LEGISLAÇÃO ESTADUAL/MT
 

LEI Nº 3154, DE 06 DE JANEIRO DE 1972 - DOE-MT DE 20.01.1972

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61
CAPÍTULO I - Disposições Gerais - artigos de 08 a 10

ART.8º  O Governo Municipal é exercido pelos Poderes Executivo e Legislativo, independentemente e harmônicos entre si.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61
CAPÍTULO I - Disposições Gerais - artigos de 08 a 10

ART.9º  O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, que será auxiliada por Secretários Municipais e de sua livre nomeação e demissão, atendido o disposto nos arts. 32 e 33 desta Lei.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61
CAPÍTULO I - Disposições Gerais - artigos de 08 a 10

ART.10  O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61
CAPÍTULO II - Do Prefeito e Vice-Prefeito - artigos de 11 a 33

ART.11  O Prefeito Municipal é eleito juntamente com o Vice-Prefeito, por quatro anos, nos termos da Lei Federal.
Parágrafo único.  Nos municípios de faixa de fronteiras ou declarados de Segurança Nacional, os Prefeitos serão substituídos, em seus impedimentos temporários, pelo Presidente da Câmara.

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CAPÍTULO II - Do Prefeito e Vice-Prefeito - artigos de 11 a 33

ART.12  O Prefeito é substituído pelo Vice-Prefeito; ou na falta deste pelo Presidente da Câmara:
a) durante seus impedimentos;
b) no caso de vacância do cargo, e pelo restante do período governamental.
Parágrafo único. VETADO.

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CAPÍTULO II - Do Prefeito e Vice-Prefeito - artigos de 11 a 33

ART.13  serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:
a) da Assembléia, os Prefeitos da Capital do Estado, o de Aripuanã e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais por lei estadual;
b) do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da Segurança Nacional.
PAR.1º  A exoneração dos Prefeitos de que trata a letra a deste artigo, será procedida livremente pelo Governador; para os da letra b, observar-se-á o disposto na Lei Federal nº 5449, de 4 de junho de 1968.
PAR.2º  O Prefeito nomeado será substituído pelo Presidente da Câmara, se o impedimento não for superior a 30 dias;
PAR.3º  Se a ausência for por prazo superior ao previsto no parágrafo anterior dará ao Prefeito prévia ciência ao Governador, para efeito de ser nomeado substituto, observada a letra b deste artigo.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61
CAPÍTULO II - Do Prefeito e Vice-Prefeito - artigos de 11 a 33

ART.14  Suspende-se o mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito por motivo de condenação criminal, enquanto perdurarem seus efeitos, e por incapacidade civil absoluta.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61
CAPÍTULO II - Do Prefeito e Vice-Prefeito - artigos de 11 a 33

ART.15  No dia 1º de fevereiro do primeiro ano governamental, o Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse, perante a Câmara Municipal, a quem prestarão compromisso e apresentarão pública declaração de bens e de renda, devendo repeti-la sessenta dias antes do término dos respectivos mandatos.
Parágrafo único.  Presidirá a instalação da Câmara Municipal:
a) Na Capital, o Presidente do Tribunal de Justiça;
b) no interior, o Juiz de Direito da Comarca, ou da lº Vara, onde houver mais de um.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61
CAPÍTULO II - Do Prefeito e Vice-Prefeito - artigos de 11 a 33

ART.16  Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovada não houverem assumido o cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61
CAPÍTULO II - Do Prefeito e Vice-Prefeito - artigos de 11 a 33

ART.17  Vigoram para o Prefeito e o Vice-Prefeito as inelegibilidade previstas na Constituição e na lei federal.

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CAPÍTULO II - Do Prefeito e Vice-Prefeito - artigos de 11 a 33

ART.18  Podem ser Prefeitos ou Vice-Prefeitos os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, no gozo de seus direitos civis e políticos com as exceções previstas na Constituição e nas Leis Federais.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61
CAPÍTULO II - Do Prefeito e Vice-Prefeito - artigos de 11 a 33

ART.19  VETADO.
Parágrafo único.  VETADO.

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CAPÍTULO II - Do Prefeito e Vice-Prefeito - artigos de 11 a 33

ART.20  O Prefeito residirá na sede do município, dele não podendo ausentar-se, sem prévia licença da Câmara, por mais de 15 dias consecutivos.

