CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

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Estado de Santa Catarina
Constituição Estadual

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 1 — O Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados Estaduais prestarão, no ato de promulgação da Constituição, o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumprí-la.

 

Art. 2 — Os mandatos do Governador e do Vice-Governador eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.

 

Art. 3 — Os eleitores catarinenses deliberarão, na consulta plebiscitaria a ser realizada em 07 de setembro de 1993, sobre a transferência da Capital do Estado para o planalto serrano, no Município de Curitibanos.

Parágrafo único — Lei complementar estabelecerá as normas reguladoras deste artigo.

 

Art. 4 — Enquanto não promulgada a lei prevista no art. 16, § 4º, da Constituição, o prazo nele referido é fixado em doze meses, e em seis meses para os processos em tramitação, descontado o período necessário a realização de diligências motivadas.

 

Art. 5 — Os atuais agentes públicos de Santa Catarina terão o prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição para cumprir o disposto no art. 22.

 

Art. 6 — Os servidores públicos civis do Estado e dos municípios, da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive os admitidos em caráter transitório, em exercício na data da promulgação da Constituição hà pelo menos cinco anos, continuados ou não, são considerados estáveis no serviço público.

    § 1º — O tempo de serviço desses servidores será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

    § 2º — Essa disposição não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para fins do previsto no "caput", exceto se se tratar de servidor público.

    § 3º — Será apostilado, de imediato ou logo após, conforme o caso, para que se declare seu direito, o título de servidor que tiver preenchido ou que, admitido em data anterior a instalação da Constituinte, vier a preencher as condições estabelecidas neste artigo.

 

Art. 7 — Fica assegurado aos ocupantes de cargo de magistério o cômputo, para todos os efeitos legais, inclusive para concessão de adicional e de licença-prêmio, do tempo de serviço prestado a instituição educacional de caráter privado que, extinta, tenha tido suas atividades incorporadas à escola pública até a data da promulgação da Constituição.

 

Art. 8 — São abonadas todas as faltas ao serviço cometidas por servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado em decorrência de movimentos grevistas deflagrados até a promulgação da Constituição, anulando-se assentamentos, punições e restrições deles conseqüentes.

 

Art. 9 — A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa promoverá, no prazo de sessenta dias, os atos necessários a:

      I -       adoção de regime único para seus servidores;

      II -       realização de concurso público para regularização dos servidores declarados estáveis ou ainda em situação que requeira correção administrativa ou funcional;

     III -       criação das carreiras para os serviços de assessoramento jurídico e legislativo aos Parlamentares;

    IV -       criação do serviço de auditoria para o contrôle interno e apoio técnico a comissão permanente a que se refere o art. 122, § 1º, da Constituição;

    V -       reorganização dos serviços da Assembléia Legislativa e reclassificação de seu pessoal técnico e administrativo de acordo com suas respectivas habilitações, para adequá-los às novas atribuições decorrentes da Constituição.

 

Art. 10 — O Estado promoverá, através de lei especial, no prazo de cento e vinte dias da data da promulgação da Constituição, a equivalência salarial no plano de carreira, de acordo com o tempo de serviço e cursos dos professores e especialistas aposentados antes da vigência da Lei n 6.771, de 12 de junho de 1986.

    Parágrafo único — Os professores e especialistas aposentados por invalidez terão os benefícios deste artigo.

 

Art. 11 — Os atuais Procuradores Administrativos, até a extinção da carreira, nos termos da Lei n 7.675, de 13 de julho de 1989, terão exercício na Procuradoria-Geral do Estado, com atribuições de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e isonomia de vencimentos com os Procuradores do Estado, conforme dispuser a lei.

 

Art. 12 — Ressalvadas e garantidas as situações eventualmente mais vantajosas de membros da Procuradoria-Geral do Estado e até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o art. 103 da Constituição, o tratamento isonômico se dará no nível de promotor de justiça de primeira entrância.

 

Art. 13 — Enquanto não for promulgada a lei complementar relativa a Procuradoria-Geral do Estado, os serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas continuarão a exercer suas atividades de representação na área das respectivas atribuições.

 

Art. 14 (Suspenso sua aplicabilidade) — Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição.  

suspenso pela Emenda Constitucional nº 10

 

Art. 15 — Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, convalidados os anteriores, que tenham por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 16 — A legislação que criar a Justiça de Paz:

      I -       disporá sobre o aproveitamento dos juizes de paz que adquiriram estabilidade nos termos do art. 6º;

      II -       manterá os atuais juizes de paz até a posse dos novos titulares eleitos, assegurando-lhes os direitos conferidos a estes.

