Legislação Estadual
 

GOIÁS

LICENCIAMENTO

 

Licença para Pesca

1) Documentos necessários :

1)       Pagamento da Taxa da licença de Pesca
2) REQUERIMENTO

 

ESTADO DE GOIÁS
Secretaria Estadual do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação
Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais


11ª Avenida nº 1.272 - Setor Leste Universitário
74.605-060 - Goiânia - Goiás - Brasil Fone: (0xx62)202-2780 Fax: (0xx62)202-2480
www.agenciaambiental.go.gov.br E-mail: ambiental@agenciaambiental.go.gov.br

 

1 - SOLICITAÇÃO PARA OBTENÇÃO:

LICENÇA COMERCIO PESCADO ( )
LICENÇA DE AQUICULTURA ( )
LICENÇA DE PESCA CIENTIFICA ( )

2 - DADOS DO REQUERENTE:
NOME OU RAZÃO SOCIAL:................................................................................................................ .............................................................................................................................
NOME DE FANTASIA: ......................................................................................................................... ............................................................................................................................. CPF/CGC:.............................................................................................................
LOCAL DA ATIVIDADE:............................................................................................................
BAIRRO:.................................................
MUNICÍPIO:...........................................................................
TELEFONE:....................................
CEP: ..............................................................................................
ATIVIDADE PRINCIPAL:............................................................................................................
QUANDO SUPERMERCADO, ESPECIFICAR NÚMERO DE CAIXAS: .........................................

3 - CONTACTO: ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA:......................................................................................... ...........................................................................................................................
CEP....................................................
TELEFONE:.................................................................
NOME DO RESPONSÁVEL:..................................................................................................

4 - ESPECIFICAÇÃO DE ÁREAS OBJETO DO PEDIDO DA LICENÇA EM M²

ÁREA TOTAL DO TERRENO:..............................................................................................................
ÁREA DE LAMINA D'ÁGUA:...............................................................................................................
Nº DE DOCUMENTO ANEXOS:........................... Nº DE FOLHAS ANEXAS:....................................

Declaro para os devidos fins que o desenvolvimento das atividades relacionada neste requerimento realizar-se-ão
de acordo com os dados transcritos e anexos supra mencionados, pelo que venho requerer a Agência Goiana de
Meio Ambiente e Recursos Naturais, a expedição do solicitado.

________________________, aos_____ de __________________de 2.000

NOME: .............................................................................................................
CARGO:.............................................................................................................
ASSINATURA:..........................................................................................

________________________________________________________________________


Medidas de Peixes

Tabela oficial de Medidas para Captura de Peixes


ESTADO DE GOIÁS

NOME VULGAR

TAMANHO MÍNIMO PARA CAPTURA

Aruanã

50 cm

Barbado

50 cm

Bargada

80 cm

Cachorra

50 cm

Caranha/Pirapitinga

40 cm

Curimatã

20 cm

Curvina

20 cm

Dourada/Apatá

50 cm

Filhote/Piraíba*

100 cm

Jaú

80 cm

Mandubé/Fidalgo

35 cm

Mapará

29 cm

Matrinchã

30 cm

Pescada

20 cm

Piau-cabeça-gorda

30 cm

Piau-flamego

20 cm

Pirarara*

80 cm

Pirarucu

150 cm

Surubim/Pintado

70 cm

Tucunaré

35 cm

A licença para pesca é obrigatória e pode ser retirada em qualquer agência do Banco do Estado de Goiás (BEG).

*Conforme portaria nº 993/2000 está proibida a pesca destas espécies obedecendo a Lei nº 7.679 de 23 de novembro de 98


4) Fique atento para o período da Piracema- Portaria nº1336/00
5) Lei de Pesca

LEI Nº 13.025
DE 13 DE JANEIRO DE 1997

Publicada no Diário Oficial do dia 17/01/1997


ESTADO DE GOIÁS

Dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam reconhecidos como bens do Estado de Goiás todos os mananciais, fluentes ou não, encontrados em seu território, ressalvados, na forma da lei, os de domínio da União.

Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que praticam atividades de pesca, aquicultura, comércio, criatórios, industrialização, transporte e trânsito de pescados no Estado de Goiás observarão as disposições desta lei.

Art. 3º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente de Goiás - FEMAGO, sob a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, é o órgão responsável pelas atividades de licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das atividades de pesca, aquicultura, transporte, criatório, comércio e industrialização de pescado, no âmbito do Estado de Goiás.

Art. 4º - Ficam permitidas cinco modalidades de pesca, a saber:

I - científica;

II - amadora;

III - esportiva;

IV - subaquática;

V - artesanal.

Parágrafo único - As modalidades mencionadas nos incisos I a III se subdividem em embarcada e desembarcada.

