LEGISLAÇÃO ESTADUAL/MT
 

LEI Nº 7153, DE 21 DE JULHO DE 1999. - DOE 21/10/99

Altera a redação do  4º do Artigo 1º da Lei nº 7.083, de 23 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

             A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei;

Art. 1º Fica alterado o  inciso 4º do Artigo 1º da Lei nº 7.083, de 23 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
§1º ...
§2º ...
§3º ...
§4º  O valor da renovação da Licencia Prévia e da Licença da Instalação será de 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no Anexo I desta lei, e o preço para a renovação da Licença de Operação poderá ter redução de até 50% (cinqüenta por cento), desde que atendidos os critérios definidos por regulamento do órgão ambiental.”

Art. 2º Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 7.083,  de 23 de dezembro de 1998, o seguinte item: 
Anexo  I...
I -...
II -...
III -...
IV -...
V -...
VI - Será concedida a Licença de Operação-LO, obrigatoriamente renovável a cada ano, a todo aquele que perfurar poço tubular no território do Estado. O licenciamento deverá obedecer às normas previstas em regulamento. O valor unitário será de até 25 UPF/MT, conforme estabelecer o regulamento do órgão ambiental.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 21 de julho de 1999, 178º da Independência e 111º da República. 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Obs: Republicada por ter saído incorreta no Diário Oficial de 21/07/99 à página 07