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou aumentado, não se lhes aplicando o disposto no inciso III, "b", e no § 5º.
Art. 129 — Compete
ao Estado instituir:
I -
impostos sobre:
a) transmissão
"causa mortis" e doação de quaisquer bens ou
direitos;
b) operações
relativas à circulação de mercadorias e prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e as prestações
se iniciem no exterior;
c) propriedade
de veículos automotores; II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu território, a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 130 — O
imposto sobre a transmissão "causa mortis" e
doação:
I -
incidirá sobre:
a) os bens
imóveis situados no Estado e respectivos direitos;
b) os bens
móveis, títulos e créditos quando o inventário ou o arrolamento
se processar ou o doador tiver domicílio no Estado;
II -
terá sua incidência regulada de acordo com o disposto
em lei complementar federal quando:
a) o doador
tiver domicílio ou residência no exterior;
b) o "de
cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado
ou teve seu inventário processado no exterior;
III -
abservará as alíquotas máximas fixadas pelo Senado
Federal;
IV -
não será exigido, nos termos da lei, quando:
a) o acervo
hereditário ou os quinhões forem considerados irrelevantes
em razão de sua reduzida expressão monetária; b) o adquirente for deficiente físico ou mental incapaz de prover a própria subsistência.
Art. 131 — O
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte:
I -
será não-cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores,
por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II -
a isenção ou não-incidências, salvo determinação
em contrário da legislação:
a) não implicará
crédito para compensação com o montante devido nas operações
ou prestações seguintes;
b) acarretará
a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III -
poderá ser seletivo, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços;
IV -
adotará, nas operações e prestações interestaduais
e de exportação, as alíquotas fixadas pelo Senado Federal;
V -
observará, nas operações internas, as alíquotas
mínimas e máximas fixadas pelo Senado Federal;
VI -
as alíquotas internas não poderão ser inferiores
às previstas para as operações e prestações interestaduais,
salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito
Federal, tomada nos termos do disposto no inciso XIII,
"g";
VII -
em relação às operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, aplicar-se-á:
a) a alíquota
interestadual, quando o destinatário for contribuinte
do imposto;
b) a alíquota
interna, quando o destinatário não for contribuinte do
imposto;
VIII -
caberá ao Estado o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual, em relação
às operações e prestações promovidas por contribuintes
de outras unidades da Federação, que destinem bens e serviços
a consumidor final, contribuinte do imposto, nele localizados;
IX -
incidirá também:
a) sobre a
entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando
se tratar de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo
do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado
no exterior, quando o destinatário da mercadoria ou do
serviço estiver situado no Estado;
b) sobre o
valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas
com serviços não compreendidos na competência tributária
dos Municípios;
X -
não incidirá:
a) sobre serviços
prestados a usuários localizados fora do País e sobre
operações que, realizadas diretamente ou através de empresas
dedicadas exclusivamente à exportação de mercadorias,
destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos
os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;
b) sobre operações
que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica;
c) sobre o
ouro definido pela lei federal como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
d) sobre os
serviços de transporte rodoviário de passageiros;
XI -
não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante
do imposto sobre produtos industrializados quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado
à industrialização ou a comercialização, configure fato
gerador dos dois impostos;
XII -
a lei estabelecerá tratamento fiscal privilegiado
para operações que se refiram a substâncias minerais;
XIII -
à lei complementar federal que:
a) definir
seus contribuintes;
b) dispuser
sobre substituição tributária;
c) disciplinar
o regime de compensação do imposto;
d) fixar,
para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento
responsável, o local das operações relativas à circulação
de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir
da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,
outros produtos além dos mencionados no inciso X, letra
"a";
f) prever
casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa
para outro Estado e exportação para o exterior de serviços
e de mercadorias;
g) regular
a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, serão concedidas ou revogadas isenções, incentivos
e benefícios fiscais. Parágrafo único — As deliberações tomadas nos termos do inciso XIII, "g", somente produzirão efeitos, no Estado, após sua homologação pela Assembléia Legislativa.
Art. 132 — Compete
aos Municípios instituir impostos sobre:
I -
propriedade predial e territorial urbana;
II -
transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III -
venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,
exceto óleo diesel;
IV -
serviços de qualquer natureza definidos em lei
complementar, exceto os de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
§ 1º — A lei municipal poderá estabelecer a
progressividade do imposto mencionado no inciso I, com
vistas a garantir a função social da propriedade.
