LEGISLAÇÃO ESTADUAL/MT

PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2004 DE 17 DE SETEMBRO DE 2004

Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo a Portaria Conjunta nº 001/2004 – Queimadas

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, através do seu Gerente Executivo no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 1.04/01, publicada no Diário Oficial da União de 05 de julho de 2001 e Portaria nº 115/03 de 02.04.2003, publicada no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2003, e a

SECRETARIA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE - SEMA E A FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEMA, representada pelo seu Secretário Especial e Presidente, usando das atribuições que lhes são conferidas conforme Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 02 de janeiro de 2003 pelo Decreto nº 4.191 de 07 de janeiro de 1994 e,


Considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998, estabelecendo regras e precauções para o uso do fogo nas práticas agropastoris e/ou florestais;

Considerando a necessidade de disciplinar o uso correto do fogo nos diversos biomas Mato grossenses;

Considerando que a ocorrência de queimadas nesta época do ano provoca significativos efeitos prejudiciais ao ecossistema com fortes reflexos sobre a saúde humana;

Considerando a necessidade de viabilidade econômica do uso do fogo para o Manejo Florestal e o controle fitossanitário;

Considerando a série histórica climatológica e a movimentação eólica atuante em Mato Grosso e região anualmente;

RESOLVEM:

Artigo 1º: De acordo com o artigo 4º da Portaria Conjunta nº 01/04 de 24 de março de 2004, levando em consideração as condições climáticas e metereológicas que se encontram o Estado de Mato Grosso, imprescindível se faz que o período de proibição de Queimadas se prorrogue por PERÍODO INDETERMINADO , visando assim, a proteção dos ecossistemas mato-grossenses e a saúde da coletividade;
Parágrafo Único: O período indeterminado supramencionado está vinculado à melhoria das condições climáticas, permanecendo a proibição até o cessamento do período de seca que assola o Estado de Mato Grosso.

Artigo 2º: Esta Portaria têm abrangência a nível estadual.

Artigo 3º: Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.



HUGO JOSÉ SCHEUER WERLE MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
Gerente Executivo IBAMA/MT Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente