LEGISLAÇÃO ESTADUAL/MT |
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LEI N° 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.
1° - Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 225 da
Constituição , estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
Art.
2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,
atendidos os seguintes princípios: I
- ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo; II
- racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;e largura; III
- planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV
- proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V
- controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI
- incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso
nacional e a proteção dos recursos ambientais; VII
- recuperação de áreas degradadas; IX
- proteção de áreas ameaçadas de degradação; X
- educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio
ambiente.
Art.
3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I
- meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas; II
- degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do
meio ambiente; III
- poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indireta: a)
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b)
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c)
afetem desfavoravelmente a biota; d)
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e)
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos. IV
- poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental; V
- recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos
da biosfera.
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art.
4° - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I
- à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II
- à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade
e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; III
- ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV
- ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o
uso racional de recursos ambientais; V
- à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e
informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a
necessidade a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico. VI
- à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua
utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para manutenção
do equilíbrio ecológico propício à vida; VII
- à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos. Art.
5° - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formulados em
normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governo da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se
relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio
ecológico, observados os princípios estabelecidos no artigo 2° desta Lei. Parágrafo Único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente. DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE Art.
6° - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
territórios e dos Municípios, bem como as Fundações instituídas pelo Poder
Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental,
constituirão o Sistema Nacional do meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: I
- Órgão Superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o
Presidente da República, na formulação da políticaa nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; II
- Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de
Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os
recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e
padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial
à sadia qualidade de vida; III
- Órgão Central: o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e
controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente; IV
- Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão
federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; V
- Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública
Federal Direta ou Indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder
Público, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade
ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais. VI
- Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela
execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização das atividades
capazes de provocar degradação ambiental; VII
- Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle
e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições. §
1° - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição,
elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio
ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. §
2° - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais,
também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. §
3° - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo
deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação,
quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. § 4° - De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico e científico às atividades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE Art.
7° - Revogado pela Lei 8.028/90 Art.
8º - Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA: I
- estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para
licenciamento de atividades afetiva ou potencialmente poluidoras, a ser
concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; II
- determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das
alternativas e das possíveis conseqüentes ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a
entidade privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de
impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de
significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas
patrimônio nacional ; III
- decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante
depósito prévio sobre as multas e outras penalidades impostas pela IBAMA; IV
- homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na
obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental (vetado); V
- determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de
benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou
condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento
em estabelecimento oficiais de crédito; VI
- estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da
poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos
Ministérios competentes; VII
- estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção
da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos
ambientais, principalmente os hídricos. Parágrafo
Único: O Ministro do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o
Presidente do CONAMA. DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art.
9° - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I
- o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II
- o zoneamento ambiental; III
- a avaliação de impactos ambientais; IV
- o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras; V
- os incentivos à produção e instalação de equipamento e a criação ou absorção
de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI
- a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as
de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e
Municipal; VII
- O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII
- o Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrumentos de defesa ambiental; IX
- as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção de degradação ambiental. X
- a instituição do Relaatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado
anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis IBAMA; XI
- a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; XII
- o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou
utilizadoras dos recursos ambientais. Art.
10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual
competente, integrante do SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras
licenças exigíveis. §
1° - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão
publicadosno jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou
local de grande circulação. §
2° - Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de
que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA. §
3° - O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em caráter supletivo,
poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis,
determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as
emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições
e limites estipulados no licenciamento concedido. §
4° - Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos
Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no"caput"
deste artigo quando relativo a pólos petroquímicos, bem como a instalações
nucleares e outras definidas em lei. Art.
11 - Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação,
acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior,
além das que forem oriundas do próprio CONAMA. §
1° - A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de
qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação
do órgão estadual e municipal competentes. §
2° - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos
de entidades, públicas ou privadas, objetivando à preservação ou à recuperação
de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou
poluidores. Artigo
12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais
condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao
licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e
dos padrões expedidos pelo CONAMA. Parágrafo
Único - As entidades e órgãos referidos no "caput" deste artigo
deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de
equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da
qualidade do meio ambiente. Art.
13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas para o meio ambiente,
visando: I
- ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados
a reduzir a degradação da qualidade ambiental; II
- à fabricação de equipamento antipoluidores; III
- a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos
ambientais. Parágrafo
Único - Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao
incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas
metas prioritárias, o apoio aos projetos em que visem a adquirir e desenvolver
conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica. Art.
14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e
municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção
dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental
sujeitará os transgressores: I
- à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez)
e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN's, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o
regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo
Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios; II
- à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder
Público; III
- à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; IV
- à suspensão de sua atividade. §
1° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio
ambiente. §
2° - No caso da omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao
Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste
artigo. §
3° - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório
da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa
ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamentos
cumprindo resolução do CONAMA. §
4° - Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de
detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou
fluviais, prevalecerá o disposto na Lei n° 5.357, de 17 de Novembrode 1967. Art.
15 - O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal
ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito a
pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 MVR. §1° - A pena
é aumentada até o dobro se: §
2° - Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as
medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. Art.
16 - Revogado pela Lei 7.804/89 Art.
17 - Fica Instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturaais Renováaveis - IBAMA: I
- Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental,
para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a
consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e
comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; II
- Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas
físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou
a extração, produção, transporte e comercializaçãao de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como produtos e subprodutos da fauna e flora.
Art.
18 - São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a
responsabilidade do IBAMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural
de preservação permanente, relacionadas no artigo 2° da Lei n° 4.771, de 15 de
Setembro de 1995 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação
protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras
nações. Parágrafo
Único - As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem
reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como
relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no
artigo 14 desta Lei. Art.
19 - Ressalvando o disposto nas Leis nºs. 5.357, de 17 de novembro de 1967 e
7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta lei será
recolhida de acordo com o disposto no artigo 4º , da Lei nº. 7.735, de 22 de
fevereiro de 1989. Art.
20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.
21 - Revogam-se as disposições em contrário. Publicado
no Diário Oficial de 02.09.1981. LEI Nº 6.902 DE 27.04.1981 - DOU 28.04.1981
Dispõe sobre a
criação de estações ecológicas, áreas de proteção ambiental, e dá outras
providências. Regulamentada
pelo Decreto nº 99.274, de 06.06.1990 - DOU de 07.06.1990. Art. 1º -
Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros,
destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à
proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista. § 1º - 90%
(noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada,
em caráter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à preservação
integral da biota. § 2º - Na área
restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, segundo se dispuser
em regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que
venham a acarretar modificações no ambiente natural. § 3º - As
pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas
levarão sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência
das populações das espécies ali existentes. Art. 2º - As
Estações Ecológicas serão criadas pela União, Estados e Municípios, em terras
de seus domínios, definidos, no ato de criação, seus limites geográficos e o
órgão responsável pela sua administração. Art. 3º - Nas
áreas vizinhas às Estações Ecológicas serão observados, para a proteção da
biota local, os cuidados a serem estabelecidos em regulamento, e na forma
prevista nas Leis nºs 4771 de 15.09.1965, e 5197 de 03.01.1967. Art. 4º - As
Estações Ecológicas serão implantadas e estruturadas de modo a permitir estudos
comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas pelo homem, a
fim de obter informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional de
recursos naturais. Art. 5º - Os
órgãos federais financiadores de pesquisas e projetos no campo da Ecologia
darão atenção especial aos trabalhos científicos a serem realizados nas
Estações Ecológicas. Art. 6º - Caberá
ao Ministério do Interior, através da Secretaria Especial do Meio Ambiente -
SEMA, zelar pelo cumprimento da destinação das Estações Ecológicas, manter
organizado o cadastro das que forem criadas e promover a realização de reuniões
científicas, visando à elaboração de planos e trabalhos a serem nelas
desenvolvidos. Art. 7º - As
Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos
daqueles para os quais foram criadas. § 1º - Na área
reservada às Estações Ecológicas será proibido: a) presença de
rebanho de animais domésticos de propriedade particular; b) exploração
de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em
prejuízo para a manutenção da biota nativa, ressalvado o disposto no § 2º do
artigo 1º; c) porte e uso
de armas de qualquer tipo; d) porte e uso
de instrumentos de corte de árvores; e) porte e uso
de redes de apanha de animais e outros artefatos de captura. § 2º - Quando
destinados aos trabalhos científicos e à manutenção da Estação, a autoridade
responsável pela sua administração poderá autorizar o uso e o porte dos objetos
mencionados nas alíneas c, d e e do parágrafo anterior. § 3º - A
infração às proibições estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator à apreensão
do material proibido, pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, e ao pagamento de
indenização pelos danos causados. § 4º - As
penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Administração
da Estação Ecológica. Art. 8º - O
Poder Executivo, quando houver relevante interesse público, poderá declarar
determinadas áreas do Território Nacional como de interesse para a proteção
ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou
melhorar as condições ecológicas locais. Art. 9º - Em
cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que
regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá
normas, limitando ou proibindo: a) a
implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes
de afetar mananciais de água; b) a realização
de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas
importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais; c) o exercício
de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um
acentuado assoreamento das coleções hídricas; d) o exercício
de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da
biota regional. § 1º -
Secretaria Especial do Meio Ambiente, ou órgão equivalente no âmbito estadual,
em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio com outras entidades,
fiscalizará e supervisionará as Áreas de Proteção Ambiental. § 2º - Nas
Áreas de Proteção Ambiental, o não-cumprimento das normas disciplinadoras
previstas neste artigo sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas
irregulares, à medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas
nessas atividades, à obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto
possível, da situação anterior e à imposição de multas graduadas de Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), aplicáveis,
diariamente, em caso de infração continuada, e reajustáveis de acordo com os
índices das ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. § 3º - As
penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas por iniciativa da
Secretaria Especial do Meio Ambiente ou do órgão estadual correspondente e
constituirão, respectivamente, receita da União ou do Estado, quando se tratar
de multas. § 4º -
Aplicam-se às multas previstas nesta Lei as normas da legislação tributária e
do processo administrativo fiscal que disciplinam a imposição e a cobrança das
penalidades fiscais. Art. 10 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.
