LEGISLAÇÃO ESTADUAL/MT
 

LEI Nº 3744, DE 10 DE JUNHO DE 1996 - DOMT  DE 11.06.1976

Altera a Lei nº 3307, de 18 de dezembro de 1972, que reservou terras devolutas no Município de Aripuanã à CODEMAT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ART.1°  As terras devolutas, situadas no Município de Aripuanã, excluídas as que formam o Parque Indígena do Aripuanã e os aldeamentos permanentes de índios, se existentes, reservadas à CODEMAT - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, pela lei nº 3307, de 18 de dezembro de 1972, são destinadas à colonização e alienação.

ART.2°  A colonização, a cargo da CODEMAT, efetuar-se-á de acordo com as disposições do Decreto n° 1138, de 30 de abril de 1970, elaborado com base no Estatuto da terra  (LEI FEDERAL nº 4504, de 30.11.64).

ART.3°  A alienação de lotes das áreas reservadas à CODEMAT, no Município de Aripuanã, será efetuada mediante licitação pública, até o limite máximo de três mil hectares para cada licitante, pessoas físicas ou jurídica.

ART.4°  Compete à CODEMAT, quanto as terras devolutas a ela reservadas:
a)  elaborar os projetos de colonização, submetendo-os a aprovação do INCRA;
b)  adotar as providências pertinentes à licitação pública, para alienação;
c)  dimensionar os lotes a serem alienados, a partir do módulo da região e de acordo com o tipo de exploração da terra, até o máximo de hectares;
d)  os serviços topográficos, quando não efetuados diretamente pela CODEMAT, serão executadas mediante licitação pública.

ART.5°  A licitação pública a que se refere o artigo 3°, se fará obedecendo o disposto nesta lei.

ART.6º  Nenhum licitante poderá adquirir mais de um lote, qualquer que seja a área dimensionada.

ART.7°  O pagamento do lote licitado poderá ser feito em prestações, até o prazo máximo de trinta e seis meses.
PAR.1°  Acolhida a proposta, o licitante efetuará o pagamento, à CODEMAT, de parcela equivalente a trinta por cento do seu valor, mediante recibo, no qual será descrito e individualizado o lote adquirido.
PAR.2°  Os pagamentos subseqüentes, serão feitos em parcelas semestrais e de iguais valores.
PAR.3°  Na ocorrência de atraso no pagamento, serão cobrados juros de mora de hum por cento ao mês e, sendo o inadimplemento superior a noventa dias, perde o lícitante, o lote adquirido, sem direito a devolução das parcelas já pagas.

ART.8°  No prazo referido no artigo anterior, o licitante fará prova da exploração agrícola ou pecuária de pelo menos vinte por cento da área explorável, mantendo a reserva florestal de cinqüenta por cento da área total do lote, como determina a Lei n° 4771, de 15.09.1965 (Código Florestal).

ART.9°  Cabe à CODEMAT, fiscalizar o cumprimento das exigências previstas nos artigos anteriores, incumbindo-lhe, afinal, encaminhar o respectivo processo de licitação ao Governador do Estado, para autorizar a lavratura da escritura definitiva, em cujo ato será representado pelos Diretores Presidente e Superintendente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CODEMAT.

ART.10  No prazo de noventa dias o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei.

 ART.11  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 1976, 155° da Independência e 88º da República.

 

JOSÉ GARCIA NETO
DAVID BALANIUC
FRANCISCO ANTUNES DA SILVA

VER TAMBÉM LEI.003909/1977  DOMT DE 19.09.1977  ALTERAÇÃO PARCIAL.