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CAPÍTULO II - Do Prefeito e Vice-Prefeito - artigos de 11 a 33
SEÇÃO I - Das atribuições do Prefeito - artigos de 21 a 23

ART.21  Compete ao Prefeito, além do estatuído em outros dispositivos desta lei.
I - representar o Município em juízo ou fora dele; 
II - executar as leis do município e dirigir a Administração pública;
III - enviar à Câmara, até trinta de setembro de cada ano, a proposta orçamentária;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis votadas pela Câmara e expedir decretos para sua fiel execução; 
V - Vetar, no todo ou em parte, às leis vetadas pelo Legislativo Municipal.
VI - expedir decretos, portarias e atos administrativos.
VII - autorizar despesas e pagamentos, dentro das verbas orçamentárias ou créditos especiais votados pela Câmara;
VIII - usar, em toda a sua plenitude, do direito de representação perante os poderes estaduais e federais;
IX - apresentar à Câmara projetos da lei sobre qualquer medida de interesse do município;
X - prover sobre todos os serviços e obras da administração pública;
XI - superintender a arrecadação e guarda das rendas municipais, promovendo a sua aplicação, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos vetado pela Câmara, sendo defesa a transposição de verbas; 
XII - resolver sobre as reclamações, requerimentos ou representações acerca dos serviços e bens municipais, em prazo nunca superior a 15 (quinze) dias;
XIII - nomear: 
a) o Sub-Prefeito ou Administrador Regional nos termos do inciso XIII do art.4º, para os Distritos, bairros ou povoados, VETADO.
b) os dirigentes de Autarquias.
XIV - exercer todos os atos referentes à vida funcional dos servidores, nomeando, promovendo, punindo, responsabilizando, licenciando, aposentando, suspendendo, demitindo ou concedendo-lhe férias, na forma da lei, salvo quanto aos servidores Secretaria da Câmara. 
XV - providenciar sobre os casos urgentes, os imprevistos e os de calamidade pública, submetendo ao conhecimento da Câmara os atos que não forem das atribuições específicas do Executivo;
XVI - promover o tombamento dos bens do Município;
XVII - publicar, diariamente, o movimento de caixa do dia anterior; mensalmente, o balancete do mês anterior; trimestralmente, apresentar balancete circunstanciado à Câmara, nos termos dos arts.85, 88, 89 e 90 desta lei;
XVIII - prestar, sob pena de cometer crime de responsabilidade:
a) à Câmara e as suas Comissões, VETADO, quando convocado, ou por escrito, as informações ou esclarecimentos que lhe forem requeridos;
b) à Assembléia Legislativa, Comissão Legislativa ou ao Governador do Estado, as informações solicitadas;
XIX - apresentar à Câmara, anualmente:
a) até o dia 20 (vinte) de março, relatório circunstanciado das atividades e dos serviços municipais, sugerindo sós providências que julgar necessárias;
b) até trinta de junho a prestação de contas e balanço geral do exercício findo, sempre precedido de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado e publicação no Diário Oficial ou órgão de imprensa de circulação regional no Estado;
XX - solicitar, por escrito, ao Presidente da Câmara, a convocação de sessões extraordinárias, anunciando o período e as matérias a serem apreciadas.
XXI - requisitar das autoridades Policiais do Estado auxílio para cumprimento de suas determinações;
XXII - impor o relevar, nos termos legais, as multas previstas em leis municipais e contratos celebrados com o Município;
XXIII - VETADO.
XXIV - dar denominação às ruas logradouros públicos; 
XXV - praticar os demais atos de administração nos limites da competência do Executivo.
Parágrafo único.  É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre matéria financeira ou orçamentária, abram crédito, criem cargos, concedam subvenção ou auxílios, ou que, de qualquer modo criem ou aumentem a despesa pública, aumentem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, ressalvada a competência da Câmara no que concerne aos respectivos serviços administrativos.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61
CAPÍTULO II - Do Prefeito e Vice-Prefeito - artigos de 11 a 20
SEÇÃO I - Das atribuições do Prefeito - artigos de 21 a 23

ART.22  O Prefeito Municipal poderá comparecer, sem direito a voto às sessões da Câmara ou de suas Comissões, devendo fazê-lo obrigatoriamente, quando convocado para prestar esclarecimentos ou informações, e bem assim, nesse caso, os secretários sob pena de cometerem crime de responsabilidade.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61
CAPÍTULO II - Do Prefeito e Vice-Prefeito - artigos de 11 a 20
SEÇÃO I - Das atribuições do Prefeito - artigos de 21 a 23

ART.23  VETADO

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61
CAPÍTULO II - Do Prefeito e Vice-Prefeito - artigos de 11 a 33
SEÇÃO II - Da Responsabilidade dos Prefeitos - artigos de 24 a 29

ART.24  São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos a julgamento pelo Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
III - desviar, ou aplicar, indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município, nos prazos e condições estabelecidos no art.21, XIX desta Lei;
VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;
VIII - contrair empréstimos, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, contra disposição de lei, ou sem autorização da Câmara;
IX - alienar ou onerar bens imóveis ou rendas municipais sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagens para o erário;
XI - adquirir bens, ou realizar serviços e obras sem a licitação prevista no art.105, quando por lei exigidos;
XII - conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou contra dispositivo legal;
XIII - nomear, admitir, ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;          XV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
PAR.1º  Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens II e III, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais com a pena de detenção, de três meses à três anos, de conformidade com o Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
PAR.2º  A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda do cargo e inabilitação pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

