LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

  EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 15
Dá nova redação aos incisos I e II do parágrafo único do artigo 157 da Constituição Estadual, alterados pela Emenda Constitucional n.º 04, de 18 de junho de 1993.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o Art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os incisos I e II do Parágrafo único do artigo 157 da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157...
Parágrafo único...
I - no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;
II - até 25% (vinte e cinco por cento) distribuídos aos Municípios conforme critérios econômicos, sociais e ambientais a serem definidos em Lei Complementar”.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

"Assembléia Legislativa do Estado, Cuiabá, 30 de novembro 1999.”
(Publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, 09 de dezembro de 1999 página 39 )

 

De posse das contribuições e criticas obtidas em processo democrático e, após amplo debate com a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEMA) e Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) o Deputado Gilney Viana (PT-MT) protocolou na Assembléia Legislativa Projeto de Lei Complementar do ICMS-Ecológico, cuja justificativa e texto são, a seguir, transcrito:

Justificativa

“Ao termino da sessão legislativa do ano de 1.999 foi aprovada por unanimidade a Emenda Constitucional n.º15 que “dá nova redação aos incisos I e II do Parágrafo único do artigo 157 da Constituição Estadual, alterada pela Emenda Constitucional nº 4, de 18 de junho de 1993”.

A Emenda Constitucional n.º 15, promulgada em 30/11/1.999 (DO de 09/12/1.999 ) portanto, em vigor, introduziu novos parâmetros quantitativos e qualitativos para distribuição da parcela do ICMS pertencentes aos municípios que dependem de regulamentação, o que se pretende fazer através deste Projeto de Lei Complementar.

Os novos parâmetros quantitativos ao fixar apenas “no mínimo de 75% na proporção do valor adicionado” (inciso I) e “até 25% distribuídos aos municípios”, conforme outros critérios (inciso II) retirou do texto constitucional as percentagens específicas de cada critério de distribuição, remetendo sua fixação para a Lei Complementar.

Os novos parâmetros qualitativos trazem como novidade a determinação constitucional de se incluir o critério ambiental (ICMS ECOLÓGICO) entre os critérios de distribuição da parcela definida no inciso II.

Este Projeto de Lei Complementar foi objeto de demoradas discussões com a Secretaria de Meio Ambiente do Estado, CONSEMA, Organizações Não Governamentais, Ministério do Meio Ambiente e com AMM - Associação Mato-grossense dos Municípios. Ao longo destas reuniões, debates públicos, artigos e consultas a especialistas surgiram inúmeras sugestões. Resolvemos optar pela linha de conduta proposta pelo CONSEMA que é de introduzir, neste primeiro momento, apenas os critérios ambientais, deixando para o futuro e para novas iniciativas legislativas a introdução de outros critérios sócio-econômicos.

Os dois critérios propostos são: (1) Unidade de conservação / Terra Indígena; (2) Saneamento Ambiental. Através do primeiro se distribuirá 5% do ICMS pertencente aos municípios que cedem parcelas da sua área para Unidade de Conservação definidas em lei federal, estadual ou municipal e/ou para terras indígenas definidas em lei federal. Através do segundo critério se distribuirá, a partir do terceiro exercício fiscal após a aprovação desta lei, 2% do total do ICMS (Art.157) aos municípios conforme abrangência e qualidade dos seus serviços de água, lixo e esgotamento sanitário.

Com o ICMS Ecológico o Estado de Mato Grosso dará um passo significativo no sentido de municipalizar a política ambiental em busca de uma melhor qualidade de vida.”