11 - Revogam-se as disposições em contrário. LEI Nº 9.605 DE 12.02.1998 - DOU 13.02.1998 - RET 17.02.1998
Dispõe sobre as
Sanções Penais e Administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente, e dá outras providências. CAPÍTULO I - Disposições
Gerais Art. 1º -
(Vetado). Art. 2º - Quem,
de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei,
incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o
gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para
evitá-la. Art. 3º - As
pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo
único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Art. 4º -
Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Art. 5º -
(Vetado). CAPÍTULO II - Da Aplicação
da Pena Art. 6º - Para
imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade
do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a
saúde pública e para o meio ambiente; II - os
antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental; III - a
situação econômica do infrator, no caso de multa. Art. 7º - As
penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade quando: I - tratar-se
de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a
quatro anos; II - a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a
substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo
único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a
mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Art. 8º - As
penas restritivas de direito são: I - prestação
de serviços à comunidade; II - interdição
temporária de direitos; III - suspensão
parcial ou total de atividades; IV - prestação
pecuniária; V -
recolhimento domiciliar. Art. 9º - A
prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de
tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação,
e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração
desta, se possível. Art. 10 - As
penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado
contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer
outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco
anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. Art. 11 - A
suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
prescrições legais. Art. 12 - A
prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade
pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não
inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a
que for condenado o infrator. Art. 13 - O
recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade
do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou
exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de
folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual,
conforme estabelecido na sentença condenatória. Art. 14 - São
circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau
de instrução ou escolaridade do agente; II -
arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degradação ambiental causada; III -
comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV -
colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Art. 15 - São
circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I -
reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o
agente cometido a infração: a) para obter
vantagem pecuniária; b) coagindo
outrem para a execução material da infração; c) afetando ou
expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo
para danos à propriedade alheia; e) atingindo
áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a
regime especial de uso; f) atingindo
áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período
de defesa à fauna; h) em domingos
ou feriados; i) à noite; j) em épocas de
seca ou inundações; l) no interior
do espaço territorial especialmente protegido; m) com o
emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante
fraude ou abuso de confiança; o) mediante
abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse
de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou
beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo
espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes; r) facilitada
por funcionário público no exercício de suas funções. Art. 16 - Nos
crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada
nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. Art. 17 - A
verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será
feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem
impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. Art. 18 - A
multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se
ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes,
tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. Art. 19 - A
perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o
montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de
multa. Parágrafo
único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser
aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. Art. 20 - A
sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos
pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Parágrafo
único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá
efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação
para apuração do dano efetivamente sofrido. Art. 21 - As
penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas,
de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II -
restritivas de direitos; III - prestação
de serviços à comunidade. Art. 22 - As
penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão
parcial ou total de atividades; II - interdição
temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição
de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou
doações. § 1º - A
suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2º - A
interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver
funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com
violação de disposição legal ou regulamentar. § 3º - A
proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções
ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. Art. 23 - A
prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de
programas e de projetos ambientais; II - execução
de obras de recuperação de áreas degradadas; III -
manutenção de espaços públicos; IV - contribuições
a entidades ambientais ou culturais públicas. Art. 24 - A
pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá
decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento
do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. CAPÍTULO III - Da apreensão
do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime Art. 25 -
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos. § 1º - Os
animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de
técnicos habilitados. § 2º -
Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados
a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes. § 3º - Os
produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais. § 4º - Os
instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem. CAPÍTULO IV - Da Ação e do
Processo Penal Art. 26 - Nas
infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada. Parágrafo
único. (Vetado). Art. 27 - Nos
crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata
de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099 de
26.09.1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia
composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em
caso de comprovada impossibilidade. Art. 28 - As
disposições do art. 89 da Lei nº 9.099 de 26.09.1995, aplicam-se aos crimes de
menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I - a
declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido
no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental,
ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo; II - na
hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação,
o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto
no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo
da prescrição; III - no
período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV
do § 1º do artigo mencionado no caput; IV - findo o
prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de
reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente
prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste
artigo, observado o disposto no inciso III; V - esgotado o
prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá
de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências
necessárias à reparação integral do dano. CAPÍTULO V - Dos Crimes
contra o Meio Ambiente SEÇÃO I - Dos Crimes
contra a Fauna Art. 29 -
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena: detenção
de seis meses a um ano, e multa. § 1º - Incorre
nas mesmas penas: I - quem impede
a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem
modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem
vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou
em rota migratória bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de
criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente. § 2º - No caso
de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3º - São
espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou
parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. § 4º - A pena é
aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra
espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da
infração; II - em período
proibido à caça; III - durante a
noite; IV - com abuso
de licença; V - em unidade
de conservação; VI - com
emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º - A pena é
aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º - As
disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Art. 30 -
Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente: Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 31 -
Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida por autoridade competente: Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 32 -
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º - Incorre
nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos. § 2º - A pena é
aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Art. 33 -
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o
desaparecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos,
açudes, lagoas, baías ou áreas jurisdicionais brasileiras: Pena -
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas: I - quem causa
degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II - quem
explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença,
permissão ou autorização da autoridade competente; III - quem
fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de
moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. Art. 34 -
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por
órgão competente: Pena - detenção
de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies
que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca
quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III -
transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da
coleta, apanha e pesca proibidas. Art. 35 -
Pescar mediante a utilização de: I - explosivos
ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II -
substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão
de um ano a cinco anos. Art. 36 - Para
os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair,
coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes,
crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento
econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas
oficiais da fauna e da flora. Art. 37 - Não é
crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de
necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para
proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de
animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (Vetado).
