PORTARIA Nº 003/2004
RESOLUÇÃO nº 003, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.945, de 05 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;
Considerando o Decreto nº 3.952, de 06 de março de 2002, que Regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências;
Considerando o disposto no Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
Considerando que os empreendimentos de irrigação podem alterar significantemente a quantidade e qualidade das águas superficiais e subterrâneas do Estado;
Considerando que os empreendimentos de irrigação podem causar alterações ambientais e, por isso, estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos referentes ao Licenciamento Ambiental dos Projetos de Irrigação no Estado de Mato Grosso;
Art. 1º Para efeito desta resolução, adotam-se as seguintes definições:
I- Irrigação : prática agrícola de fornecimento de água às culturas, onde e quando a pluviosidade local não é suficiente para suprir as necessidades hídricas da cultura;
II- Empreendimento de Irrigação : conjunto de obras e atividades que o compõem, tais como: reservatório e captação, adução e distribuição de água, drenagem, caminhos internos e a lavoura propriamente dita, bem como qualquer outra ação indispensável à obtenção do produto final do sistema de irrigação, conforme cita o Parágrafo 2º do Artigo 1º da Resolução Conama nº 284 de 30/08/01;
III- Irrigante : as pessoas físicas ou jurídicas, que mantenham atividade de irrigação em área própria ou arrendada;
IV- Condomínio de Irrigação : a reunião de dois ou mais irrigantes, com a finalidade de utilizar-se de modo comum das obras de infra-estrutura e benfeitorias hidroagrícolas, cujas despesas de operação, manutenção, depreciação e amortização são proporcionalmente rateadas entre os condôminos, sendo que, das áreas onde estas estão implantadas, atribuir-se-á a cada um dos titulares uma parte ou fração ideal, correspondente ao valor ou à área das partes específicas, conforme definição objeto da correspondente convenção;
V- Métodos de Irrigação : consideram-se três métodos para irrigação, a saber:
A) Aspersão : é o método de aplicação de água às plantas em forma de chuva artificial, por meio de dispositivos especiais (aspersores), abastecidos com água sob pressão. Pode ser convencional ou não convencional.
A.1) Convencional:
A.1.1) Portátil: sistema móvel de irrigação, onde as tubulações de distribuição e linhas laterais (com aspersores), podem ser transportadas para várias posições de irrigação da área da parcela;
A.1.2) Semiportátil: é variante do sistema portátil, onde as tubulações de distribuição são fixas e as linhas laterais (com os aspersores) são transportáveis;
A.1.3) Fixos: sistema permanente, onde as tubulações de distribuição e as linhas laterais cobrem toda superfície da parcela a irrigar, sem necessidade de transporte.
A.2) Não Convencional:
A.2.1) Canhão Hidráulico: equipamentos de irrigação que funcionam com pressão alta ( 40 a 100 m.c.a.) e com um grande raio de alcance. Pode ser móvel, instalado sobre linhas laterais, semelhantes ao funcionamento de um sistema convencional;
A.2.2) Pivô Central: é uma tubulação metálica (ala pivô), onde estão instalados os aspersores, que gira ao redor de uma estrutura fixa (ponto pivô), gerando uma irrigação uniformemente distribuída sobre uma grande superfície circular.
A.2.3) Pivô Linear: é uma tubulação metálica, onde estão instalados os aspersores,
que se desloca linearmente, geralmente em paralelo a um canal de captação da água.
B) Localizado : tipo de irrigação onde a água é aplicada diretamente sobre a zona radicular da planta, fornecendo apenas o necessário para o desenvolvimento do vegetal. Pode ser:
B.1) Gotejamento: utilizam gotejadores que são instalados unidos à linha de tubulações laterais flexíveis (linhas laterais), estendidos sobre o terreno, paralelamente às fileiras das plantas;
B.2) Microaspersão: sistema intermediário entre aspersão convencional fixo e gotejamento. As linhas laterais são distribuídas como as de gotejamento, com pequenos aparelhos plásticos destinados a aspergir água em círculo na zona radicular da planta.
C) Superficial : é a aplicação/penetração direta da água no solo, podendo ser feita das seguintes maneiras:
C.1) Sulcos: a água é captada e transportada até as plantações através de canais ou tubulações principais, das quais saem sulcos secundários entre as linhas ou canteiros das plantações;
C.2) Inundação: consiste no fornecimento de água a parcelas de terreno separadas por pequenos diques, nas quais a inundação pode ser periódica ou permanente.
