LEGISLAÇÃO ESTADUAL/MT
 

LEI Nº 7.083 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1.998.
Autoriza a cobrança de serviços executados pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 de Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

  Art.1º Fica a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA autorizada a efetuar a cobrança pelos serviços de análise para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, a ser calculado de acordo com os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 1º Decreto governamental estabelecerá os critérios para classificação das atividades, tendo em vista o porte do empreendimento, a área construída, a área de servidão, o investimento total e o número de funcionários.
§ 2º O preço para análise de EIA/RIMA e realização de vistorias, será fixado considerando o custo de despesas com viagens e serviços técnicos necessários, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Estão isentas do pagamento do preço do serviço de análise as micro-empresas e pequenos produtores (investimento menor que 3.000 UPFs/MT), sendo-lhes cobrado apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor do serviço de vistoria técnica.
§ 4º O pagamento dos serviços para renovação da licença prévia e da licença de instalação, será de 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido nesta Lei.

Obs: O Anexo constante no art.1º encontra-se publicado no Diário Oficial do Estado, do dia 23 de dezembro de 1.998.

Art.2º A arrecadação advinda desses serviços constituir receita da Fundação Estadual do Meio ambiente – FEMA, que a reverterá em ações, programas, projetos e equipamentos necessários à execução da política estadual do meio ambiente.

Art. 3º Portaria do Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA relacionará as atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, indicando o nível de poluição e degradação correspondente.

Art. 4º O ingresso nas unidades de conservação poderá ser cobrado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, até o valor de R$ 5,00 (cinco reais), devendo a importância arrecadada reverter para a administração da respectiva unidade de conservação.

Art.5º A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, cobrará pela expedição da carteira de pescador, os seguintes valores:
I – Carteira de pescador profissional – validade de 1 (um) ano: 0,4UPF/MT;
II – Carteira de pescador amador – validade de 1 (um) mês: 1,3 UPF/MT;
III – Carteira de pescador amador - validade de 1 (um) ano: 3,5 UPF/MT.
§ 1º Estão isentos do recolhimento os pescadores desembarcados que praticam a pesca de subsistência, bem como os que praticam a pesca científica, devidamente habilitados, os idosos com mais de 60 anos, e ainda os aposentados.
§ 2º O valor arrecadado com a cobrança pela expedição da carteira de Pescador constituirá receita da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, revertendo ao combate à pesca predatória e às pesquisas que objetivem a proteção da ictiofauna.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1.9998, 177º da independência e 11º da república.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

 

Voltar