IV - por ser
nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. SEÇÃO II - Dos Crimes
contra a Flora Art. 38 -
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que
em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena -
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo
único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 39 -
Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente: Pena -
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 40 -
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que
trata o art. 27 do Decreto nº 99.274 de 06.06.1990, independentemente de sua
localização: Pena -
reclusão, de um a cinco anos. § 1º -
Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações
Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos
Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. § 1º Com
redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.07.2000, DOU de 19.07.2000, em vigor
desde sua publicação. § 2º - A
ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena. § 2º Com
redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.07.2000, DOU de 19.07.2000, em vigor
desde sua publicação. § 3º - Se o
crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 40-A -
(VETADO) § 1º -
Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção
Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais,
as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento
Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. § 2º - A
ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena. § 3º - Se o
crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Artigo
acrescido pela Lei nº 9.985, de 18.07.2000, DOU de 19.07.2000, em vigor desde
sua publicação. Art. 41 -
Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena -
reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e
multa. Art. 42 -
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo
de assentamento humano: Pena - detenção
de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 43 -
(Vetado). Art. 44 -
Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais: Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 45 -
Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do
Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra
exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena -
reclusão, de um a dois anos, e multa. Art. 46 -
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que
deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente. Art. 47 -
(Vetado). Art. 48 -
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação: Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 49 -
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo
único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. Art. 50 -
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 51 -
Comercializar motossera ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 52 -
Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem licença da autoridade competente: Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 53 - Nos
crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: I - do fato
resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do
regime climático; II - o crime é
cometido: a) no período
de queda das sementes; b) no período
de formação de vegetações; c) contra
espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no
local da infração; d) em época de
seca ou inundação; e) durante a
noite, em domingo ou feriado. SEÇÃO III - Da Poluição e
Outros Crimes Ambientais Art. 54 -
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora: Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - Se o
crime é culposo: Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º - Se o
crime: I - tornar uma
área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das
áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar
poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de
água de uma comunidade; IV - dificultar
ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por
lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos: Pena -
reclusão, de um a cinco anos. § 3º - Incorre
nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando
assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco
de dano ambiental grave ou irreversível. Art. 55 - Executar
pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou
determinação do órgão competente. Art. 56 -
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com
as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena: reclusão,
de um a quatro anos, e multa. § 1º - Nas
mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no
caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 2º - Se o
produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um
sexto a um terço. § 3º - Se o
crime é culposo: Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 57 -
(Vetado). Art. 58 - Nos
crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I - de um sexto
a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; II - de um
terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até o
dobro, se resultar a morte de outrem. Parágrafo
único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato
não resultar crime mais grave. Art. 59 -
(Vetado). Art. 60 -
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 61 -
Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa. SEÇÃO IV - Dos Crimes
Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art. 62 -
Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo,
registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo
único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa. Art. 63 -
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida: Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 64 -
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 65 -
Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo
único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu
valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de
detenção, e multa. SEÇÃO V - Dos Crimes
Contra a Administração Ambiental Art. 66 - Fazer
o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar
informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de
licenciamento ambiental: Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 67 -
Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo
com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização
depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena -
detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa. Art. 68 -
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental: Pena -
detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da
multa. Art. 69 -
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões
ambientais: Pena -
detenção, de um a três anos, e multa. CAPÍTULO VI - Da Infração
Administrativa Art. 70 -
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente. § 1º - São
autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de
fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da
Marinha. § 2º - Qualquer
pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às
autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu
poder de polícia. § 3º - A
autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob
pena de co-responsabilidade. § 4º - As
infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei. Art. 71 - O
processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os
seguintes prazos máximos: I - vinte dias
para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação; II - trinta
dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data
da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte
dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas,
do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV - cinco dias
para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Art. 72 - As
infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o
disposto no art. 6º: I -
advertência; II - multa
simples; III - multa
diária; IV - apreensão
dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição
ou inutilização do produto; VI - suspensão
de venda e fabricação do produto; VII - embargo
de obra ou atividade; VIII -
demolição de obra; IX - suspensão
parcial ou total de atividades; X - (Vetado); XI - restritiva
de direitos. § 1º - Se o
infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º - A
advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste artigo. § 3º - A multa
simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido
por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo
assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do
Ministério da Marinha; II - opuser
embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do
Ministério da Marinha. § 4º - A multa
simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente. § 5º - A multa
diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo. § 6º - A
apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao
disposto no art. 25 desta Lei. § 7º - As
sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
prescrições legais ou regulamentares. § 8º - As
sanções restritivas de direito são: I - suspensão
de registro, licença ou autorização; II -
cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou
suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito; V - proibição
de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. Art. 73 - Os
valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797 de
10.07.1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923 de 08.01.1932, fundos
estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o
órgão arrecadador. Art. 74 - A
multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Art. 75 - O
valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei
e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Art. 76 - O
pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. CAPÍTULO VII - Da Cooperação
Internacional para a Preservação do Meio Ambiente Art. 77 -
Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o
Governo Brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária
cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para: I - produção de
prova; II - exame de
objetos e lugares; III -
informações sobre pessoas e coisas; IV - presença
temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão
de uma causa; V - outras
formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de
que o Brasil seja parte. § 1º - A
solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que
a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a
seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la. § 2º - A
solicitação deverá conter: I - o nome e a
qualificação da autoridade solicitante; II - o objeto e
o motivo de sua formulação; III - a
descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante; IV - a
especificação da assistência solicitada; V - a
documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso. Art. 78 - Para
a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da
cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a
facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros
países. CAPÍTULO VIII - Disposições
Finais Art. 79 -
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do
Código de Processo Penal. Art. 79-A -
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do
SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e
fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a
qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título
executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores. § 1º - O termo
de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a
permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no "caput"
possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento
das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório
que o respectivo instrumento disponha sobre: I - o nome, a
qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos
representantes legais; II - o prazo de
vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele
fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos,
com possibilidade de prorrogação por igual período; III - a
descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o
cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos,
com metas trimestrais a serem atingidas; IV - as multas
que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de
rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; V - o valor da
multa de que trata o inciso anterior não poderá ser superior ao valor do
investimento previsto; VI - o foro
competente para dirimir litígios entre as partes. § 2º - No
tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo
construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser
requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de
dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos
competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do
estabelecimento. § 3º - Da data
da protocolização do requerimento previsto no parágrafo anterior e enquanto
perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas,
em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação
de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver
firmado. § 4º - A
celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a
execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. § 5º -
Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando
descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força
maior. § 6º - O termo
de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da
protocolização do requerimento. § 7º - O
requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações
necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de
indeferimento do plano. § 8º - Sob pena
de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial
competente, mediante extrato. Artigo acrescido
pela Medida Provisória nº 2.073-33, de 25.01.2001, DOU de 26.01.2001, em vigor
desde a publicação. Art. 80 - O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua
publicação. Art. 81 -
(Vetado). Art.
82 - Revogam-se as disposições em contrário. DECRETO Nº 3.179 DE 21.09.1999 - DOU 22.09.1999 Dispõe sobre a
especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências. CAPÍTULO I - Das
Disposições Preliminares Art. 1º - Toda
ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção
e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental
e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades previstas na legislação. Art. 2º - As
infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I -
advertência; II - multa
simples; III - multa
diária; IV - apreensão
dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição
ou inutilização do produto; VI - suspensão
de venda e fabricação do produto; VII - embargo
de obra ou atividade; VIII -
demolição de obra; IX - suspensão
parcial ou total das atividades; X - restritiva
de direitos; e XI - reparação
dos danos causados. § 1º - Se o
infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º - A
advertência será aplicada pela inobservância das disposições deste Decreto e da
legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º - A multa
simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido,
por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo
assinalado por órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA
ou pela Capitania dos Portos do Comando da Marinha; II - opuser
embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do
Comando da Marinha. § 4º - A multa
simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente. § 5º - A multa
diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo,
até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração,
pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano. § 6º - A
apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do
"caput" deste artigo, obedecerão ao seguinte: I - os animais,
produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e
embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos,
lavrando-se os respectivos termos; II - os animais
apreendidos terão a seguinte destinação: a) libertados
em seu "habitat" natural, após verificação da sua adaptação às
condições de vida silvestre; b) entregues a
jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde
que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou c) na
impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas
anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel
depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro
de 1916, até implementação dos termos antes mencionados; III - os
produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização
serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições
científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins
beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos
termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão
destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais; IV - os
produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo
beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa,
serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental,
revertendo os recursos arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do
meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção,
transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário; V - os
equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da
infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem; VI - caso os
instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade para uso nas
atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais,
educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com
fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão
responsável pela apreensão; VII -
tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou
nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja
destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e
correrão às expensas do infrator; VIII - os veículos
e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade
competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento
de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na
forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de 1916, até implementação dos
termos antes mencionados, a critério da autoridade competente; IX - fica
proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos,
subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de
pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da
autoridade competente; X - a
autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo
ao Ministério Público, para conhecimento. § 7º - As
sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do "caput" deste artigo
serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não
estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares. § 8º - A
determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII do
"caput" deste artigo, será de competência da autoridade do órgão
ambiental integrante do SISNAMA, a partir da efetiva constatação pelo agente
autuante da gravidade do dano decorrente da infração. § 9º - As sanções
restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: I - suspensão
de registro, licença, permissão ou autorização; II -
cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; III - perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou
suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito; e V - proibição
de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. § 10 -
Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do
dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade. Art. 3º -
Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, dez por cento dos valores
arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo órgão ambiental federal,
podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos demais órgãos
arrecadadores. Art. 4º - A
multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Art. 5º - O valor
da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos
índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00
(cinqüenta reais), e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Art. 6º - O
agente autuante, ao lavrar o auto-de-infração, indicará a multa prevista para a
conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste
Decreto, observando: I - a gravidade
dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a
saúde pública e para o meio ambiente; II - os
antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental; e III - a
