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LEI Nº 7.862, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 - D.O. 19.12.02.
Autor: Poder Executivo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe
o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
TÍTULO
I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO
I
DA
DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - resíduos sólidos: os que resultam das atividades humanas em sociedade
e que se apresentem nos estados sólidos, semi-sólido ou líquido, este último
quando não passível de tratamento convencional;
II - prevenção da poluição ou redução na fonte: o uso de processos,
práticas, materiais ou energia com o objetivo de diminuir o volume de poluentes
ou de resíduos na geração de produtos ou serviços;
III - minimização: redução, a menor volume, quantidade e periculosidade
possíveis, dos resíduos sólidos, antes de descartá-los no meio ambiente;
IV - padrão de produção e consumo sustentáveis: o fornecimento e o
consumo de produtos e serviços que otimizem o uso de recursos naturais,
eliminando ou reduzindo o uso de substâncias nocivas, emissões de poluentes e
volume de resíduos durante o ciclo de vida do serviço ou do produto, com o objetivo
de melhorar a qualidade de vida e resguardar as gerações presentes e futuras;
V - gerenciamento de resíduos sólidos: o processo que compreende a
coleta, a manipulação, o acondicionamento, o transporte, o armazenamento, o
tratamento, a reciclagem e a disposição final dos resíduos sólidos;
VI - serviços de limpeza pública urbana: o conjunto de ações, exercidas
sob a responsabilidade dos municípios, relativas aos serviços públicos de
coleta, remoção, transporte, tratamento e disposição final de lixo, bem como os
serviços públicos de limpeza urbana e a conservação urbana com finalidade
estética ou em prol da salubridade ambiental.
Art. 2º Nos termos desta lei, os resíduos obedecerão à seguinte
classificação:
a) resíduos urbanos: provenientes de residências ou qualquer outra
atividade que gere resíduos sólidos com características domiciliares, bem como
os resíduos sólidos da limpeza pública urbana;
b) resíduos industriais: provenientes de atividades de pesquisa e
produção de bens, bem como os provenientes das atividades de mineração e
aqueles gerados em áreas de utilidades e manutenção dos estabelecimentos
industriais;
c) resíduos de serviços de saúde: aqueles provenientes de qualquer
estabelecimento de saúde ou unidade que execute atividades de natureza
médico-assistencial humana ou animal; de centros de pesquisa, desenvolvimento
ou experimentação na área de farmacologia e saúde; medicamentos e
imunoterápicos vencidos ou deteriorados; de necrotérios, funerárias e serviços
de medicina legal; e aqueles provenientes de barreiras sanitárias.
d) resíduos de atividades rurais: provenientes da atividade
agrossilvopastoril, inclusive os resíduos dos insumos utilizados nestas
atividades;
e) resíduos de serviços de transporte: decorrentes da atividade de
transporte de cargas e os provenientes de portos, aeroportos, terminais
rodoviários, ferroviários e portuários e postos de fronteira;
f) rejeitos radioativos: materiais resultantes de atividades humanas que
contenham radionuclídeos, em quantidades superiores aos limites de isenção
especificados de acordo com norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN, e que sejam de reutilização imprópria ou não prevista;
g) central de recebimento e prensagem: edificação aprovada pelos órgãos
ambientais competentes, destinada a receber e prensar as embalagens vazias
tríplice lavadas de agrotóxicos para serem encaminhadas à destinação final;
h) posto de recebimento: edificação aprovada pelos órgãos ambientais
competentes, destinada a receber as embalagens vazias de agrotóxicos tríplice
lavadas para serem encaminhadas à central de recebimento e prensagem;
i) unidades de reciclagem de embalagens vazias de agrotóxicos: edificação
aprovada pelos órgãos ambientais competentes, destinada a receber as embalagens
vazias tríplice lavadas de agrotóxicos, onde é realizada a sua reciclagem;
j) embalagem rígida vazia não perigosa ou tríplice lavada: embalagens que
contiveram formulações de agrotóxicos utilizáveis diluídas em água e que,
submetidas aos adequados procedimentos de lavagem interna, apresentem na água
de lavagem final uma concentração, em ingrediente ativo do produto
originalmente acondicionado, menor que 100 ppm;
l) resíduos especiais: os provenientes do meio urbano e rural que, pelo
seu volume ou por suas propriedades intrínsecas, exigem sistemas especiais para
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação
final, de forma a evitar danos ao meio ambiente;
m) resíduos perigosos: os que, em função de suas propriedades físicas,
químicas, ou infecto-contagiosas, possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art 3º São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - preservar a saúde pública;
II - proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente;
III - estimular a recuperação de áreas degradadas;
IV - assegurar a utilização adequada e racional dos recursos naturais;
V - disciplinar o gerenciamento integrado dos resíduos;
VI - estimular a implantação, em todos os Municípios mato-grossenses, dos
serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos;
VII - gerar benefícios sociais e econômicos;
VIII - estimular a criação de linhas de crédito para auxiliar os
Municípios na elaboração de projetos e implantação de planos de gerenciamento
de resíduos sólidos licenciáveis pelo órgão ambiental estadual;
IX - ampliar o nível de informação existente de forma a integrar ao
cotidiano dos cidadãos o tema resíduos sólidos;
X - implementar o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos urbanos,
incentivando a cooperação entre Municípios e a adoção de soluções conjuntas.
