CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

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Estado de Santa Catarina
Constituição Estadual

 

 

TÍTULO IX

DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 151 — A ordem social catarinense tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

 

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 152 — O Estado participará, respeitada sua autonomia e os limites de seus recursos, das ações do sistema nacional de seguridade social.

    § 1º — A proposta de orçamento anual da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos estaduais responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, observadas as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

    § 2º — Na definição dos recursos da seguridade social, será considerada a contrapartida da União e dos municípios para a manutenção e o desenvolvimento do sistema único de saúde e das ações de assistência social.

    § 3º — É assegurada a gestão democrática e descentralizada das ações governamentais relativas a seguridade social, com a participação da sociedade civil organizada, nos termos da lei.

    § 4º — A lei definirá a contrapartida em recursos financeiros ou materiais, ou outras formas de colaboração, que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais ou financeiros devem proporcionar ao Estado, no tocante às ações de saúde e assistência social.

 

SEÇÃO II

DA SAÚDE

 

Art. 153 — A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Parágrafo único — O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:

      I -       trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente saudável, transporte e lazer;

      II -       informação sobre o risco de doença e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde.

 

 

Art. 154 — São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

Art. 155 — O Estado integra o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

      I -       descentralização política, administrativa e financeira com direção única em cada esfera de governo;

      II -       atendimento integral com prioridade para as ações preventivas e coletivas, adequadas à realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistênciais e individuais;

     III -       universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;

    IV -       participação da comunidade.

    Parágrafo único — As ações e serviços de saúde serão planejados, executados e avaliados através de equipes interdisciplinares.

 

Art. 156 — A assistência à saúde é livre a iniciativa privada, que pode participar de forma complementar do sistema único de saúde, observadas as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    Parágrafo único — É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

SEÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 157 — O Estado prestará, em cooperação com a União e com os municípios, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:

      I -  a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;

      II -  o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;

     III -  a promoção da integração ao mercado de trabalho;

    IV -  a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

    V -  a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, observada a lei federal sobre critérios de concessão e custeio.

Parágrafo único — As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base nas seguintes diretrizes:

      I -       descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e execução de programas ao Estado e a entidades beneficentes de assistência social;

      II -       participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações.

 

SEÇÃO IV

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 158 — O Estado, nos termos da lei, manterá sistema de previdência social para seus agentes públicos, cujos órgãos gestores serão organizados sob forma autárquica.

    Parágrafo único — Os municípios poderão participar de programa específico da previdência social estadual, mediante contribuição.

 

Art. 159 — Aos dependentes de agentes públicos estaduais da administração direta, autárquica e fundacional é assegurada pensão por morte, atualizada na forma do art. 30, § 3º, que corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do agente falecido, até o limite estabelecido em lei.

 

Art. 160 — A previdência social estadual manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuição adicional, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

 

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 161 — A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único — A educação prestada pelo Estado atenderá a formação humanística, cultural, técnica e científica da população catarinense.

 

Art. 162 — O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

      I -       igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

      II -       liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

     III -       pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

    IV -       coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

    V -       gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    VI -       gestão democrática do ensino público, adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;

   VII -       garantia do padrão de qualidade;

  VIII -       valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

    IX -       promoção da integração escola-comunidade.

 

Art. 163 — O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

      I -       oferta de creches e pré-escola para as crianças de zero a seis anos de idade;

      II -       ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede estadual, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

     III -       progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    IV -       ensino noturno regular, na rede estadual, adequado às condições do aluno;

    V -       atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na rede estadual;

    VI -       condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

   VII -       atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;

  VIII -       recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com os municípios, promovendo sua chamada e zelando pela freqüência à escola, na forma da lei;

    IX -       membros do magistério em número suficiente para atender à demanda escolar;

    X -       implantação progressiva da jornada integral, nos termos da lei.

    Parágrafo único — A não-oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.

 

Art. 164 — A lei complementar que organizar o sistema estadual de educação fixará, observada a lei de diretrizes e bases da educação nacional, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica:

      I -  a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;

      II -       programas visando à analise e à reflexão crítica sobre a comunicação social;

     III -       currículos escolares adaptados às realidades dos meios urbano, rural e pesqueiro;

    IV -       programação de orientação técnica e científica sobre a prevenção ao uso de drogas, a proteção do meio ambiente e a orientação sexual;

    V -       conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista e sindical.

    § 1º — O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    § 2º — O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

    § 3º — Os cursos profissionalizantes de ensino médio da rede pública estadual serão administrados por órgão específico.

 

Art. 165 — O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

      I -       observância das normas gerais da educação nacional;

      II -       autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público;

     III -       avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo;

    IV -       condições físicas de funcionamento.

