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MEIO
AMBIENTE
CC
- 21907/RO - Conflito de competência
Fonte: STJ
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Acórdão |
CC
21907/RO ; CONFLITO DE COMPETÊNCIA
(1998/0020308-7) |
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Fonte |
DJ DATA:22/05/2000 PG:00063
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Relator(a) |
Min.
GARCIA VIEIRA (1082) |
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Rel.
p/ Acórdão |
Min.
JOSÉ DELGADO (1105) |
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Data
da Decisão |
10/04/2000 |
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Órgão
Julgador |
S1
- PRIMEIRA SEÇÃO |
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Ementa |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NATUREZA PESSOAL
PROPOSTA COM FINS A RESSARCIR PREJUÍZOS CAUSADOS PELO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES ILEGAIS DE GARIMPAGEM. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS QUE VISAM À
REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. INEXISTÊNCIA DE
CONEXÃO ENTRE AS SOBREDITAS AÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA
DE ARIQUEMES PARA JULGAR A AÇÃO ORDINÁRIA, ASSIM COMO AS EXCEÇÕES DE
INCOMPETÊNCIA, A MEDIDA CAUTELAR E O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O Juízo da Comarca de Ariquemes é competente para julgar e processar a ação ordinária
onde se postula a reparação de prejuízo causado a particular, pelo exercício de atividade ilegal
de garimpagem. É competente também para proferir julgamento na medida cautelar, exceções
de incompetência e agravo de instrumento em face da estreita vinculação entre estes e a ação
ordinária. 2. O pedido da ação ordinária é de natureza pessoal e não possui conexão com o das
ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público, que visam à reparação dos danos
causados ao meio ambiente.
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Decisão |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por
maioria, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito de Ariquemes/RO
(suscitante), vencido o Exmo. Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator). Os Exmos. Srs. Ministros
Francisco Peçanha Martins (após retificar o seu voto), Eliana Calmon, Paulo Gallotti,
Franciulli Netto e Nancy Andrighi votaram com o Exmo. Sr. Ministro José Delgado que lavrará
o acórdão. Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Ministros Milton Luiz Pereira e
Francisco Falcão.
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Indexação |
competência JURISDICIONAL, JUSTIÇA ESTADUAL, JULGAMENTO, MEDIDA
CAUTELAR, AÇÃO ORDINÁRIA, PRETENSÃO, INDENIZAÇÃO, ATO ILÍCITO,
GARIMPO, IRRELEVÂNCIA, EXISTÊNCIA, AÇÃO CIVIL PUBLICA, REFERENCIA,
IGUALDADE, ATIVIDADE, CARACTERIZAÇÃO, DIVERSIDADE, PEDIDO,
INEXISTÊNCIA, CONEXÃO, AÇÃO CIVIL PUBLICA.
(VOTO VENCIDO) (MIN. GARCIA VIEIRA)
competência JURISDICIONAL, JUSTIÇA ESTADUAL, JULGAMENTO, AÇÃO
CIVIL PUBLICA, HIPÓTESE, COMARCA, inexistência, SEDE, VARA FEDERAL.
competência JURISDICIONAL, JUSTIÇA FEDERAL, JULGAMENTO, MEDIDA
CAUTELAR, AÇÃO ordinária, CARACTERIZAÇÃO, INTERESSE, UNIÃO.
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Referências
Legislativas |
FEDERAL SUM: 183 (STJ)
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Veja |
(VOTO VENCIDO) CC 20444-GO, CC24556-BA, CC 19629-RJ, CC 21300-SP, CC
3157-DF (STJ)
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