|
LEI Nº 4.874, DE 10 DE JULHO DE 1985 -
D.O. 10.07.85
Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a criar o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, para propiciar recursos às empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso, com as seguintes finalidades:
I - acelerar o desenvolvimento econômico do Estado;
II - viabilizar a existência de linhas especiais de crédito;
III - estimular a produtividade das empresas já constituídas no Estado;
IV - atrair empreendimentos novos para o Estado.
Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, será constituído por recursos definidos em dotação orçamentária específica, a partir do orçamento estadual para 1986.
§ 1° Os recursos de que trata este artigo serão equivalente a 1% (um por cento) das receitas correntes previstas para o exercício, excluídas as transferências correntes.
§ 2° Mensalmente, a Secretaria de Fazenda do Estado transferirá ao Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT, os recursos de que trata este artigo.
.Art. 3º A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, será o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, e o Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT, o seu agente financeiro.
Art. 4º Na aplicação dos recursos de que trata a presente lei, serão considerados os seguintes critérios:
I - das disponibilidades do fundo, o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) destinar-se-á às empresas de pequeno porte;
II - dos recursos do FUNDEI, o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) destinar-se-á a investimentos fixos de instalação ou ampliação da empresa beneficiada, podendo o restante ser utilizado para financiar capital de giro.
III - o financiamento concedido não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;
IV - o prazo de carência não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses da data da liberação da última parcela do financiamento;
V - o prazo de amortização do financiamento não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, excluído o período de carência;
VI - a correção monetária do saldo credor será feita com base na variação integral das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou do padrão equivalente que venha a lhe substituir;
VII - a correção monetária do saldo devedor será feita com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou do padrão equivalente que vier a lhe substituir, não podendo ser inferior a 60% (sessenta por cento) desta variação;
VIII - os financiamentos concedidos estão isentos de juros, arcando a empresa beneficiada exclusivamente com a remuneração do agente financeiro, que será prevista em contratos de prestação de serviços no setor bancário oficial.
Art. 5º As empresas industriais instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso poderão ser beneficiadas com incentivos financeiros concedidos nos termos da presente lei.
Parágrafo único Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas industriais:
1 - aquelas que agregam mão-de-obra às matérias-primas regionais;
2 - as unidades fabris que transformem os recursos naturais em produtos que atendam ao mercado consumidor interno no País;
3 - grupos econômicos com maioria de capital nacional.
Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado passa a ser membro nato do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - CODEIC, com direito a voto nas suas sessões plenárias.
Art. 7º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente lei, baixará Decreto regulamentando o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, um Crédito Especial no valor de Cr$1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), destinado a custear as despesas de implantação do FUNDEI, podendo, para tanto, anular dotação orçamentária do presente exercício.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 1985.
JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado
|