LEI 8.158, DE 13 DE JULHO DE 2004

 

Autor: Poder Executivo

D.O. 13.07.04

Altera a redação de dispositivos da Lei 7.524, de 22 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Atividade Fundiária do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei altera a redação de dispositivos da Lei 7.524, de 22 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Atividade Fundiária do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT.

 

Art. 2º O art. 5º da Lei 7.524/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º Os cargos de Técnico Fundiário são estruturados em linha horizontal de acesso, identificados por letras maiúsculas, conforme Anexo IV, 30 (trinta) horas, e Anexo V, 40 (quarenta) horas, da presente lei.

 

§ 1º As classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:

I - Classe A: ensino superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;

II - Classe B: curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação da entidade;

III - Classe C: critérios estabelecidos para a Classe B, mais outro curso de pós-graduação na área de atuação da entidade ou curso de formação em Administração Pública de nível superior de, no mínimo, 300 (trezentas) horas;

IV - Classe D: título de Mestre, Doutor ou de PhD.

 

§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para D.

 

§ Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.”

 

Art. 3º O art. 6º da Lei 7.524/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º Os cargos de Agente Fundiário são estruturados em linha horizontal de acesso, identificados por letras maiúsculas, conforme Anexo VI, 30 (trinta) horas, e Anexo VII, 40 (quarenta) horas, da presente lei.

 

§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:

I - Classe A: habilitação em nível de ensino médio completo;

II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio completo mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento específicos na área de atuação da entidade;

III - Classe C: critérios estabelecidos para a Classe B, mais 200 horas de cursos de aperfeiçoamento, específicos na área de atuação da entidade ou curso de capacitação em Administração Pública de Nível Médio de, no mínimo, 200 (duzentas) horas;

IV - Classe D: habilitação em curso de formação superior completo, devidamente reconhecido pelo MEC, mais curso de capacitação em Administração Pública de nível superior de, no mínimo, 300 (trezentas) horas; ou curso de especialização lato sensu na área de atuação da entidade;

 

§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para D.

 

§ 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá, à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.”

 

Art. 4º O art. 7º da Lei 7.524/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º Os cargos de Auxiliar Fundiário são estruturados em linha horizontal de acesso, identificados por letras maiúsculas, conforme Anexo VIII, 30 (trinta) horas, e Anexo IX, 40 (quarenta) horas, da presente lei.

 

§ 1º As classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:

I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo:

II - Classe B: habilitação em nível de ensino fundamental completo, mais cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 100 (cem) horas, específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor;

III - Classe C: critérios estabelecidos para a Classe B, mais habilitação em nível de ensino médio completo e cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 100 (cem) horas, específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor e reconhecidos pela Escola de Governo;

IV - Classe D: critérios estabelecidos para a Classe C, mais cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 200 (duzentas) horas regulamentadas e oferecidas pela Escola de Governo do Estado de Mato Grosso, específicos na área de atuação do órgão ou entidade de lotação do servidor.

 

§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para a C e 05 (cinco) anos da Classe C para a D.

 

§ 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.”

 

Art. 5º O art. 9º da Lei 7.524/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º Os servidores do quadro permanente do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso, investidos em cargos comissionados, perceberão um percentual incidente sobre o subsídio da última classe e nível, enquanto da vigência do cargo comissionado, de acordo  com o Anexo X da presente lei.”

 

Art. 6º O art. 11 da Lei 7.524/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 O servidor ou empregado público não pertencente ao quadro permanente do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso, investido em cargo comissionado, perceberá o percentual estabelecido no Anexo X desta lei, incidente sobre o subsídio ou remuneração da última classe e nível do seu cargo ou emprego originário ou poderá optar pelo valor integral do cargo em comissão.”

 

Art. 7º Os servidores permanecerão nas mesmas classes e níveis que se encontram enquadrados até que sejam cumpridos os interstícios necessários para promoção.

 

Parágrafo único Não se aplicam aos atuais Técnicos Fundiários, Agentes e Auxiliares, devidamente enquadrados, os critérios de promoção definidos nesta lei.  

 

Art. 8º Os cursos de formação em Administração Pública de nível superior e de nível médio serão oferecidos e/ou regulamentados pela Escola de Governo do Estado de Mato Grosso.

 

Art. 9º Os Anexos IV a IX da Lei 7.524/01 passam a vigorar nos termos dos Anexos I a VI, respectivamente, desta lei.

 

Art. 10 Os servidores que, com o processo de adequação da tabela salarial aos dispositivos desta lei, tiverem perda salarial farão jus ao complemento constitucional, não incorporável.