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CAPÍTULO II - Do Prefeito e Vice-Prefeito - artigos de 11 a 33
SEÇÃO II - Da Responsabilidade dos Prefeitos - artigos de 24 a 29

ART.25  O processo dos crimes definidos no artigo anterior, é o comum do juízo singular estabelecida pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações estatuídas pela legislação referida no parágrafo 1º de artigo anterior.
I - antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias; se o acusado não for encontrado para a notificação ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa dentro do mesmo prazo.
II - ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á obrigatória e motivamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos o casos;
III - do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, a de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso em sentido estrito para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos aparteados.
PAR.1º  O recurso do despacho que decretar a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
PAR.2º  Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura de inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
PAR.3º  Se as providências para a abertura de inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público Estadual, poderão ser requeridas ao Procurador Geral da República.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61
CAPÍTULO II - Do Prefeito e Vice-Prefeito - artigos de 11 a 33
SEÇÃO II - Da Responsabilidade dos Prefeitos - artigos de 24 a 29

ART.26  O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61
CAPÍTULO II - Do Prefeito e Vice-Prefeito - artigos de 11 a 33
SEÇÃO II - Da Responsabilidade dos Prefeitos - artigos de 24 a 29

ART.27  São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação de mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara; 
II - obstar ou dificultar o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; 
V - deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e em forma regular a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra a expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - proceder-se de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61
CAPÍTULO II - Do Prefeito e Vice-Prefeito - artigos de 11 a 33
SEÇÃO II - Da Responsabilidade dos Prefeitos - artigos de 24 a 29

ART.28  O processo de cassação de mandato do Prefeito, pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passara a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará, se necessário, para completar quorun de julgamento. Será convocado o suplente de Vereador impedido de votar o qual não poderá integrar a Comissão processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator, assegurada a participação proporcional dos partidos.
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documento que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo dez. Se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao plenário. Se a Comissão pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador com a antecedência pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V - concluída à instrução será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas no prazo de cinco dias, e, após a Comissão processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará, ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento, na qual o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada uma, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
VI - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas foram as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação de mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo comunicando o resultado, em qualquer dos casos, à Justiça Eleitoral.
VII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo, sem o julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61
CAPÍTULO II - Do Prefeito e Vice-Prefeito - artigos de 11 a 33
SEÇÃO II - Da Responsabilidade dos Prefeitos - artigos de 24 a 29

ART.29  Extinguem-se o mandato de Prefeito, e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação de mandato ou suspensão dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral .
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido nesta lei;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo estabelecidos em lei, ou não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único.  A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração de fato ou ato extintivo, pelo Presidente, e sua inserção em ata.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61
CAPÍTULO II - Do Prefeito e Vice-Prefeito - artigos de 11 a 33
SEÇÃO III - Dos Sub-Prefeitos e Administradores Regionais - artigos de 30 a 31

ART.30  Os Sub-Prefeitos e Administradores Regionais serão nomeados pelo Prefeito, com prévia aprovação da Câmara, e, devem, no ato da posse e prestação de compromisso perante o Prefeito e no de afastamento do cargo, fazer pública declaração de bens e rendas.
PAR.1º  Poderão ter:
I - Sub-Prefeitos:
a) os distritos;
b) os bairros com população igual ou superior a (cinco mil) 5.000 habitantes, nos municípios com população superior a (cem mil) 100.000.
II - Administradores Regionais:
a) os núcleos populacionais rurais sem categoria de distritos, com população superior a (um mil) 1.000 habitantes.
b) os bairros de população igual ou superior a (dois mil) 2.000 habitantes, nos municípios com a população superior a (cinqüenta mil) 50.000.
PAR.2º  As condições para nomeação do Sub-Prefeito ou administrador Regional, as previstas no art. 17 desta Lei.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61
CAPÍTULO II - Do Prefeito e Vice-Prefeito - artigos de 11 a 33
SEÇÃO III - Dos Sub-Prefeitos e Administradores Regionais - artigos de 30 a 31

