JURISPRUDÊNCIA - STJ

 

FLORA

RESP - 161433/SP - Queimadas
Fonte: STJ

Acórdão

RESP 161433/SP ; RECURSO ESPECIAL
(1997/0093885-9)

Fonte

DJ       DATA:14/12/1998   PG:00210
RSTJ     VOL.:00116        PG:00145

Relator(a)

Min. ARI PARGENDLER (1104)

Data da Decisão

27/10/1998

Orgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. QUEIMADAS. PLANTAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. O artigo
27, "caput", da Lei nº 4.771, de 1965, proíbe a queima de florestas
e demais formas de vegetação, âmbito no qual se incluem as
plantações de cana de açúcar; interpretação reforçada pelo
respectivo parágrafo úmico que ressalva o emprego do fogo em
práticas agropastoris, se peculiaridades locais ou regionais o
justificarem, quando permitido pelo Poder Público. Recurso especial
não conhecido.

Decisão

Por unanimidade, não conhecer do recurso.

Indexação

     DESCABIMENTO, AMBITO, RECURSO ESPECIAL, APRECIAÇÃO,
LEGITIMIDADE, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, INTERPOSIÇÃO, AÇÃO CIVIL
PUBLICA, OBJETIVO, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANO, MEIO AMBIENTE,
DECORRENCIA, QUEIMADA, LAVOURA, CANA-DE-AÇUCAR, CARACTERIZAÇÃO,
MATERIA DE FATO.

Referências
Legislativas

FEDERAL LEI: 4771 ANO: 1965
        CF-65 CODIGO FLORESTAL ART:27
        LEI:5869 ANO:1973
        CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:427
        LCP:75 ANO:1993 ART:6 INC:7 LET:B
        LEI:6938 ANO:1981 ART:6 ART:3 ART:4
ESTADUAL  DEC:28848 ANO:1988 (SP)

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