VI- Captação : todas as obras e estruturas que envolvem o processo de obtenção de água da fonte (rios, córregos, lagoas, barragens, água subterrânea,...) para irrigação, seja esta captação por: sucção direta da fonte, drenagem, cisterna ou pequena barragem;
VII- Q 7,10 : é a média das menores vazões em 7 (sete) dias consecutivos para um período de retorno de 10 (dez) anos;
VIII- Reservatório : acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus usos múltiplos;
IX- Barragem : estrutura construída transversalmente em um corpo de água dotada de mecanismos de controle com a finalidade de obter a elevação do seu nível d'água ou de criar um reservatório de acumulação de água ou de regularização de vazões;
X- Vazão Remanescente ou Ecológica : vazão mínima que deve ser mantida a jusante da barragem, estabelecida no ato da outorga;
XI- Vazão de Restrição : vazão que estabelece limites para que haja o atendimento satisfatório aos múltiplos usos dos recursos hídricos ou que orienta a operação do reservatório quanto a ocorrências diversas, tais como inundações ou cheias.
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO EMPREGADO E DIMENSÃO EFETIVA DA ÁREA IRRIGADA, POR PROPRIEDADE INDIVIDUAL, CONAMA Nº 284 DE 30/08/01. |
MÉTODO DE IRRIGAÇÃO EMPREGADOÁREA IRRIGADA (ha) / CATEGORIA |
ÁREA ≤ 50
50<ÁREA≤100100<┴REA≤500
500<ÁREA≤1000┴REA>1000 |
ASPERSÃOAABCC |
LOCALIZADOAAABC |
SUPERFICIALABBCC |
Art. 2º Os empreendimentos de irrigação serão classificados em categorias (A, B ou C), de acordo com a dimensão efetiva da área irrigada, por propriedade individual, e o método de irrigação empregado, seguindo o modelo da Resolução Conama nº 284 de 30/08/01, conforme tabela a seguir:
§ 1° Todos os empreendimentos de irrigação: novos, em processo de implantação ou implantados, independente da categoria (A, B ou C); deverão requerer junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, o licenciamento ambiental.
§ 2º Empreendimentos com área irrigada inferior a 5 (cinco) hectares ficam isentos de licenciamento ambiental, devendo efetuar o cadastro junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA
§ 3º Os irrigantes já implantados ou em implantação, deverão se adequar às normas vigentes nesta resolução.
Art. 3º A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, como órgão gestor/licenciador do meio-ambiente do Estado de Mato Grosso, no exercício de sua competência e controle, expedirá : Registro de Cadastro, Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO), para os empreendimentos de irrigação.
§ 1º As solicitações de Cadastros ou Licenças feitas pelos empreendimentos de irrigação deverão obedecer à categoria que for enquadrada, conforme Anexo I.
§ 2° A Fundação Estadual do Meio Ambiente, poderá expedir em uma única licença, os empreendimentos com mais de um ponto de captação, em um mesmo processo, porém, com estudos distintos.
§ 3° Os roteiros para solicitações do cadastro e do licenciamento, independente das classes (A, B ou C), estarão disponibilizados aos empreendedores na Diretoria de Recursos Hídricos da FEMA.
Art. 4º Todos os estudos, projeto e documentação necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais cadastrados junto a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA e habilitados perante o CREA estadual, exigindo-se o comprovante de Anotações de Responsabilidade Técnica - ART.
Parágrafo Único: O empreendedor e os profissionais responsáveis pelos estudos e projetos previstos neste artigo serão responsáveis pela fidelidade das informações apresentadas, estando estes sujeitos a sanções administrativas, civis e penais.
Art. 5º O procedimento para o licenciamento de irrigação obedecerá as seguintes etapas:
I- Requerimento da Licença Ambiental (Cadastro, LP, LI e LO) pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
II- Análise pelo órgão ambiental dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas;
III- Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber;
IV- Emissão de parecer técnico conclusivo;
V- Deferimento ou indeferimento do pedido de Licença.
VI- A Licença Ambiental terá validade conforme disposto na lei complementar n° 38, de 21/11/1995, art. 19, § 1°.
Art. 6º A Fundação Estadual do Meio Ambiente proporá as vazões de referência a serem utilizadas, para cálculo das disponibilidades hídricas em cada local de interesse, de acordo com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com os Planos Diretores de Recursos Hídricos de cada Bacia Hidrográfica.
