LEI Nº 4894, DE 25 DE SETEMBRO DE 1985.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, GOVERNADOR EM EXERCÍCIO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I -
Dos Fins e Objetivos - Artigos 01 a 05.
ART.1º Esta lei,
ressalvada a competência da União, estabelece normas visando a proteção e
melhoria da qualidade ambiental.
ART.2º Cabe a
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social a execução e coordenação da
Política Estadual do Meio Ambiente no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. As
atribuições definidas neste artigo, não prejudicam a competência específica de
órgãos da Administração Pública Estadual já definida em Lei, conforme dispuser
o Regimento.
ART.3º A Política
Estadual do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, atendendo os seguintes
princípios:
I - Ação governamental, na manutenção do equilíbrio
ambiental considerando o Meio Ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - Racionalização do uso do solo, sub-solo, da água e do
ar.
III - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais;
IV - Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas
representativas;
V - Controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
VI - Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologia
orientados para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - Proteção e recuperação das áreas degradadas;
IX - Educação Ambiental, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação na defesa do meio ambiente.
ART.4º Para os fins
previstos nesta Lei entende-se:
I - MEIO AMBIENTE - é o conjunto de condições, leis,
influências e integrações de ordem física, química e biológica que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL - a alteração adversa
das características do meio ambiente;
III - POLUIÇÃO - a degradação da qualidade ambiental
resultante das atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a
saúde, a segurança, e o bem-estar da população;
b) criem condições
adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem
desfavoravelmente a biota;
d) afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias
ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV - POLUIDOR - a pessoa física ou jurídica de direito
público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação da qualidade ambiental;
V - RECURSOS AMBIENTAIS - a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o sub-solo, os elementos da
biosfera, a fauna e a flora.
ART.5º O lançamento
de quaisquer substâncias na água no solo ou no ar, por órgãos governamentais ou
particulares e a emissão de sons por quaisquer tipos de fontes industriais,
comerciais, agropecuárias, maquinaria, equipamentos e veículos em local de
domínio público ou privado, só serão permitidos se não poluírem o meio
ambiente, de acordo com o item III do artigo 4º.
Parágrafo único. O
lançamento previsto neste artigo será procedido de autorização da Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social, instruída com parecer técnico da
Coordenadoria do Meio Ambiente.
TÍTULO II
- Do Sistema Estadual do Meio Ambiente - Artigos 06 a 14.
CAPÍTULO I
- Da Estrutura do Sistema - Artigos 06 a 14.
ART.6º Os órgãos e entidades
do Estado de Mato Grosso e dos Municípios, bem como as Fundações, instituídas
pelo Poder Público e responsável pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental, constituirão o Sistema Estadual do Meio Ambiente, assim
estruturados:
I - Órgão Superior: O Conselho Estadual do Meio Ambiente -
CONDEMA, com as finalidades definidas em lei específica;
II - Órgão Central: Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social, à qual cabe promover, disciplinar, avaliar, executar e implementar a
Política Estadual do Meio Ambiente;
III - Órgãos Setoriais: Os Órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Estadual, direta ou indireta, cujas atividades estejam,
total ou parcialmente, associadas às de preservação da qualidade ambiental ou
de disciplinamento do uso de recursos ambientais ou responsáveis pela execução
de programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis
de degradarem a qualidade ambiental;
IV - Órgãos Locais: Os Órgãos ou entidades municipais
responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas
respectivas áreas de jurisdição.
SEÇÃO I - Do Conselho Estadual do Meio Ambiente -
Artigos 07 a 12.
ART.7º O Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CONDEMA, criado pelo artigo 48 da Lei nº 4087, de
11 de julho de 1979, é unidade de decisão colegiada, integrante da estrutura da
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, de caráter consultivo,
normativo e recursal, com as finalidades de fixar diretrizes e exercer as
atividades de planejamento, coordenação e controle da Política Estadual do Meio
Ambiente.
ART.8º O Conselho
Estadual do Meio Ambiente é constituído pelo Conselho Pleno e pela Secretaria
Geral do CONDEMA.
ART.9º O Conselho
Pleno, presidido pelo Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social, será
constituído de representantes dos seguintes Órgãos:
I - Da Secretaria de Agricultura;
II - Da Secretaria de Saúde;
III - Da Secretaria de Transportes;
IV - Da Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
V - Da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
VI - Da Secretaria de Educação e Cultura;
VII - Do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal -
IBDF;
VIII - Da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca -
SUDEPE;
IX - Da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;
X - Da Fundação de Desenvolvimento do Pantanal - FUNDEPAN;
XI - De Associações legalmente constituídas para a defesa
dos recursos ambientais e combate à poluição, em número não superior a três,
comum representante cada.