 

Art. 166 — O plano estadual de educação, aprovado por lei, articulado com os planos nacional e municipais de educação, será elaborado com a participação da comunidade e tem como objetivos básicos a:

      I -       erradicação do analfabetismo;

      II -       universalização do atendimento escolar;

     III -       melhoria da qualidade do ensino;

    IV -       formação para o trabalho;

    V -       formação humanística, científica e tecnológica.

 

Art. 167 — O Estado aplicará anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino.

    § 1º — Para esse efeito, não se considera receita do Estado a parcela de arrecadação de impostos por ele transferida a seus Municípios.

    § 2º — Os recursos estaduais e municipais destinados à educação serão aplicados, prioritariamente, nas escolas públicas, visando ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

    § 3º — Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 163, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais federais e outros recursos orçamentários.

    § 4º — Para garantir o disposto no art. 163, o Estado, além da concessão de bolsas de estudo, prestará assistência técnica e financeira:

      I -  aos municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino;

      II -  às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, nos termos da lei;

     III -  às escolas da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade nos Municípios onde não houver oferta de ensino público no mesmo grau ou habilitação.

 

SEÇÃO II

DO ENSINO SUPERIOR

 

Art. 168 — O ensino superior será desenvolvido com base na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, tendo como objetivos gerais a produção e difusão do conhecimento e a formação de recursos humanos para o mercado de trabalho.

 

Art. 169 — As instituições universitárias do Estado exercerão sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na forma de seus estatutos e regimentos, garantida a gestão democrática do ensino através de:

      I -       eleição direta para os cargos dirigentes;

      II -       participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária nos conselhos deliberativos;

     III -       liberdade de organização e manifestação dos diversos segmentos da comunidade universitária.

 

Art. 170 — O Estado prestará, anualmente, assistência financeira às fundações educacionais de ensino superior instituídas por lei municipal.

    Parágrafo único — Os recursos relativos à assistência financeira:

      I -  não serão inferiores a cinco por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

      II -       serão repartidos entre as fundações de acordo com os critérios fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 171 — A lei disciplinará as formas de apoio a manutenção e ao desenvolvimento do ensino superior que as empresas privadas deverão prestar, sempre que se beneficiarem:

      I -  de programas estaduais de incentivos financeiros e fiscais;

      II -  de pesquisas e tecnologias por elas geradas com financiamento do Poder Público estadual.

 

Art. 172 — A lei regulará a participação das instituições de ensino superior nas ações estaduais voltadas para o desenvolvimento regional, microrregional e metropolitano.

 

SEÇÃO III

DA CULTURA

 

Art. 173 — O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e catarinense.

    Parágrafo único — A política cultural de Santa Catarina será definida com ampla participação popular, baseada nos seguintes princípios:

      I -       incentivo e valorização de todas as formas de expressão cultural;

      II -       integração com as políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;

     III -       proteção das obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural;

    IV -       criação de espaços e equipamentos públicos e privados, destinados a manifestações artístico-culturais;

    V -       preservação da identidade e da memória catarinense;

    VI -       concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais municipais e privadas, em especial à Academia Catarinense de Letras e ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina;

   VII -       concessão de incentivos, nos termos da lei, para a produção e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantir a preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da sociedade catarinense;

  VIII -       integração das ações governamentais no âmbito da educação, cultura e esporte;

    IX -       abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais;

    X -       criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais.


SEÇÃO IV

DO DESPORTO

 

Art. 174 — É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de todos, observados:

      I -  a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento;

      II -  a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

     III -  o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional;

    IV -  a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

    V -  a educação física como disciplina de matricula obrigatória;

    VI -  o fomento e o incentivo à pesquisa no campo da educação física.

    Parágrafo único — Observadas essas diretrizes, o Estado promoverá:

      I -  o incentivo às competições desportivas estaduais, regionais e locais;

      II -  a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas a pratica do esporte;

     III -  o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 175 — O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

    Parágrafo único — A justiça desportiva, no Estado, é exercida pelos Tribunais de Justiça Desportiva e, nos municípios, pelas Juntas de Justiça Desportiva.

 

CAPÍTULO IV

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

Art. 176 — É dever do Estado a promoção, o incentivo e a sustentação do desenvolvimento científico, da pesquisa e da capacitação tecnológica.

 

Art. 177 — A política científica e tecnológica terá como princípios:

      I -  o respeito à vida, à saúde humana e ambiental e aos valores culturais do povo;

      II -  o uso racional e não-predatório dos recursos naturais;

     III -  a recuperação e a preservação do meio ambiente;

    IV -  a participação da sociedade civil e das comunidades;

    V -  o incentivo permanente à formação de recursos humanos.

