| CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL |
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Estado
de Santa Catarina
ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 1 — O
Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa,
o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados Estaduais
prestarão, no ato de promulgação da Constituição, o compromisso
de mantê-la, defendê-la e cumprí-la.
Art. 2 — Os
mandatos do Governador e do Vice-Governador eleitos em
15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
Art. 3 — Os
eleitores catarinenses deliberarão, na consulta plebiscitaria
a ser realizada em 07 de setembro de 1993, sobre a transferência
da Capital do Estado para o planalto serrano, no Município
de Curitibanos. Parágrafo único — Lei
complementar estabelecerá as normas reguladoras deste
artigo.
Art. 4 — Enquanto
não promulgada a lei prevista no art. 16, § 4º, da Constituição,
o prazo nele referido é fixado em doze meses, e em seis
meses para os processos em tramitação, descontado o período
necessário a realização de diligências motivadas.
Art. 5 — Os
atuais agentes públicos de Santa Catarina terão o prazo
de noventa dias contados da promulgação da Constituição
para cumprir o disposto no art. 22.
Art. 6 — Os
servidores públicos civis do Estado e dos municípios,
da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive
os admitidos em caráter transitório, em exercício na data
da promulgação da Constituição hà pelo menos cinco anos,
continuados ou não, são considerados estáveis no serviço
público.
§ 1º — O tempo de serviço desses servidores
será contado como título quando se submeterem a concurso
para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º — Essa disposição não se aplica aos
ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou
em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração,
cujo tempo de serviço não será computado para fins do
previsto no "caput", exceto se se tratar de
servidor público.
§ 3º — Será apostilado, de imediato ou
logo após, conforme o caso, para que se declare seu direito,
o título de servidor que tiver preenchido ou que, admitido
em data anterior a instalação da Constituinte, vier a
preencher as condições estabelecidas neste artigo.
Art. 7 — Fica
assegurado aos ocupantes de cargo de magistério o cômputo,
para todos os efeitos legais, inclusive para concessão
de adicional e de licença-prêmio, do tempo de serviço
prestado a instituição educacional de caráter privado
que, extinta, tenha tido suas atividades incorporadas
à escola pública até a data da promulgação da Constituição.
Art. 8 — São
abonadas todas as faltas ao serviço cometidas por servidores
da administração direta, autárquica e fundacional do Estado
em decorrência de movimentos grevistas deflagrados até
a promulgação da Constituição, anulando-se assentamentos,
punições e restrições deles conseqüentes.
Art. 9 — A
Mesa Diretora da Assembléia Legislativa promoverá, no
prazo de sessenta dias, os atos necessários a:
I -
adoção de regime único para seus servidores;
II -
realização de concurso público para regularização
dos servidores declarados estáveis ou ainda em situação
que requeira correção administrativa ou funcional;
III -
criação das carreiras para os serviços de assessoramento
jurídico e legislativo aos Parlamentares;
IV -
criação do serviço de auditoria para o contrôle
interno e apoio técnico a comissão permanente a que se
refere o art. 122, § 1º, da Constituição;
V -
reorganização dos serviços da Assembléia Legislativa
e reclassificação de seu pessoal técnico e administrativo
de acordo com suas respectivas habilitações, para adequá-los
às novas atribuições decorrentes da Constituição.
Art. 10 — O
Estado promoverá, através de lei especial, no prazo de
cento e vinte dias da data da promulgação da Constituição,
a equivalência salarial no plano de carreira, de acordo
com o tempo de serviço e cursos dos professores e especialistas
aposentados antes da vigência da Lei n 6.771, de 12 de
junho de 1986.
Parágrafo único — Os professores e especialistas
aposentados por invalidez terão os benefícios deste artigo.
Art. 11 — Os
atuais Procuradores Administrativos, até a extinção da
carreira, nos termos da Lei n 7.675, de 13 de julho de
1989, terão exercício na Procuradoria-Geral do Estado,
com atribuições de consultoria e assessoramento do Poder
Executivo e isonomia de vencimentos com os Procuradores
do Estado, conforme dispuser a lei.
