A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo
em vista o que dispõe o artigo 42 de Constituição Estadual, aprova e o
Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art.1º Fica a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA autorizada
a efetuar a cobrança pelos serviços de análise para fins de licenciamento, dos
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, a ser
calculado de acordo com os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 1º Decreto governamental estabelecerá os critérios para
classificação das atividades, tendo em vista o porte do empreendimento, a área
construída, a área de servidão, o investimento total e o número de
funcionários.
§ 2º O preço para análise de EIA/RIMA e realização de vistorias,
será fixado considerando o custo de despesas com viagens e serviços técnicos
necessários, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Estão isentas do pagamento do preço do serviço de análise
as micro-empresas e pequenos produtores (investimento menor que 3.000 UPFs/MT),
sendo-lhes cobrado apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor do serviço de
vistoria técnica.
§ 4º O pagamento dos serviços para renovação da licença prévia e
da licença de instalação, será de 50% (cinqüenta por cento) do valor
estabelecido nesta Lei.
Obs: O Anexo constante no art.1º encontra-se publicado no Diário Oficial do Estado, do dia 23 de dezembro de 1.998.
Art.2º A arrecadação advinda desses serviços constituir receita da
Fundação Estadual do Meio ambiente – FEMA, que a reverterá em ações, programas,
projetos e equipamentos necessários à execução da política estadual do meio
ambiente.
Art. 3º Portaria do Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
– FEMA relacionará as atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento
ambiental, indicando o nível de poluição e degradação correspondente.
Art. 4º O ingresso nas unidades de conservação poderá ser cobrado
pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, até o valor de R$ 5,00 (cinco
reais), devendo a importância arrecadada reverter para a administração da
respectiva unidade de conservação.
Art.5º A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, cobrará pela
expedição da carteira de pescador, os seguintes valores:
I – Carteira de pescador profissional – validade de 1 (um) ano: 0,4UPF/MT;
II – Carteira de pescador amador – validade de 1 (um) mês: 1,3 UPF/MT;
III – Carteira de pescador amador - validade de 1 (um) ano: 3,5 UPF/MT.
§ 1º Estão isentos do recolhimento os pescadores desembarcados
que praticam a pesca de subsistência, bem como os que praticam a pesca
científica, devidamente habilitados, os idosos com mais de 60 anos, e ainda os
aposentados.
§ 2º O valor arrecadado com a cobrança pela expedição da
carteira de Pescador constituirá receita da Fundação Estadual do Meio Ambiente
– FEMA, revertendo ao combate à pesca predatória e às pesquisas que objetivem a
proteção da ictiofauna.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1.9998, 177º da independência e 11º da
república.
DANTE
MARTINS DE OLIVEIRA
Governador
do Estado