Art. 5º - Para os feitos desta lei, considera-se:

I - pesca científica, a exercida unicamente com fins científicos e de pesquisas, exclusivamente por instituições e pessoas físicas qualificadas para tal fim;

II - pesca amadora, aquela praticada unicamente por lazer, podendo ser exercida de forma embarcada ou desembarcada, através de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, iscas naturais ou artificiais;

III - pesca esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema “pesque e solte”, praticada somente com anzóis sem fisga, podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada;

IV - pesca subaquática, aquela exercida subaquaticamente, através de espingarda de mergulho, vedada a utilização de aparelhos de respiração artificial;

V - pesca artesanal, aquela praticada com fins de subsistência, exercida pelos pescadores ribeirinhos, de forma embarcada ou desembarcada, através de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha, iscas naturais ou artificiais, podendo o pescado excedente ser comercializado somente no município de origem e obedecido o disposto no artigo 11, desta Lei.

Parágrafo único - A pesca subaquática será exercida por membros de associações que se dediquem a este esporte, registrados, na forma da lei.

Art. 6º - As atividades para formação e expansão da piscicultura e aquicultura são aquelas praticadas por empresas ou pessoas físicas  que exerçam atividades de piscicultura, criatórios e plantel reprodutor com o fim de criar e reproduzir espécies da fauna aquática com fins científicos ou comerciais.

§ 1º - A introdução de qualquer espécie exótica ou nativa de não ocorrência no Estado em território goiano deverá ser licenciada pela FEMAGO.

§ 2º - As espécies exóticas que estejam competindo com a fauna aquática nativa poderão ser exterminadas, por deliberação da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, ouvido previamente o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm.

Art. 7º - Fica instituído o Cadastro Geral das modalidades de pesca e atividades descritas nos arts. 4º, 5º e 6º desta lei, assim como o licenciamento das mesmas.

Parágrafo único - A Fundação Estadual do Meio Ambiente de Goiás - FEMAGO implantará, atualizará os referidos cadastros e emitirá o licenciamento, no âmbito do Estado de Goiás.

Art. 8º - Ficam sujeitos ao prévio licenciamento:

I - a pesca permitida, nas modalidades descritas nos arts. 4º e 5º;

II - as atividades de formação e expansão da piscicultura, aquicultura, criatórios e plantel reprodutor, descritas no art. 6º;

III - o transporte e comercialização do pescado;

IV - a atividade prevista no § 1º do art. 6º.

Parágrafo único - No licenciamento da pesca científica e das atividades previstas nos incisos II e IV deste artigo, deverão constar observações e restrições no tocante a captura e remoção dos exemplares, que será procedida com a presença e monitoramento de técnicos da FEMAGO, ficando autorizado, nestes casos, o uso de redes e tarrafas ou qualquer outro aparelho de malha.

Art. 9º - É expressamente proibida em todo território do Estado de Goiás a pesca considerada predatória, definida no art. 10 desta lei.

Art. 10 - Considera-se pesca predatória a praticada:

I - nos lugares e épocas interditadas por atos administrativos da FEMAGO, em especial em cardumes e piracemas;

II - envolvendo as espécies ameaçadas de extinção, assim consideradas pelos órgãos ambientais competentes;

III - envolvendo outras espécies com tamanhos inferiores ao permitido;

IV - em quantidade superior a permitida, observados os limites descritos no art. 12;

V - com apetrechos e métodos não permitidos, tais como:

a)   armadilhas tipo tapagem, pari, cercados, currais ou qualquer aparelho fixo ou móvel;

b)  com redes, tarrafas, tapumes, espinheis, arpões, fisgas, lambada, ganchos, covos, tarrafão, jequis, bóias, pindas, cambuís e outros;

c)   qualquer outro aparelho de malha;

d)  substâncias explosivas;

e)   substâncias tóxicas, ou qualquer outra substância que, em contato com a água, possa produzir efeitos semelhantes;

f)    a 500 (quinhentos) metros a montante e a jusante de barragens, cachoeiras, escadas de peixes ou das embocaduras das baías.

Art. 11 - O licenciamento da pesca, transporte e comercialização do pescado e projetos de aquicultura será efetivado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO, através de procedimentos visando a proteção da fauna aquática.

§ 1º - Em hipótese alguma deverá ser emitido licenciamento nas situações previstas no art. 10;

§ 2º - É vedado o licenciamento ao infrator reincidente pela terceira vez e ao devedor de qualquer valor previsto nos arts. 15 e 26, II.

Art. 12 - O licenciamento limitará a captura e o transporte do pescado a 30 (trinta) quilogramas do mesmo, por pessoa. Ao referido limite poderá ser acrescido um exemplar de espécie permitida, independente de tamanho ou peso, respeitados os limites fixados  em atos normativos próprios, dos órgãos competentes.