CAPÍTULO
III
DOS
PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS BÁSICOS
Art. 4º Esta lei institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos,
define diretrizes e normas de prevenção da poluição, proteção e recuperação da
qualidade do meio ambiente e da saúde pública, assegurando o uso adequado dos
recursos ambientais no Estado de Mato Grosso. Art. 5º São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - integração das ações nas áreas de saneamento, meio ambiente, saúde
pública, recursos hídricos, ação social e setor produtivo;
II - promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;
III - redução, ao mínimo, dos resíduos sólidos, por meio do incentivo às
práticas ambientalmente adequadas de reutilização e reciclagem;
IV - participação social no gerenciamento dos resíduos sólidos;
V - regularidade, continuidade e universalidade dos sistemas de coleta e
transporte dos resíduos sólidos;
VI - responsabilização dos geradores pelo gerenciamento dos seus resíduos
sólidos em todo o seu ciclo;
VII - responsabilização pós-consumo do fabricante e/ou importador pelos
produtos e respectivas embalagens ofertados ao consumidor final;
VIII - cooperação entre o Poder Público, o setor produtivo e a sociedade
civil;
IX - cooperação interinstitucional entre os órgãos do Estado e dos
Municípios, estimulando a busca de soluções consorciadas e/ou compartilhadas;
X - responsabilização por danos causados pelos agentes econômicos e
sociais com adoção do princípio do poluidor pagador;
XI - integrar a Política de Resíduos Sólidos às políticas de erradicação
do trabalho infantil;
XII - direito à Educação Ambiental dirigida ao gerador de resíduos e ao
consumidor dos produtos;
XIII - adoção dos princípios do desenvolvimento sustentável como premissa
na proposição do modelo de Gestão de Resíduos Sólidos para o Estado de Mato
Grosso, baseado em agenda mínima para alcançar os objetivos gerais propostos, a
curto e médio prazos;
XIV - erradicação dos lixões.
CAPÍTULO
IV
DAS
DIRETRIZES
Art. 6º A ação do Poder Público na implementação dos objetivos
previstos nesta lei será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - incentivo à não-geração, minimização, reutilização e reciclagem de
resíduos através de:
a) alteração de padrões de produção e de consumo;
b) desenvolvimento de tecnologias limpas;
c) aperfeiçoamento da legislação correlata.
II - incentivo ao desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado
de resíduos sólidos;
III - compatibilização do gerenciamento de resíduos sólidos com o gerenciamento
dos recursos hídricos, o desenvolvimento regional e a proteção ambiental;
IV - definição de procedimentos relativos ao acondicionamento,
armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de
resíduos sólidos;
V - incentivo ao estabelecimento de parcerias com organizações que
permitam otimizar a gestão dos resíduos sólidos;
VI - incentivo à implantação de indústrias recicladoras de resíduos
sólidos;
VII - incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações e/ou cooperativas
de catadores e classificadores de resíduos sólidos;
VIII - incentivo à parceria entre Estado, Municípios e entidades privadas
para o desenvolvimento de programas de capacitação técnica na área de
gerenciamento de resíduos sólidos;
IX - estabelecimento de critérios para o gerenciamento de resíduos
perigosos;
X - incentivo à parceria entre Estado, Municípios e sociedade civil para
implantação do programa de educação ambiental, com enfoque específico para a
área de resíduos sólidos;
XI - incentivo à criação de novos mercados de produtos reciclados e a
ampliação dos já existentes;
XII - preferência, nas aquisições, a produtos compatíveis com os
princípios e fundamentos desta lei;
XIII - articulação institucional entre os gestores visando à cooperação técnica
e financeira, especialmente nas áreas de saneamento, meio ambiente, recursos
hídricos e saúde pública;
XIV - garantia de atendimento à população dos serviços de gerenciamento
de resíduos sólidos;
XV - investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias
ambientalmente adequadas;
XVI - ação reparadora mediante a identificação de áreas degradadas pela
disposição inadequada de resíduos sólidos;
XVII - flexibilização da prestação de serviços de limpeza urbana, com
adoção de modelos gerenciais e tarifários, que assegurem a sua sustentabilidade
econômica e financeira;
XVIII - fomento à criação e articulação de fóruns, conselhos municipais e
regionais para garantir a participação da comunidade no processo de gestão
integrada dos resíduos sólidos;
XIX - incorporação da Política de Gestão de Resíduos Sólidos aos
objetivos expressos nas políticas afins - Desenvolvimento Urbano, Saúde,
Saneamento, Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
XX - induzir os Municípios à adoção de práticas de gerenciamento e gestão
que garantam a sustentabilidade econômica de seus sistemas de gerenciamento de
resíduos sólidos, baseadas na remuneração justa dos serviços prestados e na
vinculação dos valores cobrados à efetiva execução dos mesmos;
XXI - apoio técnico e financeiro aos Municípios na formulação e
implantação de seus planos estratégicos de ação para o gerenciamento dos
resíduos sólidos, de acordo com critérios a serem definidos no regulamento;
XXII - introduzir o conceito de gerenciamento integrado de resíduos
sólidos, estabelecendo metas estaduais, regionais e locais para controle,
redução, reutilização, reciclagem, tratamento e destinação final adequado para
todo e qualquer resíduo sólido gerado;
XXIII - incentivar e promover a articulação e a integração entre os
Municípios para a busca de soluções consorciadas e/ou compartilhadas,
principalmente para o tratamento e a destinação final de resíduos sólidos.