§ 2º — O imposto referido no inciso II:
I -
cabe ao Município da situação do bem;
II -
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de seus direitos decorrentes
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente
for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º — O imposto referido no inciso III não
exclui a incidência do imposto previsto no art. 129, I,
"b", sobre a mesma operação.
§ 4º — Cabe à lei complementar federal:
I -
fixar as alíquotas máximas dos impostos referidos
nos incisos III e IV; II - excluir da incidência do imposto referido no inciso IV exportações de serviços para o exterior.
DA
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 133 — Pertencem
aos Municípios:
I -
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados
em seus territórios;
II -
vinte e cinco por cento:
a) do produto
da arrecadação do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
b) dos recursos
que, nos termos do disposto no art. 159, inciso II, da
Constituição Federal, o Estado receber da União.
§ 1º — É vedada a retenção ou qualquer restrição
à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos municípios.
§ 2º — Na quantificação das participações
municipais serão considerados os valores do principal
e dos acessórios que a ele acrescerem, inclusive penalidades
pecuniárias.
§ 3º — As parcelas de receitas pertencentes
aos Municípios mencionadas no inciso II serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I -
três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias
e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;
II -
até um quarto de acordo com o que dispuser a lei
estadual.
§ 4º — Os índices de rateio das parcelas previstas
no inciso II serão calculados com a participação dos Municípios,
através de suas associações representativas, sendo-lhes
assegurado livre acesso a todos os elementos utilizados
no processo.
§ 5º — O Estado divulgará, até o último
dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes
de cada um dos tributos arrecadados, os valores de origem
tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica
dos critérios de rateio. § 6º — Os dados divulgados serão discriminados por Município, no que couber.
DA
ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
PRINCÍPIOS
GERAIS DA ECONOMIA CATARINENSE
Art. 134 — A
ordem econômica catarinense, obedecidos os princípios
da Constituição Federal, baseada no primado do trabalho,
tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme
os ditames da justiça social.
Art. 135 — O
Estado só intervirá na exploração direta da atividade
econômica por motivo de interesse público, expressamente
definido em lei.
§ 1º — A entidade estatal que explore atividade
econômica se sujeitará ao regime jurídico próprio da empresa
privada, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias.
§ 2º — As empresas públicas e as sociedades
de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais
não extensivos as do setor privado.
§ 3º — A lei regulará as relações da empresa
pública com o Estado e a sociedade, prevendo as formas
e os meios para sua privatização.
§ 4º — A lei estimulará a livre iniciativa
e a livre concorrência, reprimindo os abusos do poder
econômico.
Art. 136 — Para
incrementar o desenvolvimento econômico, o Estado tomará,
entre outras, as seguintes providências:
I -
apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas
associativas;
II -
estímulo à pesquisa científica e tecnológica;
III -
apoio e estímulo ao aproveitamento do potencial
hidrelétrico;
IV -
articulação e integração das ações das diferentes
esferas de governo e das respectivas entidades da administração
indireta, com atuação nas regiões, distribuindo adequadamente
os recursos financeiros;
V -
manutenção do serviço de extensão rural, de extensão
e fiscalização da pesca e de extensão urbana;
VI -
tratamento jurídico diferenciado às microempresas
e às empresas de pequeno porte, aos pescadores artesanais
e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia
familiar, assim definidos em lei, visando a incentivá-los
mediante:
a) simplificação
de suas obrigações administrativas, tributárias e financeiras;
b) favorecimento
no acesso ao crédito, com a criação de programas específicos
de financiamento;
c) redução
escalonada ou eliminação de tributos, através de lei ou
convênio.
Art. 137 — Ao
Estado incumbe a prestação dos serviços públicos de sua
competência.
§ 1º — A execução poderá ser delegada,
precedida de licitação, nos regimes de concessão ou permissão.
