| CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL |
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Estado
de Santa Catarina
Art. 151 — A
ordem social catarinense tem como base o primado do trabalho
e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Art. 152 — O
Estado participará, respeitada sua autonomia e os limites
de seus recursos, das ações do sistema nacional de seguridade
social.
§ 1º — A proposta de orçamento anual da
seguridade social será elaborada de forma integrada pelos
órgãos estaduais responsáveis pela saúde, previdência
social e assistência social, observadas as metas e prioridades
estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes
orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus
recursos.
§ 2º — Na definição dos recursos da seguridade
social, será considerada a contrapartida da União e dos
municípios para a manutenção e o desenvolvimento do sistema
único de saúde e das ações de assistência social.
§ 3º — É assegurada a gestão democrática
e descentralizada das ações governamentais relativas a
seguridade social, com a participação da sociedade civil
organizada, nos termos da lei. § 4º — A lei definirá a contrapartida em recursos financeiros ou materiais, ou outras formas de colaboração, que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais ou financeiros devem proporcionar ao Estado, no tocante às ações de saúde e assistência social.
Art. 153 — A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida
mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Parágrafo único — O direito à saúde implica
os seguintes princípios fundamentais:
I -
trabalho digno, educação, alimentação, saneamento,
moradia, meio ambiente saudável, transporte e lazer;
II -
informação sobre o risco de doença e morte, bem
como a promoção e recuperação da saúde.
Art. 154 — São
de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução
ser feita diretamente ou através de terceiros e também
por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 155 — O
Estado integra o sistema único de saúde, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
I -
descentralização política, administrativa e financeira
com direção única em cada esfera de governo;
II -
atendimento integral com prioridade para as ações
preventivas e coletivas, adequadas à realidade epidemiológica,
sem prejuízo das assistênciais e individuais;
III -
universalização da assistência de igual qualidade
dos serviços de saúde à população urbana e rural;
IV -
participação da comunidade.
Parágrafo único — As ações e serviços de
saúde serão planejados, executados e avaliados através
de equipes interdisciplinares.
Art. 156 — A
assistência à saúde é livre a iniciativa privada, que
pode participar de forma complementar do sistema único
de saúde, observadas as diretrizes deste, mediante contrato
de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas
e as sem fins lucrativos.
Parágrafo único — É vedada a destinação
de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
Art. 157 — O
Estado prestará, em cooperação com a União e com os municípios,
assistência social a quem dela necessitar, objetivando:
I -
a proteção à família, à maternidade, à infância,
à adolescência, à velhice e ao deficiente;
II -
o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;
III -
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -
a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras
de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V -
a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, observada a lei federal sobre critérios de
concessão e custeio. Parágrafo único — As
ações governamentais na área da assistência social serão
organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I -
descentralização político-administrativa, cabendo
a coordenação e execução de programas ao Estado e a entidades
beneficentes de assistência social;
II -
participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações.
Art. 158 — O
Estado, nos termos da lei, manterá sistema de previdência
social para seus agentes públicos, cujos órgãos gestores
serão organizados sob forma autárquica.
Parágrafo único — Os municípios poderão
participar de programa específico da previdência social
estadual, mediante contribuição.
Art. 159 — Aos
dependentes de agentes públicos estaduais da administração
direta, autárquica e fundacional é assegurada pensão por
morte, atualizada na forma do art. 30, § 3º, que corresponderá
à totalidade dos vencimentos ou proventos do agente falecido,
até o limite estabelecido em lei.
Art. 160 — A previdência social estadual manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuição adicional, nos termos da lei.
DA
EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Art. 161 — A
educação, direito de todos, dever do Estado e da família,
será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da
liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social
e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania. Parágrafo único — A
educação prestada pelo Estado atenderá a formação humanística,
cultural, técnica e científica da população catarinense.
Art. 162 — O
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II -
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
o pensamento, a arte e o saber;
III -
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV -
coexistência de instituições públicas e privadas
de ensino;
V -
gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VI -
gestão democrática do ensino público, adotado o
sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para
escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino,
nos termos da lei;
VII -
garantia do padrão de qualidade;
VIII -
valorização dos profissionais de ensino, garantidos,
na forma da lei, planos de carreira para o magistério
público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos;
IX -
promoção da integração escola-comunidade.