CAPÍTULO
V
DOS
INSTRUMENTOS
Art 7º São instrumentos da Política de Gestão de Resíduos Sólidos:
I - os planos e programas de gerenciamento integrados dos resíduos
sólidos;
II - a capacitação técnica e valorização profissional;
III - os instrumentos econômicos e fiscais;
IV - a disseminação de informações;
V - o licenciamento ambiental, o monitoramento e a fiscalização;
VI - as penalidades disciplinares e medidas compensatórias;
VII - o apoio técnico e financeiro aos Municípios;
VIII - a educação ambiental de forma consistente e continuada;
IX - a valorização dos resíduos;
X - os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem a
minimização dos resíduos.
TÍTULO II
DA
GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO
I
DOS
PROGRAMAS
Art. 8º A Política de Gestão de Resíduos Sólidos será
desenvolvida, também, através de programas que visem estimular:
I - a não-geração e a minimização da geração de resíduos sólidos;
II - a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
III - as mudanças nos padrões de produção e de consumo;
IV - a adoção de sistemas de gestão ambiental;
V - a universalização do acesso da população aos serviços de
gerenciamento de resíduos sólidos;
VI - a auto-sustentabilidade dos serviços de gerenciamento de resíduos
sólidos;
VII - a coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final
ambientalmente adequados dos resíduos sólidos;
VIII - a recuperação ou revitalização de áreas degradadas em decorrência
da disposição inadequada de resíduos sólidos;
IX - ampliação e consolidação dos mercados de produtos reciclados;
X - o fortalecimento institucional dos órgãos responsáveis pelo
cumprimento desta lei;
XI - a melhoria das condições sociais, econômicas e ambientais das
comunidades que trabalham com o aproveitamento de resíduos.
CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 9º Cabe ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA,
assessorar, estudar e propor ao Governo do Estado de Mato Grosso diretrizes de
políticas estaduais de resíduos sólidos e deliberar no âmbito de sua
competência sobre normas e padrões.
Art. 10 Cabe aos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, assessorar,
estudar e propor aos Governos Municipais diretrizes de políticas de resíduos
sólidos e deliberar no âmbito de sua competência sobre normas e padrões de
políticas específicas.
Art. 11 Cabe ao Estado do Mato Grosso, através da Fundação
Estadual do Meio Ambiente, órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente, em
articulação com os demais órgãos, adotar as providências necessárias que
objetivem:
I - apoiar tecnicamente os programa municipais de gerenciamento de
resíduos sólidos, na obtenção de recursos financeiros para fomento da
atividade, no estímulo à criação de órgãos municipais de meio ambiente e
Conselhos Municipais de Meio Ambiente, estes últimos capazes de atuarem na
esfera, consultiva, normativa local;
II - orientar as indústrias sobre a exigência de licenciamento ambiental;
III - estimular as indústrias a fazer constar nas suas embalagens e
promover por meio de campanhas publicitárias, o risco proveniente do uso
inadequado de seus produtos e embalagens;
IV - incentivar o monitoramento e auditorias internas entre as empresas
integrantes dos comitês de gestão de bacias, distritos industriais e outras
associações com interesses comuns;
V - estimular programas de coleta seletiva em parceria com os Municípios
e a iniciativa privada;
VI - viabilizar, através de Fundos de Meio Ambientes, recursos para
promoção humana e a qualificação dos profissionais da área, bem como para os
operadores do sistema de gestão integrada de resíduos sólidos;
VII - estimular a gestão compartilhada entre Municípios para soluções de
tratamento, destinação final, coleta de resíduos dos serviços de saúde;
VIII - estabelecer regras e regulamentos para apresentação de plano de
gerenciamento de resíduos;
IX - garantir à população o acesso às informações relativas à
manipulação, acondicionamento, armazenamento, coleta seletiva, transporte,
reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
X - elaborar e implantar em parceria com os Municípios, empresas privadas
e organizações não governamentais, programa estadual de capacitação de recursos
humanos com atuação para o gerenciamento de resíduos sólidos;
XI - articular com o Ministério de Meio Ambiente e Ministério da Saúde
ações de gerenciamento de resíduos que sejam do interesse dos Municípios.
Art. 12 O gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos será efetuado
pelos Municípios de forma preferencialmente integrada.
§ 1º A execução dos serviços a cargo da esfera municipal, em todas
as etapas ou parcelas, poderá ser direta ou indiretamente por meio de consórcios
intermunicipais ou iniciativa privada.
§ 2º A execução de qualquer serviço pela iniciativa privada não
exime os órgãos públicos da responsabilidade pela gestão.
Art. 13 A fiscalização ambiental e sanitária será exercida
distintamente pelo órgão ambiental estadual, vigilância sanitária e órgãos
municipais de meio ambiente.
Art. 14 Constituem serviços públicos de caráter essencial à
organização municipal, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e
a disposição final dos resíduos sólidos.
Art. 15 As unidades geradoras, transportadoras e receptoras de
resíduos deverão ser projetadas em conformidade com a legislação vigente,
devendo ser implantadas, operadas, monitoradas e, no encerramento de suas
atividades, ter projeto previamente aprovado pelo órgão ambiental estadual.
