| CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL |
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Estado
de Santa Catarina
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01 Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina. Artigo único - Acrescenta-se ao parágrafo 1º do art. 145, da
Constituição do Estado de Santa Catarina, o item IV nos
seguintes termos: "Art. 145 - .................................................... Parágrafo 1º - ............................................... IV - normas e critérios de fiscalização para a pesca em época
de defeso." PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de junho de 1991. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 02 Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina. Artigo único - Acrescentar no item XV do art. 10, a seguinte
expressão: "e a velhice", ficando assim redigido: "Art. 10 - Compete ao Estado legislar, concorrentemente
com a União, sobre: ....................................................................................................................................................... XV - proteção à infância, à juventude e à velhice;" PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de junho de 1991. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº03 Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina. Artigo único - O art. 44 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição do Estado de Santa Catarina,
passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44 - O Estado ofertará, enquando perdurar a demanda,
na rede estadual de ensino, cursos supletivos de primeiro
grau, nas modalidades sistemáticas e assistemáticas, de
modo a assegurar aos interessados, com idade mínima de
14 (quatorze) anos para o ingresso, a conclusão do referido
grau de escolaridade obrigatória." PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de junho de 1991. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 04 Dá nova redação ao "caput" do artigo 23 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
do Estado. Artigo único - O "caput" do artigo 23 das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado
de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 - A Assembléia Legislativa constituirá Comissão
Parlamentar para, no prazo de 4 (quatro) anos após a promulgação
da Constituição, realizar a revisão de todas as concessões,
doações ou vendas de terras públicas, rurais e urbanas,
feitas pelo Poder Público estadual de 1º de janeiro de
1962 à 31 de dezembro de 1989." PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de maio de 1992. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 05 Altera dispositivo da Constituição do Estado. Artigo único - O inciso III do artigo 23 da Constituição do
Estado, passa a ter a seguinte redação: "Art. 23 - ...................................................... III - para efetividade do disposto no inciso II, somente a
Lei determinará no âmbito de cada Poder, os seus valores
e as suas alterações posteriores;" PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de julho de 1993. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 06 Altera dispositivo da Constituição do Estado. Artigo único - O inciso III do artigo 99 da Constituição do
Estado, passa a ter a seguinte redação: "Art. 99 - ...................................................... III - irredutibilidade de vencimentos;" PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de julho de 1993. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 07 Acrescenta parágrafo único ao artigo 22 da Constituição do
Estado de Santa Catarina, determinando a obrigatoriedade
de publicação no Diário Oficial da Declaração de Bens
dos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança
e eletivos. Art. 22 - ........................................................ Parágrafo único - É obrigatória a publicação no órgão oficial
do Estado, da declaração de bens dos ocupantes de cargos
em comissão, funções de confiança e cargos eletivos por
ocasião da posse, exoneração, aposentadoria ou término
de mandato. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 29 de dezembro de
1993. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08 Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 17 da Constituição
do Estado. Artigo único - O parágrafo único, do art. 17, da Constituição
do estado, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - ...................................................... Parágrafo único - A licitação e a contratação de obras públicas
são proibidas no período de até cento e vinte dias precedentes
ao término do mandato do Governador do Estado, salvo situação
de comprovada urgência, especificação na lei de diretrizes
orçamentárias ou decorrentes de recursos provenientes
de financiamentos externos ou repasses da União. " PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de julho de 1994. Acresce parágrafo ao artigo 30 da Constituição do Estado de
Santa Catarina. Artigo único - Fica acrescido o parágrafo 5º, ao artigo 30,
da Constituição do Estado de Santa Catarina: "Art. 30 - ...................................................... Parágrafo 5º - Lei Complementar poderá estabelecer exceção
ao disposto no inciso III, "a" e "c",
no caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas." PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 07 de novembro de
1994. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10 Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina. Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica
suspensa a execução do artigo 14 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado
de Santa Catarina. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de junho de 1996. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11 Insere inciso ao parágrafo 2º do artigo 47 da Constituição
do Estado de Santa Catarina. Artigo 1º - Fica inserido após o inciso II do parágrafo 2º
do artigo 47 da Constituição do Estado de Santa Catarina,
mais um inciso que assumirá o lugar do III, renumerando-se
os demais com a seguinte redação: "Art. 47 - ...................................................... Parágrafo 2º - ............................................... I - .................................................................. II - ................................................................. III - realizar audiência pública em regiões do Estado, para
subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade
orçamentária; IV - .............................................................." Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE,
em Florianópolis, 23 de dezembro de 1996. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12 Acrescenta parágrafos ao artigo 120 da Constituição do Estado. Artigo 1º - O artigo 120 da Constituição do Estado de Santa
Catarina fica acrescido de mais três parágrafos com os
números de 5º, 6º e 7º, dentro da seguinte redação, renumerando-se
o atual parágrafo 5º para 8º: "Art. 120 - .................................................... Parágrafo 5º - Para emendas ao projeto de lei orçamentária
anual, a Assembléia Legislativa, por intermédio de Comissão
específica, sistematizará e priorizará, em audiência pública
regional prevista no inciso III do parágrafo 2º do artigo
47 desta Constituição, as propostas resultantes de audiências
públicas municipais efetivadas pelos Poderes Públicos
locais entre os dias 1º de abril a 30 de junho de cada
ano, nos termos de regulamentação. Parágrafo 6º - O Tribunal de Contas do Estado participará da
audiência pública regional a que se refere o parágrafo
anterior. Parágrafo 7º - Os poderes Executivo e Judiciário do Estado
promoverão, nos municípios designados e nas datas marcadas
para a realização das audiências públicas regionais pela
Assembléia Legislativa, audiência pública a fim de prestar
informações e colher subsídios para as ações pertinentes
a seus respectivos âmbitos de competência. Parágrafo 8º - ............................................" Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de dezembro de 1996.
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