 

Art. 17 — É estabelecido o prazo máximo de seis meses a contar da promulgação da Constituição para que os Poderes do Estado iniciem, nas matérias de sua competência, o processo legislativo das leis previstas na Constituição, para que os projetos possam ser discutidos e aprovados no prazo, também máximo, de doze meses da mencionada promulgação.

    Parágrafo único — As comissões permanentes da Assembléia Legislativa, respeitado o disposto no art. 50 da Constituição, elaborarão, no prazo previsto neste artigo, os projetos do Legislativo, em matéria de sua competência, para serem discutidos e votados nos termos fixados.

 

Art. 18 — No prazo de cento e vinte dias de vigência da Constituição será editada a lei estadual de defesa do meio ambiente, unificando todas as normas estaduais sobre a matéria, denominada Código Estadual do Meio Ambiente, que conterá as normas de proteção ecológica, definindo infrações, respectivas penalidades e demais procedimentos peculiares a espécie.

 

Art. 19 — O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de noventa dias, encaminhará projeto de lei a Assembléia Legislativa dispondo sobre provimento de cargos, procedimentos, prazos e recursos para a instalação dos juizados especiais a que se refere o art. 91 da Constituição.

 

Art. 20 — O Estado implantará, através de lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, a descentralização político-administrativa das ações na área da assistência social e disporá sobre a participação da população no acompanhamento da execução dessas ações.

 

Art. 21 — A estrutura do Poder Judiciário do Estado preverá, no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição, a instalação de comarcas em todos os municípios com população de quinze mil ou mais habitantes.

    § 1º — Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça disporá sobre as condições mínimas necessárias a instalação de novas comarcas e indicará a participação do Estado e dos municípios na consecução dessas condições.

    § 2º — Nas comarcas com população de cento e cinqüenta mil ou mais habitantes, o Tribunal de Justiça, nos termos da lei e sempre que a fluidez e a agilização da atividade forense recomendarem, providenciará a descentralização dessa atividade, através da instalação de varas distritais.

 

Art. 22 — A utilização dos veículos oficiais dos três Poderes do Estado será regulamentada em lei, no prazo de cento e oitenta dias.

 

Art. 23 — A Assembléia Legislativa constituirá Comissão Parlamentar para, no prazo de 4 (quatro) anos após a promulgação da Constituição, realizar a revisão de todas as concessões, doações ou vendas de terras públicas, rurais e urbanas, feitas pelo Poder Público estadual de 1 de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1989.

alterado pela Emenda Constitucional nº 04

    Parágrafo único — Os critérios para revisão de que trata o "caput" serão o da legalidade e o do interesse público.

 

Art. 24 — As terras públicas estaduais, rurais e urbanas, serão objeto de ação discriminatória pelo Poder Público estadual, no prazo de três anos após promulgada a Constituição.

    Parágrafo único — Os bens advindos das ações discriminatórias se destinam prioritariamente a projetos de recuperação ambiental, assentamento de população de baixa renda ou obras e equipamentos sociais definidos no plano diretor ou nas diretrizes gerais de ocupação do território, em se tratando de municípios com menos de vinte mil habitantes.

 

Art. 25 — Até a promulgação da lei que instituir o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro não poderão ser expedidas pelos municípios localizados na orla marítima normas e diretrizes menos restritivas que as existentes sobre o uso do solo, do subsolo e das àguas, bem como sobre a utilização de imóveis no âmbito  de seu território.            

 

Art. 26 - Enquanto não promulgada a lei ou convênio dispondo sobre o tratamento diferenciado previsto no art. 136, VI, "c", da Constituição, ficam mantidos e estendidos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação aos benefícios previstos na Lei n 6.569, de 21 de junho de 1985, com suas alterações, fixado em noventa mil Bônus do Tesouro Nacional o limite anual de receita bruta.

 

Art. 27 — Os débitos dos municípios para com o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina — IPESC constituídos até 30 de junho de 1989 serão liquidados, com correção monetária, em sessenta parcelas mensais, dispensados juros e multas, desde que o pagamento se inicie no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição.

    Parágrafo único — Se ocorrer atraso no pagamento do débito parcelado, será ele considerado vencido em sua totalidade, podendo o Estado reter o montante correspondente quando do repasse de receitas tributárias que pertençam ao Município.

 

Art. 28 — O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC e o Fundo de Previdência Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - FPP são autarquias reguladas por lei estadual.

 

Art. 29 — Os Deputados a Assembléia Legislativa em 05 de outubro de 1988, eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito não perderão o mandato parlamentar, persistindo esta prerrogativa no caso de reeleição ou eleição para mandato parlamentar em 1990.

 

Art. 30 — Os contratos de concessão de serviços de transporte de passageiros, em vigor, terão assegurado o direito de prorrogação por novo período, adaptando-se automaticamente a Constituição.

    § 1º — A prorrogação fica condicionada a qualidade dos serviços.

