CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

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Estado de Santa Catarina
Constituição Estadual

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01

Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina.

Artigo único - Acrescenta-se ao parágrafo 1º do art. 145, da Constituição do Estado de Santa Catarina, o item IV nos seguintes termos:

"Art. 145 - ....................................................

Parágrafo 1º - ...............................................

IV - normas e critérios de fiscalização para a pesca em época de defeso."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de junho de 1991.

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 02

Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina.

Artigo único - Acrescentar no item XV do art. 10, a seguinte expressão: "e a velhice", ficando assim redigido:

"Art. 10 - Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre:

.......................................................................................................................................................

XV - proteção à infância, à juventude e à velhice;"

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de junho de 1991.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº03

Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina.

Artigo único - O art. 44 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44 - O Estado ofertará, enquando perdurar a demanda, na rede estadual de ensino, cursos supletivos de primeiro grau, nas modalidades sistemáticas e assistemáticas, de modo a assegurar aos interessados, com idade mínima de 14 (quatorze) anos para o ingresso, a conclusão do referido grau de escolaridade obrigatória."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de junho de 1991.

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 04

Dá nova redação ao "caput" do artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado.

Artigo único - O "caput" do artigo 23 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - A Assembléia Legislativa constituirá Comissão Parlamentar para, no prazo de 4 (quatro) anos após a promulgação da Constituição, realizar a revisão de todas as concessões, doações ou vendas de terras públicas, rurais e urbanas, feitas pelo Poder Público estadual de 1º de janeiro de 1962 à 31 de dezembro de 1989."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de maio de 1992.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 05

Altera dispositivo da Constituição do Estado.

Artigo único - O inciso III do artigo 23 da Constituição do Estado, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 23 - ......................................................

III - para efetividade do disposto no inciso II, somente a Lei determinará no âmbito de cada Poder, os seus valores e as suas alterações posteriores;"

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de julho de 1993.

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 06

Altera dispositivo da Constituição do Estado.

Artigo único - O inciso III do artigo 99 da Constituição do Estado, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 99 - ......................................................

III - irredutibilidade de vencimentos;"

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de julho de 1993.

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 07

Acrescenta parágrafo único ao artigo 22 da Constituição do Estado de Santa Catarina, determinando a obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial da Declaração de Bens dos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e eletivos.

Art. 22 - ........................................................

Parágrafo único - É obrigatória a publicação no órgão oficial do Estado, da declaração de bens dos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e cargos eletivos por ocasião da posse, exoneração, aposentadoria ou término de mandato.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 29 de dezembro de 1993.

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 17 da Constituição do Estado.

Artigo único - O parágrafo único, do art. 17, da Constituição do estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - ......................................................

Parágrafo único - A licitação e a contratação de obras públicas são proibidas no período de até cento e vinte dias precedentes ao término do mandato do Governador do Estado, salvo situação de comprovada urgência, especificação na lei de diretrizes orçamentárias ou decorrentes de recursos provenientes de financiamentos externos ou repasses da União. "

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de julho de 1994.

 


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 09

Acresce parágrafo ao artigo 30 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Artigo único - Fica acrescido o parágrafo 5º, ao artigo 30, da Constituição do Estado de Santa Catarina:

"Art. 30 - ......................................................

Parágrafo 5º - Lei Complementar poderá estabelecer exceção ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 07 de novembro de 1994.

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10

Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina.

Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de junho de 1996.

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11

Insere inciso ao parágrafo 2º do artigo 47 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Artigo 1º - Fica inserido após o inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da Constituição do Estado de Santa Catarina, mais um inciso que assumirá o lugar do III, renumerando-se os demais com a seguinte redação:

"Art. 47 - ......................................................

Parágrafo 2º - ...............................................

I - ..................................................................

II - .................................................................

III - realizar audiência pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;

IV - .............................................................."

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE,  em Florianópolis, 23 de dezembro de 1996.

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12

Acrescenta parágrafos ao artigo 120 da Constituição do Estado.

Artigo 1º - O artigo 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina fica acrescido de mais três parágrafos com os números de 5º, 6º e 7º, dentro da seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo 5º para 8º:

"Art. 120 - ....................................................

Parágrafo 5º - Para emendas ao projeto de lei orçamentária anual, a Assembléia Legislativa, por intermédio de Comissão específica, sistematizará e priorizará, em audiência pública regional prevista no inciso III do parágrafo 2º do artigo 47 desta Constituição, as propostas resultantes de audiências públicas municipais efetivadas pelos Poderes Públicos locais entre os dias 1º de abril a 30 de junho de cada ano, nos termos de regulamentação.

Parágrafo 6º - O Tribunal de Contas do Estado participará da audiência pública regional a que se refere o parágrafo anterior.

Parágrafo 7º - Os poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos municípios designados e nas datas marcadas para a realização das audiências públicas regionais pela Assembléia Legislativa, audiência pública a fim de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competência.

Parágrafo 8º - ............................................"

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de dezembro de 1996.

 

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