situação econômica do infrator. Art. 7º - A
autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente
do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor,
respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os
incisos do artigo anterior. Parágrafo
único. A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo de
auto-de-infração, observará, no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 8º - O
pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios,
Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária
pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites
estabelecidos neste Decreto. Art. 9º - O
cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa
simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor
daquela anteriormente imposta. Art. 10 -
Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo
agente no período de três anos, classificada como: I - específica:
cometimento de infração da mesma natureza; ou II - genérica:
o cometimento de infração ambiental de natureza diversa. Parágrafo
único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta
pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro,
respectivamente. CAPÍTULO II - Das Sanções
Aplicáveis às Infrações Cometidas Contra o Meio Ambiente SEÇÃO I - Das Sanções
Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna Art. 11 -
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de R$
500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente de: I - R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I do Comércio Internacional das
Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo do Extinção - CITES; e II - R$
3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES. § 1º - Incorre
nas mesmas multas: I - quem impede
a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem
modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou III - quem
vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou
em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de
criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente. § 2º - No caso
de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar
a multa, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605, de 1998. § 3º - No caso
de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar
as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os
animais ao órgão ambiental competente. § 4º - São
espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou
parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. Art. 12 -
Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida pela autoridade competente: Multa de R$
2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de: I - R$ 200,00
(duzentos reais), por unidade; II - R$
5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e III - R$
3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES. Art. 13 -
Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem
autorização da autoridade competente: Multa de R$
2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de: I - R$ 200,00
(duzentos reais), por unidade; II - R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e III - R$
3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES. Art. 14 -
Coletar material zoológico para fins científicos sem licença especial expedida
pela autoridade competente: Multa de R$
200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar excedente de: I - R$ 50,00
(cinqüenta reais), por unidade; II - R$
5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; III - R$
3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES. Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas: I - quem
utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a que se
refere este artigo; e II - a
instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar de dar ciência ao
órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no
ano anterior. Art. 15 -
Praticar caça profissional no País: Multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de: I - R$ 500,00
(quinhentos reais), por unidade; II - R$
10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e III - R$
5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES. Art. 16 -
Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição
ou apanha de espécimes da fauna silvestre: Multa de R$
1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por exemplar
excedente. Art. 17 -
Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por
exemplar excedente: I - R$ 200,00
(duzentos reais), por unidade; II - R$
10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e III - R$
5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES. Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas, quem realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos. Art. 18 -
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento
de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías
ou águas jurisdicionais brasileiras: Multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas, quem: I - causa
degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II - explora
campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou
autorização da autoridade competente; e III - fundeia
embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou
corais, devidamente demarcados em carta náutica. Art. 19 -
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por
órgão competente: Multa de R$
700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$
10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria. Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas, quem: I - pescar
espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos
permitidos; II - pescar
quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos; e III -
transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes
da coleta, apanha e pesca proibida. Art. 20 -
Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a
água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro
meio proibido pela autoridade competente: Multa de R$
700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$
10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria. Art. 21 -
Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente: Multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 22 -
Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em águas jurisdicionais
brasileiras: Multa de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Art. 23 - É
proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em
qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou
exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão
ambiental competente: Multa de R$
3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Art. 24 -
Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes
de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a
obtida: Multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). SEÇÃO II - Das Sanções
Aplicáveis às Infrações Contra a Flora Art. 25 -
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que
em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Multa de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por
hectare ou fração. Art. 26 -
Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente: Multa de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare
ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico. Art. 27 -
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que
trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente
de sua localização: Multa de R$
200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Art. 28 -
Provocar incêndio em mata ou floresta: Multa de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), por hectare ou fração queimada. Art. 29 -
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo
de assentamento humano: Multa de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade. Art. 30 -
Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais: Multa simples
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração. Art. 31 -
Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em ato do
Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra
exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Multa de R$
500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico. Art. 32 -
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que
deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa simples
de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo,
quilo, mdc ou metro cúbico. Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente. Art. 33 -
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de
vegetação: Multa de R$
300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração. Art. 34 -
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Multa de R$
500,00 (quinhentos reais), por árvore. Art. 35 -
Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta ou demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental competente: Multa simples
de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada. Art. 36 -
Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem licença da autoridade competente: Multa de R$
1.000,00 (mil reais). Art. 37 -
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Multa de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração. Art. 38 -
Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem
nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação
prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de
condução, exploração, manejo e reposição florestal: Multa de R$
100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por
unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. Art. 39 -
Desmatar, a corte raso, área de reserva legal: Multa de R$
1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração. Art. 40 - Fazer
uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em
desacordo com a obtida: Multa de R$
1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração. SEÇÃO III - Das Sanções
Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais Art. 41 -
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora: Multa de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa
diária. § 1º - Incorre
nas mesmas multas, quem: I - tornar uma
área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; II - causar
poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar
poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de
água de uma comunidade; IV - dificultar
ou impedir o uso público das praias; V - lançar
resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas
em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; e VI - deixar de
adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em
caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. § 2º - As
multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo
técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do
dano decorrente da infração. Art. 42 -
Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida: Multa de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração. Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas, quem deixar de recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou
determinação do órgão competente. Art. 43 -
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com
as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). § 1º - Incorre
nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou substâncias referidas no
"caput", ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 2º - Se o
produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao
quíntuplo. Art. 44 -
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Art. 45 -
Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Art. 46 -
Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo
com os limites e exigências ambientais previstas em lei: Multa de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 47 -
Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da
Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente: Multa de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de
todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações. Art. 48 -
Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos
ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais
previstas em lei: Multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e
correção da irregularidade. SEÇÃO IV - Das Sanções
Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art. 49 -
Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou II - arquivo,
registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Multa de R$
10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 50 -
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$
10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Art. 51 -
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida: Multa de R$
10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 52 -
Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Multa de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Parágrafo
único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude de seu
valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa é aumentada em dobro. SEÇÃO V - Das Sanções
Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental Art. 53 -
Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas
físicas e jurídicas, que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras e à
extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e
flora: Multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Art. 54 -
Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou
mantê-lo de forma irregular: Multa de R$
1.000,00 (mil reais). Art. 55 -
Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos
de comércio de animais silvestres: Multa R$ 200,00
(duzentos reais), por unidade em atraso. Art. 56 -
Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e
entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão
competente: Multa R$ 500,00
(quinhentos reais), por unidade. Art. 57 -
Deixar de apresentar aos órgãos competentes, as inovações concernentes aos
dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: Multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por produto. Art. 58 -
Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e
afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência sobre os riscos do
produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender os demais
preceitos da legislação vigente: Multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Art. 59 -
Deixar, o fabricante, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos
limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os
prazos e quilometragens previstos em normas específicas, bem como deixar de
fornecer aos usuários todas as orientações sobre a correta utilização e
manutenção de veículos ou motores: Multa de R$
100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). CAPÍTULO III - Das
Disposições Finais e Transitórias Art. 60 - As
multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o
infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente,
obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a
degradação ambiental. § 1º - A
correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de
projeto técnico de reparação do dano. § 2º - A
autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto
técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. § 3º -
Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será
reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente. § 4º - Na
hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a
degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por
culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional
ao dano não reparado. § 5º - Os
valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do
recebimento da notificação. Art. 61 - O
órgão competente pode expedir atos normativos, visando disciplinar os
procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto. Art. 62 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. DECRETO FEDERAL Nº 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990
Regulamenta a Lei nº 6.902,
de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem,
respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção
Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, alterada pelas Leis nºs 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028,
de 12 de abril de 1990, DECRETA: TÍTULO I Da Execução da Política
Nacional do Meio Ambiente CAPÍTULO I Das Atribuições Art.
1º. Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder Público,
nos seus diferentes níveis de governo: I.
manter
a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização
do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico; II.
proteger
as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de
conservação e preservação ecológica; III.
manter,
através de órgãos especializados da Administração Pública, o controle
permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a
compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental; IV.
incentivar
o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos
recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas regionais
ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola; V.
implantar,
nas áreas críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos
índices locais de qualidade ambiental; VI.
identificar
e informar, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a
existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas
para sua recuperação; e VII.
orientar
a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da
comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos
escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da ecologia. Art.
2º. A execução da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito da Administração
Pública Federal, terá a coordenação do Secretário do Meio Ambiente. CAPÍTULO II Da Estrutura do Sistema
Nacional do Meio Ambiente Art.
3º. O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constituído pelos órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas
fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria
da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura: I.
Órgão
Superior: o Conselho de Governo; II.
Órgão
Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); III.
Órgão
Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR); IV.
Órgão
Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA); V.
Órgãos
Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam
associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento
do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais
responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e VI.
Órgãos
Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização
das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições. Seção I Da Constituição e
Funcionamento do Conselho Nacional do Meio
Ambiente Art.
4º. O CONAMA compõe-se de: I.
Plenário;
e II.
Câmaras
Técnicas Art.
5º. Integram o Plenário do CONAMA: I.
o
Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá; II.
o
Secretário Adjunto do Meio Ambiente, que será o Secretário-Executivo; III.
o
Presidente do Ibama; IV.
um
representante de cada um dos Ministros de Estado e dos Secretários da
Presidência da República, por eles designados; V.
um
representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal,
designados pelos respectivos governadores; VI.
um representante de cada uma das seguintes
entidades: a.
das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;
b.
das
Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na
Agricultura; c.
do
Instituto Brasileiro de Siderurgia; d.
da
Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (Abes); e.
da
Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN); VII.
dois
representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos
recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da
República; VIII.
um
representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região
geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da
qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades
Ambientalistas não Governamentais (CNEA). §
1º. Terão mandato de dois anos, renovável por iguais períodos, os
representantes de que tratam os incisos VII e VIII. §
2º. Os representantes referidos no inciso VIII serão designados pelo Secretário
do Meio Ambiente, mediante indicação das respectivas entidades. §
3º. Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII serão designados
juntamente com os respectivos suplentes. Art.