ART.31  Incumbe aos Sub-Prefeito e Administrador Regional:
I - executar e fazer executar de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II - propor ao Prefeito a admissão, contratação, nomeação ou demissão dos servidores distrital ou suburbanos;
III - suspender ou conceder licença, até dez (dez) dias, aos servidores sob seu encargo, podendo designar-lhes substitutos durante esse prazo, ouvido o Prefeito;
IV - fiscalizar as repartições e serviços públicos da sua jurisdição;
V - arrecadar os impostos municipais e as dívidas ativas referentes aos perímetros urbanos e suburbanos do distrito ou bairro;
VI - prestar contas ao Prefeito, mensalmente ou em qualquer ocasião que lhe forem pedidas;
VII - atender as reclamações das partes, com recurso obrigatório, quando lhes for favorável a decisão proferida;
VIII - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao interesse do distrito ou bairro;
IX - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito ou pela Câmara.
Parágrafo único.  O Sub-Prefeito e o Administrador Regional, demissíveis "ad nutum", pelo Prefeito Municipal, serão substituídos, em suas licenças ou impedimentos, por cidadão domiciliado no distrito ou bairro, mediante designação pelo Prefeito com prévia aprovação da Câmara.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61
CAPÍTULO II - Do Prefeito e Vice-Prefeito - artigos de 11 a 33
SEÇÃO IV - Dos Secretários Municipais - artigos de 32 a 33

ART.32  O Prefeito Municipal é auxiliado por Secretário de sua livre nomeação e demissão, escolhido entre brasileiros maiores de 21 anos, atendidas as condições do art. 18 desta lei.
Parágrafo único.  Haverá tantas Secretaria Municipais quantas a lei ordinária estatuir.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61
CAPÍTULO II - Do Prefeito e Vice-Prefeito - artigos de 11 a 33
SEÇÃO IV - Dos Secretários Municipais - artigos de 32 a 33

ART.33  O Secretário Municipal é responsável pelos atos que praticar ou referendar, ainda que o faça com o Prefeito ou em cumprimento da ordem deste. 
PAR.1º  São crimes de responsabilidade do Secretário os previstos no art. 24 desta lei, quando por ele praticado ou ordenado, e, ainda, o não comparecimento à Câmara Municipal, quando convocado,  bem como a recusa de informar, ou a falsa informação a ela oferecida.
PAR.2º
  VETADO.
PAR.3º  O Secretário Municipal, no ato da posse no término do exercício do cargo, fará declaração pública de seus bens, nas mesmas condições e para, os mesmos fins estabelecidos para os Prefeitos.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61
CAPÍTULO III - Do Poder Legislativo - artigos 34 a 61
SEÇÃO I - Disposições Preliminares - artigos de 34 a 36

ART.34  A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos por sufrágio direto e secreto, por quatro anos, em pleito a se realizar dois anos antes das eleições gerais para Governador e Vice-Governador, Congresso Nacional e Assembléia Legislativa.
Parágrafo único.  Podem ser Vereadores os cidadãos que preencherem os requisitos do art. 17 desta lei.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61
CAPÍTULO III - Do Poder Legislativo - artigos 34 a 61
SEÇÃO I - Disposições Preliminares - artigos de 34 a 36

ART.35  No dia primeiro de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os Vereadores tomarão posse, prestarão o compromisso e apresentarão pública declaração de bens e de rendas perante a Câmara Municipal, devendo repeti-la sessenta dias antes do término dos respectivos mandatos.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61
CAPÍTULO III - Do Poder Legislativo - artigos 34 a 61
SEÇÃO I - Disposições Preliminares - artigos de 34 a 36

ART.36  Vigoram para os Vereadores as ineligibilidades previstas no art. 17 desta lei.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61.
CAPÍTULO III - Do Poder Legislativo - artigos 34 a 61.
SEÇÃO II - Da Câmara Municipal - artigos de 37 a 44.

ART.37  O número de Vereadores, fixado no art. 39 desta lei, vigorará no período legislativo municipal seguinte, terá por base o eleitorado oficialmente apurado, não podendo ser alterado antes de cinco anos de sua vigência.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61.
CAPÍTULO III - Do Poder Legislativo - artigos 34 a 61.
SEÇÃO II - Da Câmara Municipal - artigos de 37 a 44.

ART.38  Imediatamente depois de empossado e compromissado, os Vereadores reunir-se-ão afim de eleger os membros da Mesa da Câmara sob a Presidência do mais idoso.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61.
CAPÍTULO III - Do Poder Legislativo - artigos 34 a 61.
SEÇÃO II - Da Câmara Municipal - artigos de 37 a 44.

ART.39  O número de Vereadores será de:
a) 13 (treze), nos municípios com número igual ou superior a 20.000 (vinte mil) eleitores;
b) 11 (onze), nos de eleitorado inferior ao da letra "a" e superior a 10.000 (dez mil);
c) 9 (nove), naqueles em que o número de eleitores for inferior ao número previsto na letra "b" e superior a 5.000 (cinco mil);
d) 7 (sete) nos de eleitorado superior a 2.000 (dois mil) e inferior a 5.000 (cinco mil);
e) 5 (cinco), nos demais casos.
PAR.1º  Os Vereadores não serão remunerado salvo os da Capital, do Estado e cidades com população superior a duzentos mil habitantes, nos termos da Constituição Federal.
PAR.2º  O Vereador, quando nomeado Secretário de Estado ou do Município para o qual foi eleito, perde o mandato, sendo substituído, enquanto durar seu impedimento, pelo respectivo suplente.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61.
CAPÍTULO III - Do Poder Legislativo - artigos 34 a 61.
SEÇÃO II - Da Câmara Municipal - artigos de 37 a 44.

