O
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo
em vista o que dispõe o artigo 42 da constituição Estadual, sanciona seguinte
lei:
Art.1º Fica criada a Carreira do Profissional de Atividade
Ambiental no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA/MT,
constituída pelos cargos do Anexo I, desta Lei.
Parágrafo único. A carreira visa assegurar, de modo eficiente e econômico, a
capacitação e motivação dos serviços, através da prática de valorização de
recursos humanos.
Art.2º O quadro de carreira é um instrumento de apoio à gestão,
planejamento e administração de recursos humanos da Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEMA/MT.
Art.3º A carreira dos profissionais de Atividade Ambiental é
composta de 3 (três) cargos e as respectivas vagas, conforme Anexo I, da
presente lei:
I
- Técnico de Atividade Ambiental é composta das atribuições inerentes à
atividade de relativa complexidade nas áreas de: Administração de empresas,
Advocacia, Análise de Sistema, Antropologia, Biblioteconomia, Biologia,
Bioquímica, Botânica, Contabilidade, Ecologia, Economia, Estatísticas,
Engenharia Agronômica, Engenharia Ambiental, Arquitetura, Cartografia,
Engenharia Civil, Engenharia de Minas, Engenharia de Pesca, Engenharia
Elétrica, Engenharia Florestal, Engenharia Mecânica, Engenharia Química,
Engenharia Sanitária, Geografia, Jornalismo, Medicina Veterinária, Pedagogia,
Psicologia, Química, Sociologia, Comunicação Social, Serviço Social,
Cooperativismo, Geologia, História, Filosofia e Zoologia, que exijam formação
de nível superior específica;
II
- Agente de Atividade Ambiental é
compota das atribuições inerentes à atividade de média complexidade nas áreas
de: Segurança do Trabalho, Administração, Programação, Serviço de Campo,
Desenho, Digitação, Secretariado, Agrícola, Contabilidade, Cooperativismo,
Edificações, Laboratório, Manutenção Mineração e Florestal, que exijam formação
de nível médio e habilidade específica;
III
- Auxiliar de Atividade Ambiental é
composta das atribuições inerentes à atividade de limpeza, conservação, vigia,
manutenção, transporte da Fundação Estadual do Meio Ambiente, que exijam
formação em nível de ensino Fundamental.
Art.4º O cargo de Técnico de Atividade Ambiental é estruturada em
linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme Anexo
II( Tabela 40 horas ) e Anexo V ( Tabela de 30 horas ), da presente lei.
§1º As classes são estruturadas , segundo graus de formação
exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A - Ensino Superior completo com diploma devidamente
registrado nos Conselhos de classe;
II - Classe B - Ensino Superior completo e curso de pós graduação
em nível de Especialização latu sensu;
III - Classe C - Título de Mestre, Doutor ou PHD.
§2º A progressão horizontal, classe, na carreira de Técnico de
Atividade Ambiental, obedecerá a titulação exigida, com interstício de 5
(cinco) anos, classe A para B, e o interstício de mais 7 (sete) anos da classe
B para C.
§3º Cumprindo o interstício de12 (doze) anos, o servidor que apresentar o título de Mestre, Doutor ou
PHD, progredirá para a classe correspondente.
§4º Cada classe desdobra em 10 (dez) níveis indicados por
numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão que obedecerá
a avaliação de desempenho anual e o comprimento do interstício de 03 (três)
anos.
Art.5º O cargo de Agente de Atividade Ambiental é estruturado em
linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme anexo
III ( Tabela 40 horas ) e Anexo VI ( Tabela de 30 horas ) da presente lei.
§1º As classes são estruturadas, segundo graus de formação
exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A - Habilitação em Ensino Médio completo;
II - Classe B - Habilitação ao Ensino Médio completo e 120 (
cento e vinte ) horas de cursos técnico de capacitação na área de atuação;
III - Classe C -Ensino Superior completo com diploma devidamente
registrados nos conselhos de classe.
§2º A progressão horizontal, classe, na carteira de Agente de
Atividade Ambiental, obedecerá a titulação exigida, com interstício de 5
(cinco), classe A para B, e interstício de mais 7 (sete) anos da classe B para
C.
§3º Para a capacitação técnica serão somados os cursos; porém,
somente serão aceitos cursos com carga horária
mínima de 40 ( quarenta ) horas.
§4º Cada classe desdobra-se em 10 ( dez ) níveis indicados por
numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá
a avaliação de desempenho anual e o cumprimento do interstício de 03 ( três )
anos.