Parágrafo único - Em situações críticas que possam comprometer os estoques pesqueiros de microrregiões, poderá a FEMAGO reduzir o limite de captura até que a situação se normalize.

Art. 13 - Os materiais de pesca considerados predatórios tornam-se, a partir da vigência desta lei, dentro do território goiano, produtos controlados pela FEMAGO, sob a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH.

Art. 14 - Os prazos de licenciamento serão diferenciados em função da natureza da atividade e fixados por ato da Fundação Estadual do Meio Ambiente de Goiás - FEMAGO, com anuência da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.

Art. 15 - As taxas de licenciamento para as atividades previstas no art. 8º desta lei terão seus valores fixados em função de sua natureza, por ato da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO, com anuência da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, observados os seguintes critérios:

I - pesca:

a)   científica - ISENTA;

b)  amadora e artesanal embarcada - 40 UFIRs;

c)   amadora e artesanal desembarcada - 15 UFIRs;

d)  esportiva embarcada - 40 UFIRs;

e)   esportiva desembarcada - 15 UFIRs;

f)    subaquática - 40 UFIRs.

II - transporte e comercialização:

a)   atacadistas - 2.000 UFIRs;

b)  varejistas - 1.000 UFIRs;

c)   feirantes e ambulantes - 100 UFIRs.

III - criatórios e pisciculturas:

a)   com fins científicos - ISENTA;

b)  com fins de produção - 300 UFIRs.

IV - registro e licenciamento para introdução de espécies exóticas - 5.000 UFIRs.

Art. 16 - A fiscalização da pesca e dos efeitos desta lei será exercida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO, sob a supervisão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.

§ 1º - As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, através de convênio, entre a FEMAGO e outras entidades, inclusive com a Polícia Militar do Estado de Goiás - PM-Go, para que o Batalhão de Polícia Militar Florestal possa exercer as atividades de fiscalização definidas nesta lei.

§ 2º - Aos servidores lotados na FEMAGO, investidos nas funções de fiscalização, poderá ser facultado, quando em serviço, o porte de arma de defesa, de conformidade com a legislação pertinente, os quais, no exercício dessa função, são equiparados aos agentes de segurança pública.

Art. 17 - As atividades comerciais e de transporte de pescado obrigam a apresentar à fiscalização, além da licença prevista no art. 8º, a nota fiscal, estadual ou interestadual de compra e venda de produto, sob pena de apreensão do mesmo, de conformidade com o art. 26, III, cumulada com multa de até 2.000 (duas mil) UFIRs.

Art. 18 - São vedados a captura, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização do produto proveniente da pesca considerada predatória e/ou proibida. O referido produto deverá ser apreendido e destinado, preferencialmente, a doações a entidades beneficentes ou leiloado em hasta pública. Não havendo possibilidade do aproveitamento do produto nas hipóteses aqui mencionadas, deverá o mesmo ser incinerado publicamente em locais adequados.

Parágrafo único - Para a apreensão do produto, será lavrado o competente auto, onde se discriminará todo o pescado, em quantidade, espécie, tamanho e pesos aproximados, fornecendo-se cópia ao infrator, com o recibo do pescado no verso.

Art. 19 - O material e os equipamentos utilizados na pesca considerada predatória deverão ser apreendidos, lavrando-se, na oportunidade, auto de apreensão, onde serão detalhadamente discriminados. O referido material deverá ser encaminhado ao depósito da FEMAGO e, após 30 dias, deverá ser incinerado publicamente em locais adequados.

Art. 20 - A circulação de pescado em todo o território do Estado de Goiás processar-se-á em condições que permitam sua fiscalização, devendo seus exemplares ser mantidos com cabeça, escamas, couro e em local de fácil acesso à fiscalização, estando o infrator sujeito às sanções previstas no art. 24 desta lei.

Art. 21 - É vedado, em qualquer modalidade de pesca, o uso de artifícios para a retenção de cardumes, tais como rações, quireras ou outros meios que venham interromper o ciclo natural da subida dos peixes, estando o infrator incurso nas sanções previstas no art. 24.

Art. 22 - É considerado flagrante de pesca predatória a verificação, no pescado em trânsito, de sinais ou vestígios evidentes de pesca predatória, assim como a mutilação dos exemplares, em desacordo com o art. 20, sujeitando-se o infrator, além das sanções previstas no art. 24, à apreensão do veículo e das embarcações.

Art. 23 - Os acampamentos e ranchos de pescas às margens dos rios e lagos ficam sujeitos à ação fiscalizadora da FEMAGO, limitada à verificação do pescado e material de captura.