XII - Da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA;
XIII - Da Secretaria de Segurança Pública.
PAR.1º Na sua
ausência, o Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social delegará a outro
Secretário de Estado, membro do Conselho, o encargo de presidir as reuniões do
Conselho Estadual do Meio Ambiente.
PAR.2º O Conselho
liberará por maioria simples presente a maioria absoluta de seus membros.
ART.10 Conselho
Pleno compete:
a) aprovar, mediante
proposta da STDS, o Plano Diretor da Política Estadual do Meio Ambiente;
b) manifestar-se sob
as providências de âmbito·estadual de prevenção e repressão às atividades
poluidoras e sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pela STDS;
c) editar normas,
decorrentes de proposta da STDS, relativas às limitações a serem impostas ao
uso de bens particulares e públicos, necessários para garantir a preservação
dos recursos naturais;
d) expedir normas,
em decorrências de proposição da STDS de restauração do meio ambiente destruído
ou degradado, para restauração da natureza até onde for possível;
e) estabelecer os
critérios que regerão os convênios a serem firmados em decorrência do Plano
Diretor da Política Estadual do Meio Ambiente;
f) expedir
diretrizes para execução das atividades dos órgãos do Sistema Estadual do Meio
Ambiente.
ART.11 Secretaria
Geral do CONDEMA será constituída por um Secretário Geral, um Coordenador
Técnico e um Coordenador Administrativo, designado pelo Secretário do Trabalho
e Desenvolvimento Social, devendo a escolha recair em Técnicos de nível
superior, servidores da STDS.
Parágrafo único. A
STDS dará o necessário apoio Administrativo, em recursos materiais e humanos,
para que a Secretaria Geral do CONDEMA possa cumprir suas funções.
ART.12 À Secretaria
geral do CONDEMA compete:
a) ·receber e encaminhar ao Conselho Pleno todos os
processos e expedientes de competência deste;
b) emitir Parecer a
respeito do Plano Diretor da Política Estadual do Meio Ambiente, encaminhando
aos membros do Conselho Pleno;
c) elaborar a pauta
dos assuntos que serão submetidos à deliberação do Conselho, encaminhando-as
aos respectivos membros;
d) expedir avisos
das reuniões do Conselho Pleno e promover sua publicação no Diário Oficial do
Estado, com antecedência mínima de 48 horas, quando se tratar de julgamento de
recursos, para conhecimento dos interessados;
e) propor a fixação
de critérios para a realização de convênios, bem como os campos de atuação dos
órgãos que compõem o Sistema Estadual do Meio Ambiente, submetendo o assunto à
deliberação do Conselho Pleno.
f) manter permanente
entrosamento com os órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente, orientando-os
sempre que possível e submetendo à decisão do Conselho Pleno as questões que
dependam da decisão do órgão colegiado;
g)
realizar estudos e tomar as providências que lhe forem
determinadas pelo Presidente e pelo Conselho Pleno.
SEÇÃO II - Do
Órgão Executor - Artigos 13 e 14.
ART.13 Fica criada
uma Junta de Julgamento de Recursos subordinada ao Conselho Pleno, que tem por
finalidade julgar, em primeira instância, os recursos
interpostos·administrativamente.
PAR.1º Caberá a cada
titular os órgãos descritos nos itens I a VI e no inciso X do artigo 9º desta
Lei, indicar um representante para compor a Junta de Julgamento, que será
presidida pelo Secretário Geral do CONDEMA.
PAR.2º Das decisões
da Junta caberá recursos ao Conselho Pleno do CONDEMA.