6º. O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses,
no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços
de seus membros. §
1º. As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito
Federal, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política,
assim o exigirem. §
2º. O Plenário do CONAMA se reunirá em sessão pública com a presença de pelo
menos a metade dos seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao
Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade. §
3º. O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos,
pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo membro mais antigo. §
4º. A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza
relevante e não será remunerada, cabendo às instituições representadas o
custeio das despesas de deslocamento e estadia. §
5º. Os membros referidos nos incisos VII e VIII poderão ter, em casos
excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia pagas à conta de recursos
da SEMAM/PR. Seção II Da Competência do Conselho
Nacional do Meio Ambiente Art.
7º. Compete ao CONAMA: I.
assessorar,
estudar e propor ao Conselho de Governo, por intermédio do Secretário do Meio
Ambiente, as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e
recursos naturais; II.
baixar
as normas de sua competência, necessárias à execução e implementação da
Política Nacional do Meio Ambiente; III.
estabelecer,
mediante proposta da SEMAM/PR, normas e critérios para o licenciamento de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados
e pelo Distrito Federal; IV.
determinar,
quando julgar necessário, a alternativas e possíveis conseqüências ambientais
de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais
ou municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis à
apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso
de obras ou atividades de significativa degradação ambiental; V.
decidir,
como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito
prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Ibama; homologar acordos visando à transformação de
penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a
proteção ambientalrealização de estudos sobre as determinar, mediante
representação da Semam/PR, quando se tratar especificamente de matéria relativa
ao meio ambiente, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo
Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito; VI.
estabelecer,
privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por
veículos automotores terrestres, aeronaves e embarcações, após audiência aos
Ministérios competentes; VII.
estabelecer
normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade
do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hídricos; VIII.
estabelecer
normas gerais relativas às Unidades de Conservação e às atividades que podem
ser desenvolvidas em suas áreas circundantes; IX.
estabelecer
os critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de
saturação; X.
submeter,
por intermédio do Secretário do Meio Ambiente, à apreciação dos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, as propostas referentes à concessão de incentivos e benefícios
fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental; XI.
criar
e extinguir Câmaras Técnicas; e XII.
aprovar
seu Regimento Interno. §
1º. As normas e critérios para o licenciamento de atividades potencial ou
efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos indispensáveis à
proteção ambiental. §
2º. As penalidades previstas no inciso VII deste artigo somente serão aplicadas
nos casos previamente definidos em ato específico do CONAMA, assegurando-se ao
interessado ampla defesa. § 3º. Na fixação de normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA
levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e
a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis. Seção III Das Câmaras Técnicas Art.
8º . O CONAMA poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao
Plenário assuntos de sua competência. §
1º. A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das
Câmaras Técnicas constará do ato do CONAMA que a criar. §
2º. Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até sete membros,
deverão ser consideradas as diferentes categorias de interesse multi-setorial
representadas no Plenário. Art.
9º . Em caso de urgência, o Presidente do CONAMA poderá criar Câmaras Técnicas
ad referendum do Plenário. Seção IV Do Órgão Central Art.
10. Caberá à SEMAM/PR, Órgão Central do Sisnama, sem prejuízo das demais
competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de
Secretaria-Executiva do CONAMA e das suas Câmaras. Art.
11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, a SEMAM/PR, no
exercício de sua Secretaria-Executiva, deverá: I.
requisitar
aos órgãos e entidades federais, bem assim solicitar dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios a colaboração de servidores por tempo determinado,
observadas as normas pertinentes; II.
assegurar
o suporte técnico e administrativo necessário às reuniões do CONAMA e ao
funcionamento das Câmaras; III.
coordenar,
através do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima), o
intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA; IV.
promover
a publicação e divulgação dos atos do CONAMA. SEÇÃO V Da Coordenação dos Órgãos
Seccionais Federais Art.
12. Os Órgãos Seccionais, de que trata o art. 3º, inciso V, primeira parte,
serão coordenados, no que se referir à Política Nacional do Meio Ambiente, pelo
Secretário do Meio Ambiente. SEÇÃO VI Dos Órgãos Seccionais
Estaduais e dos Órgãos Locais Art.
13. A integração dos Órgãos Setoriais Estaduais (art. 30, inciso V, segunda
parte) e dos Órgãos Locais ao Sisnama, bem assim a delegação de funções do
nível federal para o estadual poderão ser objeto de convênios celebrados entre
cada Órgão Setorial Estadual e a Semam/PR, admitida a interveniência de Órgãos
Setoriais Federais do Sisnama. CAPÍTULO III Da Atuação do Sistema
Nacional do Meio Ambiente Art.
14. A atuação do Sisnama efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos
órgãos e entidades que o constituem, observado o seguinte: I.
o
acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio
ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conama; e
II.
caberá
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas
emanadas do Sisnama, elaborando normas e padrões supletivos e complementares. Parágrafo
único. As normas e padrões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores,
observada a legislação federal. Art.
15. Os Órgãos Seccionais prestarão ao Conama informações sobre os seus planos
de ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, sem
prejuízo de relatórios parciais para atendimento de solicitações específicas. Parágrafo
único. A Semam/PR consolidará os relatórios mencionados neste artigo em um
relatório anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e
submetido à consideração do Conama, em sua segunda reunião do ano subseqüente. Art.
16. O Conama, por intermédio da Semam/PR, poderá solicitar informações e
pareceres dos Órgão Seccionais e Locais, justificando, na respectiva
requisição, o prazo para o seu atendimento. §
1º Nas atividades de licenciamento, fiscalização e controle deverão ser
evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já
disponíveis. §
2º Poderão ser requeridos à Semam/PR, bem assim aos Órgãos Executor, Seccionais
e Locais, por pessoa física ou jurídica que comprove legítimo interesse, os
resultados das análises técnicas de que disponham. §
3º Os órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitarem ou prestarem
informações, deverão preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência
desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo administrativo,
pelo qual será responsável a autoridade dele encarregada. CAPÍTULO IV Do Licenciamento das
Atividades Art.
17. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do
órgão estadual competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis. §
1º. Caberá ao CONAMA fixar os critérios básicos, segundo os quais serão
exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo,
entre outros, os seguintes itens: a.
diagnóstico
ambiental da área; b.
descrição
da ação proposta e suas alternativas; e c.
identificação,
análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos. §
2º. O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados e
constituirá o Relatório de Impacto Ambiental Rima, correndo as despesas à conta
do proponente do projeto. §
3º. Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente
caracterizada a pedido do interessado, o Rima, devidamente fundamentado, será
acessível ao público. §
4º. Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer
das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da licença serão
objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do
Estado e em um periódico de grande circulação, regional ou local, conforme
modelo aprovado pelo CONAMA. Art.
18. O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter supletivo, sem
prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinarão, sempre que
necessário, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as
emissões gasosas ou efluentes líquidos e os resíduos sólidos nas condições e
limites estipulados no licenciamento concedido. Art.
19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças: I.
Licença
Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e
operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do
solo; II.
Licença
de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as
especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e III.
Licença
de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da
atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de
poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. § 1º. Os prazos para a concessão das licenças serão
fixados pelo CONAMA, observada a natureza técnica da atividade. §
2º. Nos casos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata
este artigo dependerá de homologação do IBAMA. §
3º. Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das
respectivas licenças, os dirigentes dos Órgãos Setoriais do Ibama deverão, sob
pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras
dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas
de interdição, judiciais, de embargo, e outras providências cautelares. §
4º. O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais
nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CENEN), mediante parecer do IBAMA,
ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou municipais. §
5º. Excluída a competência de que trata o parágrafo anterior, nos demais casos
de competência federal o IBAMA expedirá as respectivas licenças, após
considerar o exame técnico procedido pelos órgãos estaduais e municipais de
controle da poluição. Art.
20. Caberá recurso administrativo: I.
para
o Secretário de Assuntos Estratégicos, das decisões da Comissão Nacional de
Energia Nuclear (CNEN); e II.
para
o Secretário do Meio Ambiente, nos casos de licenciamento da competência
privativa do Ibama, inclusive nos de denegação de certificado homologatório. Parágrafo
único. No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o recurso
de que trata este artigo será interposto para a autoridade prevista na
respectiva legislação. Art.
21. Compete à SEMAM/PR propor ao CONAMA a expedição de normas gerais para
implantação e fiscalização do licenciamento previsto neste decreto. §
1º. A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de
qualidade ambiental serão exercidos pelo Ibama, em caráter supletivo à atuação
dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais. §
2º. Inclui-se na competência supletiva do IBAMA a análise prévia de projetos,
de entidades públicas ou privadas, que interessem à conservação ou à
recuperação dos recursos ambientais. §
3º. O proprietário de estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá,
sob a pena da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades
potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas. §
4º. As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos
agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições. Art.
