JURISPRUDÊNCIA - STJ

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ADIMS - 1086/SC
Fonte: STJ

Acórdão

RESP 169876/SP ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0023955-3)

Fonte

DJ       
DATA:21/09/1998   PG:00070 
RSTJ     VOL.:00114        
PG:00098

Relator(a)

Min. JOSÉ DELGADO (1105)

Data da Decisão

16/06/1998

Orgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Ementa

ADMINISTRATIVO. 
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 
1. 
O Ministério Público está legitimado para propor ação civil pública para proteger 
interesses coletivos. 2. Impossibilidade do juiz substituir a Administração Pública 
determinando que obras de infra-estrutura sejam realizadas em conjunto habitacional. 
Do mesmo modo, que desfaça construções já realizadas para atender projetos 
de proteção ao parcelamento do solo urbano. 3. Ao Poder 
Executivo cabe a conveniência e a oportunidade de realizar atos físicos 
de administração (construção de conjuntos habitacionais, etc.). O Judiciário 
não pode, sob o argumento de que está protegendo direitos coletivos, 
ordenar que tais realizações sejam consumadas. 4. As obrigações 
de fazer permitidas pela ação civil pública não têm força de quebrar 
a harmonia e independência dos Poderes. 5. O controle dos atos administrativos 
pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente 
público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, 
da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas 
situações, o controle do mérito. 6. As atividades de realização 
dos fatos concretos pela administração depende de dotações orçamentárias 
prévias e do programa de prioridades estabelecidos pelo governante. 
Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, determinar as obras que deve 
edificar, mesmo que seja para proteger o meio ambiente. 7. 
Recurso provido. 

Decisão

Por 
unanimidade, dar provimento ao recurso. 

Indexação

     
LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PúBLICO, AÇÃO CIVIL PúBLICA, OBJETIVO, REALIZAÇÃO, 
DEMARCAÇÃO, ÁREA, CONDOMÍNIO, CARACTERIZAÇÃO, DEFESA, INTERESSE COLETIVO. 
    IMPOSSIBILIDADE, 
PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBRA PUBLICA, PROTEÇÃO, 
MEIO AMBIENTE, NECESSIDADE, PREVISÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, PODER EXECUTIVO, 
COMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, RESTRIÇÃO, APRECIAÇÃO, OBEDIÊNCIA, PRINCIPIO, 
ADMINISTRAÇÃO PúBLICA. 

Referências
Legislativas

FEDERAL 
LEI:005869 ANO:1973 CPC-73    
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL         
ART:00003 ART:00267  LEI:006766 ANO:1979         
ART:00040  LEI:008078 ANO:1990  
CDC-90    
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR         
ART:00081 PAR:ÚNICO 

 

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