ART.14 Ressalvado o
disposto no parágrafo único do artigo 2º, a secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social é o órgão competente para executar a Política Estadual
do Meio Ambiente relativamente ao uso e conservação dos recursos naturais, a
preservação e controle ambiental no Estado de Mato Grosso, cabendo-lhe:
I - Propor ao Chefe do Poder Executivo a adoção de
medidas·de emergência necessárias ao controle da poluição e à proteção
ambiental, nos termos dos artigos 45, inciso IV, e 50 desta lei;
II - Executar a política de controle da poluição ambiental
por si ou mediante colaboração dos órgãos públicos federais, estaduais e
municipais e demais organismos voltados à preservação ambiental urbana e rural;
III - Conhecer, medir e controlar a poluição, exercendo sua
fiscalização e adotando medidas compatíveis para seu equacionamento e
limitação;
IV - Adotar medidas técnico-legais impedientes de
implantação ou funcionamento de instalação ou atividades potencialmente poluidoras,
em locais inadequados ou sem equipamentos necessários;
V - Cumprir e fazer cumprir a legislação ambiental, firmar
convênios com entidades públicas federais, estaduais e municipais;
VI -Inspecionar e fiscalizar locais ou ambientes poluidores
ou em condições propícias à poluição, de ofício ou por provocação subscrita
pelo denunciante;
VII - Orientar, notificar, intimar e autuar, como
infratores, os responsáveis pelas alterações do meio ambiente, definidas nesta
lei.
VIII - Determinar aos responsáveis pelos locais ou ambientes
fiscalizados, a execução de medidas antipoluidoras e de recuperação do meio ambiente, ou seja, a implantação de técnicas
conservacionais, fixando prazos para seu cumprimento;
IX - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual
do Meio Ambiente - CONDEMA.
TÍTULO III - Das
Atividades a se Instalarem - Artigos 15 a 25.
ART.15 As pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública que
vierem a se instalar no estado, cujas atividades industriais, comerciais,
agropecuárias, domésticas, públicas recreativas e outras, possam ser causadoras
de poluição, bem como toda obra física que venham causar alteração no
equilíbrio do Pantanal, conforme definição a ser dada no Regulamento, ficam,
sob pena de responsabilidade, obrigadas:
I - A submeterem à aprovação da STDS, anteriormente a sua
construção ou implantação, os projetos, planos e dados característicos
relacionados à poluição ambiental.
II - A dependerem de prévio licenciamento pela STDS, sem
prejuízo de outras licenças exigíveis.
III - VETADO
Parágrafo único. As
entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a
aprovação de projetos habilitados a esses incentivos, ao licenciamento na forma
desta lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e padrões expedidos pela
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, ressalvados os casos de
competência exclusiva da União.
ART.16 As entidades
e órgãos referidos no artigo anterior, deverão fazer constar dos projetos
realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de
degradação ambiental e à melhoria da qualidade do Meio Ambiente.
ART.17 Fica
instituído o Licenciamento de Atividades Poluidoras - LAP, com o objetivo de
disciplinar a implantação e funcionamento de qualquer equipamento ou atividades
que forem considerados poluidores, bem como de qualquer equipamento de combate
à poluição do meio ambiente no Estado de Mato Grosso.
PAR.1º Para efeito
do disposto neste artigo o LAP corresponde a três (03) tipos de licença:
LICENÇA PRÉVIA, LICENÇA DE INSTALAÇÃO E LICENÇA DE OPERAÇÃO.
PAR.2º O LAP
{Licenciamento de atividade Poluidoras), será o documento hábil para a
autorização do exercício de atividades que alterem a qualidade ambiental de que
trata a presente Lei.
PAR.3º O
licenciamento será concedido pela STDS à parte requerente, na medida em que os
planos e projetos receberem técnico favorável.
PAR.4º Fica sujeito à observância do LAP, todo e qualquer loteamento, independente do fim a que se
destina.
PAR.5º o não
cumprimento das medidas anti-poluidoras, previstas nos planos e projetos
ensejará a anulação do LAP, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
em lei.
ART.18 A Licença
Prévia só será obrigatória quando a parte interessada requerer financiamentos
para a contratação de consultoria e elaboração de projeto, destinadas a
aplicação de medidas de proteção ambiental.
ART.19 Licença
Prévia (LP), cujo prazo varia entre o mínimo de 01 (um) ano e o máximo de O2
(dois) anos, visa possibilitar o levantamento das condições para que o
empreendimento possa prosseguir com segurança resultando numa aceitação de
compromisso entre o empreendimento e a STDS de que o projeto final será mantido
em termos compatíveis com as condições em que a licença foi deferida.