    Parágrafo único — As universidades e demais instituições públicas de pesquisa e as sociedades científicas participarão do planejamento, da execução e da avaliação dos planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e pesquisa científica e tecnológica.


CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 178 — A comunicação é bem cultural e direito inalienável de todo cidadão, devendo estar a serviço do desenvolvimento integral do povo e da eliminação das desigualdades e das injustiças.

    Parágrafo único — A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculo, não sofrerão nenhuma restrição, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.

 

Art. 179 — A direção dos veículos de comunicação social de propriedade do Estado será composta por órgão colegiado, com participação das entidades representativas dos profissionais de comunicação, nos termos da lei.

 

Art. 180 — O uso, pelo Poder Público estadual, dos meios de comunicação social se restringirá à publicidade obrigatória de seus atos oficiais e a divulgação de:

      I -       notas e avisos oficiais de esclarecimento;

      II -       campanhas educativas de interesse público;

     III -       campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública.

    Parágrafo único — O Poder Público veiculará sua publicidade em todos os veículos de comunicação social do Estado, segundo critérios técnicos, vedada qualquer forma de discriminação.

 

CAPÍTULO VI

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 181 — Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Art. 182 — Incumbe ao Estado, na forma da lei:

      I -       preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

      II -       preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

     III -       proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel;

    IV -       definir, em todas as regiões do Estado, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    V -       exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    VI -       controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

   VII -       promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino público e privado, bem como promover a conscientização pública para preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente;

  VIII -       informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a situação de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos;

    IX -       proteger os animais domésticos, relacionados historicamente com o homem, que sofram as conseqüências do urbanismo e da modernidade.

    § 1º — A participação voluntária em programas e projetos de fiscalização ambiental será considerada como relevante serviço prestado ao Estado.

    § 2º — O Estado instituirá, na Polícia Militar, órgão especial de polícia florestal.

    § 3º — O disposto no inciso V não se aplica as áreas florestadas ou objeto de reflorestamento para fins empresariais, devendo ser inseridas normas disciplinando sua exploração, no plano de manejo sustentado, visando a manutenção da qualidade ambiental.

 

Art. 183 — O resultado da participação do Estado na exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e carvão mineral para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, será preferencialmente aplicado no setor mineral e energético e em programas e projetos de fiscalização, conservação e recuperação ambiental.

 

Art. 184 — São áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes homologada pela Assembléia Legislativa, preservados seus atributos especiais:

      I -  a Mata Atlântica;

      II -  a Serra Geral;

     III -  a Serra do Mar;

    IV -  a Serra Costeira;

    V -  as faixas de proteção de águas superficiais;

    VI -  as encostas passíveis de deslizamentos.

 

Art. 185 — A implantação de instalações industriais para produção de energia nuclear, no Estado, dependerá, além do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei, de autorização prévia da Assembléia Legislativa, ratificada por plebiscito realizado pela população eleitoral catarinense.

 

CAPÍTULO VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,
DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E
DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

 

SEÇÃO I

DA FAMÍLIA

 

Art. 186 — A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, observados os princípios e normas da Constituição Federal.

    Parágrafo único — Cabe ao Estado promover:

      I -       programas de planejamento familiar, fundados na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e científicos, proporcionados gratuitamente, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

      II -       assistência educativa a família em estado de privação;

     III -       criação de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no seio das relações familiares, bem como locais adequados ao acolhimento provisório das vitimas de violência familiar.

 

SEÇÃO II

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 187 — O Estado assegurará os direitos da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal.

    Parágrafo único — O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à criança e ao adolescente com o objetivo de assegurar, nos termos da lei:

      I -       respeito aos direitos humanos;

      II -       preservação da vida privada na família, no domicílio e na ocorrência de intromissões arbitrárias e ilegais;

     III -       expressão livre de opinião;

    IV -       atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas;

    V -       acesso do menor trabalhador à escola em turno compatível com seu interesse, atendidas as peculiaridades locais;

    VI -       juizado com especialização e competência exclusiva nas comarcas de mais de cem mil habitantes, com plantões permanentes, inclusive de juiz, promotor e advogado;

   VII -       processo administrativo ou judicial sigiloso para proteção da intimidade;

  VIII -       assistência jurídica gratuita, incentivos fiscais e subsídios a quem acolher, sob sua guarda, órfão ou abandonado;

    IX -       alternativas educacionais para crianças e adolescentes carentes;

    X -       programas de prevenção e atendimento especializado ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas.

