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Ementa |
DIREITO AMBIENTAL. QUEIMADAS. PLANTAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. O artigo
27, "caput", da Lei nº 4.771, de 1965, proíbe a queima de florestas
e demais formas de vegetação, âmbito no qual se incluem as
plantações de cana de açúcar; interpretação reforçada pelo
respectivo parágrafo úmico que ressalva o emprego do fogo em
práticas agropastoris, se peculiaridades locais ou regionais o
justificarem, quando permitido pelo Poder Público. Recurso especial
não conhecido.
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Indexação |
DESCABIMENTO, AMBITO, RECURSO ESPECIAL, APRECIAÇÃO,
LEGITIMIDADE, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, INTERPOSIÇÃO, AÇÃO CIVIL
PUBLICA, OBJETIVO, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANO, MEIO AMBIENTE,
DECORRENCIA, QUEIMADA, LAVOURA, CANA-DE-AÇUCAR, CARACTERIZAÇÃO,
MATERIA DE FATO.
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