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LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 15 A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o Art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os incisos I e II do Parágrafo único do artigo 157 da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 157... Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. "Assembléia Legislativa do Estado, Cuiabá, 30 de novembro 1999.”
De posse das contribuições e criticas obtidas em processo democrático e, após amplo debate com a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEMA) e Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) o Deputado Gilney Viana (PT-MT) protocolou na Assembléia Legislativa Projeto de Lei Complementar do ICMS-Ecológico, cuja justificativa e texto são, a seguir, transcrito: Justificativa “Ao termino da sessão legislativa do ano de 1.999 foi aprovada por unanimidade a Emenda Constitucional n.º15 que “dá nova redação aos incisos I e II do Parágrafo único do artigo 157 da Constituição Estadual, alterada pela Emenda Constitucional nº 4, de 18 de junho de 1993”. A Emenda Constitucional n.º 15, promulgada em 30/11/1.999 (DO de 09/12/1.999 ) portanto, em vigor, introduziu novos parâmetros quantitativos e qualitativos para distribuição da parcela do ICMS pertencentes aos municípios que dependem de regulamentação, o que se pretende fazer através deste Projeto de Lei Complementar. Os novos parâmetros quantitativos ao fixar apenas “no mínimo de 75% na proporção do valor adicionado” (inciso I) e “até 25% distribuídos aos municípios”, conforme outros critérios (inciso II) retirou do texto constitucional as percentagens específicas de cada critério de distribuição, remetendo sua fixação para a Lei Complementar. Os novos parâmetros qualitativos trazem como novidade a determinação constitucional de se incluir o critério ambiental (ICMS ECOLÓGICO) entre os critérios de distribuição da parcela definida no inciso II. Este Projeto de Lei Complementar foi objeto de demoradas discussões com a Secretaria de Meio Ambiente do Estado, CONSEMA, Organizações Não Governamentais, Ministério do Meio Ambiente e com AMM - Associação Mato-grossense dos Municípios. Ao longo destas reuniões, debates públicos, artigos e consultas a especialistas surgiram inúmeras sugestões. Resolvemos optar pela linha de conduta proposta pelo CONSEMA que é de introduzir, neste primeiro momento, apenas os critérios ambientais, deixando para o futuro e para novas iniciativas legislativas a introdução de outros critérios sócio-econômicos. Os dois critérios propostos são: (1) Unidade de conservação / Terra Indígena; (2) Saneamento Ambiental. Através do primeiro se distribuirá 5% do ICMS pertencente aos municípios que cedem parcelas da sua área para Unidade de Conservação definidas em lei federal, estadual ou municipal e/ou para terras indígenas definidas em lei federal. Através do segundo critério se distribuirá, a partir do terceiro exercício fiscal após a aprovação desta lei, 2% do total do ICMS (Art.157) aos municípios conforme abrangência e qualidade dos seus serviços de água, lixo e esgotamento sanitário. Com o ICMS Ecológico o Estado de Mato Grosso dará um passo significativo no sentido de municipalizar a política ambiental em busca de uma melhor qualidade de vida.” Projeto de Lei Complementar O GOVERNADOR do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Artigo 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A parcela de receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS, pertencente aos Municípios, de que trata o inciso I do Parágrafo único do Artigo 157 da Constituição Estadual, será de 75% (setenta e cinco por cento). Art. 2º A parcela de receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS, pertencentes aos Municípios, de que trata o inciso II do Parágrafo único do artigo 157 da Constituição Estadual será de 25% (vinte e cinco por cento), distribuída conforme os seguintes critérios: Receita Própria; População; Área do Município; Cota Igual; Saneamento Ambiental e Unidades de Conservação/Terras Indígenas.
Art. 3º Para efeito de cálculo da Receita Própria, considerar-se-á a relação percentual entre os valores de receitas tributarias própria de cada Município e a soma da receita tributária própria de todos os Municípios do Estado com base em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 4º Para o critério População, será calculada a relação percentual entre a população residente em cada Município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE. Art. 5º Para o estabelecimento do critério Área do Município, calcular-se-á a relação percentual entre a área do Município, e a área total do Estado, Apurada por Órgão Oficial do Estado. Art. 6º O cálculo da Cota Igual, deverá ser calculada com base no resultado da divisão do valor correspondente ao percentual constante no parágrafo único do artigo 2º desta lei, pelo número de Municípios do Estado, existentes até 31 de dezembro do ano anterior à apuração. Art. 7º Para o cálculo do critério Saneamento Ambiental deverão ser observados os Sistemas de Captação, Tratamento e Distribuição de Água, Sistemas de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos e Sistemas de Esgotamento Sanitários, nos municípios. Art. 8º O critério Unidade de Conservação/Terra Indígena deverá ser calculado através da relação percentual entre o índice de Unidades de Conservação dos Municípios e a soma dos índices de Unidades de Conservação de todos os Municípios do Estado calculados de acordo com o definido no anexo I, desta Lei, considerando-se as Unidades de Conservação Municipais, Estaduais e Federais cadastradas e aquelas que venham a ser cadastradas, inclusive Áreas Indígenas, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo Órgão Ambiental Estadual e Federal. Deverá ser observado, também, o Sistema Estadual de Unidades de Conservação SEUC, instituído pelo Decreto n.º 1795, de 04 de novembro de 1.997 e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, definido em legislação federal. Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.”
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