ART.40  VETADO.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61.
CAPÍTULO III - Do Poder Legislativo - artigos 34 a 61.
SEÇÃO II - Da Câmara Municipal - artigos de 37 a 44.

ART.41  As sessões da Câmara serão realizadas em regime ordinário, em períodos que se iniciam no primeiro dia de cada mês, que for fixado no Regimento Interno de cada Câmara; em períodos extraordinários quando convocado o Legislativo, na forma do art. 21, inciso XX e §3º deste artigo.
PAR.1º  Em qualquer das hipóteses, as sessões deverão ocorrer no edifício destinado a seu funcionamento reputando-se nulas as que se realizarem fora dele.
PAR.2º  Somente no caso de destruição do edifício destinado ao seu funcionamento, ou de se encontrar impedido ou ameaçado de impedimento o seu acesso, por verificação prévia do Juiz da Comarca, poderá
a Câmara realizar suas sessões em outro local, que será expressamente designado no auto de verificação de ocorrência previsto neste parágrafo.
PAR.3º  O Presidente da Câmara poderá convocar extraordinariamente o Legislativo nos casos de morte, renúncia ou inabilitação permanente do Prefeito para o exercício das funções a fim de dar posse ao substituto.
PAR.4º  A votação será obrigatoriamente pública, salvo as exceções previstas em lei.
PAR.5º  Será obrigatoriamente secreto o voto outorgado nas deliberações sabre eleição da Mesa, perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores, vetos e contas do Executivo Municipal.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61.
CAPÍTULO III - Do Poder Legislativo - artigos 34 a 61.
SEÇÃO II - Da Câmara Municipal - artigos de 37 a 44.

ART.42  Não poderá a Câmara, durante as sessões realizadas em regime ordinário, decretar recesso dos trabalhos.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61.
CAPÍTULO III - Do Poder Legislativo - artigos 34 a 61.
SEÇÃO II - Da Câmara Municipal - artigos de 37 a 44.

ART.43  As deliberações excetuados os casos expressos nesta lei, serão tomadas por maioria simples de votos presente, no mínimo, a maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único.  Observado O parágrafo 1º do art. 55 desta lei, compreende-se por maioria simples a média aritmética, mais um, dos presentes; por maioria absoluta, a mesma fração, porém, do número total dos membros do Legislativo.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61.
CAPÍTULO III - Do Poder Legislativo - artigos 34 a 61.
SEÇÃO II - Da Câmara Municipal - artigos de 37 a 44.

ART.44  A Mesa só encaminhará ao Prefeito pedidos de informações sobre assunto relacionado com matéria em andamento ou sujeita à fiscalização pela Câmara.

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CAPÍTULO III - Do Poder Legislativo - artigos 34 a 61.
SEÇÃO III - Das Atribuições do Poder Legislativo - artigos de 45 a 51.

ART.45  A Câmara compete:
I - Votar as leis, decretos e resoluções que forem da atribuição dos Municípios;
II - discutir e votar;
a) O orçamento anual e plurianual;
b) as aberturas e operações de créditos observada a lei federal.
III - Criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos, ressalvado o disposto no § 2º do art. 46, e parágrafo único do art. 21.
IV - requerer a intervenção no Município;
V - dispor sobre tributos e sua arrecadação.

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CAPÍTULO III - Do Poder Legislativo - artigos 34 a 61.
SEÇÃO III - Das Atribuições do Poder Legislativo - artigos de 45 a 51.