Art.6º O cargo de Auxiliar de Atividade Ambiental é estruturada em
linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme anexo
IV ( Tabela 40 horas) e anexo VII ( Tabela de 30 horas ) da presente lei.
§1º As classes são estruturadas, segundo graus de formação
exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A - Habilitado em Ensino Fundamental completo;
II - Classe B - Habilitado em Ensino Médio completo;
§2º A progressão horizontal, classe, na carreira de Auxiliar de
Atividade Ambiental, obedecerá a titulação exigida, com interstício de 10 (dez)
anos, classe A para B.
§3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis indicados por
numerais arábicos, que constitui a linha vertical de progressão, que obedecerá
a avaliação de desempenho anual e o cumprimento do interstício de 03 ( três )
anos.
Art.7º O sistema remuneratório dos Profissionais de Atividade
Ambiental é estabelecido através do subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou qualquer outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no
art.37, incisos X e XI, da Constituição Federal.
Art.8º Os serviços do quadro permanente da Fundação Estadual do
Meio Ambiente, investidos em cargos comissionados, perceberão um percentual
sobre o subsídio do cargo de carreira, enquanto da vigência do cargo
comissionado, de acordo com o Anexo X, da presente lei.
Parágrafo único. Farão jus à função de DAI apenas os servidores investidos
no Cargo de Carreira Auxiliar de Atividade Ambiental, e ao cargo de DAS-1 os
servidores do cargo de carreira anteriormente citada e os serviços investidos
no cargo de carreira de Agente de Atividade Ambiental.
Art.9º O servidor não pertencente ao quadro permanente da Fundação
Estadual do Meio Ambiente, investido em cargo comissionado, perceberá o mesmo,
de acordo com a tabela salarial vigente dos cargo comissionados do Estado de
Mato Grosso.
Art.10 O Profissional de Atividade Ambiental será aposentado com o
subsídio de sua classe e nível correspondente, sem o acréscimo de qualquer
natureza.
Art.11 A opção pela carga horária será individual e por escrito, em
caráter irrevogável, conforme Anexo II, III e IV (40 horas semanais) e Anexo V,
VI e VII (30 horas semanais) desta lei.
Parágrafo único. O servidor terá um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da
publicação desta lei, para formalizar a sua opção.
Art.12 O enquadramento nos cargos da carreira de Profissional de
Atividade Ambiental dar-se-á da seguinte maneira:
I - para os servidores do quadro permanente que se encontrarem
encontram lotados na Fundação Estadual do Meio Ambiente até a data de
publicação desta lei, conforme Tabela Permanente - Anexo VIII;
II - os servidores declarados estáveis no serviço público, nos
termos do artigo 19 do ADCT, da constituição Federal, serão designados para o
exercício das funções referentes aos cargos criados na presente lei, obedecidas
as exigências e requisitos pertinentes aos respectivos cargos.
Art.13 Para o efeito de enquadramento na seguinte lei dos atuais
servidores do quadro permanente da Fundação Estadual do Meio Ambiente,
observar-se-á os seguintes critérios:
I - progressão horizontal, elevação de classe, obedecerá a
escolaridade e titulação exigida;
II - VETADO;
III - por ocasião do enquadramento, os atuais servidores do quadro
permanente que apresentarem apenas o Certificado de Conclusão dos cursos
finalizados, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para apresentar o
diploma;
IV - o servidor que se encontra afastado e/ou em licença não
remunerada, legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado quando oficialmente
reassumir o seu respectivo cargo.
Art.14 Para o ingresso na carreira dos Profissionais de Atividade
Ambiental, exigir-se-á concurso público de provas e/ou provas e títulos,
obedecidos o art.37, inciso II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O ingresso na carreira dar-se-á na classe e nível iniciais,
obedecidos os demais critérios e os interstício para efeito de progressão
horizontal e vertical.
Art.15 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a
regulamentar os critérios e normas para a execução da presente lei;
Art.16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.17 Revogam-se disposições em contrário, em especial a Lei nº
6.370, de 13 de dezembro de 1993, o Decreto nº 4.193, de 07 de fevereiro de
1994, e a Portaria Conjunta FEMA-MT/SAD nº 003/94.
Palácio
Paiaguas, em Cuiabá, 20 de junho de 2000, 179º da Independência e 112º da
República.
DANTE
MARTINS DE OLIVEIRA
Governador
do Estado
Observação: Os anexos citados nesta Lei, encontra-se publicados no D.O
E.,de 20 de junho de 2000.