Parágrafo único As unidades referidas no caput deste artigo
e em todas as fases do gerenciamento de resíduos sólidos deverão ter um técnico
responsável, devidamente habilitado.
Art. 16 As entidades e órgãos da Administração Pública deverão
optar preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de
produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam duráveis, não perigosos,
recicláveis, reciclados e passíveis de reaproveitamento, devendo especificar
essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as
formalidades legais.
Art. 17 A exportação e o transporte interestadual de resíduos, no
Estado de Mato Grosso, dependerão de prévia autorização da FEMA.
§ 1º Somente será permitida a importação de resíduos sólidos
recicláveis.
§ 2º Os resíduos sólidos gerados no Estado de Mato Grosso somente
poderão ser exportados para outros Estados da Federação mediante prévia
autorização do órgão ambiental do Estado importador;
§ 3º Não será permitido importar resíduos sólidos perigosos.
Art. 18 A recuperação de áreas degradadas ou contaminadas pela
disposição de resíduos sólidos deverá ser feita pelo responsável, de
conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental estadual.
CAPÍTULO
III
DOS
PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 19 Os responsáveis pela geração de resíduos ficam obrigados a
elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, de acordo com o
estabelecido no art. 20.
§ 1º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão ter um
planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e
projetos, devendo ainda ser periodicamente revisados e devidamente
compatibilizados com o plano anteriormente vigente.
§ 2º Os resíduos que apresentem risco potencial à saúde pública e
ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos e substâncias
químicas perigosas, deverão receber tratamento diferenciado durante as
operações de manejo, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte,
tratamento e disposição final.
Art. 20 Caberá a FEMA fixar os critérios básicos sobre os quais
deverão ser elaborados os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS,
para fins de licenciamento, contemplando, além dos princípios e fundamentos
estabelecidos nesta lei, os itens a seguir:
I - diagnóstico da situação atual do sistema de gerenciamento de resíduos
sólidos;
II - a origem, caracterização e volume de resíduos gerados;
III - os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação,
acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização,
tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais
onde essas atividades serão implementadas;
IV - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de
situações de manuseio incorreto ou acidentes;
V - definição e descrição de medidas direcionadas à minimização da
quantidade de resíduos e ao controle da poluição ambiental causada por
resíduos, considerando suas diversas etapas - acondicionamento, coleta,
segregação, transporte, transbordo, tratamento e disposição final;
VI - ações voltadas à educação ambiental que estimulem:
a) o gerador a eliminar desperdícios e a realizar a triagem e a seleção
dos resíduos urbanos;
b) o consumidor a adotar práticas ambientalmente saudáveis de consumo;
c) o gerador e o consumidor a reciclarem produtos;
d) a sociedade a se co-responsabilizar quanto ao consumo e à disposição
adequada dos resíduos;
e) o setor educacional a incluir nos planos escolares programas
educativos de minimização dos resíduos;
VII - soluções direcionadas:
a) à reciclagem;
b) à compostagem;
c) ao tratamento; e
d) à disposição final ambientalmente adequada;
VIII - cronograma de implantação das medidas e ações propostas; e
IX - a designação do responsável técnico pelo plano de gerenciamento de
resíduos e pela adoção das medidas de controle estabelecidas por esta lei.
§ 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos contemplará a
alternativa de disposição final consorciada ou em centrais integradas de
tratamento de resíduos, de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas
pelos órgãos de meio ambiente e de saúde, competentes.
§ 2º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverá
contemplar procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio,
coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos
resíduos que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente devido à
presença de agentes biológicos e substâncias químicas perigosas.
§ 3º Ficam sujeitos à elaboração e apresentação do Plano de
Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos de que trata este artigo:
I - os Municípios;
II - o setor industrial;
III - os estabelecimentos de serviços de saúde;
IV - o setor e serviços de transporte;
V - a atividade rural; e
VI - demais fontes geradoras a serem definidas no regulamento desta lei.
§ 4º Para os efeitos do inciso I do parágrafo anterior,
consideram-se os resíduos sólidos urbanos.
§ 5º Para os efeitos do inciso II do § 3º, caput,
consideram-se as seguintes atividades:
1. atividade de extração de minerais;
2. indústria metalúrgica;
3. produtos de minerais não metálicos;
4. indústria de material de transporte;
5. indústria mecânica;
6. indústria de madeira, do mobiliário, de papel, papelão e celulose;
7. indústria de borracha;
8. indústria de couros, peles e assemelhados, e de calçados;
9. indústria química e petroquímica;
10. indústria de produtos farmacêuticos e veterinários e de higiene
pessoal;
11. indústria de produtos alimentares;
12. indústria de bebidas e fumo;
13. indústria têxtil e de vestuário, artefatos de tecidos e de viagem;
14. indústria da construção;
15. indústria de borracha e de produtos de matérias plásticas;
16. indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação.
§ 6º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais deverá
prever a implantação de Bolsas de Resíduos, objetivando o reaproveitamento e o
gerenciamento eficiente dos resíduos sólidos.
Art. 21 As fontes geradoras de resíduos consideradas prioritárias
estão obrigadas a divulgar relatório anual de uso, processamento e emissão de
substâncias agressivas ao meio ambiente na forma fixada em regulamento.