 

Parágrafo único O complemento constitucional será absorvido, gradualmente, pelo aumento do subsídio decorrente de promoção entre classes e níveis, na proporção da diferença entre o subsídio atual e o anterior.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na de sua publicação.

 

Art. 12 Os efeitos financeiros decorrentes desta lei serão devidos a partir de 1º de julho de 2004.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2004.

 

 

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado


 

 


ANEXO I

 

TÉCNICO - 30 HORAS

Classe

Nível

A

B

C

D

1

1.320,00

1.567,50

1.980,00

2.475,00

2

1.378,66

1.637,16

2.068,00

2.586,38

3

1.437,33

1.706,83

2.156,00

2.702,76

4

1.495,99

1.776,49

2.244,00

2.824,39

5

1.554,65

1.846,15

2.332,00

2.951,48

6

1.613,32

1.915,82

2.420,00

3.084,30

7

1.671,98

1.985,48

2.508,00

3.223,09

8

1.730,64

2.055,14

2.596,00

3.368,13

9

1.789,30

2.124,80

2.684,00

3.519,70

10

1.847,97

2.194,47

2.772,00

3.678,09

 

 

 

ANEXO II

 

TÉCNICO - 40 HORAS

Classe

Nível

A

B

C

D

1

1.760,00

2.112,00

2.640,00

3.300,00

2

1.837,00

2.204,40

2.755,50

3.448,50

3

1.914,00

2.296,80

2.871,00

3.603,68

4

1.991,00

2.389,20

2.986,50

3.765,85

5

2.068,00

2.481,60

3.102,00

3.935,31

6

2.145,00

2.574,00

3.217.50

4.112,40

7

2.222,00

2.666,40

3.333,00

4.297,46

8

2.299,00

2.758,80

3.448,50

4.490,84

9

2.376,00

2.851,20

3.564,00

4.692,93

10

2.453,00

2.943,60

3.679,50

4.904,11

 

 


 

ANEXO III

 

AGENTE - 30 HORAS

Classe

Nível

A

B

C

D

1

477,00

576,00

715,50

894,38

2

498,19

601,60

747,30

934,62

3

531,38

627,19

779,10

976,68

4

540,58

652,79

810,90

1.020,63

5

561,77

678,38

842,70

1.066,56

6

582,96

703,98

874,50

1.114,55

7

604,15

729,58

906,30

1.164,71

8

625,34

755,17

938,10

1.217,12

9

646,54

780,77

969,90

1.271,89

10

667,73

806,36

1.001,70

1.329,13

  

 

 

ANEXO IV

 

AGENTE - 40 HORAS

Classe

Nível

A

B

C

D

1

636,00

768,00

954,00

1.192,50

2

663,60

801,60

996,00

1.246,16

3

691,20

835,20

1.038,00

1.302,24

4

718,80

868,80

1.080,00

1.360,84

5

746,40

902,40

1.122,00

1.422,08

6

774,00

936,00

1.164,00

1.486,07

7

801,60

969,60

1.206,00

1.552,95

8

829,20

1.003,20

1.248,00

1.622,83

9

856,80

1.036,80

1.290,00

1.695,85

10

884,40

1.070,40

1.332,00

1.772,17

 

  

 


ANEXO V

 

AUXILIAR - 30 HORAS

Classe

Nível

A

B

C

D

1

331,50

468,00

585,00

731,25

2

346,23

475,80

611,33

764,16

3

360,96

483,60

638,83

798,54

4

375,69

491,40

667,58

834,48

5

390,42

499,20

697,62

872,03

6

405,15

507,00

729,02

911,27

7

419,87

514,80

761,82

952,28

8

434,60

522,60

796,10

995,13

9

449,33

530,40

831,93

1.039,91

10

464,06

538,20

869,37

1.086,71

 

 

 

ANEXO VI

 

AUXILIAR - 40 HORAS

Classe

Nível

A

B

C

D

1

442,00

624,00

780,00

975,00

2

461,50

656,50

815,10

1.018,88

3

481,00

689,00

851,78

1.064,72

4

500,50

721,50

890,11

1.112,64

5

520,00

754,00

930,16

1.162,71

6

539,50

786,50

972,02

1.215,03

7

559,00

819,00

1.015,76

1.269,70

8

578,50

851,50

1.061,47

1.326,84

9

598,00

884,00

1.109,24

1.386,55

10

617,50

916,50

1.159,15

1.448,94