§ 2º — A delegação assegurará ao concessionário
ou permissionário as condições de prorrogação, caducidade,
fiscalização e rescisão do contrato, garantidas:
I -
a qualidade do serviço prestado aos usuários; II - política tarifária socialmente justa que assegure aos usuários o direito de igualdade, o melhoramento e expansão dos serviços, a justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO
DA
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 138 — A
política de desenvolvimento regional será definida com
base nos aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos,
assegurando:
I -
equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico;
II -
harmonia entre o desenvolvimento rural e urbano;
III -
ordenação territorial;
IV -
uso adequado dos recursos naturais;
V -
proteção ao patrimônio cultural;
VI -
erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização;
VII -
redução das desigualdades sociais e econômicas.
§ 1º — As diretrizes da política de desenvolvimento
regional são imperativas para a administração pública
e indicativas para o setor privado.
§ 2º — A lei definirá os sistemas de planejamento
e de execução das ações públicas e privadas voltadas para
o desenvolvimento.
Art. 139 — O Estado poderá instituir áreas de interesse especial, mediante lei que especifique o plano a ser executado, o órgão responsável e o prazo de execução.
DA
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 140 — A
política municipal de desenvolvimento urbano atenderá
ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e ao bem-estar de seus habitantes, na forma da lei.
Parágrafo único — O plano diretor, aprovado
pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais
de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e de expansão urbanos.
Art. 141 — No
estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento
urbano, o Estado e o Município assegurarão:
I -
política de uso e ocupação do solo que garanta:
a) controle
da expansão urbana;
b) controle
dos vazios urbanos;
c) proteção
e recuperação do ambiente cultural;
d) manutenção
de características do ambiente natural;
II -
criação de áreas de especial interesse social,
ambiental, turístico ou de utilização pública;
III -
participação de entidades comunitárias na elaboração
e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento
de soluções para os problemas urbanos;
IV -
eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas
portadoras de deficiência física; V - atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda.
Art. 142 — A
política habitacional atenderá as diretrizes dos planos
de desenvolvimento para garantir, gradativamente, habitação
a todas as famílias.
Parágrafo único — Terão tratamento prioritário
as famílias de baixa renda e os problemas de subabitação,
dando-se ênfase a programas de loteamentos urbanizados.
Art. 143 — Na
elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais,
o Estado e os Municípios estabelecerão as metas e prioridades
e fixarão as dotações necessárias à efetividade e eficácia
da política habitacional.
Parágrafo único — O Estado e os Municípios
apoiarão e estimularão a pesquisa que vise à melhoria
das condições habitacionais.
Art. 144 — A
política de desenvolvimento rural será planejada, executada
e avaliada na forma da lei, observada a legislação federal,
com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores
rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores
de comercialização, armazenamento e transportes, levando
em conta, especialmente:
I -
os instrumentos creditícios e fiscais, com abertura
de linhas de crédito especiais nas instituições financeiras
oficiais, para o pequeno e médio produtor;
II -
as condições de produção, comercialização e armazenagem,
prestigiada a comercialização direta entre produtor e
consumidor;
III -
o desenvolvimento da propriedade em todas suas
potencialidades, a partir da vocação regional e da capacidade
de uso e conservação do solo;
IV -
a habitação, educação e saúde para o produtor rural;
V -
a execução de programas de recuperação e conservação
do solo, de reflorestamento e aproveitamento dos recursos
naturais;
VI -
a proteção do meio ambiente;
VII -
o seguro agrícola;
VIII -
a assistência técnica e extensão rural;
IX -
o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo
e ao associativismo;
X -
a eletrificação, telefonia e irrigação;
XI -
o estímulo a produção de alimentos para o mercado
interno;
XII -
a pesquisa agrícola e tecnológica, executada diretamente
pelo governo e por ele incentivada;
XIII -
a prestação de serviços públicos e fornecimento
de insumos; XIV
- a
infra-estrutura física e social no setor rural;
XV -
a criação de escolas-fazendas e agrotécnicas. §
1º — O planejamento agrícola abrange as atividades
agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais. § 2º — A
preservação e a recuperação ambientais no meio rural atenderão
ao seguinte:
I -
realização de zoneamento agroecológico que permita
estabelecer critérios para o disciplinamento e ordenamento
da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas,
quando da instalação de hidrelétricas e processos de urbanização;
II -
as bacias hidrográficas constituem unidades básicas
de planejamento do uso, conservação e recuperação dos
recursos naturais;
III -
manutenção de área de reserva florestal em todas
as propriedades;
IV -
disciplinamento da produção, manipulação, armazenamento
e uso de agrotóxicos, biocidas e afins e seus componentes.
