JURISPRUDÊNCIA - STJ

 

FLORA

RESP - 229302/PR - DESMATAMENTO
Fonte: STJ

Acórdão

RESP 229302/PR ; RECURSO ESPECIAL
(1999/0081165-8)

Fonte

DJ       DATA:07/02/2000   PG:00133

Relator(a)

Min. GARCIA VIEIRA (1082)

Data da Decisão

18/11/1999

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO MEIO AMBIENTE - AQUISIÇÃO DE TERRA
DESMATADA - REFLORESTAMENTO - RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA - NEXO
CAUSAL - DEMONSTRAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
CITAÇÃO DO CÔNJUGE.
Não há que se falar em nulidade do acórdão que rejeitou os embargos
de declaração, se o acórdão examinou todas as questões pertinentes
ao deslinde da controvérsia.
Desnecessária a citação dos cônjuges na ação proposta para apurar
responsabilidades por dano ao meio ambiente, eis que não se trata de
ação real sobre imóveis.
Não se pode impor a obrigação de reparar dano ambiental, através de
restauração de cobertura arbórea, a particular que adquiriu a terra
já desmatada.
O artigo 99 da Lei nº 8.171/91 é inaplicável, visto inexistir o
órgão gestor a que faz referência.
O artigo 18 da Lei nº 4.771/65 não obriga o proprietário a florestar
ou reflorestar suas terras sem prévia delimitação da área pelo Poder
Público.
Embora independa de culpa, a responsabilidade do poluidor por danos
ambientais necessita da demonstração do nexo causal entre a conduta
e o dano.
Recurso provido.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmº.
Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Humberto Gomes de
Barros, Milton Luiz Pereira e Francisco Falcão.
Ausente, justificadamente, o Exmº. Sr. Ministro José Delgado.

Indexação

DESNECESSIDADE, CITAÇÃO, CÔNJUGE, AÇÃO CIVIL PUBLICA,
APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO, MEIO AMBIENTE, NÃO
CARACTERIZAÇÃO, AÇÃO REAL.
IMPOSSIBILIDADE, IMPOSIÇÃO, PROPRIETÁRIO, PROPRIEDADE RURAL,
REFLORESTAMENTO, HIPÓTESE, AQUISIÇÃO, IMÓVEL RURAL, ANTERIORIDADE,
DESMATAMENTO, COBERTURA FLORÍSTICA, INEXISTÊNCIA, LEGISLAÇÃO,
CRIAÇÃO, órgão PUBLICO, GESTOR, DETERMINAÇÃO, REFLORESTAMENTO.
DESCABIMENTO, OBRIGATORIEDADE, proprietário, imóvel RURAL,
REFLORESTAMENTO, hipótese, PODER PUBLICO, FALTA, FIXAÇÃO, LIMITE,
ÁREA, OBJETIVO, REFLORESTAMENTO, inexistência, AUTOS, COMPROVAÇÃO,
NEXO DE CAUSALIDADE, CONDUTA, RECORRENTE, CAUSADOR DO DANO.

Referências
Legislativas

FEDERAL  LEI: 4771  ANO: 1965
                 CF-65  CÓDIGO FLORESTAL  ART: 16 LET: A  ART: 18
                 LEI: 8171  ANO: 1991 ART: 99
                 LEI: 6938  ANO: 1981 ART: 14  PAR: 1

Veja

RESP 214714-PR, RESP 156899-PR (STJ)

 

 
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