ART.20 O
requerimento padrão do LAP para obtenção da Licença Prévia (LP), será instruído
com os seguintes documentos:
I - Anteprojeto do empreendimento, em 03 (três)·vias, que
deverá conter:
a) descrição dos
processos de fabricação, citando as matérias primas e produtos auxiliares
necessários ao ciclo completo de processamento;
b) estimativa de
consumo das matérias primas e produtos auxiliares bem como da capacidade de
produção;
c) fluxograma dos
processos e operações projetados utilizados, indicando as fontes de origem de
resíduos, líquidos gasosos e sólidos;
d) tipos de
tratamento e controle previstos para os resíduos líquidos industriais;
e) justificativa de
eleição de área para instalação da atividade, contendo informes sobre a
disponibilidade de água para abastecimento industrial e/ou potável;
f) caracterização
qualitativa e quantitativa dos efluentes líquidos industriais;
g) caracterização do
corpo receptor dos dejetos industriais e esgotos sanitários;
h) informação sobre
as alternativas para disposição final dos resíduos de origem industrial e
doméstica;
i) ·número de funcionários presentes para a administração e
produção;
j) regime de
funcionamento da atividade em horas, dias, dias/semana, semana/ano.
II - VETADO
III - Mapa com localização prevista para instalação,
indicando a situação do terreno em relação·ao corpo receptor, bem como as
edificações vizinhas num raio de 100 (CEM) metros dos limites do terreno,
identificando-as (residencial, comercial ou industrial) e apontando o número de
pavimentos;
IV - Fotocópia do documento de identidade do requerente;
V - Ata da eleição da atual diretoria, quando se bater de
Sociedade anônima, ou Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade
por quotas de responsabilidade limitada;
VI - Comprovante do recolhimento do preço do serviço.
ART.21 A licença de
Instalação (LI), cujo prazo de validade varia entre o mínimo de 02 (dois) anos
e o máximo de 03 (três) anos, é expedida com base no projeto executivo final. A
Licença de Instalação é de caráter obrigatório deve ser solicitada antes do
início ou ampliação de instalação de qualquer atividade poluidora, instruído o
requerimento padrão com os seguintes documentos:
I - projeto de tratamento de efluentes líquidos e ou do
sistema de controle de poluição do ar;
II - fotocópia do documento de identidade do requerente;
III - ata da eleição da atual diretoria para Sociedade
Anônima ou Contrato Social registrado para Sociedade por quotas e
responsabilidade limitada;
IV - comprovante do recolhimento do preço do serviço;
V - VETADO
Parágrafo único. Os
projetos a·que se refere o inciso I deste artigo deverão atender,
especificamente, normas e exigências técnicas da Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social, notadamente, aos critérios e padrões de qualidade
ambiental por ela fixados.
ART.22 Licença de
Operação (LO), cujo prazo de validade varia entre o mínimo de 01 (um) e o
máximo de 05 (cinco) anos com base em vistoria, teste de operação ou qualquer
meio técnico de verificação, devendo o interessado instruir o requerimento
padrão com os seguintes documentos:
I - Fotocópia do documento de identidade do requerente;
II - Ata de eleição da atual diretoria para Sociedade
Anônima ou Contrato Social registrado para Sociedade por Quota de
Responsabilidade Limitada;
III - Comprovante de recolhimento do preço de serviço;
IV - VETADO
ART.23 As industrias
poluidoras, instaladas ou a se instalar ou em funcionamento anterior à
aprovação da presente lei terão prazos necessários para elaboração dos
projetos, fornecimento de equipamentos por parte do fabricante, instalação e
teste, sendo esses prazos fixados para cada caso, pela Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social considerando-se em cada etapa que compõe os prazos o
menor tempo exeqüível, tendo sempre em vista a possibilidade de aquisição de
equipamento fabricado no País.
ART.24 Os pedidos de
licenciamento, sua renovação e respectiva concessão deverão ser publicados, em
resumo, no Diário Oficial, bem como em jornal ou periódico regional ou local de
grande circulação.
ART.25 As
Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso condicionarão a expedição de
alvará de funcionamento e sua renovação à apresentação de Licença de Operação
expedida pela STDS (Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social). TÍTULO IV - Da
Proteção dos Recursos Naturais - Artigos 26 a 38.
CAPÍTULO I - Da
Proteção das Águas - Artigos 26 a 28.
ART.26 Para fins de
prevenção da poluição, as águas das Bacias Hidrográficas do Estado somente
poderão ser utilizadas pelo homem para navegação, irrigação, preservação da
flora e fauna aquática, práticas desportivas ou recreativas, abastecimento de
água potável e industrial e para fins energéticos.
PAR.1º Toda e
qualquer pessoa jurídica que utilizar os corpos d'água para fins industriais,
está obrigada a abastecer-se em local a jusante do ponto de lançamento de seus
próprios afluentes.