Art. 163 — O
dever do Estado com a educação será efetivado mediante
a garantia de:
I -
oferta de creches e pré-escola para as crianças
de zero a seis anos de idade;
II -
ensino fundamental, gratuito e obrigatório para
todos, na rede estadual, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
III -
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade
ao ensino médio;
IV -
ensino noturno regular, na rede estadual, adequado
às condições do aluno;
V -
atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência física, mental ou sensorial, bem como aos
que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do
conhecimento, na rede estadual;
VI -
condições físicas adequadas para o funcionamento
das escolas;
VII -
atendimento ao educando através de programas suplementares
de alimentação, assistência à saúde, material didático
e transporte;
VIII -
recenseamento periódico dos educandos, em conjunto
com os municípios, promovendo sua chamada e zelando pela
freqüência à escola, na forma da lei;
IX -
membros do magistério em número suficiente para
atender à demanda escolar;
X -
implantação progressiva da jornada integral, nos
termos da lei.
Parágrafo único — A não-oferta ou a oferta
irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa
em responsabilidade da autoridade competente.
Art. 164 — A
lei complementar que organizar o sistema estadual de educação
fixará, observada a lei de diretrizes e bases da educação
nacional, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental
e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica:
I -
a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;
II -
programas visando à analise e à reflexão crítica
sobre a comunicação social;
III -
currículos escolares adaptados às realidades dos
meios urbano, rural e pesqueiro;
IV -
programação de orientação técnica e científica
sobre a prevenção ao uso de drogas, a proteção do meio
ambiente e a orientação sexual;
V -
conteúdos programáticos voltados para a formação
associativa, cooperativista e sindical.
§ 1º — O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental.
§ 2º — O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas também a utilização de suas línguas maternas
e processos próprios de aprendizagem.
§ 3º — Os cursos profissionalizantes de
ensino médio da rede pública estadual serão administrados
por órgão específico.
Art. 165 — O
ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I -
observância das normas gerais da educação nacional;
II -
autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder
Público;
III -
avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo;
IV -
condições físicas de funcionamento.
Art. 166 — O
plano estadual de educação, aprovado por lei, articulado
com os planos nacional e municipais de educação, será
elaborado com a participação da comunidade e tem como
objetivos básicos a:
I -
erradicação do analfabetismo;
II -
universalização do atendimento escolar;
III -
melhoria da qualidade do ensino;
IV -
formação para o trabalho;
V -
formação humanística, científica e tecnológica.
Art. 167 — O
Estado aplicará anualmente vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida
a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento
de seu sistema de ensino.
§ 1º — Para esse efeito, não se considera
receita do Estado a parcela de arrecadação de impostos
por ele transferida a seus Municípios.
§ 2º — Os recursos estaduais e municipais
destinados à educação serão aplicados, prioritariamente,
nas escolas públicas, visando ao atendimento das necessidades
do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de
educação.
§ 3º — Os programas suplementares de alimentação
e assistência à saúde previstos no art. 163, VII, serão
financiados com recursos provenientes de contribuições
sociais federais e outros recursos orçamentários.
§ 4º — Para garantir o disposto no art.
163, o Estado, além da concessão de bolsas de estudo,
prestará assistência técnica e financeira:
I -
aos municípios para o desenvolvimento de seus sistemas
de ensino;
II -
às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais,
nos termos da lei; III - às escolas da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade nos Municípios onde não houver oferta de ensino público no mesmo grau ou habilitação.
Art. 168 — O
ensino superior será desenvolvido com base na indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão, tendo como objetivos
gerais a produção e difusão do conhecimento e a formação
de recursos humanos para o mercado de trabalho.
Art. 169 — As
instituições universitárias do Estado exercerão sua autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira
e patrimonial na forma de seus estatutos e regimentos,
garantida a gestão democrática do ensino através de:
I -
eleição direta para os cargos dirigentes;
II -
participação de representantes dos diversos segmentos
da comunidade universitária nos conselhos deliberativos;
III -
liberdade de organização e manifestação dos diversos
segmentos da comunidade universitária.
Art. 170 — O
Estado prestará, anualmente, assistência financeira às
fundações educacionais de ensino superior instituídas
por lei municipal.
Parágrafo único — Os recursos relativos
à assistência financeira:
I -
não serão inferiores a cinco por cento do mínimo
constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na
manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II -
serão repartidos entre as fundações de acordo com
os critérios fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 171 — A
lei disciplinará as formas de apoio a manutenção e ao
desenvolvimento do ensino superior que as empresas privadas
deverão prestar, sempre que se beneficiarem:
I -
de programas estaduais de incentivos financeiros
e fiscais;
II -
de pesquisas e tecnologias por elas geradas com
financiamento do Poder Público estadual.