22. O IBAMA, na análise dos projetos submetidos ao seu exame, exigirá, para
efeito de aprovação, que sejam adotadas, pelo interessado, medidas capazes de
assegurar que as matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de
qualidade que elimine ou reduza, o efeito poluente derivado de seu emprego e
utilização. CAPÍTULO V Dos Incentivos Art.
23. As entidades governamentais de financiamento ou gestoras de incentivos,
condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento previsto neste
decreto. CAPÍTULO VI Do Cadastramento Art.
24. O Ibama submeterá à aprovação do Conama as normas necessárias à implantação
do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. TÍTULO II Das Estações Ecológicas e
das Áreas de Proteção Ambiental CAPÍTULO I Das Estações Ecológicas Art.
25. As Estações Ecológicas Federais serão criadas por Decreto do Poder
Executivo, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente, e terão sua
administração coordenada pelo IBAMA. §
1º. O ato de criação da Estação Ecológica definirá os seus limites geográficos,
a sua denominação, a entidade responsável por sua administração e o zoneamento
a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981. §
2º. Para a execução de obras de engenharia que possam afetar as estações
ecológicas, será obrigatória a audiência prévia do CONAMA. Art.
26. Nas Estações Ecológicas Federais, o zoneamento a que se refere o art. 1º, §
2º, da Lei nº 6.902, de 1981, será estabelecido pelo IBAMA. Art.
27. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez
quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às
normas editadas pelo CONAMA. CAPÍTULO II Das Áreas de Proteção
Ambiental Art.
28. No âmbito federal, compete ao Secretário do Meio Ambiente, com base em
parecer do IBAMA, propor ao Presidente da República a criação de Áreas de
Proteção Ambiental. Art.
29. O decreto que declarar a Área de Proteção Ambiental mencionará a sua
denominação, limites geográficos, principais objetivos e as proibições e restrições
de uso dos recursos ambientais nela contidos. Art.
30. A entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção Ambiental deverá
orientar e assistir os proprietários, a fim de que os objetivos da legislação
pertinente sejam atingidos. Parágrafo
único. Os proprietários de terras abrangidas pelas Áreas de Proteção Ambiental
poderão mencionar os nomes destas nas placas indicadoras de propriedade, na
promoção de atividades turísticas, bem assim na indicação de procedência dos
produtos nela originados. Art.
31. Serão considerados de relevância e merecedores do reconhecimento público os
serviços prestados, por qualquer forma, à causa conservacionista. Art.
32. As instituições federais de crédito e financiamento darão prioridade aos
pedidos encaminhados com apoio da SEMAM/PR, destinados à melhoria do uso
racional do solo e das condições sanitárias e habitacionais das propriedades
situadas nas Áreas de Proteção Ambiental. TÍTULO III Das Penalidades Art.
33. Constitui infração, para os efeitos deste decreto, toda ação ou omissão que
importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às
determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades
administrativas competentes. Art.
34. Serão impostas multas diárias de 61,70 a 6.170 Bônus do Tesouro Nacional
(BTN), proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes
infrações: I.
contribuir
para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista na
classificação oficial; II.
contribuir
para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo estabelecido
em resolução; III.
emitir
ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de
degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em resolução ou licença
especial; IV.
exercer
atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença
ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma; V.
causar
poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de
água de uma comunidade; VI.
causar
poluição de qualquer natureza que provoque destruição de plantas cultivadas ou
silvestres; VII.
ferir,
matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplares
de espécies consideradas raras da biota regional; VIII.
causar
degradação ambiental mediante assoreamento de coleções d'àgua ou erosão
acelerada, nas Unidades de Conservação; IX.
desrespeitar
interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para
a proteção contra a degradação ambiental; X.
impedir
ou dificultar a atuação dos agentes credenciados pelo Ibama, para inspecionar
situação de perigo potencial ou examinar a ocorrência de degradação ambiental; XI.
causar
danos ambientais, de qualquer natureza, que provoquem destruição ou outros
efeitos desfavoráveis à biota nativa ou às plantas cultivadas e criações de
animais; XII.
descumprir
resoluções do Conama. Art.
35. Serão impostas multas de 308,50 a 6.170 BTN, proporcionalmente à degradação
ambiental causada, nas seguintes infrações: I.
realizar
em Área de Proteção Ambiental, sem licença do respectivo órgão de controle
ambiental, abertura de canais ou obras de terraplanagem, com movimentação de
areia, terra ou material rochoso, em volume superior a 100m3, que
possam causar degradação ambiental; II.
ausar
poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o
bem-estar. Art.
36. Serão impostas multas de 617 a 6.170 BTN nas seguintes infrações: I.
causar
poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente; II.
causar
poluição do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação
humana; III.
causar
poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves,
répteis, anfíbios ou peixes. Art.
37. O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:
I.
atenuantes:
a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; b) reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental causada; c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental; II.
agravantes: a) reincidência específica; b) maior extensão da degradação ambiental; c) dolo, mesmo eventual; d) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; e) infração ocorrida em zona urbana; f) danos permanentes à saúde humana; g) atingir área sob proteção legal; h)
emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais. Art.
38. No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou
omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente
até cessar a ação degradadora. Art.
39. Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo
deste decreto, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em
relação ao mais genérico. Art.
40. Quando as infrações forem causadas por menores ou incapazes, responderá
pela multa quem for juridicamente responsável pelos mesmos. Art.
41. A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação
ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a
exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência quando de valor
igual ou superior. Art.
42. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por
termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a
penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a
degradação ambiental. Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas
pelo infrator, a multa será reduzida em até noventa por cento. Art.
43. Os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas,
atendido o requisito legal de garantia da instância, serão, no âmbito federal,
encaminhados à decisão do Secretário do Meio Ambiente e, em última instância,
ao CONAMA. Parágrafo
único. Das decisões do Secretário do Meio Ambiente, favoráveis ao recorrente,
caberá recurso ex officio para o CONAMA, quando se tratar de multas superiores
a 3.085 BTN. Art.
44. O IBAMA poderá celebrar convênios com entidades oficiais dos Estados,
delegando-lhes, em casos determinados, o exercício das atividades de
fiscalização e controle. TÍTULOS IV Das Disposições Finais Art.
45. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46. Revogam-se os Decretos nºs
88.351, de 1º de junho de 1983, 89.532, de 6 de abril de 1984, 91.305, de 3 de
junho de 1985, 91.630, de 28 de novembro de 1986, 94.085, de 10 de março de
1987 94.764 de 11 de agosto de 1987, 94.998, de 5 de outubro de 1987 96.150 de
13 de junho de 1988, 97.558, de 7 de março de 1989, 97.802, de 5 de junho de
1989, e 98.109, de 31 de agosto de 1989. DECRETO N°
95.733, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988
"Dispõe sobre a inclusão, no orçamento dos projetos e obras
federais, de recursos destinados a prevenir ou corrigir os prejuízos de
natureza ambiental, cultural e social decorrente da execução desses projetos e
obras." O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item
III, da Constituição, e Considerando
que a execução de alguns projetos e a construção de obras federais podem causar
impactos de natureza ambiental, cultural e social que exijam medidas corretivas
por parte do Poder Público, envolvendo, em muitos casos, os Estados e os
Municípios onde se situam esses empreendimentos; Considerando
que nem sempre as administrações estaduais e municipais dispõem de recursos e
infra-estrutura necessários para agir prontamente no sentido de evitar esses
impactos; Considerando
que a execução desses empreendimentos visa ao desenvolvimento, à melhoria das
condições do meio e à elevação do nível de vida das comunidades envolvidas, não
sendo justo que os reflexos negativos dela decorrentes causem efeitos
contrários ao objetivado pelo governo; Considerando,
finalmente, que a execução de projetos e a construção de obras federais devem
procurar manter o equilíbrio entre o avanço que imprimem ao meio e o bem-estar
da população local, para que esta se beneficie dos resultados a serem
alcançados; DECRETA:
Art.
1o No planejamento de projetos e obras, de médio e grande
porte, executados total ou parcialmente com recursos federais, serão
considerados os efeitos de caráter ambiental, cultural e social, que esses
empreendimentos possam causar ao meio considerado. Parágrafo
único. Identificados efeitos negativos de natureza ambiental, cultura e social,
os órgãos e entidades federais incluirão, no orçamento de cada projeto ou obra,
dotações correspondentes, no mínimo, a 1% (um por cento) do mesmo orçamento
destinadas à prevenção ou à correção desses efeitos. Art.
2o Os projetos e as obras, já em execução ou em planejamento,
serão revistos, para se adaptarem ao disposto no artigo anterior. Art.
3o Os recursos destinados à prevenção ou correção do impacto
negativo causado pela execução dos referidos projetos e obras serão repassados
aos órgãos ou entidades públicas responsáveis pela execução das medidas
preventivas ou corretivas, quando não afeta ao responsável pelo projeto ou
obra. Art.
