LEGISLAÇÃO ESTADUAL/MT

 

LEI Nº 4.965, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985 - D.O. 26.12.85.

Cria a Delegacia Especializada de Polícia, define competências, modifica a redação do § 1º artigo 33, da Lei nº 4.163, de 20 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, a Delegacia Especializada de Polícia de Defesa da Mulher, com sede em Cuiabá.

Art. 2º Na Delegacia Especializada definida no artigo anterior ficam criados 02 (dois) cargos de Delegado de Polícia.
Parágrafo único Dos nomeados, elementos do sexo feminino, um irá atuar como Delegado Titular e outro como Delegado-Adjunto, cabendo a este a função de auxiliar o Titular em seus trabalhos e substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 3º A Delegacia Especializada de Defesa da Mulher cabe a investigação e apuração dos delitos de autoria conhecida, incerta ou não sabida, contra pessoa do sexo feminino, previstos na Parte Especial, Titulo I, Capitulo II e Seção I, e Título VI do Código Penal Brasileiro, ocorrido no Município da Capital, concorrentemente com as Delegacias Municipal e Distritais.

Art. 4º O parágrafo 1º do artigo 33 da Lei nº 4.163, de 20 de dezembro de 1979, alterado pelo artigo 24 da Lei nº 4.664, de 27 de fevereiro de 1984, passa a Ter a seguinte redação:
"Artigo 33...
§ 1º - As Delegacias Especializadas de Polícia, diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia Civil, passam a ser as seguintes:

a) Delegacia Especializadas de POLINTER, Vigilância e Capturas;

b) Delegacia Especializada de Estelionatos e Outras Fraudes de Cuiabá;

c) Delegacia Especializada de Menores de Cuiabá;

d) Delegacia Especializada de Costumes, Jogos e Diversões;

e) Delegacia Especializada de Menores de Cáceres;

f) Delegacia Especializada de Menores de Rondonópolis.

g) Delegacia Especializada de Menores de Barra do Garças;

h) Delegacia Especializada de Defesa da Mulher.”

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Segurança Pública, suplementada se necessário.

Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados o artigo 4º da Lei nº 4.581, de 18 de junho de 1983, e as de mais disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 1985.

 

JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado