JURISPRUDÊNCIA - STF

 

ÁREAS PROTEGIDAS 

RE - 134297/SP - Estação ecológica

Classe / Origem
RE-134297 / SP
RECURSO EXTRAORDINÁRIO .

Relator
Ministro CELSO DE MELLO

Publicação
DJ DATA-22-09-95 PP-30597 EMENTA VOL-01801-04 PP-00670

Julgamento
13/06/1995 - PRIMEIRA TURMA

Fonte: STF

EMENTA 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTAÇÃO ECOLÓGICA - RESERVA  
FLORESTAL NA  SERRA DO  MAR -  PATRIMÔNIO NACIONAL 
(CF, ART. 225, PAR.4.) - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE AFETA O CONTEÚDO ECONÔMICO 
DO  DIREITO DE PROPRIEDADE -  
DIREITO DO PROPRIETÁRIO A INDENIZAÇÃO - DEVER ESTATAL DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS 
DE ORDEM PATRIMONIAL SOFRIDOS PELO PARTICULAR - RE NÃO CONHECIDO. 
Incumbe ao Poder Público o dever constitucional de proteger a flora e de adotar  as necessárias medidas que  visem a coibir práticas lesivas ao equilíbrio ambiental. 
Esse encargo, contudo, não exonera o Estado da obrigação de indenizar os proprietários cujos imóveis  venham a ser afetados, em sua potencialidade econômica, 
pelas limitações impostas ela Administração Publica. A proteção jurídica dispensada as coberturas vegetais que revestem as propriedades imobiliárias não impede 
que o dominus venha a  promover, dentro dos limites autorizados pelo Código Florestal, o adequado e racional  aproveitamento  econômico das árvores nelas 
existentes. A  jurisprudência do Supremo Tribunal  Federal  e dos tribunais em geral, tendo  presente a garantia  constitucional que protege o direito de propriedade, 
firmou-se no sentido de proclamar a plena  indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas objeto  de apossamento 
estatal ou sujeitas a restrições administrativas impostas pelo Poder Publico. Precedentes. A circunstância de o Estado dispor de competência para criar reservas 
florestais não  lhe confere,  por si considerando-se os princípios que  tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade, a prerrogativa de subtrair-se 
ao pagamento de indenização compensatória  ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou 
afetar a valida exploração econômica do imóvel por seu proprietário. A norma inscrita no ART.225, PAR.4., da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso 
com o sistema jurídico consagrado pelo  ordenamento  fundamental,  notadamente com a cláusula que, proclamada  pelo art. 5., XXII, da Carta Política, garante e 
assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente a compensação  financeira devida pelo Poder Público ao proprietário 
atingido por atos imputáveis a atividade estatal.  O preceito consubstanciado no ART.225, PAR. 4., da Carta da Republica, além de não haver  convertido em bens 
públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não  
impede a  utilização, pelos  próprios particulares, dos recursos naturais  existentes naquelas áreas que  estejam sujeitas ao domínio privado,  desde que observadas 
as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias a preservação ambiental. A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de  propriedade 
(CF/88, art.  5., XXII). Essa proteção outorgada pela Lei  Fundamental da República estende-se, na abrangência normativa de sua  incidência tutelar, ao  reconhecimento, 
em  favor do dominus, da garantia  de compensação  financeira, sempre  que o  Estado, mediante atividade  que lhe seja juridicamente imputável, atingir o direito de 
propriedade  em seu conteúdo econômico, ainda que o imóvel particular afetado  pela ação do Poder Publico esteja localizado em qualquer das áreas referidas 
no art. 225, PAR. 4., da Constituição. Direito ao  meio  ambiente ecologicamente  equilibrado: a consagração  constitucional de um  típico direito de terceira geração 
(CF, art. 225, caput).  

OBSERVAÇÃO 
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: NÃO CONHECIDO. VEJA RE-140224 E RTJ-108/1314. 
N.PP.:(30).       
ANÁLISE:(LMS).    REVISÃO:(NCS). 
INCLUSÃO : 09.10.95, (LSS).::  ALTERAÇÃO: 
22.11.95, (LSS).
PARTES 
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDOS: PAULO FERREIRA RAMOS E 
CÔNJUGE  

LEGISLAÇÃO 
FEDERAL   CFD - ANO - 1988 ART - 5  
INC - 22  INC - 23  
INC - 24  ART - 225            
 PAR - 1  
INC - 7  INC - 8  
PAR - 4 CF - 88  CONSTITUIÇÃO  
FEDERAL  LEI - 3071      
ANO - 1916 ART - 43  
INC - 1 CC - 16    CÓDIGO CIVIL     
LEI - 4771   ANO - 1965 ESTADUAL  LEI - 5649  ANO - 1987  (SP). 

INDEXAÇÃO CT0531, ESTADO-MEMBRO, RESERVA 
FLORESTAL, CRIAÇÃO, LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA, DIREITO DE PROPRIEDADE, CONTEÚDO ECONÔMICO,        
OFENSA, PROPRIETÁRIO, DIREITO, INDENIZAÇÃO
Voltar