 

Art. 188 — O Estado criará e manterá organismos estruturados para dar cumprimento as ações de atendimento à criança e ao adolescente.

    § 1º — A criança ou o adolescente infrator ou de conduta social irregular será, prioritariamente, atendido no âmbito familiar e comunitário.

    § 2º — A medida de internação será aplicada como último recurso, malogrados os esforços de outras alternativas, e pelo menor espaço de tempo possível.

    § 3º — A criança e o adolescente internados em estabelecimento de recuperação oficial receberão proteção, cuidados e assistência social, educacional, profissional, psicológica, médica e jurídica.

    § 4º — A internação em estabelecimento de recuperação dependerá de processo legal e técnico e será restrita aos casos previstos em lei.

    § 5º — Em toda e qualquer situação infracional ou de desvio de conduta, se necessário, a criança ou o adolescente serão encaminhados para centros exclusivos de recolhimento provisório e, excepcionalmente, permanecerão em dependências de delegacias ou cadeias públicas.

    § 6º — Sempre que internados em estabelecimento de recuperação, a criança e o adolescente serão mantidos separados dos adultos infratores.

    § 7º — A escolarização e a profissionalização de crianças ou adolescentes serão obrigatórias, inclusive em instituições fechadas, sempre que não for possível a freqüência às escolas da comunidade.

    § 8º — A lei garantirá ao aprendiz portador de deficiência os direitos previdenciários e trabalhistas durante o período de treinamento.

 

SEÇÃO III

DO IDOSO

 

Art. 189 — O Estado implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, nos termos da lei, observado o seguinte:

      I -  os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares;

      II -  aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos em linhas urbanas e intermunicipais de características urbanas, assim classificadas pelos poderes concedentes;

     III -       definição das condições para a criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público acompanhar e fiscalizar as condições de vida e o tratamento dispensado aos idosos.

    § 1º — O Estado prestará apoio técnico e financeiro as iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e divulgação da causa do idoso bem como às instituições beneficentes e executoras de programas de atendimento, oferecendo prioridade no treinamento de seus recursos humanos.

    § 2º — Para a eliminação do quadro de marginalização social, o Estado facilitará os procedimentos fiscais, legais e burocráticos em favor do associativismo de trabalho das pessoas idosas que visem ao aproveitamento de suas habilidades profissionais e complementação da renda para sua sobrevivência.

 

SEÇÃO IV

DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

 

Art. 190 — O Estado assegurará as pessoas portadoras de deficiência os direitos previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único — O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados a assistência a pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de assegurar:

      I -       respeito aos direitos humanos;

      II -       tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito;

     III -  não ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;

    IV -       exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante a idade e maturidade;

    V -       atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas.

 

Art. 191 — Cabe ao Estado a formulação e a execução da política de atendimento à saúde das pessoas portadoras de deficiência, de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam seu surgimento, assegurando aquele segmento o direito à habilitação e à reabilitação com todos os recursos necessários.

Parágrafo único — As pessoas portadoras de deficiências profundas terão assistência em instituições em regime de internato ou semi-internato.

 

CAPÍTULO VIII

DOS ÍNDIOS

 

Art. 192 — O Estado respeitará e fará respeitar, em seu território, os direitos, bens materiais, crenças e tradições e todas as garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.

Parágrafo único — O Estado assegurará às comunidades indígenas nativas, de seu território, proteção, assistência social, técnica e de saúde, sem interferir em seus hábitos, crenças e costumes.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 193 — O Estado destinará à pesquisa cientifica e tecnológica pelo menos dois por cento de suas receitas correntes, delas excluídas as parcelas pertencentes aos municípios, destinando-se metade à pesquisa agropecuária, liberados em duodécimos.

 

Art. 194 — Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    § 1º — O ingresso na atividade notarial e de registro depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso para provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

    § 2º — Os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro serão fixados de acordo com a lei federal.

 

Art. 195 — O titular do cargo de Governador do Estado que o tenha exercido em caráter permanente fará jús, a partir da cessação do exercício, a um subsídio mensal vitalício igual aos vencimentos de Desembargador do Tribunal de Justiça.

    Parágrafo único — O Governador do Estado no exercício do cargo, quando acometido de moléstia que o inabilite para o desempenho de suas funções, terá as despesas de tratamento médico e hospitalar pagas pelo Estado.

 

Art. 196 — Aos Procuradores dos Poderes do Estado e aos delegados de polícia é assegurado o tratamento isonômico previsto no art. 26, §§ 1º e 2º , aplicando-se-lhes o disposto no art. 100, I a III.

 

 
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