ART.46  Cabe privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa com mandato de dois anos, vedada a reeleição;
II - apreciar e julgar:
a) trimestralmente os balancetes municipais;
b) anualmente, até 30 (trinta) de 3 junho, as contas do Prefeito, do exercício findo, considerando-se aprovadas, após aquela data, se não tiverem sido expressamente rejeitadas;
III - declarar a perda de mandato do Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei, mediante escrutínio secreto e pelo voto de dos terços de seus membros, respeitados os princípios estabelecidos nos arts. 14, 24 usque, 28, 36, 46, 48 a 51 desta Lei;
IV - regular a própria polícia;
V - organizar a sua Secretaria;
VI - conceder aos seus funcionários licença férias e aposentadoria, nos termos da Lei;
VII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia, suspendê-lo do exercício do cargo;
VIII - fixar o subsídio do Prefeito, 4 (quatro) meses antes da eleição, para vigorar na legislatura seguinte; a verba de representação do Prefeito. VETADO;
IX - tomar e julgar as contas dos responsáveis pela guarda e arrecadação das rendas e bens públicos.
X - VETADO.
XI - solicitar informações do Prefeito, Secretário, Sub-Prefeito, Administrador Regional, sobre assuntos referentes à administração, marcando prazo para as prestarem.
XII - aprovar acordos e convênios com outros Municípios, com o Estado ou a União;
XIII - elaborar decretos legislativos e resoluções em assunto de sua competência privativa, decretar os impostos, taxas e emolumentos e outras fontes de receita, relando a época, forma de lançamento e arrecadação; 
XIV - convocar o Prefeito, Sub-Prefeito, Administrador Regional ou Secretário Municipal para prestar esclarecimentos sobre sua administração;
XV - apreciar vetos do Prefeito;
XVI - autorizar o Prefeito:
a) fazer operações de crédito e a contrair empréstimos, respeitada a disposição do item II do art.76 desta lei;
b) a adquirir, alienar, permutar, doar bens imóveis ou recebê-los, aceitar legados e heranças;
c) VETADO e outorgar concessões, VETADO;
d) VETADO.
XVII - usar, em sua plenitude, de direito de representação perante as autoridades estaduais, devendo as da Câmara serem dirigidas aos Poderes do Estado serem assinadas pela Mesa; os papéis de seu expediente, pelo Presidente;
XVIII - VETADO.
XIX - conhecer da renúncia dos seus membros conceder-lhes licença, convocando os suplentes necessários ao preenchimento das vagas nos termos do § 5º do art. 51 desta lei.
XX - requisitar a Mesa da Câmara, à autoridade estadual, por escrito, competente auxílio de força policial, que entender necessária para assegurar a ordem no recinto das sessões;
XXI - através da Presidência, mandar prender em flagrante qualquer pessoa que pertube a ordem dos trabalhos ou desacate o Poder ou a qualquer de seus membros, quando em sessão;
XXII - prestar informações que lhe forem pedidas pela Assembléia Legislativa ou Executivo Estadual;
XIII - Aprovar:
a) consórcio ou convênio de que o Município seja parte;
b) plano de desenvolvimento local integrado e as normas urbanísticas do Município;
XXIV - votar seu Regimento Interno, observando os princípios e, nos casos omissos, o Regimento Interno da Assembléia Legislativa;
XXV - nomear ou demitir os funcionários de sua Secretaria, fixando-lhes atribuições e vencimentos.
PAR.1º  A Câmara Municipal somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, votada em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.
PAR.2º  Aos projetos de que trata o parágrafo precedente semente serão admitidas emendas que de qualquer forma aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, de seus membros;

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SEÇÃO III - Das Atribuições do Poder Legislativo - artigos de 45 a 51.

ART.47  Observada, sempre que possível, a representação proporcional dos Partidos, a Câmara criará:
a) comissões permanentes;
b) de inquérito sobre fato determinado, se requerida por um terço dos Vereadores ou totalidade dos membros de uma bancada.
PAR.1º  O Regimento Interno fixará, necessariamente o prazo no qual deverá a Comissão de Inquérito concluir os trabalhos a que se destina, a qual, no desempenho de sua função, poderá ouvir testemunhas, fazer vistorias e levantamentos nas Repartições Públicas e Autárquicas dos Municípios, onde terá livre ingresso e permanência, requisitando documentos e informações considerados à apuração dos fatos.

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ART.48  O Vereador não poderá:
I - aceitar cargo, função ou emprego pública da União, do Estado ou Município, inclusive de órgãos de sua administração indireta, depois de eleito;
II - exercê-los durante as reuniões, quando já era funcionário, ao candidatar-se;
III - celebrar contrato com a União, o Estado ou o Município, ou órgão de sua administração indireta ou com empresa concessionária de serviços públicos federal, estadual ou municipal;
IV - exercer a gerência ou a administração de firma beneficiária por privilégio ou favor concedido pelo Município;
V - patrocinar causas contra a Municipalidade e pleitear, perante a mesma, interesses de terceiros, como advogado ou procurador;
VI - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VII - fixar residência fora do Município;
VIII - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou atentatório à instituições ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IX - incidir nos impedimentos previstos no arts. 17 e 36 desta lei.
Parágrafo único.  Enquanto afastado para cumprir as obrigações inerentes ao mandato, o Vereador que não tiver direito a subsídio continuará perceber os vencimentos do cargo público.

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SEÇÃO III - Das Atribuições do Poder Legislativo - artigos de 45 a 51.

ART.49  Perderá o mandato o Vereador que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.
Parágrafo único. O processo de cassação do mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 28 desta lei.

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ART.50  Suspende-se o mandato do Vereador na circunstância prevista no art.14 desta lei.
Parágrafo único.  O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

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SEÇÃO III - Das Atribuições do Poder Legislativo - artigos de 45 a 51.