Parágrafo único - Encontrados material predatório ou vestígios de pesca predatória, ou na ocorrência de qualquer infração prevista nesta lei, de conformidade com os arts. 24 e 25, poderão os acampamentos ou ranchos de pesca ser multados, inclusive com apreensão do pescado e material predatório.

Art. 24 - As sanções impostas ao infrator dos preceitos desta lei, independentes das ações penais ou cíveis previstas na legislação vigente, são as seguintes:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do pescado;

IV - apreensão do material predatório.

Art. 25 - Para efeito da aplicação do artigo precedente, as infrações são assim classificadas:

I - leves - as esporádicas e que não causem maior dano à fauna aquática;

II - graves - as esporádicas ou continuadas que causem dano direto ou indireto à fauna aquática;

III - gravíssimas - as que, por sua natureza impactante, contenham um grau de gravidade tão acentuado que possam causar, direta ou indiretamente, grandes danos à fauna aquática.

Art. 26 - Para a aplicação das sanções previstas no art. 24 desta lei observar-se-á o seguinte:

I - advertência - será aplicada em infrações leves, através de auto próprio, onde deverão constar a qualificação do advertido, motivo da advertência e prazo para sua correção;

II - multas - as multas serão impostas ao infrator de acordo com as infrações e os valores que se especificam:

a)   falta de licenciamento:

1.    da pesca - até 120 UFIRs;
2.
    de transporte e comercialização - até 5.000 UFIRs;
3.
    de criatórios, pisciculturas e aquiculturas - até 1.000 UFIRs;
4.
    introdução de espécie exótica sem licenciamento - até 5.000 UFIRs, cominada com o abate imediato. 

b)  na pesca considerada predatória, prevista nos arts. 9º e 10, e na ocorrência das disposições dos arts. 21, 22 e 23, parágrafo único - até 2.000 UFIRs. 

III - apreensão do pescado: dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 10, 17, 22, 23 e 30 e em consonância com o art. 19, cumulativamente com a multa prevista neste artigo, inciso II, alínea “b”.

IV - apreensão de material predatório: dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 10, 22 e 23 e em conformidade com o art. 19, cumulativamente com a multa prevista neste artigo, inciso II, alínea “b”.

§ 1º - Na aplicação das penalidades de que trata este artigo, serão levados em consideração, como circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes do infrator com relação às disposições desta lei.

§ 2º - Considera-se agravante:

I - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da FEMAGO, ou outros organismos conveniados;

II - deixar de comunicar a ocorrência de acidentes que ponham em risco o meio ambiente e, em especial, a fauna aquática.

§ 3º - São consideradas atenuantes a condição de não infrator, anteriormente à infração praticada, ou outras justificativas apresentadas, que possam diminuir a pena.

Art. 27 - A pena de multa deverá ser duplicada a cada reincidência e, na ocorrência da terceira reincidência, deverão ser aplicadas as sanções previstas no art. 26, incisos III e IV, cumulativamente.

Art. 28 - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO, através de sua Procuradoria Jurídica, julgará os recursos administrativos impetrados pelos autuados, dentro das sanções previstas nos arts. 24, 25 e 26, devendo este ato ser homologado pelo  Presidente da FEMAGO.

Parágrafo único - Das decisões administrativas proferidas, segundo o disposto neste artigo, caberá recurso ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, conforme estabelecido no Decreto 4.471, art. 6º, inciso IV, de 19 de junho de 1995.

Art. 29 - Os estabelecimentos hoteleiros, bares, restaurantes e similares, assim como feiras livres e ambulantes, estarão sujeitos à ação fiscalizadora da FEMAGO e organismos conveniados, no tocante ao cumprimento desta lei.

Art. 30 - Todo aquele que promover, facilitar ou incentivar a pesca predatória, o comércio ilegal do pescado ou, de qualquer modo, contribuir para as infrações previstas nesta lei, estará sujeito às sanções previstas no art. 24.

Art. 31 - Ficam dispensados do pagamento das taxas de que trata o art. 15, inciso I, alíneas “b” a “f”, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, embarcada ou desembarcada, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, carretilhas e similares e anzóis comuns.

Art. 32 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à aplicação desta lei, ficando ressalvada a aplicação supletiva de norma federal  ou demais regras pertinentes, nos casos omissos.

Art. 33 - Constituirão recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA aqueles arrecadados pela aplicação dessa lei, que terão a seguinte destinação:

I - 70 % (setenta por cento) para projetos e pesquisas de proteção e conservação e expansão da fauna aquática, bem como para o fomento da aquicultura e da pesca ambientalmente sustentável;

II - 30 % (trinta por cento) para pagamento de pessoal e despesas de custeio e manutenção da estrutura de meio ambiente do Estado de Goiás.

Art. 34 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,13 de janeiro de 1.997,  l09º da República. 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Josias Gonzaga Cardoso

 

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