PAR.2º Quaisquer
outras formas de utilização das águas, para finalidade não prevista nesta lei,
serão permitidas se não causarem poluição e após autorização da STDS.
ART.27 As
construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de
armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos,
deverão ser dotados de dispositivos dentro das normas de segurança e prevenção
de acidentes, e localizadas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros
dos corpos de água, em áreas urbanas e 1000 (mil) metros em áreas rurais.
Parágrafo único.
Verificada a impossibilidade técnica de serem mantidas as distâncias de
que trata este artigo ou de serem constituídos os dispositivos de prevenção de
acidente a execução do projeto poderá ser autorizada, desde que sejam
oferecidas outras medidas de segurança.
ART.28 Toda empresa
deverá tratar seu esgoto sanitário quando não existir sistema de coleta, transporte,
tratamento e disposição final de esgoto. CAPÍTULO II - Da
Proteção do Ar - Artigos 29 e 30.
ART.29 A STDS
exercerá o controle de toda e qualquer substância lançada no ar, considerada
incômoda à saúde, de acordo com os limites de tolerância estabelecidos em lei.
ART.30 É proibida
toda e qualquer prática de queima ao ar livre em áreas urbanas e/ou elevadas
densidade demográfica. CAPÍTULO III - Da
Proteção do Solo - Artigos 31 a 37.
ART.31 A utilização
do solo, para qualquer fim será permitida se não prejudicar a saúde ou de forma
a não causar erosão ou poluição dos corpos d'água superficiais ou subterrâneas.
ART.32 Toda pessoa
física ou jurídica que explorar o solo, para qualquer fim, terá que adotar
práticas conservacionistas de forma a controlar, minimizar ou corrigir os
efeitos da erosão.
PAR.1º São
considerados práticas conservacionistas todas aquelas catalogadas nas Normas
Técnicas Especiais, recomendadas para a Região Centro-Oeste e adotadas pela
EMBRAPA e EMBRATER, ou outras que venham a ser aprovadas ou desenvolvidas por
Órgãos Oficiais do País.
PAR.2º É
obrigatório, em toda atividade de preparo de solo que antecede ao início ou
reinício de atividades agrícolas, o enleiramento permanente, sempre cortando o
sentido das águas.
PAR.3º As leiras só
poderão ser queimadas ou desfeitas visando a implantação de práticas
consarvacionistas.
PAR.4 Nas demais
atividades que não impliquem em desmatamento, é obrigatório, no mínimo, o
cultivo em nível.
ART.33 Nas áreas
acidentadas ou pedregosas, impróprias para a agricultura e pecuária, bem como
naquelas definidas pelo Código Florestal como de Preservação Permanente, o
Estado poderá criar Áreas Conservacionistas Especiais, onde não será permitida
nenhuma atividade que importe na destruição da cobertura natural protetora do
solo.
Parágrafo único. É
considerada de preservação permanente a vegetação das nascentes e quedas
d'água, ficando proibida sua derrubada ou substituição dentro de um perímetro
circular com raio de 500 metros, formando-se como referência o local da
ocorrência.
ART.34 É proibido
depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo,
resíduos em qualquer estado de matéria, desde que causem degradação da
qualidade ambiental na forma estabelecida no inciso II do artigo 4º.
ART.35 O solo
somente poderá ser utilizado para o destino final de resíduos de qualquer
natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida
em projetos específicos, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em
propriedade pública ou particular.
PAR.1º Quando a
disposição final mencionada neste artigo exigir a execução de aterros
sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas
superficiais e subterrâneas, obedecendo-se normas a serem expedidas.
PAR.2º O lixo "in natura" não deve ser utilizado na agricultura ou para a
alimentação de animais.
ART.36 Os resíduos
de qualquer natureza portadores de patogênicos ou de alta taxa de toxidade, bem
como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais deverão sofrer,
antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento
adequados, fixados em normas específicas, que atendam aos requisitos de
proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
PAR.1º Os resíduos
de hospitais, clínicas médicas, Instituto Médico Legal, Laboratórios do
Análise, bem como de órgãos de pesquisas e congêneres, portadores de
patogenicidade, deverão ser incinerados em instalações que mantenham alta
temperatura, para evitar mau odor e o perigo de contaminação. A emissão final
deverá obedecer aos padrões estabelecidos.