4o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Brasília,
12 de fevereiro de 1988; 167o da Independência e 100o
da República. Resolução CONAMA
1/86, de 23 de janeiro de 1986
Dispõe sobre procedimentos relativos
a Estudo de Impacto Ambiental O Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Decreto nº
88.351, de 01 de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades
que lhe são atribuídas pelo art. 18 do mesmo decreto, e Considerando
a necessidade de se estabelecerem as definições, das responsabilidades, os
critérios básicos e as diretrizes gerais para o uso e implementação da
Avaliação de Impacto Ambiental com um dos instrumentos da Política Nacional do
Meio Ambiente, resolve: Art.
1º . Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I.
a
saúde, a segurança e o bem-estar da população; II.
as
atividades sociais e econômicas; III.
a
biota; IV.
as
condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V.
a
qualidade dos recursos ambientais. Art.
2º . Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão
estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de
atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I.
estradas
de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento; II.
ferrovias;
III.
portos
e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV.
aeroportos,
conforme definidos pelo inciso I, art. 48, do Decreto Lei nº 32, de 18 de
novembro de 1966; V.
oleodutos,
gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI.
linhas
de transmissão de energia elétrica, acima de 230 Kw; VII.
obras
hidraúlicas para exploração de recursos hidrícos, tais como: barragem para
quaisquer fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação,
abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos
d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII.
extração
de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX.
extração
de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X.
aterros
sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; XI.
usina
de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,
acima de 10 MW; XII.
complexo
e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos,
cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos
hidróbios; XIII.
distritos
industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI; XIV.
exploração
econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100ha (cem hectares) ou
menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de
importância do ponto de vista ambiental; XV.
projetos
urbanísticos, acima de 100ha (cem hectares) ou em áreas consideradas de
relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e
estaduais competentes; XVI.
qualquer
atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em
quantidade superior a dez toneladas por dia ; (1) XVII.
projetos
agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000ha, ou menores, neste caso,
quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de
importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção
ambiental;(2) Art.
3º . Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA,
a serem submetidos à aprovação da SEMA, o licenciamento de atividades que, por
lei, seja de competência federal. Art.
4º . Os Órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão
compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e
implantação das atividades modificadoras do meio ambiente, respeitados os
critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a
natureza, o porte e as peculiaridade de cada atividade. Art.
5º . O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial
os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio
Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I.
contemplar
todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as
com a hipótese de não execução do projeto; II.
identificar
e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de
implantação e operação da atividade; III.
definir
os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetados pelos
impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os
casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; IV.
considerar
os planos e programas governamentais propostos e em implantação na área de
influência do projeto, e sua compatibilidade; Parágrafo
único . Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão
estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber, ao município, fixará as
diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características
ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para
conclusão e análise dos estudos. Art.
6º . O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes
atividades técnicas: I.
diagnóstico
ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos
recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar
a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e amea-çadas de extinção e as áreas de preservação permanente; c) o meio sócio-econômico - o uso e a ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. II.
análises
de impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de
identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos
prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos
(benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo
prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade, suas
propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios
sociais; III.
definição
das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de
controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada
uma delas; IV.
elaboração
do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e
negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados; Parágrafo
único . Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão
estadual competente, ou o SEMA ou, quando couber, o Município fornecerá as
instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do
projeto e características ambientais da área. Art.
7º . O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar
habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e
que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados. Art.
8º . Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos
referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e
aquisição de dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de
laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento
dos impactos, elaboração do RIMA e o fornecimento de pelo menos 5 (cinco)
cópias. Art.
9º . O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA refletirá as conclusões de estudo
de impacto ambiental e conterá, no mínimo: I.
os
objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as
políticas setoriais, planos e programas governamentais; II.
a
descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de
influência, as matérias-primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os
processos e técnicas opera-cionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos
e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III.
a
síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de
influência do projeto; IV.
a
descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de
incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados
para sua identificação, quantificação e interpretação; V.
a
caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando
as diferentes situações de adoção do projeto e suas alternativas, bem como com
a hipótese de sua não realização; VI.
a
descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos
impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau
de alteração esperado; VII.
o
programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII.
recomendação
quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral). Parágrafo
único . O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua
compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível,
ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de
comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens
do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação. Art.
10 . O órgão estadual competente, ou a SEMA ou, quando couber, o Município terá
um prazo para se manifestar de forma conclusiva sob o RIMA apresentado. Parágrafo
único . O prazo a que se refere o "caput" deste artigo terá o seu
termo inicial na data do recebimento pelo órgão estadual competente ou pela
SEMA do estudo do impacto ambiental e seu respectivo RIMA. Art.
11 . Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo
interesse o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permancerão à
disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA
e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive durante o
período de análise técnica. Parágrafo
1º . Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta
com o projeto, receberão cópia da RIMA, para conhecimento e manifestação. Parágrafo
2º . Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do
RIMA, o órgão estadual competente ou a SEMA ou, quando couber o Município,
determinará o prazo para conhecimento dos comentários a serem feitos pelos
órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário,
promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e
seus impactos ambientais e discussão do RIMA. Art.
12 . Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. Publicado
no D.O.U. de 17.02.86 - págs. 2548 e 2549 RESOLUÇÃO CONAMA
Nº 2, DE 18 DE ABRIL DE 1996
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso I, do art. 4º, da
Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981, Incisos II e X, do art. 7º, do Decreto
nº 99.274, de 6 de Junho de 1990, resolve: Art.
1º . Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição
de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de empreendimentos de
relevante impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente
com fundamento do EIA/RIMA, terá como um dos requisitos a serem atendidos pela
entidade licenciada, a implantação de uma unidade de conservação de domínio
público e uso indireto, preferencialmente uma Estação Ecológica, a critério do
órgão licenciador, ouvido o empregador. §
1º . Em função das características da região ou em situações especiais, poderão
ser propostos o custeio de atividades ou aquisição de bens para unidades de
conservação públicas definidas na legislação, já existentes ou a serem criadas,
ou a implantação de uma única unidade para atender a mais de um empreendimento
na mesma área de influência. §
2º . As áreas beneficiadas dever-se-ão se localizar, preferencialmente, na
região do empreendimento e visar basicamente a preservação de amostras
representativas dos ecossistemas afetados. Art.
2º . O montante dos recurso a serem empregados na área a ser utilizada, bem
como o valor dos serviços e das obras de infra-estrutura necessárias ao
cumprimento do disposto no art. 1º, será proporcional à alteração e ao meio
ambiental a ressarcir e não poderá ser inferior a 0,50% (meio por cento) dos
custos totais previstos para implantação do empreendimento. Art.
3º . O órgão ambiental competente deverá explicitar todas as condições a serem
atendidas pelo empreendedor para o cumprimento do disposto nesta Resolução,
durante o processo de licenciamento ambiental. Parágrafo
único . o órgão de licenciamento ambiental competente poderá destinar, mediante
convênio com o empreendedor, até 15% (quinze por cento) do total dos recursos
previstos no art. 2º desta Resolução na implantação de sistemas de
fiscalização, controle e monitoramento da qualidade ambiental no entorno onde
serão implantadas as unidades de conservação. Art.
4º . O EIA/RIMA, relativo ao empreendimento, apresentará proposta ou projeto ou
indicará possíveis alternativas para o atendimento ao disposto nesta Resolução.
Art.
5º . O responsável pelo empreendimento, após a implantação da unidade
transferida seu domínio à entidade do Poder Público, responsável pela
administração de unidades de conservação, realizando sua manutenção mediante
convênio com o órgão competente. Art.
6º . O órgão competente fiscalizará a implantação das unidades de conservação
ou da alternativa que venha a ser adotada, previstas nesta Resolução. Art.
7º . O CONAMA poderá suspender a execução de projetos que estiverem em
desacordo com esta Resolução. Art.
8º . Esta Resolução, entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus
efeitos aos processos de licenciamento ambiental em trâmite nos órgãos
competentes. Art.
9º . Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Resolução/CONAMA/10, de 3 de dezembro de 1987, publicada no D.O.U de 18 de
março de 1988, Seção I, Pagina 4.562. RESOLUÇÃO CONAMA
Nº 237 DE 19 DEEZEMBRO DE 1997
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE, no uso das atribuições e
competências que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de
1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em
vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando
a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no
licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de
licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política
Nacional do Meio Ambiente; Considerando
a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os
instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a
melhoria contínua; Considerando
as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a
necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental; Considerando
a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental
estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram
definidos; Considerando
a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o
licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981; Considerando
a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio
Ambiente, em conformidade com as respectivas competências; RESOLVE: Art.
1º. Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I.
_
Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação
de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. II.
_
Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão
ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. III.
_
Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da
licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. IV.
_
Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete
diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o
território de dois ou mais Estados. Art.
2º. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis. §
1º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as
atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução. §
2º. Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade,
o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as
especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do
empreendimento ou atividade. Art.
3º. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva
ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de
prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o
meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização
de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo
único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou
empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio
ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de
licenciamento. Art.
