LEGISLAÇÃO ESTADUAL
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| PORTARIA N.º 008/2000
O
Secretário Especial do Meio Ambiente e Presidente da Fundação Estadual do Meio
Ambiente – FEMA, no uso das atribuições que lhe confere o decreto n.º4.191, de
07/02/94, tendo em vista o disposto no decreto n.º 767 de 26/11/1999, RESOLVE: Art.1º O
Cadastro Técnico Estadual de serviços e consultorias Ambiental, de que trata o
Decreto n.º 767 de 26/11/1999, será efetivado pela Fundação Estadual do Meio
Ambiente – FEMA, para pessoas físicas ou jurídicas mediante a apresentação dos
seguintes documentos: 1 – Das Pessoas Físicas: I – Requerimento do Interessado ao
Presidente da FEMA, solicitando o cadastramento; II – Formulário padrão da FEMA,
devidamente preenchido e assinado; III – Cópia da certidão de
regularidade do Conselho Regional a que o profissional esteja registrado; 2 – Das Pessoas Jurídicas: I – Requerimento do interessado ao
Presidente da FEMA, solicitando o cadastramento; II – Formulário padrão da FEMA,
devidamente preenchido e assinado; III – Cópia do Contrato Social e
última alteração; IV – Cópia do Cartão do Cadastro
Geral de Contribuinte – CGC; V – Cópia do Alvará de
Funcionamento expedido pela prefeitura; VI – Cópia da Certidão de
Regularidade do Conselho Regional a que a empresa esteja registrada; VII – Certidão Negativa de Débitos
– CND do INSS; VIII – Certidão Negativa do FGTS; IX – Certidão Negativa de Débitos
da prefeitura; Parágrafo único. Na falta
de qualquer documento exigido no caput deste artigo, será indeferido o pedido
de cadastramento. Art.2º A análise de solicitação de cadastramento
será feita por uma Comissão Permanente que emitirá um parecer, concluído no
prazo máximo de 30 dias, contando a partir da data do protocolo do
requerimento. Art.3º Em caso de
parecer favorável será emitido o Certificado de Cadastro de Prestadores de
Serviço e Consultorias Ambientais, que será assinado pelo Presidente da FEMA,
que terá seu prazo de validade de 01 (um) ano. Parágrafo único. Na
renovação do Cadastro Técnico será exigido apenas a atualização dos documentos
previsto no Art.1º desta portaria. Art.4º Em até 60
(sessenta) dias após a data do ato de entrega do Certificado de Cadastro
Técnico ao interessado a FEMA realizará um treinamento básico obrigatório para
todos os Responsáveis Técnicos, com duração mínima de 08 horas, no qual a
Assessoria Jurídica e as Diretorias Técnicas demonstrarão os mecanismo,
obrigações e as responsabilidades civil e criminal que os cadastrados terão
perante a Legislação Ambiental. Art.5º As
pessoas jurídicas devidamente cadastradas junto a FEMA somente poderão
apresentar projetos técnicos o outros estudos ambientais, assinado por
profissionais que estejam regularmente cadastrado. Art.6º Todo
projeto ou estudo ambiental a ser protocolado na FEMA, deverá estar
obrigatoriamente acompanhado da cópia
do Certificado de Cadastro de Prestadores de Serviço de Consultoria ambiental. Art.7º A FEMA
notificará no prazo máximo de 60 dias, após a publicação desta Portaria, os
empreendimentos já licenciados que deverão apresentar seus respectivos
profissionais ou empresa cadastrada junto à FEMA, como responsáveis técnicos
pela execução e/ou operação de sua atividades. Art.8º Os
profissionais e empresas cadastradas junto à FEMA, deverão apresentar em seus
projetos e estudos ambientais para efeito de licenciamento, o cronograma físico
das atividades a serem desenvolvidas pelos empreendedores, indicando as fases e
a freqüência que serão apresentados os Laudos Técnicos previstos no artigo 8º
do Decreto n.º 767 de 26/11/1999. Parágrafo único. Nos
Laudos Técnicos deverão constar as seguintes informações: I – Nome do empreendimento e
localização; II – Nome do funcionário do