PAR.2º Os resíduos
de produtos químicos ou farmaquímicos e biológicos, bem como de materiais
incombustíveis (vidro, metal), quando não puderem ser incineirados, por serem
explosivos ou emitirem gases venenosos, ou por qualquer outro motivo, deverão
ser neutralizados antes de lhes ser dada a destinação final.
ART.37 Fica a
aprovação dos projetos de construção de barragens fluviais destinadas à
instalação de usinas hidrelétricas condicionada à previsão de medidas
destinadas à preservação e repovoamento da fauna aquática e do equilíbrio
ecológico da respectiva região.
Parágrafo único.
Incluem-se entre as medidas mencionadas neste artigo a preparação das
áreas inundadas para a exploração dos recursos aquáticos e promoção de
atividades econômicas alternativas, compatíveis com o equilíbrio ambiental,
para as populações, deslocadas, conforme projetos aprovados pelos órgãos
competentes. CAPÍTULO IV - Da
Proteção às Áreas de Lazer - Artigo 38.
ART.38 Ficam
proibidas quaisquer alterações na cobertura vegetal das áreas de lazer e/ou de
turismo concedidas para exploração comercial, sem prévia autorização do
Conselho Pleno.
PAR.1º O não
cumprimento das disposições constantes do presente artigo sujeitará ao infrator
ao recolhimento, a título da multa, aos cofres do Estado, da quantia
correspondente a 10 (dez) ORTNS.
PAR.2º Em caso de
reincidência o infrator terá concessão suspensa.
PAR.3º A proibição de que trata o "caput"
deste artigo deverá, obrigatoriamente, constar dos contratos de concessão. TÍTULO V - Da
Fiscalização - Artigos 39 e 40.
ART.39 No exercício
da ação fiscalizadora ficam assegurados aos agentes credenciados, a entrada em
estabelecimentos empresariais, a qualquer dia e hora, e a permanência, pelo
tempo que se tornar necessário.
Parágrafo único. São
agentes credenciados os Técnicos da STDS, portadores da carteira específica de
identificação.
ART.40 São
atribuições dos agentes credenciados:
I - Realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
II - Efetuar medições e coletar amostras;
III - Elaborar relatórios técnicos de inspeção;
IV - Solicitar requisição de força policial quando obstados;
V - Lavrar autos de infração;
VI - Lavrar termo de interdição, advertência ou embargo na
execução da penalidade imposta. TÍTULO VI - Das
Infrações e Penalidades - Artigos 41 a 53.
ART.41 Constitui
infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em
inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por esta Lei ou pelos
atos administrativos de caráter normativo, expedidos pelas autoridades
públicas, objetivando a proteção da qualidade do meio ambiente.
ART.42 Antes da
lavratura do auto de infração, poderá o infrator ser intimado para prestar
informações ou esclarecimentos à autoridade pública.
PAR.1º Quando houver
necessidade da execução de medidas corretivas ou antipoluidoras, poderá a STDS
(Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social), após a constatação das
irregularidades, notificar o infrator na pessoa deste, seu preposto ou
representante legal, estabelecendo prazo razoável para o cumprimento das
exigências.
PAR.2º Anão execução
das medidas de proteção ao meio ambiente determinados pela STDS e nos prazos
por ela estabelecidos, caracterizará infrações às normas legais, acarretando ao
infrator a multa correspondente e, na permanência das irregularidades, a
suspensão de suas atividades ou a interdição de seu estabelecimento ou
atividade, até a satisfação das exigências do órgão fiscalizador. CAPÍTULO I - Do
Auto de Infração - Artigos 43 a 50.
ART.43 Comprovada a
irregularidade, será lavrado auto de infração, que dará início ao procedimento
administrativo.
ART.44 O auto de
infração será expedido em quatro (04) vias, com a seguinte destinação:
I - A primeira via ao infrator;
II - A segunda via à formação do processo administrativo;
III - A terceira via ao arquivo do Gabinete do Secretário do
Trabalho e Desenvolvimento Social;
IV - A quarta via à Secretaria Geral do Conselho Estadual do
Meio Ambiente - CONDEMA.
PAR.1º Ao ser
entregue o auto de infração, o dirigente ou preposto no caso de pessoa
jurídica, ou o responsável no caso de pessoa física, passará recibo.
PAR.2º Ocorrendo
recusa em receber e passar o recibo, o agente da autoridade pública fará constar
esta circunstância e encaminhará o auto de infração por via postal registrada,
com aviso de recebimento.