CAPÍTULO
IV
DO
SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 22 Fica criado o Sistema Estadual de Informações sobre
Resíduos Sólidos, coordenado pela Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEMA,
cujas finalidades em nível estadual serão:
I - disponibilizar às entidades públicas e privadas e ao público em
geral, em forma de boletins informativos e via internet, as informações quanto
às ações públicas e privadas, relacionadas com a gestão integrada de resíduos
sólidos;
II - relacionar as fontes e substâncias consideradas de interesse;
III - elaborar Inventário Estadual de Resíduos Urbanos e a situação da conformidade
das instalações públicas e privadas receptoras de resíduos;
IV - subsidiar o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA na
definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos Planos de
Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único A regulamentação desta lei estabelecerá os
critérios e procedimentos básicos necessários à implementação e à operação do
Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos.
Art. 23 Fica assegurado ao público em geral, o acesso às informações
relativas a resíduos sólidos existentes nos bancos de dados dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Estado.
CAPÍTULO
V
DOS
RESÍDUOS URBANOS
Art. 24 Os sistemas de coleta e transporte de resíduos urbanos
deverão ser estendidos a todos os Municípios e atender aos princípios de
regularidade, permanência e sistematicidade, em condições sanitárias e de
segurança.
Parágrafo único A coleta dos resíduos urbanos dar-se-á de forma
preferencialmente seletiva, devendo o gerador separa previamente os resíduos
úmidos ou compostáveis dos recicláveis ou secos.
Art. 25 Os usuários dos sistemas de limpeza urbana ficam obrigados
a disponibilizar o resíduo para coleta acondicionado de forma adequada e em
local acessível.
§ 1º Os Municípios darão ampla publicidade às disposições e
procedimentos do sistema de limpeza urbana, inclusive quanto ao custo dos
respectivos serviços.
§ 2º Os Municípios poderão fixar a obrigatoriedade de seleção dos
resíduos no próprio local de origem, indicando as formas de acondicionamento
para coleta.
Art. 26 A indicação de áreas adequadas para a disposição final de
resíduos será feita pelo Poder Público municipal e aprovada pela FEMA.
CAPÍTULO VI
DOS RESÍDUOS DO
SETOR INDUSTRIAL
Art. 27 O emprego de resíduos
industriais como adubo, matéria-prima ou fonte de energia, bem como sua
incorporação em materiais, substâncias ou produtos, somente poderá ser feito
com prévia autorização da FEMA.
§ 1º O fabricante deverá comprovar que o produto resultante da utilização dos
resíduos referidos no caput deste artigo não implicará em risco
adicional para a saúde pública e o meio ambiente.
§ 2º Os processos de reaproveitamento industrial de resíduos não deverão alterar a
qualidade final do produto.
Art. 28 As instalações industriais
utilizadas para o processamento de resíduos serão consideradas como unidade
receptora de resíduos, estando sujeitas às disposições previstas no parágrafo
único do art. 29 desta lei.
Parágrafo único As unidades receptoras de resíduos industriais deverão realizar
controle de qualidade das características dos resíduos, de acordo com as
exigências da FEMA.
Art. 29 As unidades geradoras de
resíduos industriais devem buscar soluções que possibilitem a maximizar a
reutilização, a reciclagem ou a redução da periculosidade desses resíduos.
CAPÍTULO VII
DOS RESÍDUOS DO
SETOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 30 Caberá aos responsáveis
pela administração dos terminais de transporte e postos de fronteira o
gerenciamento de seus resíduos sólidos, desde a geração até a disposição final,
de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública. Art. 31 Os resíduos gerados a bordo
das unidades de transporte ou em suas respectivas estruturas de apoio,
provenientes de áreas não endêmicas e que não apresentem características de
resíduo perigoso, deverão ser enquadrados como resíduos urbanos, para efeito de
manuseio e disposição final.
Art. 32 Os resíduos gerados a bordo
das unidades de transporte, provenientes de áreas endêmicas definidas pelas
autoridades de saúde pública competentes, os resíduos sólidos provenientes de
instalações de serviço de atendimento médico e os animais mortos a bordo serão
considerados, com vistas ao manejo e tratamento, como resíduos de serviços de
saúde, devido à presença de agentes biológicos.
Art. 33 Os resíduos provenientes
das áreas de manutenção, depósitos de combustíveis, armazenagem de cargas,
áreas de treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco à saúde
pública ou ao meio ambiente devido as suas características químicas, deverão
ser gerenciados como resíduos industriais.
Art. 34 O tratamento e a disposição
final dos resíduos gerados nas unidades de transporte, terminais e postos de
fronteira serão controlados e fiscalizados pelos órgãos ambientais e de saúde
pública competentes, de acordo com a legislação vigente.
Art. 35 As cargas em perdimento
presentes nos terminais públicos e privados, consideradas como resíduos para
fins de tratamento e disposição final, obedecerão ao disposto em legislação
específica.
CAPÍTULO VII
DOS RESÍDUOS DOS
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Art. 36 Caberá aos estabelecimentos
geradores de resíduos de serviços de saúde:
I - o gerenciamento de seus resíduos, desde a geração até a disposição
final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública, sem
prejuízo da responsabilidade civil solidária, penal e administrativa de outros
sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais;
II - a elaboração e a implementação de plano de gerenciamento de
resíduos de serviços de saúde, de acordo com o art. 20 desta lei;
III - a segregação dos resíduos, o acondicionamento e a identificação
adequada no local e momento da geração dos mesmos, conforme dispuser a
legislação específica;
IV - assegurar, de forma sanitária e ambientalmente adequada, o
armazenamento intermediário e temporário dos resíduos, devidamente segregados,
acondicionados e identificados.
