LEI Nº 3770, DE 14 DE SETEMBRO DE 1976 - DOMT DE 15.09.1976
Dispõe sobre a Organização Municipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO I - Do Município - artigo de 01 a 02
ART.1º MUNICÍPIO é a unidade do território do Estado, dotada de autonomia, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado e desta Lei Complementar.
CAPÍTULO I - Do Município - artigo de 01 a 02
ART.2º O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito.
CAPÍTULO II - Da Competência - artigos de 03 a 05
ART.3º Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar e sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar o orçamento-programa anual e plurianual de investimentos;
II - instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços;
III - dispor sobre organização e execução de seus serviços;
IV - organizar o quadro e estabelecer o regimento de seus servidores;
V - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
VI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública;
VII - dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;
VIII - elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IX - dispor sobre o uso das áreas urbanas, estabelecendo normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, particularmente quanto à localização de fábricas, oficinas, indústrias, depósitos e instalações, no interesse da saúde, da higiene, do sossego, do bem-estar, da recreação e da segurança pública.
X - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XI - regulamentar a utilização de logradouros e estradas municipais, e, especialmente, no perímetro urbano;
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b) fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar as respectivas tarifas;
d) fixar e sinalizar os limites da "ZONAS DE SILÊNCIO" e de trânsito e tráfego em condições especiais;
e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XIII - prover sobre a limpeza dos logradouros municipais, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;
XV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços, ou mediante convênio com as Santas Casas de Misericórdia ou instituições congêneres;
XVI - dispor sobre o serviço funerário e cemitéricos, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidade privadas;
XVII - regulamentar e licenciar a fixação de cartazes, anúncios bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia Municipal, respeitada a competência da União;
XVIII - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XIX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradiação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XX - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
XXI - dispor sobre construção e exploração de mercados públicos, e feiras livres para gêneros de primeira necessidade e demais produtos compatíveis com a finalidade de abastecimento da população;
Parágrafo único. Os planos de loteamento e arruamento a que se refere o inciso IX deste artigo deverão reservar áreas destinadas a vias de tráfego e passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais.
CAPÍTULO II - Da Competência - artigos de 03 a 05.
ART.4º Ao Município compete, concorrentemente com o Estado:
I - zelar pela saúde, higiene e segurança pública;
II - promover a educação, a cultura e assistência social;
III - promover a defesa da flora e da fauna, proteger os bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou monumental, e preservar os locais de interesse turístico ou paisagístico;
IV - prevenir e extinguir incêndios, observadas as normas estabelecidas pelo Estado, prestar socorros públicos e proceder a operações de salvamento;
V - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
VI - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
VII - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, de sossego, de higiene, de segurança, de funcionalidade, de estética, de moralidade e de outras de interesse da coletividade;
VIII - auxiliar a população nos casos de emergência ou de calamidade pública.
PAR.1º Sempre que conveniente ao interesse público os serviços aludidos neste artigo, quando executados pelo Estado, terão caráter regional, com a participação dos Municípios da região, na sua instalação e manutenção.
PAR.2º Os municípios poderão organizar e manter guardas urbanas municipais, para colaboração da segurança pública, subordinadas ao órgão de Segurança Pública do Estado, na forma e nas condições previstas na legislação própria.
CAPÍTULO II - Da Competência - artigos de 03 a 05
ART.5º O município não poderá utilizar-se de qualquer meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração Pública.
TÍTULO II - Do Legislativo
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
SEÇÃO I - Do Número de Vereadores - artigo 06
ART.6º A Câmara terá Vereadores em número fixado nas seguintes proporções:
I - Municípios de até 2.500 eleitores - 5 (cinco) vereadores;
II - Municípios de 2.501 a 5.000 eleitores - 7 (sete) vereadores;
III - Municípios de 5.001 a 10.000 eleitores - 9 (nove) vereadores;
IV - Municípios de 10.001 a 20.000 eleitores - 11 (onze) vereadores;
V - Municípios de 20.001 a 40.000 eleitores - 13 (treze) vereadores;
VI - Municípios de 40.001 a 80.000 eleitores - 15 (quinze) vereadores
VII - Municípios de 80.001 a 160.000 eleitores - 17 (dezessete ) vereadores;
VIII - Municípios acima de 160.000 eleitores - 21 (vinte e um) vereadores.
Parágrafo único. O número de vereadores, em cada legislatura, será alterado automaticamente, de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no município, até 60 (sessenta) dias anteriores à eleição.
SEÇÃO II - Da Posse e das Incompatibilidades - artigos de 07 a 08
ART.7º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, às 10 (dez) horas, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a Presidência do mas votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
PAR.1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
PAR.2º No ato da posse e no término do mandato, os vereadores deverão apresentar declaração de bens que será transcrita em livro próprio.