ART.51  Extingue-se O mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão de seus direitos políticos, ou condenação, por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a três sessões extraordinárias convocadas de acordo com o art. 21 inciso XX e § 3º, do art. 41 desta lei, por escrito, VETADO.
IV - que praticar ato de infidelidade partidária, segundo o previsto na Lei Federal.
PAR.1º  No caso dos incisos II e III deste artigo dar-se-á a extinção do mandato, por provocação de qualquer Vereador, de Suplente, de partido político, que será declarada pelo Presidente da Mesa, VETADO;
PAR.2º  A extinção do mandato, nos casos dos incisos I e IV deste artigo será automática e declarada pela Presidência da Mesa ao conhecer do ato ou fato extintivo;
PAR.3º  Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo previsto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, comunicá-lo-á ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato;
PAR.4º  Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente de Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o Juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado, que fixará de plano importando a decisão judicial na destinação automática do cargo da Mesa e no impedimente para nova investidura durante toda a legislatura;
PAR.5º  Dar-se-á convocação de Suplentes apenas nos casos de:
a) VETADO.
b) investidura em cargo de Secretário de Estado ou do Município;
c) VETADO;
d) VETADO.
PAR.6º  Se não houver suplente, o Presidente da Câmara fará a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências previstas no Código Eleitoral.
PAR.7º  O Suplente empossado, exercerá o mandato:
a) pelo prazo restante da legislatura, se ocorrer a circunstância prevista na letra "a" do §5º;
b) enquanto perdurarem os respectivos efeitos, nos casos das letras "b", VETADO e "d", do §5º.

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CAPÍTULO III - Do Poder Legislativo - artigos 34 a 61.
SEÇÃO IV - Do processo legislativo - artigos de 52 a 59.

ART.52  O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Leis ordinárias;
II - Decretos Legislativos;
III - Resoluções.

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SEÇÃO IV - Do processo legislativo - artigos de 52 a 59.

ART.53  Nenhuma lei, decreto ou resolução terá caráter obrigatório senão depois de sua publicação salvo disposição expressa.

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SEÇÃO IV - Do processo legislativo - artigos de 52 a 59.

ART.54  A publicação de Leis, decretos, resoluções e atos municipais será feita na imprensa oficial municipal, ou, na falta desta, em jornal de circulação no município, ou, se inexistente, em periódico regional.
PAR.1º  A escolha do órgão local ou de circulação na região, de que trata este artigo, deverá ser feita através de licitação.
PAR.2º  Se inexistente periódico no município ou região, a publicação referida neste artigo será feita através de edital afixado na sede da Prefeitura, Câmara e locais de maior acesso publico.

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SEÇÃO IV - Do processo legislativo - artigos de 52 a 59.

ART.55  Com a presença, no mínino, de um quarto da totalidade do Legislativo Municipal, poderão ser instaladas as sessões e recebidos projetos moções, requerimentos ou indicações dos Srs. Vereadores; com a presença, no mínimo, de um terço dos Membros do Legislativo, poderão tais proposições ser objeto de discussão; salvo as exceções previstas nesta lei, com a maioria simples de votos, no mínimo poderão as matérias ser aprovadas, presentes, no mínimo, a metade e mais um dos Srs. Vereadores componentes da Câmara.
PAR.1º  Nos cálculos acima, havendo fração, será esta ampliada para uma unidade, quando igual ou superior a meio; dispensada, se inferior;
PAR.2º  Os Vereadores presentes às sessões não poderão excusar-se de votar, salvo se sobre assuntos de seu particular interesse ou de pessoa a ele ligada até o 3º grau consaguíneo ou afim;
PAR.3º  O Presidente só terá voto nos casos de empate, nas votações nominais e nas secretas.
PAR.4º  Somente pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros, poderá a Câmara decidir sobre:
I - concessão de serviços públicos;
II - declaração, mediante escrutínio secreto, de perda de mandato de seus membros, Prefeitos ou Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei;
III - perdão de dívida ativa, em caso de calamidade pública ou notória pobreza de contribuinte;
IV - aprovação de empréstimos, operações de crédito e acordo externo dependentes de autorização do Senado, além de outras matérias fixadas na Lei Federal;
V - alienação, permuta ou oneração de bens imóveis, bem assim as aquisições por doação com encargos;
VI - concessão de subvenção para serviços de interesse público;
VII - vetos do Prefeito.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61.
CAPÍTULO III - Do Poder Legislativo - artigos 34 a 61.
SEÇÃO IV - Do processo legislativo - artigos de 52 a 59.

ART.56  A execução do projeto de lei orçamentária, dos que dispunham sobre matéria finaceira, prevejam aumento de vencimentos ou da despesa pública ou criem cargos ou funções, cuja iniciativa exclusiva é do Poder Executivo, compete à Câmara legislar, com a sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, cabendo a iniciativa a qualquer Vereador.
Parágrafo único.  Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, não poderá a Câmara receber emenda que crie ou aumente a despesa pública.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61.
CAPÍTULO III - Do Poder Legislativo - artigos 34 a 61.
SEÇÃO IV - Do processo legislativo - artigos de 52 a 59.

