LEGISLAÇÃO ESTADUAL
 
PORTARIA N.º 008/2000

O Secretário Especial do Meio Ambiente e Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, no uso das atribuições que lhe confere o decreto n.º4.191, de 07/02/94, tendo em vista o disposto no decreto n.º 767 de 26/11/1999,

 

RESOLVE:

 

Art.1º O Cadastro Técnico Estadual de serviços e consultorias Ambiental, de que trata o Decreto n.º 767 de 26/11/1999, será efetivado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, para pessoas físicas ou jurídicas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

1 – Das Pessoas Físicas:

I – Requerimento do Interessado ao Presidente da FEMA, solicitando o cadastramento;

II – Formulário padrão da FEMA, devidamente preenchido e assinado;

III – Cópia da certidão de regularidade do Conselho Regional a que o profissional esteja registrado;

2 – Das Pessoas Jurídicas:

I – Requerimento do interessado ao Presidente da FEMA, solicitando o cadastramento;

II – Formulário padrão da FEMA, devidamente preenchido e assinado;

III – Cópia do Contrato Social e última alteração;

IV – Cópia do Cartão do Cadastro Geral de Contribuinte – CGC;

V – Cópia do Alvará de Funcionamento expedido pela prefeitura;

VI – Cópia da Certidão de Regularidade do Conselho Regional a que a empresa esteja registrada;

VII – Certidão Negativa de Débitos – CND do INSS;

VIII – Certidão Negativa do FGTS;

IX – Certidão Negativa de Débitos da prefeitura;

Parágrafo único. Na falta de qualquer documento exigido no caput deste artigo, será indeferido o pedido de cadastramento.

Art.2º  A análise de solicitação de cadastramento será feita por uma Comissão Permanente que emitirá um parecer, concluído no prazo máximo de 30 dias, contando a partir da data do protocolo do requerimento.

Art.3º Em caso de parecer favorável será emitido o Certificado de Cadastro de Prestadores de Serviço e Consultorias Ambientais, que será assinado pelo Presidente da FEMA, que terá seu prazo de validade de 01 (um) ano.

Parágrafo único. Na renovação do Cadastro Técnico será exigido apenas a atualização dos documentos previsto no Art.1º desta portaria.

Art.4º Em até 60 (sessenta) dias após a data do ato de entrega do Certificado de Cadastro Técnico ao interessado a FEMA realizará um treinamento básico obrigatório para todos os Responsáveis Técnicos, com duração mínima de 08 horas, no qual a Assessoria Jurídica e as Diretorias Técnicas demonstrarão os mecanismo, obrigações e as responsabilidades civil e criminal que os cadastrados terão perante a Legislação Ambiental.

Art.5º As pessoas jurídicas devidamente cadastradas junto a FEMA somente poderão apresentar projetos técnicos o outros estudos ambientais, assinado por profissionais que estejam regularmente cadastrado.

Art.6º Todo projeto ou estudo ambiental a ser protocolado na FEMA, deverá estar obrigatoriamente  acompanhado da cópia do Certificado de Cadastro de Prestadores de Serviço de Consultoria ambiental.

Art.7º A FEMA notificará no prazo máximo de 60 dias, após a publicação desta Portaria, os empreendimentos já licenciados que deverão apresentar seus respectivos profissionais ou empresa cadastrada junto à FEMA, como responsáveis técnicos pela execução e/ou operação de sua atividades.

Art.8º Os profissionais e empresas cadastradas junto à FEMA, deverão apresentar em seus projetos e estudos ambientais para efeito de licenciamento, o cronograma físico das atividades a serem desenvolvidas pelos empreendedores, indicando as fases e a freqüência que serão apresentados os Laudos Técnicos previstos no artigo 8º do Decreto n.º 767 de 26/11/1999.

Parágrafo único. Nos Laudos Técnicos deverão constar as seguintes informações:

I – Nome do empreendimento e localização;

II – Nome do funcionário do empreendimento que acompanhou a inspeção;

III – Data e horário da inspeção;

IV – Número da licença ambiental do empreendimento;

V – Estágio do empreendimento em relação ao cronograma físico proposto;

VI – Descrever eventuais alterações do projeto aprovado;

VII – Análise laboratoriais indicando o desempenho do sistema de controle ambiental (quando for o caso);

IX – descrever eventuais desrespeito às normas ambientais;

X – Outras informações que julgar necessárias, ou solicitadas pela FEMA;

XI – Conclusão.

Parágrafo Segundo: Os laudos Técnicos deverão ser protocolados junto à FEMA dentro dos prazos fixados acompanhados das respectivas Anotações de responsabilidade Técnica – Uma cópia do Laudo Técnico deverá ser entregue diretamente ao empreendedor.

Art.9º  fica criado no âmbito da FEMA uma comissão permanente com o objetivo de analisar os pedidos de cadastramento e os processos de suspensão dos cadastros previsto no Art. 6º do Decreto n.º 767 de 26 de novembro de 1.999.

Parágrafo Primeiro: A comissão permanente será composta pelos seguintes representantes nomeados pelo Presidente da FEMA:

I – Um representante da Presidência;

II – Um representante da Assessoria Jurídica;

III – Um representante da Diretoria Técnica;

IV – Um representante da Diretoria de Recurso da Fauna e Flora;

V – Um representante da Diretoria de Recursos Hídricos.

Art.10º Constatada qualquer irregularidade cometida pelo cadastro, será aberto processo interno no âmbito da FEMA, que será encaminhado para a Comissão Permanente que terá o prazo de 30 dias para se manifestar.

Parágrafo Primeiro: A comissão permanente poderá solicitar do cadastrado informações sobre fatos, solicitando, inclusive documentos para melhor encaminhamento do processo.

Parágrafo Segundo: A deliberação da comissão permanente será por maioria simples de seus membros devendo indicar ao Presidente da FEMA as seguintes providências:

I – Suspensão do registro;

II – Advertência;

III – Arquivamento do processo.

Parágrafo Terceiro: A indicação de advertência somente poderá ser utilizada em casos considerados esporádicos, e quando não houver prestação de informações falsas ou enganosas por parte do cadastrado.

Parágrafo Quarto: No caso de indicação de suspensão do cadastrado, o Presidente da FEMA baixará Portaria indicando que a FEMA não aceitará projetos e estudos ambientaIs assinados pelo profissional ou empresa que teve seu registro suspenso.

Parágrafo Quinto: Poderá o interessado interpor recurso no prazo máximo de 15 dias, junto ao pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, que delibera na forma de seu regulamento.

Parágrafo Sexto: Mantida a decisão de suspensão do cadastrado, a FEMA notificará todos os empreendedores que tenham vinculo com o cadastrado para apresentação dentro do prazo de 30 dias, outro profissional ou empresa para ser responsável técnico do empreendimento.

Art.11º Em caso de rompimento comercial entre o empreendedor e o cadastrado, independente dos motivos, o cadastro deverá comunicar imediatamente a FEMA, e providenciar a baixa da anotação de responsabilidade técnico, junto ao conselho regional à que pertencer.

Art.12º A FEMA disponibilizará aos interessados a relação das pessoas físicas e a relação das pessoas jurídicas regularmente cadastradas com suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único: O fornecimento das relações das empresas e dos profissionais cadastrados não implicará por parte da FEMA e perante à terceiros em certificados de qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie.

Art.13º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá, 11 de janeiro de 2000.

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER

Secretário Especial do Meio ambiente e

Presidente da FEMA/MT