Art. 172 — A lei regulará a participação das instituições de ensino superior nas ações estaduais voltadas para o desenvolvimento regional, microrregional e metropolitano.
Art. 173 — O
Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional e catarinense.
Parágrafo único — A política cultural de
Santa Catarina será definida com ampla participação popular,
baseada nos seguintes princípios:
I -
incentivo e valorização de todas as formas de expressão
cultural;
II -
integração com as políticas de comunicação, ecológica,
educacional e de lazer;
III -
proteção das obras, objetos, documentos, monumentos
naturais e outros bens de valor histórico, artístico,
científico e cultural;
IV -
criação de espaços e equipamentos públicos e privados,
destinados a manifestações artístico-culturais;
V -
preservação da identidade e da memória catarinense;
VI -
concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro
às entidades culturais municipais e privadas, em especial
à Academia Catarinense de Letras e ao Instituto Histórico
e Geográfico de Santa Catarina;
VII -
concessão de incentivos, nos termos da lei, para
a produção e difusão de bens e valores culturais, como
forma de garantir a preservação das tradições e costumes
das etnias formadoras da sociedade catarinense;
VIII -
integração das ações governamentais no âmbito da
educação, cultura e esporte;
IX -
abertura dos equipamentos públicos para as atividades
culturais; X - criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais.
Art. 174 — É
dever do Estado fomentar práticas desportivas formais
e não-formais, como direito de todos, observados:
I -
a autonomia das entidades desportivas dirigentes
e associações quanto a sua organização e funcionamento;
II -
a destinação de recursos públicos para a promoção
prioritária do desporto educacional e, em casos específicos,
para a do desporto de alto rendimento;
III -
o tratamento diferenciado para o desporto profissional
e não-profissional;
IV -
a proteção e o incentivo às manifestações desportivas
de criação nacional;
V -
a educação física como disciplina de matricula
obrigatória;
VI -
o fomento e o incentivo à pesquisa no campo da
educação física.
Parágrafo único — Observadas essas diretrizes,
o Estado promoverá:
I -
o incentivo às competições desportivas estaduais,
regionais e locais;
II -
a prática de atividades desportivas pelas comunidades,
facilitando o acesso às áreas públicas destinadas a pratica
do esporte;
III -
o desenvolvimento de práticas desportivas para
pessoas portadoras de deficiência.
Art. 175 — O
Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina
e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias
da justiça desportiva, regulada em lei.
Parágrafo único — A justiça desportiva,
no Estado, é exercida pelos Tribunais de Justiça Desportiva
e, nos municípios, pelas Juntas de Justiça Desportiva.
Art. 176 — É
dever do Estado a promoção, o incentivo e a sustentação
do desenvolvimento científico, da pesquisa e da capacitação
tecnológica.
Art. 177 — A
política científica e tecnológica terá como princípios:
I -
o respeito à vida, à saúde humana e ambiental e
aos valores culturais do povo;
II -
o uso racional e não-predatório dos recursos naturais;
III -
a recuperação e a preservação do meio ambiente;
IV -
a participação da sociedade civil e das comunidades;
V -
o incentivo permanente à formação de recursos humanos.
Parágrafo único — As universidades e demais
instituições públicas de pesquisa e as sociedades científicas
participarão do planejamento, da execução e da avaliação
dos planos e programas estaduais de desenvolvimento científico
e pesquisa científica e tecnológica.
Art. 178 — A
comunicação é bem cultural e direito inalienável de todo
cidadão, devendo estar a serviço do desenvolvimento integral
do povo e da eliminação das desigualdades e das injustiças.
Parágrafo único — A manifestação do pensamento,
a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veiculo, não sofrerão nenhuma restrição, observado
o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 179 — A
direção dos veículos de comunicação social de propriedade
do Estado será composta por órgão colegiado, com participação
das entidades representativas dos profissionais de comunicação,
nos termos da lei.
Art. 180 — O
uso, pelo Poder Público estadual, dos meios de comunicação
social se restringirá à publicidade obrigatória de seus
atos oficiais e a divulgação de:
I -
notas e avisos oficiais de esclarecimento;
II -
campanhas educativas de interesse público;
III -
campanhas de racionalização e racionamento do uso
de serviços públicos e de utilidade pública.