Art. 37 Na elaboração do plano de
gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, devem ser considerados
princípios que conduzam à minimização e às soluções integradas ou consorciadas,
que visem ao tratamento e à disposição final destes resíduos de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela FEMA e pelo órgão competente.
CAPÍTULO IX
DOS RESÍDUOS DA ATIVIDADE
RURAL
Art. 38 Os responsáveis pela
geração de resíduos da atividade rural deverão adotar os procedimentos,
princípios, fundamentos e diretrizes definidos nesta lei e serão responsáveis
pelo seu gerenciamento, observadas as normas estabelecidas pelo CONAMA ou
CONSEMA.
Parágrafo único O gerenciamento dos resíduos da atividade rural, compreendendo aqueles
insumos agrícolas, agrotóxicos e afins vencidos, proibidos ou apreendidos,
classificados como perigosos, bem como as suas embalagens, serão de responsabilidade
dos fabricantes ou registrantes, respectivamente, dos insumos e dos agrotóxicos
e afins, os quais deverão adotar procedimentos para o seu recolhimento,
tratamento e/ou disposição final ambientalmente adequados.
Art. 39 Os registrantes de agrotóxicos e afins deverão apresentar
o plano de gerenciamento de resíduos contemplando a destinação ambientalmente
adequada de embalagens e a instalação de centrais de recolhimento, adotando
soluções que possibilitem a reutilização, a reciclagem, o tratamento e a
disposição final correta e segura das embalagens.
§ 1º As centrais de recebimento de embalagens vazias de
agrotóxicos e afins poderão ser operadas por um ou mais fabricantes e
registrantes ou conjuntamente com comerciantes de agrotóxicos, desde que
apresentem termo de compromisso firmado em conjunto para sua operacionalização.
§ 2º Os requerentes de licenciamento ambiental de unidade de
recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, posto ou central,
deverão apresentar termo de compromisso com os fabricantes para a garantia do
recolhimento, transporte e destinação final das embalagens vazias recebidas.
§ 3º Produtos em desuso ou impróprios para comercialização e
utilização não poderão ser devolvidos na unidade de recebimento de embalagens
vazias de agrotóxicos e afins, posto ou central, mas tão-somente aos
fabricantes.
Art. 40 As embalagens rígidas que contiverem formulações de
agrotóxicos miscíveis ou dispersíveis em água deverão sofrer, obrigatoriamente,
a tríplice lavagem pelo usuário de agrotóxico e afins imediatamente após o seu
esvaziamento, fazendo uso de EPIs - Equipamentos de Proteção Individual
indicados para o preparo e aplicação dos produtos, e as águas de lavagem
adicionadas à calda de pulverização, por procedimentos aprovados pelos órgãos
normatizadores competentes.
Parágrafo único As embalagens plásticas e metálicas vazias,
imediatamente após sofrerem a tríplice lavagem pelo usuário de agrotóxico e
afins, deverão ser perfuradas e inutilizadas.
Art. 41 Sob nenhuma hipótese as embalagens poderão ser enterradas
no solo, abandonadas na lavoura, dispostas em lixo doméstico ou ainda
queimadas, mesmo após a tríplice lavagem.
Art. 42 É proibida a reutilização de toda e qualquer embalagem de
agrotóxico por usuário, comerciante, distribuidor, cooperativa ou prestador de
serviços.
Art. 43 As embalagens rígidas vazias após tríplice lavagem deverão
ser conduzidas pelo usuário a uma central de recolhimento, de onde serão
destinadas às indústrias recicladoras.
§ 1º As indústrias recicladoras de embalagens rígidas de
agrotóxicos deverão estar devidamente licenciadas pelos Poderes públicos
competentes, para o processamento de embalagens vazias e lavadas de
agrotóxicos.
§ 2º Somente poderão ser recicladas as embalagens rígidas vazias,
e após ter sofrido a tríplice lavagem, por procedimentos especificados em
normas reguladoras que reduzam os resíduos de agrotóxicos no efluente final a
padrões, a serem definidos pelos órgãos normativos competentes, compatíveis com
a segurança da saúde da pessoa humana e do meio ambiente.
Art. 44 As embalagens consideradas não passíveis de
descontaminação, devido as suas próprias características ou à formulação dos
agrotóxicos que contiveram, deverão ter destinação autorizada pelos Poderes
públicos competentes.
Parágrafo único As embalagens flexíveis não contaminadas, que não
entram em contato direto com o agrotóxicos, poderão ter outra destinação, desde
que autorizada pelos Poderes públicos competentes.
Art. 45 As empresas produtoras de agrotóxicos, para
comercializarem seus produtos no Estado, deverão patrocinar ações educativas,
especialmente junto aos estabelecimentos escolares rurais, voltadas
principalmente às crianças e aos jovens, no sentido de orientá-los no uso
adequado dos agrotóxicos e na criação de hábitos de preservação do meio
ambiente.