    § 2º — As permissões e autorizações de serviços de transporte de passageiros, em operação, ficam transformadas em concessões.

 

Art. 31 — Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial são assegurados os direitos previstos no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 32 — A legislação tributária estadual atenderá ao disposto nos arts. 34 e 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 33 — O disposto no art. 128, § 5º, da Constituição não se aplica aos projetos de lei encaminhados a Assembléia Legislativa até 31 de dezembro de 1989.

 

Art. 34 — Fica concedida redução da multa integrante de créditos tributários referentes ao imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias, lançados ou confessados até 28 de fevereiro de 1989.

    § 1º — A redução de que trata este artigo se aplicará da seguinte forma:

      I -       dispensa total de multa, se o imposto exigido, acrescido de correção monetária e juros, for recolhido integralmente até cento e vinte dias após a promulgação da Constituição;

      II -       dispensa de noventa por cento das multas, se o imposto exigido, acrescido de correção monetária e juros, for objeto de pedido de parcelamento em até seis prestações mensais, com comprovação de pagamento da primeira prestação até trinta dias após a promulgação da Constituição;

     III -       dispensa de até oitenta por cento das multas, se o imposto exigido, acrescido de correção monetária e juros, for objeto de pedido de parcelamento em até o máximo de doze prestações mensais, com comprovação do pagamento da primeira prestação até trinta dias após a promulgação da Constituição;

    IV -       dispensa de setenta por cento das multas, se o imposto exigido, acrescido de correção monetária e juros, for objeto de pedido de parcelamento com prazo superior a doze prestações, com comprovação e pagamento da primeira prestação até trinta dias após a promulgação da Constituição.

    § 2º — O disposto neste artigo aplica-se às demais modalidades de infração previstas na legislação tributária, inclusive as notificações fiscais que exijam unicamente multas por infração a obrigação acessoria.

    § 3º — O disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento requerido e/ou concedido, bem como inscrito em dívida ativa, inclusive por certidão ajuizada, caso em que deve ser comprovado o pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Art. 35 — Até a entrada em vigor da legislação prevista no art. 121 da Constituição:

      I -  o projeto de plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

      II -  o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

     III -  o projeto de lei orçamentária será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Art. 36 — Até que editada a lei complementar referida no art. 118 da Constituição, o Estado deverá limitar seus dispêndios com pessoal a sessenta e cinco por cento do total das respectivas receitas correntes.

    Parágrafo único — Quando a despesa exceder esse limite deverá a ele retornar, reduzido o percentual excedente a razão de um quinto por ano.

 

Art. 37 — O serviço de extensão urbana de que trata o art. 136, V, da Constituição será implantado no prazo de seis meses.

 

Art. 38 — A Assembléia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias contados da promulgação da Constituição, elaborará lei definindo os órgãos competentes e as formas de aplicação dos recursos previstos em seu art. 193.

 

Art. 39 — Para garantir a autonomia estabelecida no art. 169 da Constituição, a Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC será organizada sob a forma de fundação pública mantida pelo Estado, devendo seus recursos ser repassados em duodécimos.

    Parágrafo único — Ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias, designará comissão específica destinada a elaborar os atos constitutivos, através de escritura pública, e a efetuar levantamento dos bens, direitos e obrigações que deverão ser incorporados ao patrimônio da fundação, bem como dos servidores da Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC, que serão absorvidos.

 

Art. 40 — No exercício financeiro de 1990, a distribuição dos recursos mencionados no art. 170 da Constituição se fará de acordo com os seguintes critérios:

      I -       vinte e cinco por cento serão repartidos em partes iguais entre as fundações;

      II -       setenta e cinco por cento serão repartidos proporcionalmente ao número de alunos de cada fundação.

 

Art. 41 — Os cursos profissionalizantes a que se refere o art. 164, § 3º, da Constituição ficam vinculados a Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC, exceto os de preparação para o magistério.

 

Art. 42 — É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estivessem sendo exercidos, na data da promulgação da Constituição Federal, na administração pública direta ou indireta.

 

Art. 43 — O disposto no art. 111, IV, da Constituição aplica-se a próxima legislatura.

 

Art. 44 — O Estado ofertará, enquanto perdurar a demanda, na rede estadual de ensino, cursos supletivos de primeiro grau, nas modalidades sistemáticas e assistemáticas, de modo a assegurar aos interessados, com idade mínima de 14 (quatorze) anos para o ingresso, a conclusão do referido grau de escolaridade obrigatória.

 

Art. 45 — Os ofícios de registros de imóveis criados pelo art. 455 da Lei n 5.624, de 09 de novembro de 1979, serão instalados no prazo de cento e vinte dias a contar da data da promulgação da Constituição.

 

 

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