Art. 12 — Ressalvadas
e garantidas as situações eventualmente mais vantajosas
de membros da Procuradoria-Geral do Estado e até que entre
em vigor a lei complementar a que se refere o art. 103
da Constituição, o tratamento isonômico se dará no nível
de promotor de justiça de primeira entrância.
Art. 13 — Enquanto
não for promulgada a lei complementar relativa a Procuradoria-Geral
do Estado, os serviços jurídicos das autarquias e fundações
públicas continuarão a exercer suas atividades de representação
na área das respectivas atribuições.
Art. 14
(Suspenso sua aplicabilidade) — Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância,
a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos
na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo
de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação
da Constituição. suspenso pela Emenda Constitucional nº 10
Art. 15 — Ficam
extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo
ou administrativo lavrado a partir da instalação da Assembléia
Nacional Constituinte, convalidados os anteriores, que
tenham por objeto a concessão de estabilidade a servidor
admitido sem concurso público, da administração direta
ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art. 16 — A
legislação que criar a Justiça de Paz:
I -
disporá sobre o aproveitamento dos juizes de paz
que adquiriram estabilidade nos termos do art. 6º; II - manterá os atuais juizes de paz até a posse dos novos titulares eleitos, assegurando-lhes os direitos conferidos a estes.
Art. 17 — É
estabelecido o prazo máximo de seis meses a contar da
promulgação da Constituição para que os Poderes do Estado
iniciem, nas matérias de sua competência, o processo legislativo
das leis previstas na Constituição, para que os projetos
possam ser discutidos e aprovados no prazo, também máximo,
de doze meses da mencionada promulgação.
Parágrafo único — As comissões permanentes
da Assembléia Legislativa, respeitado o disposto no art.
50 da Constituição, elaborarão, no prazo previsto neste
artigo, os projetos do Legislativo, em matéria de sua
competência, para serem discutidos e votados nos termos
fixados.
Art. 18 — No
prazo de cento e vinte dias de vigência da Constituição
será editada a lei estadual de defesa do meio ambiente,
unificando todas as normas estaduais sobre a matéria,
denominada Código Estadual do Meio Ambiente, que conterá
as normas de proteção ecológica, definindo infrações,
respectivas penalidades e demais procedimentos peculiares
a espécie.
Art. 19 — O
Tribunal de Justiça, dentro do prazo de noventa dias,
encaminhará projeto de lei a Assembléia Legislativa dispondo
sobre provimento de cargos, procedimentos, prazos e recursos
para a instalação dos juizados especiais a que se refere
o art. 91 da Constituição.
Art. 20 — O
Estado implantará, através de lei, no prazo de cento e
oitenta dias a contar da promulgação da Constituição,
a descentralização político-administrativa das ações na
área da assistência social e disporá sobre a participação
da população no acompanhamento da execução dessas ações.
Art. 21 — A
estrutura do Poder Judiciário do Estado preverá, no prazo
de cinco anos a partir da promulgação da Constituição,
a instalação de comarcas em todos os municípios com população
de quinze mil ou mais habitantes.
§ 1º — Lei de iniciativa do Tribunal de
Justiça disporá sobre as condições mínimas necessárias
a instalação de novas comarcas e indicará a participação
do Estado e dos municípios na consecução dessas condições.
§ 2º — Nas comarcas com população de cento
e cinqüenta mil ou mais habitantes, o Tribunal de Justiça,
nos termos da lei e sempre que a fluidez e a agilização
da atividade forense recomendarem, providenciará a descentralização
dessa atividade, através da instalação de varas distritais.
Art. 22 — A
utilização dos veículos oficiais dos três Poderes do Estado
será regulamentada em lei, no prazo de cento e oitenta
dias.
