LEGISLAÇÃO ESTADUAL/MT
 
LEI Nº 7.855, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002 - D.O. 18.12.02.
Autor: Deputado Duda Barros

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova a seguinte lei:

 

Art. 1º Os projetos de construção de represas de usinas hidrelétricas com capacidade instalada acima de 250MW (duzentos e cinqüenta megawatts), a serem implantadas no Estado, deverão prever a construção, o desenvolvimento e a manutenção de estação de piscicultura.
Parágrafo único A dimensão da estação de piscicultura será proporcional ao porte da represa.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2002.

 

 

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES

Governador do Estado