4º. Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que
se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de
empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
nacional ou regional, a saber: I.
_
localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar
territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras
indígenas ou em unidades de conservação de domínio da União; II.
_
localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III.
_
cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País
ou de um ou mais Estados; IV.
_
destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e
dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia
nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V.
_
bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação
específica. §
1º. O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o
exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que
se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer
dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. §
2º. O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o
licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito
regional, uniformizando, quando possível, as exigências. Art.
5º. Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento
ambiental dos empreendimentos e atividades: I.
_
localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de
conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II.
_
localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural
de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas
federais, estaduais ou municipais; III.
_
cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou
mais Municípios; IV.
_
delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal
ou convênio. Parágrafo
único _ O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento
de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos
ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento,
bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de
licenciamento. Art.
6º. Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da
União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas
que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Art.
7º. Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de
competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores. Art.
8º . O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças: I.
Licença
Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação; II.
_
Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III.
_
Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados
para a operação. Parágrafo
único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente,
de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou
atividade. Art.
9º. O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas,
observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou
empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as
etapas de planejamento, implantação e operação. Art.
10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: I.
_
Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor,
dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do
processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; II.
_
Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos
documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida
publicidade; III.
_
Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias
técnicas, quando necessárias; IV.
_
Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo
haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios; V.
_
Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI.
_
Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver
reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não
tenham sido satisfatórios; VII.
_
Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII.
_
Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida
publicidade. §
1º. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar,
obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e
o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação
aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para
supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos
competentes. §
2º . No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto
ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em
decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e V, o órgão
ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do
empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação. Art.
11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados
por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo
único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no
caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas,
sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Art.
12. O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos
específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características
e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do
processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e
operação. §
1º. Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e
empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser
aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. §
2º. Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos
empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes
de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental
competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de
empreendimentos ou atividades. §
3º. Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os
procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que
implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a
melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental. Art.
13. O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser
estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor,
das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente. Parágrafo
único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados
pelo órgão ambiental para a análise da licença. Art.
14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise
diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das
peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de
exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses
a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou
indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência
pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. §
1º. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a
elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de
esclarecimentos pelo empreendedor. §
2º. Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que
justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental
competente. Art.
15. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo
máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. Parágrafo
único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado
e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. Art.
16. O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15,
respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha
competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu
pedido de licença. Art.
17. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de
novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos
estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise. Art.
18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada
tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em
consideração os seguintes aspectos: I.
_
O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos
relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco)
anos. II.
_
O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 6(seis) anos. III.
_
O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de
controle ambiental e será de, no mínimo, 4(quatro) anos e, no máximo, 10(dez)
anos. §
1º. A Licença Prévia(LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos
de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos
estabelecidos nos incisos I e II. §
2º. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade
específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades
que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou
modificação em prazos inferiores. §
3º. Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou
empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada,
aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho
ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior,
respeitados os limites estabelecidos no inciso III. §
4º. A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento
deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da
expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental
competente. Art.
19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar
os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar
uma licença expedida, quando ocorrer: I.
_
Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II.
_
Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença. III.
_
Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Art.
20. Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias,
deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter
deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou à sua
disposição profissionais legalmente habilitados. Art.
21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus
efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais
competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 3º e
7º da Resolução CONAMA n.º 001, de 23 de janeiro de 1986. ANEXO I ATIVIDADES OU
EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL Extração e tratamento de
minerais ·
pesquisa
mineral com guia de utilização ·
lavra
a céu aberto, inclusive de aluvião , com ou sem beneficiamento ·
lavra
subterrânea com ou sem beneficiamento ·
lavra
garimpeira ·
perfuração
de poços e produção de petróleo e gás natural Indústria de produtos
minerais não metálicos ·
beneficiamento
de mineirais não metálicos, não associados à extração ·
fabricação
e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material
cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros. Indústria metalúrgica ·
fabricação
de aço e de produtos siderúrgicos ·
produção
de fundidos de ferro e aço/forJados/arames/relaminados com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia ·
metalurgia
dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro ·
produção
de laminados/ligas/artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia ·
relaminação
de metais não-ferrosos, inclusive ligas ·
produção
de soldas e anodos ·
metalurgia
de metais preciosos ·
metalurgia
do pó, inclusive peças moldadas ·
fabricação
de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia ·
fabricação
de artefatos de ferro/aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia ·
têmpera
e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície Indústria mecânica ·
fabricação
de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento
térmico e/ou de superfície ·
Indústria
de material elétrico, eletrônico e comunicações ·
fabricação
de pilhas, baterias e outros acumuladores ·
fabricação
de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e
informática ·
fabricação
de aparelhos elétricos e eletrodomésticos Indústria de material de
transporte ·
fabricação
e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios ·
fabricação
e montagem de aeronaves ·
fabricação
e reparo de embarcações e estruturas flutuantes Indústria de madeira ·
serraria
e desdobramento de madeira ·
preservação
de madeira ·
fabricação
de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada ·
fabricação
de estruturas de madeira e de móveis Indústria de papel e
celulose ·
fabricação
de celulose e pasta mecânica ·
fabricação
de papel e papelão ·
fabricação
de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada Indústria de borracha ·
beneficiamento
de borracha natural ·
fabricação
de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos ·
fabricação
de laminados e fios de borracha ·
fabricação
de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex Indústria de couros e peles ·
secagem
e salga de couros e peles ·
curtimento
e outras preparações de couros e peles ·
fabricação
de artefatos diversos de couro e peles ·
fabricação
de cola animal Indústria química ·
produção
de substâncias e fabricação de produtos químicos ·
fabricação
de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da
madeira ·
fabricação
de combustíveis não derivados de petróleo ·
produção
de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros
produtos da destilação da madeira ·
fabricação
de resinas e de fibras artificiais e sintéticos e de borracha e látex
sintéticos ·
fabricação
de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança
e artigos pirotécnicos ·
recuperação
e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais ·
fabricação
de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos ·
fabricação
de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas
e fungicidas ·
fabricação
de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes ·
fabricação
de fertilizantes e agroquímicos ·
fabricação
de produtos farmacêuticos e veterinários ·
fabricação
de sabões, detergentes e velas ·
fabricação
de perfumarias e cosméticos ·
produção
de álcool etílico, metanol e similares Indústria de produtos de
matéria plástica ·
fabricação
de laminados plásticos ·
fabricação
de artefatos de material plástico Indústria têxtil, de
vestuário, calçados e artefatos de tecidos ·
beneficiamento
de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos ·
fabricação
e acabamento de fios e tecidos ·
tingimento,
estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de
tecidos ·
fabricação
de calçados e componentes para calçados Indústria de produtos
alimentares e bebidas ·
beneficiamento,
moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares ·
matadouros,
abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal ·
fabricação
de conservas ·
preparação
de pescados e fabricação de conservas de pescados ·
preparação,
beneficiamento e industrialização de leite e derivados ·
fabricação
e refinação de açúcar ·
refino/preparação
de óleo e gorduras vegetais ·
produção
de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação ·
fabricação
de fermentos e leveduras ·
fabricação
de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais ·
fabricação
de vinhos e vinagre ·
fabricação
de cervejas, chopes e maltes ·
fabricação
de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas
minerais ·
fabricação
de bebidas alcoólicas Indústria de fumo ·
fabricação
de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo Indústrias diversas ·
usinas
de produção de concreto ·
usinas
de asfalto ·
serviços
de galvanoplastia Obras civis ·
rodovias,
ferrovias, hidrovias, metropolitanos ·
barragens
e diques ·
canais
para drenagem ·
retificação
de curso de água ·
abertura
de barras, embocaduras e canais ·
transposição
de bacias hidrográficas ·
outras
obras de arte Serviços de utilidade ·
produção
de energia termoelétrica ·
transmissão
de energia elétrica ·
estações
de tratamento de água ·
interceptores,
emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário ·
tratamento
de destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos) ·
tratamento/disposição
de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens adas e de
serviço de saúde, entre outros ·
tratamento
e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
·
dragagem
e derrocamentos em corpos d'água ·
recuperação
de áreas contaminadas ou degradadas Transporte, terminais e
depósitos ·
transporte
de cargas perigosas ·
transporte
por dutos ·
marinas,
portos e aeroportos ·
terminais
de minério, petróleo e derivados e produtos químicos ·
depósitos
de produtos químicos e produtos perigosos Turismo ·
complexos
turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos Atividades diversas ·
parcelamento
do solo ·
distrito
e polo industrial Atividades agropecuárias ·
projeto
agrícola ·
criação
de animais ·
projetos
de assentamentos e de colonização Uso de recursos naturais ·
silvicultura
·
exploração
econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais ·
atividade
de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre ·
utilização
do patrimônio genético natural ·
manejo
de recursos aquáticos vivos ·
introdução
de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas ·
uso
da diversidade biológica pela biotecnologia
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