Parágrafo único — O Poder Público veiculará
sua publicidade em todos os veículos de comunicação social
do Estado, segundo critérios técnicos, vedada qualquer
forma de discriminação.
Art. 181 — Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 182 — Incumbe
ao Estado, na forma da lei:
I -
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II -
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material genético;
III -
proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem
extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel;
IV -
definir, em todas as regiões do Estado, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção;
V -
exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VI -
controlar a produção, a comercialização e o emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco
para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII -
promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino público e privado, bem como promover a conscientização
pública para preservação do meio ambiente, assegurada
a atuação conjunta dos órgãos de educação e de atuação
na área do meio ambiente;
VIII -
informar sistematicamente a população sobre os
níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a situação
de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente
danosas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos;
IX -
proteger os animais domésticos, relacionados historicamente
com o homem, que sofram as conseqüências do urbanismo
e da modernidade.
§ 1º — A participação voluntária em programas
e projetos de fiscalização ambiental será considerada
como relevante serviço prestado ao Estado.
§ 2º — O Estado instituirá, na Polícia
Militar, órgão especial de polícia florestal.
§ 3º — O disposto no inciso V não se aplica
as áreas florestadas ou objeto de reflorestamento para
fins empresariais, devendo ser inseridas normas disciplinando
sua exploração, no plano de manejo sustentado, visando
a manutenção da qualidade ambiental.
Art. 183 — O
resultado da participação do Estado na exploração de petróleo
ou gás natural, de recursos hídricos e carvão mineral
para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais em seu território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, será preferencialmente
aplicado no setor mineral e energético e em programas
e projetos de fiscalização, conservação e recuperação
ambiental.
Art. 184 — São
áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá
de prévia autorização dos órgãos competentes homologada
pela Assembléia Legislativa, preservados seus atributos
especiais:
I -
a Mata Atlântica;
II -
a Serra Geral;
III -
a Serra do Mar;
IV -
a Serra Costeira;
V -
as faixas de proteção de águas superficiais;
VI -
as encostas passíveis de deslizamentos.
Art. 185 — A
implantação de instalações industriais para produção de
energia nuclear, no Estado, dependerá, além do atendimento
às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei,
de autorização prévia da Assembléia Legislativa, ratificada
por plebiscito realizado pela população eleitoral catarinense.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,
Art. 186 — A
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado,
observados os princípios e normas da Constituição Federal.
Parágrafo único — Cabe ao Estado promover:
I -
programas de planejamento familiar, fundados na
dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável
e na livre decisão do casal, através de recursos educativos
e científicos, proporcionados gratuitamente, vedada qualquer
forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou
privadas;
II -
assistência educativa a família em estado de privação;
III -
criação de serviços de prevenção, orientação, recebimento
e encaminhamento de denúncias referentes à violência no
seio das relações familiares, bem como locais adequados
ao acolhimento provisório das vitimas de violência familiar.
Art. 187 — O
Estado assegurará os direitos da criança e do adolescente
previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único — O Estado, isoladamente
ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência
à criança e ao adolescente com o objetivo de assegurar,
nos termos da lei:
I -
respeito aos direitos humanos;
II -
preservação da vida privada na família, no domicílio
e na ocorrência de intromissões arbitrárias e ilegais;
III -
expressão livre de opinião;
IV -
atendimento médico e psicológico imediato em caso
de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou
intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas;
V -
acesso do menor trabalhador à escola em turno compatível
com seu interesse, atendidas as peculiaridades locais;
VI -
juizado com especialização e competência exclusiva
nas comarcas de mais de cem mil habitantes, com plantões
permanentes, inclusive de juiz, promotor e advogado;
VII -
processo administrativo ou judicial sigiloso para
proteção da intimidade;
VIII -
assistência jurídica gratuita, incentivos fiscais
e subsídios a quem acolher, sob sua guarda, órfão ou abandonado;
IX -
alternativas educacionais para crianças e adolescentes
carentes;
X -
programas de prevenção e atendimento especializado
ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas.
Art. 188 — O
Estado criará e manterá organismos estruturados para dar
cumprimento as ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º — A criança ou o adolescente infrator
ou de conduta social irregular será, prioritariamente,
atendido no âmbito familiar e comunitário.
§ 2º — A medida de internação será aplicada
como último recurso, malogrados os esforços de outras
alternativas, e pelo menor espaço de tempo possível.
§ 3º — A criança e o adolescente internados
em estabelecimento de recuperação oficial receberão proteção,
cuidados e assistência social, educacional, profissional,
psicológica, médica e jurídica.