§
3º — A pequena propriedade rural, assim definida
em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto
de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar seu desenvolvimento.
§ 4º — Essas ações atenderão as metas e
diretrizes do plano plurianual, e os programas de eletrificação
e telefonia rural terão recursos alocados em cada orçamento
anual.
Art. 145 — A
política pesqueira do Estado tem como fundamentos e objetivos
o desenvolvimento da pesca, do pescador artesanal e de
suas comunidades, estimulando a organização cooperativa
e associativa, a recuperação e preservação dos ecossistemas
e fomentando a pesquisa.
§ 1º — Concorrentemente com a União, o
Estado normalizará e disciplinará a atividade pesqueira
no litoral catarinense, definindo:
I -
áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de captura
mais adequados ao exercício da pesca;
II -
tamanho mínimo do pescado e quotas para a pesca
amadora;
III -
critérios para habilitação ao exercício da pesca
profissional e amadora;
IV -
normas e critérios de fiscalização para a pesca
em época de defeso. acrescido pela Emenda Constitucional nº 01
§ 2º — As entidades representativas dos pescadores
participarão da definição da política pesqueira catarinense.
Art. 146 — O
Estado colaborará com a União na execução de programas
de reforma agrária em seu território.
Art. 147 — O
Estado, nos termos da lei, observadas as metas e prioridades
do plano plurianual, elaborará e executará programas de
financiamento de terras, com a participação dos trabalhadores,
produtores, cooperativas e outras formas de associativismo
rural.
Parágrafo único — Os recursos para os programas
de financiamento de terras serão definidos na lei de diretrizes
orçamentárias e serão suplementados com os proporcionados
por outras fontes, públicas ou privadas.
Art. 148 — As
terras públicas e devolutas se destinarão, de acordo com
suas condições naturais e econômicas, à preservação ambiental
ou a assentamentos de trabalhadores rurais sem terra,
até o limite máximo de vinte e cinco hectares por família.
§ 1º — Os beneficiários dos assentamentos
provenientes de terras públicas e devolutas receberão
títulos de concessão de direito real de uso, inegociáveis
pelo prazo de quinze anos.
§ 2º — O Estado implementará a regularização
fundiária das áreas devolutas de até vinte e cinco hectares,
destinando-as aos produtores rurais que nelas residem
e as cultivam empregando força de trabalho preponderantemente
familiar.
§ 3º — A concessão ou alienação de terras
públicas e devolutas, a qualquer título, de área superior
a vinte e cinco hectares depende de prévia autorização
legislativa.
§ 4º — A concessão de uso de terras públicas
se fará por meio de contrato contendo as seguintes cláusulas
essenciais:
I -
exploração da terra diretamente ou com o auxílio
da família, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração
que atenda a política estadual de desenvolvimento rural,
sob pena de reversão ao Estado;
II -
residência dos beneficiários na localidade das
terras;
III -
indivisibilidade e intransferibilidade das terras,
a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do
Estado;
IV -
manutenção de reservas florestais obrigatórias
e observância das restrições do uso do imóvel rural, nos
termos da lei;
V -
proteção e recuperação dos métodos de produção
artesanais não-predatórios.
DO
SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL
Art. 149 — O
Sistema Financeiro Estadual, estruturado para promover
o desenvolvimento econômico e social do Estado de forma
harmônica e equilibrada e a servir aos interesses da coletividade,
é constituído de instituições financeiras oficiais que
se obrigarão às normas federais vigentes.
Parágrafo único — O Estado deterá, diretamente
ou através de entidade da administração indireta, ações
representativas do capital social das instituições financeiras
oficiais em quantidade e valor que lhe assegurem, de modo
permanente, seu efetivo controle.
Art. 150 — O
Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Parágrafo único — A política estadual de
defesa do consumidor, definida com a participação de suas
entidades representativas, levará em conta a necessidade
de:
I -
promoção de interesses e direitos dos destinatários
e usuários finais de bens e serviços;
II -
criação de programas de atendimento, educação e
informação do consumidor;
III -
medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços; IV - articulação com as ações federais e municipais na área
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