LEGISLAÇÃO ESTADUAL/MT |
| LEI Nº 3744, DE 10 DE JUNHO DE 1996 -
DOMT DE 11.06.1976 Altera a Lei nº 3307, de 18 de dezembro de 1972, que reservou terras devolutas no Município de Aripuanã à CODEMAT, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ART.1° As terras devolutas, situadas no Município de Aripuanã, excluídas as que formam o Parque Indígena do Aripuanã e os aldeamentos permanentes de índios, se existentes, reservadas à CODEMAT - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, pela lei nº 3307, de 18 de dezembro de 1972, são destinadas à colonização e alienação. ART.2° A colonização, a cargo da CODEMAT, efetuar-se-á de acordo com as disposições do Decreto n° 1138, de 30 de abril de 1970, elaborado com base no Estatuto da terra (LEI FEDERAL nº 4504, de 30.11.64). ART.3° A alienação de lotes das áreas reservadas à CODEMAT, no Município de Aripuanã, será efetuada mediante licitação pública, até o limite máximo de três mil hectares para cada licitante, pessoas físicas ou jurídica. ART.4° Compete à CODEMAT, quanto as terras devolutas a ela reservadas: ART.5° A licitação pública a que se refere o artigo 3°, se fará obedecendo o disposto nesta lei. ART.6º Nenhum licitante poderá adquirir mais de um lote, qualquer que seja a área dimensionada. ART.7° O pagamento do lote licitado poderá ser feito em prestações, até o prazo máximo de trinta e seis meses. ART.8° No prazo referido no artigo anterior, o licitante fará prova da exploração agrícola ou pecuária de pelo menos vinte por cento da área explorável, mantendo a reserva florestal de cinqüenta por cento da área total do lote, como determina a Lei n° 4771, de 15.09.1965 (Código Florestal). ART.9° Cabe à CODEMAT, fiscalizar o cumprimento das exigências previstas nos artigos anteriores, incumbindo-lhe, afinal, encaminhar o respectivo processo de licitação ao Governador do Estado, para autorizar a lavratura da escritura definitiva, em cujo ato será representado pelos Diretores Presidente e Superintendente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CODEMAT. ART.10 No prazo de noventa dias o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei. ART.11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 1976, 155° da Independência e 88º da República.
JOSÉ GARCIA NETO VER TAMBÉM
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