empreendimento que acompanhou a inspeção; III – Data e horário da inspeção; IV – Número da licença ambiental
do empreendimento; V – Estágio do empreendimento em
relação ao cronograma físico proposto; VI – Descrever eventuais
alterações do projeto aprovado; VII – Análise laboratoriais
indicando o desempenho do sistema de controle ambiental (quando for o caso); IX – descrever eventuais
desrespeito às normas ambientais; X – Outras informações que julgar
necessárias, ou solicitadas pela FEMA; XI – Conclusão. Parágrafo Segundo: Os laudos
Técnicos deverão ser protocolados junto à FEMA dentro dos prazos fixados
acompanhados das respectivas Anotações de responsabilidade Técnica – Uma cópia
do Laudo Técnico deverá ser entregue diretamente ao empreendedor. Art.9º fica criado no âmbito da FEMA uma comissão
permanente com o objetivo de analisar os pedidos de cadastramento e os
processos de suspensão dos cadastros previsto no Art. 6º do Decreto n.º 767 de
26 de novembro de 1.999. Parágrafo Primeiro: A
comissão permanente será composta pelos seguintes representantes nomeados pelo
Presidente da FEMA: I – Um representante da
Presidência; II – Um representante da
Assessoria Jurídica; III – Um representante da
Diretoria Técnica; IV – Um representante da Diretoria
de Recurso da Fauna e Flora; V – Um representante da Diretoria
de Recursos Hídricos. Art.10º
Constatada qualquer irregularidade cometida pelo cadastro, será aberto processo
interno no âmbito da FEMA, que será encaminhado para a Comissão Permanente que
terá o prazo de 30 dias para se manifestar. Parágrafo Primeiro: A
comissão permanente poderá solicitar do cadastrado informações sobre fatos,
solicitando, inclusive documentos para melhor encaminhamento do processo. Parágrafo Segundo: A
deliberação da comissão permanente será por maioria simples de seus membros
devendo indicar ao Presidente da FEMA as seguintes providências: I – Suspensão do registro; II – Advertência; III – Arquivamento do processo. Parágrafo Terceiro: A
indicação de advertência somente poderá ser utilizada em casos considerados
esporádicos, e quando não houver prestação de informações falsas ou enganosas
por parte do cadastrado. Parágrafo Quarto: No caso de
indicação de suspensão do cadastrado, o Presidente da FEMA baixará Portaria
indicando que a FEMA não aceitará projetos e estudos ambientaIs assinados pelo
profissional ou empresa que teve seu registro suspenso. Parágrafo Quinto: Poderá o
interessado interpor recurso no prazo máximo de 15 dias, junto ao pleno do
Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, que delibera na forma de seu
regulamento. Parágrafo Sexto: Mantida a
decisão de suspensão do cadastrado, a FEMA notificará todos os empreendedores
que tenham vinculo com o cadastrado para apresentação dentro do prazo de 30
dias, outro profissional ou empresa para ser responsável técnico do
empreendimento. Art.11º Em caso
de rompimento comercial entre o empreendedor e o cadastrado, independente dos
motivos, o cadastro deverá comunicar imediatamente a FEMA, e providenciar a
baixa da anotação de responsabilidade técnico, junto ao conselho regional à que
pertencer. Art.12º A FEMA
disponibilizará aos interessados a relação das pessoas físicas e a relação das
pessoas jurídicas regularmente cadastradas com suas respectivas áreas de
atuação. Parágrafo único: O
fornecimento das relações das empresas e dos profissionais cadastrados não
implicará por parte da FEMA e perante à terceiros em certificados de qualidade,
nem juízo de valor de qualquer espécie. Art.13º Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cuiabá, 11 de janeiro de 2000. FREDERICO GUILHERME DE MOURA
MÜLLER Secretário Especial do Meio
ambiente e Presidente da FEMA/MT |