SEÇÃO II - Da Posse e das Incompatibilidades - artigos de 07 a 08
ART.8º O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma, aceitar cargo, função ou emprego na Administração Municipal, direta ou indireta, ressalvados os de provimento decorrente de concurso e o de Secretário Municipal, estendendo-se a proibição a cargos, funções ou empregos das administrações de sociedades de que o Município participe como acionista o de empresas concessionárias de serviços público municipal;
II - desde a posse:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) exercer outro mandato eletivo;
c) patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas.
SEÇÃO III - Da Mesa da Câmara - artigos de 09 a 14
ART.9º Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria, absoluta dos Membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes, assumirá a Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
SEÇÃO III - Da Mesa da Câmara - artigos de 09 a 14
ART.10 A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, observado, quando não houver número legal, o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
SEÇÃO III - Da Mesa da Câmara - artigos de 09 a 14
ART.11 A Mesa será composta de, no mínimo, 3 (três) Vereadores, sendo um deles 0 Presidente.
SEÇÃO III - Da Mesa da Câmara - artigos de 09 a 14
ART.12 O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, proibida reeleição de qualquer de seus membros, para o mesmo cargo.
SEÇÃO III - Da Mesa da Câmara - artigos de 09 a 14
ART.13 A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos de lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem ou alterem os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal ao final do exercício;
VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior.
SEÇÃO III - Da Mesa da Câmara - artigos de 09 a 14
ART.14 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, em cumprimento a deliberação da Câmara;
IX - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado, em obediência a deliberação da Câmara;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
XI - convocar a Câmara, extraordinariamente, quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar.
SEÇÃO IV - Dos Períodos Legislativos e das Sessões da Câmara - artigos de 15 a 20
ART.15 Independente de convocação, à Câmara reunir-se-á, ordinariamente, de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de cada ano, permitido o recesso durante o mês de julho, com suas sessões fixadas e definidas no Regimento Interno.
SEÇÃO IV - Dos Períodos Legislativos e das Sessões da Câmara - artigos de 15 a 20
ART.16 A convocação extraordinária da Câmara será feita pelo Presidente, no caso do inciso IX do art.14 e ainda quando solicitada pelo Prefeito.
Parágrafo único. A sessão legislativa extraordinária será convocada com antecedência de (dois) dias, mediante comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, e nela não se poderá tratar de assunto estranho à convocação.
SEÇÃO IV - Dos Períodos Legislativos e das Sessões da Câmara - artigos de 15 a 20
ART.17 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nula as que se realizarem fora dele.
PAR.1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, designada pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência.
PAR.2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
SEÇÃO IV - Dos Períodos Legislativos e das Sessões da Câmara - artigos de 15 a 20
ART.18 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços), de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
SEÇÃO IV - Dos Períodos Legislativos e das Sessões da Câmara - artigos de 15 a 20
ART.19 As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessão, o Vereador que assinar o livro de presença e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO IV - Dos Períodos Legislativos e das Sessões da Câmara - artigos de 15 a 20
ART.20 Poderão ainda solicitar ao Presidente a convocação de sessão extraordinária l/3 (um terço) dos membros da Câmara, mas sempre que se tratar de assuntos relevantes e urgente.
PAR.1º Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
PAR.2º Somente serão remuneradas uma sessão por dia e, no máximo, 4 (quatro) sessões extraordinárias por mês (§ 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 25, de 02.06.75).
SEÇÃO V - Das Deliberações - artigos de 21 a 24
ART.21 A discussão e a votação da maioria, constante da Ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
PAR1º A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
PAR.2º Dependerão do voto, favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
1 Código Tributário do Município;
2 Código de Obras ou de Edificações;
3 Estatutos dos Servidores Municipais;
4 Regimento Interno da Câmara; e
5 Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores.
PAR.3º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
1 As leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real de uso;
d) alienação de bens imóveis;
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
f) alteração de denominação de próprios e logradouros municipais; e
g) obtenção de empréstimo de particular.
2 pedido de intervenção no município:
3 representação contra a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
4 realização de sessão secreta;
5 rejeição de veto;
6 rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
7 concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
8 aprovação da representação solicitando a alteração do nome do município.
SEÇÃO V - Das Deliberações - artigos de 21 a 24
ART.22 O Presidente da Câmara Municipal ou seus substitutos, só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação do Plenário.
SEÇÃO V - Das Deliberações - artigos de 21 a 24
ART.23 O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
SEÇÃO V - Das Deliberações - artigos de 21 a 24
ART.24 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara salvo nos seguintes casos que será secreto:
a) eleição da Mesa;
b) decisão sobre perda de mandato de vereador;
c) impedimento do titular do Poder Executivo;
d) deliberação sobre voto e contas do Prefeito.
VER TAMBÉM DEC.001563/1986 DOMT DE 15.12.1986 ALTERAÇÃO PARCIAL.
DEC.001786/1987 DOMT DE 24.11.1987 ALTERAÇÃO PARCIAL.