LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
| PORTARIA Nº21/02
O SECRETARIO Especial do Meio Ambiente e Presidente da FEMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº1.491 de 17/02 /94 c/c o Decreto nº1.960 de 21/09/92. RESOLVE : Art.1º Definir e estabelecer critérios e procedimentos para tramitação e analise dos processos de licenciamento ambiental único, bem como fixar prazos para atendimento de pendência de irregularidade identificada nos projetos. Art 2º Nos processos de Licenciamento Ambiental Único – LAU, onde forem identificada pendências e irregularidade que obstam o seu prosseguimento, seguirão os seguintes tramites: I – Após analise do projeto, se contatada pendência, devera ser remetida notificação ao interessado, para que este providencie a sua regularização de acordo com as exigências técnicas da FEMA.II – O interessado devidamente notificado, terá o prazo improrrogável de 30 dias para sanar as pendências ou apresentar justificativas técnicas pelo seu não atendimento, só pena de arquivamento definitivo do processo e perda de todos os valores pagos a títulos de taxas referente a LAU: III – O prazo inicial, para contagem do prazo de regularização das pendência , será a data da efetiva notificação do interessado . Parágrafo
Único - O não atendimento da notificação, alem de ensejar o
arquivamento do processo de licenciamento ambiental, acarretara a lavratura do
Auto de Infração e encaminhamento de copias do processo ao Ministério Publico
Estadual, para apuração das responsabilidades civil e criminal caso haja
constatação de dano ambiental a ser reparado. Art.3º O arquivamento, a que se refere o artigo anterior, dependera de deliberação do Secretario Especial do Meio Ambiente e Presidente da FEMA, que determinara a remessa do processo de LAU ao arquivo definitivo. Art 4º Caberá aos técnicos das Coordenadorias competentes lavrarem e expedirem os autos de infração, por forca do descumprimento da norma e desobediência a deternimacao expressa da autoridade ambiental, nos termos da Lei Complementar nº 28/95, os quais serão remetidos através de cartas registradas (AR), para ciência e apresentação de defesa no prazo de 15 dias. Parágrafo Único – No caso devolução da correspondência pelo correio, será expedido edital de notificação, conforme dispõe o § 3º do artigo 120 da Lei Complementar 38/95. Art 5 º A notificação a que se refere o artigo 2º. Poderá ser: I – pessoal, com a apresentação das pendências diretamente ao interessado, ou responsável pelo projeto, se este for também procurador: II – por carta registrada (AR); e III – por edital, quando os dados apresentados nos projetos forem insuficientes para a viabilização da notificação pelas modalidades anteriores. Parágrafo Único: Considera-se consumada a notificação, para efeitos de contagem de prazo: a) a data do registro da ciência do responsável técnico quando notificado pessoalmente. b) a data da juntada do AR (aviso de recebimento) no processo de licenciamento, quando realizada por carta registrada,e c) a data da circulação do jornal para as notificações por edital Art 6º Cumpridas as pendências noticiadas, o processo passara por nova analise, seguindo-se os tramitem normais para a expedição da LAU. Art 7º As autorizações para desmatamento, só serão emitidas após a comprovação do protocolo do requerimento da averbação da reserva legal, na matricula imobiliária da propriedade objeto da LAU, obedecendoaos limites exigidos pela legislação em vigência. Parágrafo Único – O interessado ficara responsável pela apresentação, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias após a emissão da LAU, da certidão de inteiro teor das matricula que compõem a propriedades, contendo a averbação em definitivo, do termo de averbação de reserva legal. Art 8º Nos projetos em que forem formalizados pedidos de expedição de termos de Retificação ou Averbação de Reserva legal, a Licença Ambiental Única só será emitida mediante a comprovação do protocolo do requerimento da averbação, perante o cartório de registro imobiliários. Parágrafo Primeiro – O Interessado que receber a LAU nas condições citadas no caput deste artigo, terá o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para apresentar uma certidão de inteiro teor autorizada da matricula do imóvel, para que se comprove a transcrição do termo de Averbação ou de Retificação de Reserva de reserva legal da propriedade, nos limites fixados no processo e autorizado pela FEMA. Parágrafo Segundo - O não cumprimento da pendência, no prazo anotado, implicara no cancelamento imediato de licença já concedida. Art 9º . As pendências documentais e processuais, ressalvadas as exceções existentes nesta norma, cuja falta não alteram o resultado do processo de licenciamento, também poderão ser apresentadas, após a emissão da LAU, no prazo não superior de 30(trinta) dias, com as mesmas ressalvas do artigo anterior. Parágrafo Único – O rol de pendências documentais e processais que poderão ser apresentadas após a emissão da LAU, será fixada pela Diretoria de Recursos de Fauna e Flora da FEMA. Art 10º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Pulique-se, Cumpra-se Cuiabá 07 de Maio de 2002. FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER Secretario Especial do Meio Ambiente e Presidente da FEMA/MT. |