§ 4º — A internação em estabelecimento
de recuperação dependerá de processo legal e técnico e
será restrita aos casos previstos em lei.
§ 5º — Em toda e qualquer situação infracional
ou de desvio de conduta, se necessário, a criança ou o
adolescente serão encaminhados para centros exclusivos
de recolhimento provisório e, excepcionalmente, permanecerão
em dependências de delegacias ou cadeias públicas.
§ 6º — Sempre que internados em estabelecimento
de recuperação, a criança e o adolescente serão mantidos
separados dos adultos infratores.
§ 7º — A escolarização e a profissionalização
de crianças ou adolescentes serão obrigatórias, inclusive
em instituições fechadas, sempre que não for possível
a freqüência às escolas da comunidade.
§ 8º — A lei garantirá ao aprendiz portador
de deficiência os direitos previdenciários e trabalhistas
durante o período de treinamento.
Art. 189 — O
Estado implementará política destinada a amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito
à vida, nos termos da lei, observado o seguinte:
I -
os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares;
II -
aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida
a gratuidade dos transportes coletivos em linhas urbanas
e intermunicipais de características urbanas, assim classificadas
pelos poderes concedentes;
III -
definição das condições para a criação e funcionamento
de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público
acompanhar e fiscalizar as condições de vida e o tratamento
dispensado aos idosos.
§ 1º — O Estado prestará apoio técnico e financeiro
as iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e divulgação
da causa do idoso bem como às instituições beneficentes
e executoras de programas de atendimento, oferecendo prioridade
no treinamento de seus recursos humanos.
§ 2º — Para a eliminação do quadro de marginalização
social, o Estado facilitará os procedimentos fiscais,
legais e burocráticos em favor do associativismo de trabalho
das pessoas idosas que visem ao aproveitamento de suas
habilidades profissionais e complementação da renda para
sua sobrevivência.
DA
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 190 — O
Estado assegurará as pessoas portadoras de deficiência
os direitos previstos na Constituição Federal. Parágrafo único — O
Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas
destinados a assistência a pessoa portadora de deficiência,
com o objetivo de assegurar:
I -
respeito aos direitos humanos;
II -
tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja
em causa o seu direito;
III -
não ser submetida a intromissões arbitrárias e
ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;
IV -
exprimir livremente sua opinião sobre todas as
questões, consoante a idade e maturidade;
V -
atendimento médico e psicológico imediato em caso
de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou
intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas.
Art. 191 — Cabe
ao Estado a formulação e a execução da política de atendimento
à saúde das pessoas portadoras de deficiência, de modo
a garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam
seu surgimento, assegurando aquele segmento o direito
à habilitação e à reabilitação com todos os recursos necessários. Parágrafo único — As
pessoas portadoras de deficiências profundas terão assistência
em instituições em regime de internato ou semi-internato.
Art. 192 — O
Estado respeitará e fará respeitar, em seu território,
os direitos, bens materiais, crenças e tradições e todas
as garantias conferidas aos índios na Constituição Federal. Parágrafo único — O
Estado assegurará às comunidades indígenas nativas, de
seu território, proteção, assistência social, técnica
e de saúde, sem interferir em seus hábitos, crenças e
costumes.
Art. 193 — O
Estado destinará à pesquisa cientifica e tecnológica pelo
menos dois por cento de suas receitas correntes, delas
excluídas as parcelas pertencentes aos municípios, destinando-se
metade à pesquisa agropecuária, liberados em duodécimos.
Art. 194 — Os
serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º — O ingresso na atividade notarial
e de registro depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, não se permitindo
que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso
para provimento ou de remoção, por mais de seis meses. § 2º — Os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro serão fixados de acordo com a lei federal.
Art. 195 — O
titular do cargo de Governador do Estado que o tenha exercido
em caráter permanente fará jús, a partir da cessação do
exercício, a um subsídio mensal vitalício igual aos vencimentos
de Desembargador do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único — O Governador do Estado
no exercício do cargo, quando acometido de moléstia que
o inabilite para o desempenho de suas funções, terá as
despesas de tratamento médico e hospitalar pagas pelo
Estado.
Art. 196 — Aos
Procuradores dos Poderes do Estado e aos delegados de
polícia é assegurado o tratamento isonômico previsto no
art. 26, §§ 1º e 2º , aplicando-se-lhes o disposto no
art. 100, I a III.
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