Art. 46 É vedado produzir, transportar, armazenar, comercializar e
utilizar no Estado de Mato Grosso produtos agrotóxicos, componentes e afins
cujos elementos ativos tenham sido proibidos nos países de origem.
CAPÍTULO
X
DOS
RESÍDUOS ESPECIAIS
Art. 47 Os fabricantes ou importadores de produtos ou serviços que
gerem resíduos especiais são responsáveis pelo gerenciamento desses resíduos. Art. 48 Para efeitos desta lei, consideram-se resíduos especiais:
I - as pilhas, baterias e assemelhados, lâmpadas florescentes, de vapor
de mercúrio, vapor de sódio e luz mista;
II - as embalagens não retornáveis;
III - os pneus;
IV - os óleos lubrificantes e assemelhados;
V - os resíduos de saneamento básico gerados nas estações de tratamento
de água e de esgotos domésticos;
VI - equipamentos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e seus componentes;
VII - outros a serem definidos pela FEMA.
Art. 49 Os produtos que gerem resíduos passíveis de procedimentos
especiais somente poderão ser comercializados se acompanhados de instruções ao
usuário de como proceder em cada caso.
Art. 50 Os fabricantes, importadores e distribuidores de produtos
referidos no artigo anterior ficam obrigados a estabelecer conjuntamente mecanismos
para:
I - elaborar o Plano de Gerenciamento, estabelecendo as formas de
acondicionamento, transporte, armazenamento, reciclagem, tratamento e
disposição final desses resíduos, de forma a garantir a proteção da saúde
pública e a qualidade ambiental;
II - criar e instalar centros de recepção para o recolhimento e
armazenamento temporário desses resíduos;
III - promover, no âmbito de suas atividades, estudos e pesquisas
destinados a desenvolver processos de redução de resíduos, efluentes e emissões
na produção desses produtos, bem como de seu reprocessamento, sua reciclagem,
disposição final e alternativas de substituição de componentes ou de
substâncias químicas consideradas perigosas;
IV - promover campanhas educativas para a prevenção e controle da
poluição e minimização de riscos causados pela disposição inadequada de
resíduos, bem como para divulgar os benefícios da reciclagem, reutilização e
destinação final adequada.
Art. 51 Os consumidores dos produtos que gerem resíduos passíveis
de procedimentos especiais deverão efetuar a sua devolução, conforme instrução
contida na embalagem ou no respectivo certificado de garantia.
CAPÍTULO
XI
DOS
RESÍDUOS RADIOATIVOS
Art. 52 O gerenciamento, o acondicionamento, a coleta, o
transporte, o armazenamento, o tratamento e a destinação final dos resíduos
radioativos obedecerão às disposições e determinações das autoridades
licenciadas competentes, à legislação específica e às normas estabelecidas pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
TÍTULO
III
DOS
INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 53 O Poder Público deverá adotar instrumentos econômicos
visando incentivar o atendimento aos objetivos, princípios, fundamentos e
diretrizes definidos nesta lei.
§ 1º A identificação, a seleção e a implementação dos instrumentos
econômicos deverão ser justificadas segundo o aspecto ambiental, social e
econômico, mediante critérios a serem definidos em lei.
§ 2º Os instrumentos de que trata este artigo serão concedidos sob
a forma de créditos especiais, deduções, isenções parciais de impostos, tarifas
diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades especificamente
estabelecidas. Art. 54 As instituições públicas ou privadas que promovam ações
complementares às obrigatórias, em consonância com os objetivos, princípios,
fundamentos e diretrizes desta lei, terão prioridade na concessão de benefícios
fiscais ou financeiros, por parte dos organismos de crédito e fomento ligados
ao Governo estadual.
Art. 55 A aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos,
conforme definido no art. 20, é condição imprescindível para o recebimento de
financiamentos e incentivos fiscais, de que trata o artigo anterior.
Art. 56 Os Municípios poderão cobrar tarifas e taxas por serviços
de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos
originados em qualquer fonte geradora.
§ 1º Os Municípios poderão cobrar taxas e tarifas diferenciadas
por serviços especiais provenientes de domicílios ou de atividades de comércio
e serviços que:
I - contenham substâncias
ou componentes potencialmente perigosos à saúde pública ou ao meio ambientes;
II - por seu volume, peso ou
características, causem dificuldade à operação do serviço público de coleta,
transporte, armazenamento, tratamento ou disposição final dos resíduos urbanos.
Art. 57 Os empreendimentos
geradores, receptores ou transportadores de resíduos perigosos deverão
comprovar sua capacidade para arcar com os custos decorrentes da obrigação de
recuperação ambiental.
Art. 58 O Estado deverá prever na parcela da receita da
arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações - ICMS e do ICMS Ecológico recursos para ser aplicados na cooperação
técnica e financeira com o Estado, Municípios e entidades públicas e privadas,
em ações, projetos, programas e planos relacionados ao gerenciamento de
resíduos sólidos.
TÍTULO IV
DO CONTROLE, DAS
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO
I
DO
CONTROLE
Art. 59 Para efeito de
licenciamento pelos órgãos ambientais, as atividades potencialmente poluidoras
deverão contemplar em seus projetos os princípios básicos estabelecidos na
Política Estadual de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único As unidades receptoras de resíduos serão responsáveis por projetar o
seu sistema, de acordo com a legislação e normas técnicas pertinentes, e por
implantar, operar, monitorar e proceder, ao encerramento das suas atividades,
de acordo com os projetos previamente aprovados pela FEMA.
