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Autor: Poder Executivo
D.O. 13.07.04
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.524, de 22 de outubro de 2001, que dispõe sobre a
Carreira dos Profissionais da Atividade Fundiária do Instituto de Terras de
Mato Grosso - INTERMAT.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o
que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do
Estado sanciona a seguinte lei:
Art.
1º Esta
lei altera a redação de dispositivos da Lei nº
7.524, de 22 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Carreira dos
Profissionais da Atividade Fundiária do Instituto de Terras de Mato Grosso
- INTERMAT.
Art.
2º O art. 5º da Lei nº 7.524/01
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º Os cargos de Técnico Fundiário são estruturados em linha horizontal
de acesso, identificados por letras maiúsculas, conforme Anexo IV, 30
(trinta) horas, e Anexo V, 40 (quarenta) horas, da presente lei.
§ 1º As classes são estruturadas, segundo os graus de
formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A: ensino superior completo, com diploma
devidamente reconhecido pelo MEC;
II - Classe B:
curso de pós-graduação lato sensu, com
carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação
da entidade;
III - Classe C:
critérios estabelecidos para a Classe B, mais outro curso de pós-graduação
na área de atuação da entidade ou curso de formação em
Administração Pública de nível superior de, no mínimo,
300 (trezentas) horas;
IV - Classe D:
título de Mestre, Doutor ou de PhD.
§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à
titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03
(três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para D.
§ 3º Cada classe desdobra-se em
10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha
vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao
cumprimento do interstício de 03 (três) anos.”
Art. 3º O art.
6º da
Lei nº 7.524/01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º Os
cargos de Agente Fundiário são estruturados em linha horizontal de acesso,
identificados por letras maiúsculas, conforme Anexo VI, 30 (trinta) horas,
e Anexo VII, 40 (quarenta) horas, da presente lei.
§ 1º As
classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o
provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A:
habilitação em nível de ensino médio completo;
II - Classe B:
habilitação em nível de ensino médio completo mais 200 (duzentas) horas de
cursos de aperfeiçoamento específicos na área de atuação da entidade;
III - Classe C:
critérios estabelecidos para a Classe B, mais 200 horas de cursos de
aperfeiçoamento, específicos na área de atuação da entidade ou curso de
capacitação em Administração Pública de Nível Médio de, no
mínimo, 200 (duzentas) horas;
IV - Classe D:
habilitação em curso de formação superior completo, devidamente reconhecido
pelo MEC, mais curso de capacitação em
Administração Pública de nível superior de, no mínimo,
300 (trezentas) horas; ou curso de especialização lato sensu na área de atuação da entidade;
§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à
titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03
(três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para D.
§ 3º Cada
classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que
constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá,
à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três)
anos.”
Art. 4º O art. 7º da Lei nº 7.524/01 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
7º Os cargos de Auxiliar Fundiário são estruturados em linha horizontal
de acesso, identificados por letras maiúsculas, conforme Anexo VIII, 30
(trinta) horas, e Anexo IX, 40 (quarenta) horas, da presente lei.
§ 1º As classes são estruturadas, segundo os graus de
formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A:
habilitação em nível de ensino fundamental completo:
II - Classe B: habilitação
em nível de ensino fundamental completo, mais cursos de capacitação e/ou
aperfeiçoamento de 100 (cem) horas, específicos na área de atuação do órgão
ou entidade de lotação do servidor;
III - Classe C:
critérios estabelecidos para a Classe B, mais habilitação em nível de
ensino médio completo e cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 100
(cem) horas, específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação
do servidor e reconhecidos pela Escola de Governo;
IV -
Classe D: critérios estabelecidos para a Classe C, mais cursos de
capacitação e/ou aperfeiçoamento de 200 (duzentas) horas regulamentadas e
oferecidas pela Escola de Governo do Estado de Mato
Grosso, específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do
servidor.
§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à
titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03
(três) anos da Classe B para a C e 05 (cinco) anos da Classe C para a D.
§ 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis,
indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de
progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento
do interstício de 03 (três) anos.”
Art.
5º O art. 9º da Lei nº 7.524/01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os servidores
do quadro permanente do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso,
investidos em cargos comissionados, perceberão um percentual incidente
sobre o subsídio da última classe e nível, enquanto da vigência do cargo
comissionado, de acordo
com o Anexo X da presente lei.”
Art.
6º O
art. 11 da Lei nº
7.524/01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 O servidor ou empregado público não
pertencente ao quadro permanente do Instituto de Terras do Estado de Mato
Grosso, investido em cargo comissionado, perceberá o percentual
estabelecido no Anexo X desta lei, incidente sobre o subsídio ou
remuneração da última classe e nível do seu cargo ou emprego originário ou
poderá optar pelo valor integral do cargo em comissão.”
Art.
7º Os
servidores permanecerão nas mesmas classes e níveis que se encontram
enquadrados até que sejam cumpridos os interstícios necessários para
promoção.
Parágrafo único Não se aplicam aos atuais
Técnicos Fundiários, Agentes e Auxiliares, devidamente enquadrados, os critérios
de promoção definidos nesta lei.
Art. 8º Os cursos de formação em
Administração Pública de nível superior e de nível médio
serão oferecidos e/ou regulamentados pela Escola de Governo do Estado de
Mato Grosso.
Art. 9º Os Anexos IV a IX da Lei nº
7.524/01 passam a vigorar nos termos dos Anexos I a VI, respectivamente,
desta lei.
Art. 10 Os servidores que, com o processo de adequação da
tabela salarial aos dispositivos desta lei, tiverem perda salarial farão
jus ao complemento constitucional, não incorporável.
Parágrafo único O complemento constitucional será
absorvido, gradualmente, pelo aumento do subsídio decorrente de promoção
entre classes e níveis, na proporção da diferença entre o subsídio atual e
o anterior.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na de sua publicação.
Art. 12 Os efeitos financeiros decorrentes desta lei serão
devidos a partir de 1º de julho de 2004.
Palácio Paiaguás, em
Cuiabá, 13 de julho de 2004.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
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