ART.45 O auto de
infração deve conter:
I - O nome da pessoa física ou jurídica identificada como
infratora, com o respectivo endereço;
II - A descrição sumária do fato constitutivo da infração;
III - O local dia e hora em que foi lavrado;
IV - O dispositivo ou dispositivos legais ou regulamentares
infrigidos e a penalidade aplicável;
V - A assinatura do agente da autoridade pública.
ART.46 sem prejuízo
de outras sanções definidas na legislação federal, estadual e municipal, as
infrações serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penas:
I - Advertência;
II - Multa, que variará de 01 a 1000 VR;
III - Restrição de linha de financiamentos em
estabelecimento de crédito.
IV - Suspensão da atividade.
PAR.1º As pessoas
físicas ou jurídicas, que de qualquer modo degradarem reservas ou estações
ecológicas, bem como outras áreas, declaradas de relevante interesse ecológico,
estarão sujeitas às penalidades previstas neste artigo.
PAR.2º Ao poluidor e
ao predador será imposta a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade,
independentemente da existência de culpa, cabendo ao Ministério Público
Estadual a propositura da competente ação de responsabilidade civil e criminal.
ART.47 Para efeito
de aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações se
classificam em:
I - LEVES - as esporádicas e que não causem riscos de danos
à saúde, à flora, à fauna, nem provoquem alterações sensíveis ao meio ambiente;
II - GRAVES - as que não se enquadram nos incisos I e III
deste artigo;
III - GRAVÍSSIMA - as que causam perigo ou dano à saúde
pública, bem como as que infrinjam o disposto no inciso II do artigo 15.
ART.48 Na aplicação
das penalidades de que trata o artigo anterior, serão levadas em consideração
circunstâncias atenuantes e agravantes.
PAR.1º São
circunstâncias atenuantes:
I - Ter bons antecedentes, com relação às disposições da
Legislação de Defesa Ambiental;
II - Ter procurando, de modo efetivo, evitar ou atenuar as
conseqüências do ato ou dano; e
III - Ser primário.
PAR.2º São
circunstâncias agravantes:
I - Ser reincidente;
II - Prestar informações falsas ou alterar dados técnicos;
III - Dificultar ou impedir a ação fiscalizatória;
IV - Deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de
acidentes que põem em risco o meio ambiente. ART.49 Na aplicação
de multas de que trata o artigo 46, serão observados os seguintes limites:
I - De 1 (um) VR a 250 (duzentos e cinqüenta) VR, no caso de
infrações consideradas leves;
II - De 251 (duzentos e cinqüenta e um) VR, a 500
(quinhentos) VR no caso de infrações consideradas graves;
III - De 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) VR no caso de
infrações consideradas gravíssimas.
ART.50 Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir e regulamentar Fundo Especial com o objetivo
de apoiar, em caráter supletivo, os programas, projetos e pesquisas
relacionados com a preservação, proteção, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente.
Parágrafo único.
Constituem recursos financeiros do Fundo:
I - As dotações constantes do Orçamento Estadual;
II - As contribuições, subvenções e auxílios específicos de
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, federal, estadual e
municipal;
III - Os recursos provenientes de:
a) cobrança de preço
de serviço de execução da trabalhos técnicos, expedição de licenças,
certificados e inscrição no registro de atividades industriais;
b) multas
decorrentes da aplicação desta Lei;
c) doações
específicas e de entidades privadas;
IV - Outras receitas destinadas ao Fundo. CAPÍTULO II - Da
Suspensão de Atividades - Artigos 51 a 53.
ART.51 A suspensão
de atividades da fonte poluidora prevista no inciso IV, artigo 44, desta lei,
será determinada pelo Governador do Estado de Mato Grosso, após pronunciamento
técnico da STDS, quando ocorrerem irregularidades que, pela acentuada
gravidade, exijam providências urgentes.
PAR.1º A suspensão
será feita sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I, II, e III do
artigo 45 da presente lei.
PAR.2º No caso de
residência, a suspensão será efetuada, mediante requisição, pela Força
Policial.
PAR.3º Na hipótese
do parágrafo anterior, a fonte poluidora ficará sob custódia policial até sua
liberação pela STDS. CAPÍTULO II - Da
Suspensão de Atividades - Artigos 51 a 53.
ART.52 Em caso de
suspensão, os agentes de atividade poluidora serão os únicos responsáveis pelas
conseqüências da medida, não cabendo quaisquer pagamentos ou indenizações por
parte do poder público.
ART.53 Todos os
cursos e despesas decorrentes da aplicação da penalidade de suspensão correrão
por conta do infrator.