ART.57  Os projetos de lei a que se refere o artigo precedente, salvo a proposta orçamentária, deverão ser votados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo o Prefeito, em caso de urgência, solicitar à Câmara que a votação se conclua em 30 (trinta) dias.
PAR.1º  Se julgar que o projeto exige, pela sua complexidade, debate mais amplo, o Prefeito fixará na mensagem, maior prazo para a sua votação.
PAR.2º  Esgotados, sem deliberação, os prazos dos parágrafo anteriores, o projeto será tido como aprovado, nos termos da proposta original.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61.
CAPÍTULO III - Do Poder Legislativo - artigos 34 a 61.
SEÇÃO IV - Do processo legislativo - artigos de 52 a 59.

ART.58  Aprovado pela Câmara, o projeto de lei será enviado ao Prefeito, para sanção:
PAR.1º  Se entender que o projeto é inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, O Prefeito vetá-lo-á no toda ou em parte, dentro de lO (dez) dias úteis contados da data em que o receber, comunicando à Câmara as razões do veto.
PAR.2º  Se em recesso a Câmara, o Prefeito publicará o veto observado o disposto no art. 54 desta lei.
PAR.3º  Para o cálculo de decêndio, não se computa o dia do começo, mas conta-se o do fim;
PAR.4º  Decorrido o decêndio, o silêncio do Prefeito importa em sanção do projeto, que, neste caso, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
PAR.5º  Se o projeto for vetado no todo ou em parte, será submetido à Câmara em uma única discussão e votação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de seu recebimento, depois de emitido parecer pela Comissão própria, que terá 5 (cinco) dias para fazê-lo.
PAR.6º  Na hipótese de a Comissão encarregada não emitir parecer no tempo previsto no parágrafo anterior, a Presidência da Câmara nomeará Comissão ad hoc, que terá 3 (três) dias para cumprir sua função. Findo esse prazo, com ou sem parecer, será o projeto incluído na ordem do dia para apreciação.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61.
CAPÍTULO III - Do Poder Legislativo - artigos 34 a 61.
SEÇÃO IV - Do processo legislativo - artigos de 52 a 59.

ART.59  Para aprovação da disposição vetada é necessário o voto contrário de, no mínimo dois terços dos Vereadores que compõem o Legislativo.
PAR.1º  Rejeitado o veto, a disposição vetada será enviada ao Prefeito para promulgação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
PAR.2º  Se a disposição vetada, na hipótese do parágrafo precedente, não for promulgado pelo Prefeito, fa-lo-á o Presidente da Câmara em igual prazo.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61.
CAPÍTULO III - Do Poder Legislativo - artigos 34 a 61.
SEÇÃO V - Da fiscalização financeira e orçamentária - artigos de 60 a 61.

ART.60  A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle interno, pelo Executivo Municipal; externo, pela Câmara Municipal.
PAR.1º  O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio nas contas do Prefeito, da Câmara e demais responsáveis por bens e valores públicos, a ele enviadas conjuntamente, dentro de 60 (sessenta) dias seguintes ao encerramento do exercício financeiro.
PAR.2º  Não sendo enviadas as contas no prazo estipulado no parágrafo anterior, o Tribunal de contas do Estado comunicará a omissão ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, para os efeitos do Título V desta Lei.
PAR.3º  O parecer de que trata o parágrafo primeiro deste artigo será emitido dentro de 90 (noventa) dias, para as providências previstas no art. 46, inciso II, letra "b", desta Lei.
PAR.4º  Somente por deliberação de dois terços da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.

TÍTULO II - Do Governo Municipal - artigos de 08 a 61.
CAPÍTULO III - Do Poder Legislativo - artigos 34 a 61.
SEÇÃO V - Da fiscalização financeira e orçamentária - artigos de 60 a 61.

ART.61  Do Julgamento, pela Câmara, das contas do Prefeito, haverá recurso para o Tribunal de Contas do Estado:
a) ex-offício, com efeito suspensivo, quanto às receitas distribuídas pela União ou Estado, com aplicação especial;
b) voluntário, em qualquer caso, inclusive o da letra "a", deste artigo, assegurada a iniciativa:
I - a qualquer Vereador;
II - a agente do Estado, designado pelo Governador ou por Lei;
III - a qualquer órgão de classe, reconhecido por lei ou decreto;
IV - a qualquer eleitor;
c) do Prefeito, com efeito suspensivo em caso de rejeição.

VER TAMBÉM DEC.000016/1977  DOMT DE 27.05.1977  ALTERAÇÃO PARCIAL.