Art. 23 — A Assembléia Legislativa constituirá Comissão Parlamentar para, no prazo de 4 (quatro) anos após a promulgação da Constituição, realizar a revisão de todas as concessões, doações ou vendas de terras públicas, rurais e urbanas, feitas pelo Poder Público estadual de 1 de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1989. alterado pela Emenda Constitucional nº 04
Parágrafo único — Os critérios para revisão
de que trata o "caput" serão o da legalidade
e o do interesse público.
Art. 24 — As
terras públicas estaduais, rurais e urbanas, serão objeto
de ação discriminatória pelo Poder Público estadual, no
prazo de três anos após promulgada a Constituição.
Parágrafo único — Os bens advindos das
ações discriminatórias se destinam prioritariamente a
projetos de recuperação ambiental, assentamento de população
de baixa renda ou obras e equipamentos sociais definidos
no plano diretor ou nas diretrizes gerais de ocupação
do território, em se tratando de municípios com menos
de vinte mil habitantes.
Art. 25 — Até
a promulgação da lei que instituir o Plano Estadual de
Gerenciamento Costeiro não poderão ser expedidas pelos
municípios localizados na orla marítima normas e diretrizes
menos restritivas que as existentes sobre o uso do solo,
do subsolo e das àguas, bem como sobre a utilização de
imóveis no âmbito
de seu território.
Art.
26 - Enquanto não promulgada a lei ou convênio dispondo
sobre o tratamento diferenciado previsto no art. 136,
VI, "c", da Constituição, ficam mantidos e estendidos
ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e prestações de serviços de transporte intermunicipal
e interestadual e de comunicação aos benefícios previstos
na Lei n 6.569, de 21 de junho de 1985, com suas alterações,
fixado em noventa mil Bônus do Tesouro Nacional o limite
anual de receita bruta.
Art. 27 — Os
débitos dos municípios para com o Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina — IPESC constituídos
até 30 de junho de 1989 serão liquidados, com correção
monetária, em sessenta parcelas mensais, dispensados juros
e multas, desde que o pagamento se inicie no prazo de
noventa dias contados da data da promulgação da Constituição.
Parágrafo único — Se ocorrer atraso no
pagamento do débito parcelado, será ele considerado vencido
em sua totalidade, podendo o Estado reter o montante correspondente
quando do repasse de receitas tributárias que pertençam
ao Município.
Art. 28 — O
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -
IPESC e o Fundo de Previdência Parlamentar da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina - FPP são autarquias
reguladas por lei estadual.
Art. 29 — Os
Deputados a Assembléia Legislativa em 05 de outubro de
1988, eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer
a função de Prefeito não perderão o mandato parlamentar,
persistindo esta prerrogativa no caso de reeleição ou
eleição para mandato parlamentar em 1990.
Art. 30 — Os
contratos de concessão de serviços de transporte de passageiros,
em vigor, terão assegurado o direito de prorrogação por
novo período, adaptando-se automaticamente a Constituição.
§ 1º — A prorrogação fica condicionada
a qualidade dos serviços.
§ 2º — As permissões e autorizações de
serviços de transporte de passageiros, em operação, ficam
transformadas em concessões.
Art. 31 — Ao
ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial são assegurados
os direitos previstos no art. 53 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 32 — A
legislação tributária estadual atenderá ao disposto nos
arts. 34 e 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal.
Art. 33 — O
disposto no art. 128, § 5º, da Constituição não se aplica
aos projetos de lei encaminhados a Assembléia Legislativa
até 31 de dezembro de 1989.
Art. 34 — Fica concedida redução da multa integrante de créditos tributários referentes ao imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias, lançados ou confessados até 28 de fevereiro de 1989.
§ 1º — A redução de que trata este artigo
se aplicará da seguinte forma:
I -
dispensa total de multa, se o imposto exigido,
acrescido de correção monetária e juros, for recolhido
integralmente até cento e vinte dias após a promulgação
da Constituição;
II -
dispensa de noventa por cento das multas, se o
imposto exigido, acrescido de correção monetária e juros,
for objeto de pedido de parcelamento em até seis prestações
mensais, com comprovação de pagamento da primeira prestação
até trinta dias após a promulgação da Constituição;
III -
dispensa de até oitenta por cento das multas, se
o imposto exigido, acrescido de correção monetária e juros,
for objeto de pedido de parcelamento em até o máximo de
doze prestações mensais, com comprovação do pagamento
da primeira prestação até trinta dias após a promulgação
da Constituição;
IV -
dispensa de setenta por cento das multas, se o
imposto exigido, acrescido de correção monetária e juros,
for objeto de pedido de parcelamento com prazo superior
a doze prestações, com comprovação e pagamento da primeira
prestação até trinta dias após a promulgação da Constituição.