TÍTULO VII - Da Formação do Processo, da Execução e do Recurso
- Artigos 54 a 58.
CAPÍTULO I - Da
Formação do Processo - Artigo 54.
ART.54 O processo
administrativo será estabelecido no Regulamento, assegurando-se ao infrator a
plenitude da defesa, com todos os meios de prova e recursos essenciais a ela.
PAR.1º O prazo para
apresentação de defesa será de 15 dias, contados a partir da lavratura do auto
de infração, podendo o infrator requerer a produção de provas, inclusive
pericial.
PAR.2º Ocorrendo a
revelia, a autoridade processante homologará ou não o auto de infração, fixando
a penalidade.
PAR.3º A autoridade
processante, ao tomar conhecimento do pedido de produção de provas, deferirá as
que lhe parecerem pertinentes e determinará sua realização, no prazo de 30
(trinta) dias.
CAPÍTULO II - Da Execução - Artigo 55. ART.55 As decisões
definitivas proferidas pela STDS, na qualidade de órgão executor da política de
preservação e controle ambiental, serão executadas por via administrativa.
Parágrafo único. Será executado por via judicial a pena de multa após a sua inscrição em
dívida ativa, para cobrança do débito.
CAPÍTULO III - Do Recurso - Artigos 56 a 58. ART.56 Das
penalidades impostas no artigo 45, incisos I, II e III, caberá recurso escrito
e fundamentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de intimação. O
recurso poderá ser impugnado pelo agente credenciado, em 10 (dez) dias.
ART.57 o recurso
previsto no artigo anterior deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual do Meio
Ambiente - CONDEMA, através de sua Secretaria Geral, no prazo de 05 (cinco)
dias.
PAR.1º O CONDEMA
julgará o recurso, decidindo no prazo de 60 (sessenta) dias.
PAR.2º O recurso
terá feito suspensivo.
ART.58 Da suspensão
da atividade poluidora, de que trata o inciso IV, do art.45, caberá recurso,
sem efeitos suspensivos, no prazo de 05 (cinco) dias ao Ministério do Interior.
TÍTULO VIII - Do Recolhimento das Multas - Artigos 59 e
60.
ART.59 As multas
previstas nesta lei, deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data de intimação, sob pena de um acréscimo de 10%
(dez por cento) sobre o valor da multa, a partir do vencimento do prazo e da
cobrança judicial cabível.
PAR.1º Não recolhida
dentro do prazo fixado no presente artigo, uma via de Auto de Imposição de
Multa deverá ser encaminhada para a necessária inscrição na dívida ativa do
Estado e promoção da competente cobrança judicial.
PAR.2º As multas
serão reajustadas de acordo com as ORTN's, 30 (trinta) dias após o vencimento
do prazo previsto no "caput" deste artigo.
ART.60 As multas
serão recolhidas ao Banco do Estado de Mato Grosso S. A. - BEMAT, através do
documento de arrecadação específico e de acordo com as especificações e
codificações próprias.
TÍTULO IX - Das Disposições Finais - Artigos 61 a 69.
ART.61 Os prazos fixados
nesta lei são contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o
primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente normal da repartição em que
correr o processo ou em que deva ser praticado o ato.
ART.62 As
disposições contidas nesta lei não alteram, substituem ou interrompem quaisquer
ações indenizatórias ou outras ajuizadas por terceiros contra infratores.
ART.63 A STDS poderá
celebrar convênios com órgãos do governo federal, estadual e municipal, com
vistas à execução e fiscalização de serviços, na forma da legislação vigente.
ART.64 As normas
técnicas operacionais serão baixadas mediante portaria do Secretário do
Trabalho e Desenvolvimento Social.
ART.65 Os órgãos de
Administração direta, as entidades da Administração indireta, bem como suas
empresas subsidiárias ou controladas, deverão se articular com a STDS, com
vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos na Legislação Ambiental.
ART.66 Os departamentos, órgãos, entidades paraestaduais, vinculadas à administração pública direta e
indireta, que exerçam além das atribuições principais que lhes competem,
atividades relacionadas com preservação ambiental, ficam subordinados para
efeitos normativos ao CONDEMA.
ART.67 A atual
legislação orientada para a preservação ambiental será adaptada, no que couber,
em função dos dispositivos desta lei.
ART.68 O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
ART.69 Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 4104, de 24 de outubro de 1979.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 1985, 164º da
Independência e 97º da República.
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