Projeto de Lei Complementar
“Dispõe sobre os critérios de distribuição da parcela de receita do ICMS pertencente aos Municípios, de que tratam os Incisos I e II do parágrafo único do artigo 157 da Constituição Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Artigo 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - A parcela de receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS, pertencente aos Municípios, de que trata o inciso I do Parágrafo único do Artigo 157 da Constituição Estadual, será de 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 2º A parcela de receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS, pertencentes aos Municípios, de que trata o inciso II do Parágrafo único do artigo 157 da Constituição Estadual será de 25% (vinte e cinco por cento), distribuída conforme os seguintes critérios: Receita Própria; População; Área do Município; Cota Igual; Saneamento Ambiental e Unidades de Conservação/Terras Indígenas.
Parágrafo Único: Os percentuais correspondentes aos critérios de distribuição da parcela do ICMS referida no “caput ” deste artigo serão assim definidos:

Critério

Percentuais por exercício fiscal

 

 

 

1º Ano

2º Ano

3º Ano

Receita Própria

 

8,0%

8,0%

6,0%

População

 

 

2,0%

2,0%

2,0%

Área de Município

 

1,0%

1,0%

1,0%

Cota Igual

 

 

9,0%

9,0%

9,0%

Saneamento Ambiental

 

0,0%

0,0%

2,0%

Unidade de Conservação / Terra Indígena

5,0%

5,0%

5,0%

Soma

 

 

25,0%

25,0%

25,0%

­Art. 3º Para efeito de cálculo da Receita Própria, considerar-se-á a relação percentual entre os valores de receitas tributarias própria de cada Município e a soma da receita tributária própria de todos os Municípios do Estado com base em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º Para o critério População, será calculada a relação percentual entre a população residente em cada Município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE.

Art. 5º Para o estabelecimento do critério Área do Município, calcular-se-á a relação percentual entre a área do Município, e a área total do Estado, Apurada por Órgão Oficial do Estado.

Art. 6º O cálculo da Cota Igual, deverá ser calculada com base no resultado da divisão do valor correspondente ao percentual constante no parágrafo único do artigo 2º desta lei, pelo número de Municípios do Estado, existentes até 31 de dezembro do ano anterior à apuração.

Art. 7º Para o cálculo do critério Saneamento Ambiental deverão ser observados os Sistemas de Captação, Tratamento e Distribuição de Água, Sistemas de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos e Sistemas de Esgotamento Sanitários, nos municípios.
§ 1º A FEMA fará publicar anualmente a lista dos municípios habilitados a receberem a cota parte referente ao critério Saneamento Ambiental, a partir do segundo exercício fiscal da vigência desta Lei.
§ 2º A parcela referente ao critério Saneamento Ambiental será calculada e distribuída a partir do terceiro exercício fiscal após a vigência desta Lei.
§ 3º No período da não vigência da distribuição da parcela referida no parágrafo anterior, a mesma será calculada e distribuída 100% (cem por cento) da parcela no critério Receita Própria.
§ 4º A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA deverá indicar os requisitos mínimos a serem apresentados pelos municípios para pleitearem o recurso referente ao critério Saneamento Ambiental.

Art. 8º O critério Unidade de Conservação/Terra Indígena deverá ser calculado através da relação percentual entre o índice de Unidades de Conservação dos Municípios e a soma dos índices de Unidades de Conservação de todos os Municípios do Estado calculados de acordo com o definido no anexo I, desta Lei, considerando-se as Unidades de Conservação Municipais, Estaduais e Federais cadastradas e aquelas que venham a ser cadastradas, inclusive Áreas Indígenas, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo Órgão Ambiental Estadual e Federal. Deverá ser observado, também, o Sistema Estadual de Unidades de Conservação SEUC, instituído pelo Decreto n.º 1795, de 04 de novembro de 1.997 e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, definido em legislação federal.
§ 1º As categorias de Unidades de Conservação e outras áreas protegidas e os seus respectivos fatores de correção são os constantes no anexo II, desta Lei.
§ 2º O Órgão Ambiental Estadual fará publicar, anualmente, lista atualizada das Unidades de Conservação/Terras Indígenas e dos municípios habilitados a receberem a cota parte referente a este critério.
§ 3º As áreas das terras indígenas correspondentes integral ou parcialmente aos municípios serão aqueles definidas pelo órgão competente.
§ 4º O Órgão Ambiental Estadual poderá, após vistoria, impor temporariamente uma redução percentual do Fator de Conservação de Unidades de Conservação (FCU), definido no anexo II, desta Lei, de uma determinada Unidade de Conservação, em caso de grave dano ambiental.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.”

 

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