Art. 60 Compete ao órgão ambiental
estadual exercer o poder de polícia administrativa ambiental do licenciamento
das atividades de coleta, transporte, tratamento, e a disposição final dos
resíduos sólidos, observadas as normas definidas na Lei Complementar nº 38, de
21 de novembro de 1995.
Art. 61 O licenciamento e a
fiscalização de todo e qualquer sistema público ou privado, de geração, coleta,
manuseio, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final de resíduos
sólidos, nos aspectos concernentes aos impactos ambientais resultantes, são de
responsabilidade do órgão ambiental estadual e de saúde pública competentes,
conjunta ou separadamente.
Parágrafo único Para os fins previstos no caput deste artigo, o Estado poderá
celebrar convênios com os Municípios.
CAPÍTULO II
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 62 A responsabilidade
administrativa, civil e penal nos casos de ocorrências, envolvendo resíduos, de
qualquer origem ou natureza, que provoquem danos ambientais ou ponham em risco
a saúde da população, recairá sobre:
I - o Município e entidade responsável pela coleta, transporte,
tratamento e disposição final, no caso de resíduos urbanos;
II - o proprietário, no caso de resíduos sólidos produzidos em imóveis
residenciais ou não, que não posam ser dispostos na forma estabelecida para a
coleta regular;
III - os estabelecimentos geradores, no caso de resíduos provenientes
de indústria, comércio e de prestação de serviços, inclusive os de saúde, no
tocante ao transporte, tratamento e destinação final de seus produtos e
embalagens que comprometam o meio ambiente e coloquem em risco a saúde pública;
IV - os fabricantes ou importadores de produtos que, por suas
características e composição, volume, quantidade ou periculosidade, resultem
resíduos sólidos urbanos de impacto ambiental significativo;
V - o gerador e o transportador, nos casos de acidentes ocorridos
durante o transporte de resíduos sólidos; e
VI - o gerenciador das unidades receptoras, nos acidentes ocorridos em
suas instalações.
§ 1º No caso de contratação de terceiros, de direito público ou
privado, para execução de uma ou mais atividades relacionadas ao manejo de
resíduos, em qualquer de suas etapas, configurar-se-á a responsabilidade
solidária.
§ 2º A responsabilidade a que se refere o inciso III deste artigo
dar-se-á desde a geração até a disposição final dos resíduos.
§ 3º A responsabilidade a que se refere o inciso IV deste artigo é
extensiva inclusive ao fabricante ou importador, mesmo nos casos em que o
acidente ocorrer após o consumo desses produtos.
§ 4º Os responsáveis pela degradação ou contaminação de
áreas em decorrência de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos
deverão promover a sua recuperação em conformidade com as exigências
estabelecidas pelo órgão ambiental estadual.
§ 5º Em caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental, o
órgão ambiental estadual deverá ser comunicado imediatamente após ocorrido.
CAPÍTULO III
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 63 Constitui infração, para efeitos desta lei, toda ação ou
omissão que importe na inobservância de preceitos por ela estabelecidos ou na
desobediência às determinações de caráter normativo editadas em caráter
complementar por órgãos e autoridades administrativas competentes.
Art. 64 O não-cumprimento do disposto nesta lei sujeitará os
infratores às penalidades e sanções da Lei Complementar nº 38, de 21 de
novembro de 1995, e demais legislações específicas em vigor.
§ 1º A apuração das infrações a que se refere o caput deste
artigo obedecerá ao procedimento previsto na referida lei.
§ 2º O produto arrecadado das multas oriundas da aplicação desta
lei deverá ser empregado preferencialmente na execução da Política Estadual de
Gerenciamento dos Resíduos Sólidos.
Art. 65 Os custos resultantes da aplicação da sanção interdição
temporária ou definitiva correrão por conta do infrator.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66 As fontes geradoras relacionadas no § 5º do art. 20 desta
lei, bem como dos estabelecimentos de serviços de saúde e do setor de serviços
de transporte, existentes na data de início de sua vigência, que se encontram
em desacordo com a mesma, ficam obrigadas a regularizar-se junto ao órgão
ambiental estadual, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação,
mediante apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 67 Os Municípios com mais de 35.000 (trinta e cinco mil)
habitantes urbanos terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da
publicação desta lei, para apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos.
Parágrafo único Para os demais Municípios o regulamento fixará os
prazos para adaptação a esta lei.
Art. 68 Os fabricantes e importadores de produtos que após o uso
dêem origem a resíduos classificados como especiais, terão o prazo de 12 (doze)
meses, contados da vigência desta lei, para estabelecer os mecanismos
operacionais e os cronogramas de implementação necessários para o seu integral
cumprimento.
Art. 69 As atividades rurais terão um prazo de 12 (doze) meses,
contados da vigência desta lei, para apresentação do Plano de que trata o art.
66 desta lei.
Art. 70 Fica autorizado o Poder Executivo a criar, no âmbito da
Fundação Estadual do Meio Ambiente, 02 (duas) Coordenadorias, com os
respectivos cargos símbolo DAS-4, para atender ao cumprimento da presente lei.
Art. 71 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias do tesouro do Estado.
Art. 72 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 73 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 74 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2002.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador
do Estado
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