§ 2º — O disposto neste artigo aplica-se às
demais modalidades de infração previstas na legislação
tributária, inclusive as notificações fiscais que exijam
unicamente multas por infração a obrigação acessoria.
§ 3º — O disposto neste artigo aplica-se,
também, aos créditos tributários que tenham sido objeto
de parcelamento requerido e/ou concedido, bem como inscrito
em dívida ativa, inclusive por certidão ajuizada, caso
em que deve ser comprovado o pagamento das custas e honorários
advocatícios.
Art. 35 — Até
a entrada em vigor da legislação prevista no art. 121
da Constituição:
I -
o projeto de plano plurianual, para vigência até
o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental
subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II -
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III -
o projeto de lei orçamentária será encaminhado
até três meses antes do encerramento do exercício financeiro
e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 36 — Até
que editada a lei complementar referida no art. 118 da
Constituição, o Estado deverá limitar seus dispêndios
com pessoal a sessenta e cinco por cento do total das
respectivas receitas correntes.
Parágrafo único — Quando a despesa exceder
esse limite deverá a ele retornar, reduzido o percentual
excedente a razão de um quinto por ano.
Art. 37 — O
serviço de extensão urbana de que trata o art. 136, V,
da Constituição será implantado no prazo de seis meses.
Art. 38 — A
Assembléia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias
contados da promulgação da Constituição, elaborará lei
definindo os órgãos competentes e as formas de aplicação
dos recursos previstos em seu art. 193.
Art. 39 — Para
garantir a autonomia estabelecida no art. 169 da Constituição,
a Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC será
organizada sob a forma de fundação pública mantida pelo
Estado, devendo seus recursos ser repassados em duodécimos.
Parágrafo único — Ato do Chefe do Poder
Executivo, no prazo de trinta dias, designará comissão
específica destinada a elaborar os atos constitutivos,
através de escritura pública, e a efetuar levantamento
dos bens, direitos e obrigações que deverão ser incorporados
ao patrimônio da fundação, bem como dos servidores da
Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC, que serão
absorvidos.
Art. 40 — No
exercício financeiro de 1990, a distribuição dos recursos
mencionados no art. 170 da Constituição se fará de acordo
com os seguintes critérios:
I -
vinte e cinco por cento serão repartidos em partes
iguais entre as fundações;
II -
setenta e cinco por cento serão repartidos proporcionalmente
ao número de alunos de cada fundação.
Art. 41 — Os
cursos profissionalizantes a que se refere o art. 164,
§ 3º, da Constituição ficam vinculados a Fundação Educacional
de Santa Catarina - FESC, exceto os de preparação
para o magistério.
Art. 42 — É
assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde que estivessem sendo
exercidos, na data da promulgação da Constituição Federal,
na administração pública direta ou indireta.
Art. 43 — O
disposto no art. 111, IV, da Constituição aplica-se a
próxima legislatura.
Art. 44
— O Estado ofertará, enquanto perdurar a demanda,
na rede estadual de ensino, cursos supletivos de primeiro
grau, nas modalidades sistemáticas e assistemáticas, de
modo a assegurar aos interessados, com idade mínima de
14 (quatorze) anos para o ingresso, a conclusão do referido
grau de escolaridade obrigatória.
Art. 45 — Os
ofícios de registros de imóveis criados pelo art. 455
da Lei n 5.624, de 09 de novembro de 1979, serão instalados
no prazo de cento e vinte dias a contar da data da promulgação
da Constituição.
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