§ 1º Fixar em 20% (vinte por cento), da Q 7,10 o limite máximo de derivações consuntivas a ser requerida na porção da bacia hidrográfica limitada por cada seção considerada, em condições naturais, ficando garantido a jusante de cada derivação, fluxos residuais mínimos equivalentes a 80% (oitenta por cento);
§ 2º Para os corpos d'água onde não houver séries históricas para se calcular o Q7,10, fica outorgável, provisoriamente, um percentual de 20% (vinte por cento) da vazão crítica, nos períodos de menor vazão, da bacia hidrográfica que abrange o corpo d'água desde a nascente até seu exutório;
§ 3º Os empreendimentos de irrigação que estiverem enquadrados na categoria B ou C, deverão instalar e monitorar, régua limnimétrica de acordo com as normas vigentes (ABNT) e a critério da Fundação Estadual do Meio Ambiente, promover periodicamente, medições de vazão no manancial, com a finalidade de calibrar a curva chave no ponto, disponibilizando as leituras da régua e os resultados das medições de vazão realizadas ao órgão ambiental.
Art. 7° Todas as obras hidráulicas realizadas na construção de reservatórios para a água, a ser usada na época de estiagem, terão que obedecer às normas técnicas de engenharia e possuir um responsável técnico registrado junto ao CREA-MT.
§ 1° Todo vertedouro deverá disponibilizar a vazão remanescente que é de 80% (oitenta por cento) da vazão do manancial nos meses críticos de maio a outubro;
§ 2° As margens da área inundada deverá ser revegetada com espécies oriundas da bacia hidrográfica numa faixa nunca inferior a 100 metros;
§ 3° As áreas de serviços deverão ser gramadas a fim de evitar erosão;
Art. 8° O Conselho Estadual de Recursos Hídricos estabelecerá em cada bacia hidrográfica, os corpos d'água e seus segmentos em que não será permitido o reservatório que trata no caput deste artigo.
Art. 9° Enquanto não houver na Fundação Estadual de Meio Ambiente um sistema de informações sobre a malha hídrica no Estado que propicie o Gerenciamento de seus Recursos Hídricos, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, através de seu Pleno, apreciará e resolverá sobre a concessão de Licença Prévia para cada empreendimento.
Art. 10 Na instalação de pressurizadores no sistema, conjunto moto-bomba, descrever os padrões técnicos: potência, vazão máxima, rendimento da bomba, acessórios, associação de bombas, altura geométrica, altura manométrica, e outros que julgar necessário
Parágrafo Único: Na irrigação por gravidade, descrever a captação e distribuição.
Art. 11 Durante o processo de licenciamento do empreendimento, deverá identificar e relacionar outros usuários relevantes que estejam a montante e a jusante do seu ponto de captação com as respectivas coordenadas geográficas num raio de 5 (cinco) quilômetros.
Art. 12 Todos os empreendimentos de irrigação, dentro do processo de licenciamento, precisam informar obrigatoriamente:
a) vazão total do projeto;
b) número de safras/ano;
c) tipo(s) e método(s) de cultura(s);
d) quantidade de água requerida por tipo de cultura;
e) turno(s) de irrigação (manhã, tarde e/ou noite);
f) tempo (horas) que os equipamentos de irrigação funcionarão por dia (h/dia);
g) mês(es) que o empreendimento se utilizará efetivamente do sistema de irrigação;
h) tipo de solo predominante (ex.: estrutura, textura, granulometria, etc.);
i) previsão de ampliação da área cultivada.
Art. 13 O empreendedor deverá relacionar todos os: fertilizantes, defensivos agrícolas e corretivos de solo; que serão utilizados na cultura a ser irrigada. Disponibilizar o Receituário Agrícola, além das misturas que serão realizadas e modo de aplicação dos defensivos.
Art. 14 Será exigido do empreendedor o boletim de análise físico-químico e bacteriológico da água de seu manancial no ponto de captação, expedido por um laboratório cadastrado na Fundação Estadual do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O boletim de análise físico-químico e bacteriológico deverá conter no mínimo os seguintes parâmetros:
a) pH;
b) salinidade;
c) condutividade elétrica;
d) resíduo sólido total;
e) nitrato;
f) fósforo;
g) amônia;
h) potássio;
i) cálcio;
j) demanda bioquímica de oxigênio (DBO);
k) coliformes fecal e total (fertirrigação);
l) análise de agrotóxicos/metais pesados, quando for solicitado pela FEMA.
Art. 15 No pedido de Licença de Operação, para empreendimentos enquadrados nas categorias B e C, deverá constar o boletim de análise do solo (propriedades físicas e químicas), quando for solicitado pela FEMA.
Art. 16 Todos os empreendimentos de irrigação já implantados no Estado de Mato Grosso e que não disponham da Licença de Operação expedida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, deverão obtê-la na forma estabelecida pela presente resolução, no prazo de 360 (trezentos e sessenta ) dias da publicação desta.
Art. 17 Em caso de indeferimento no pedido de cadastro ou licenciamento, em qualquer de suas modalidades (LP, LI ou LO), a Fundação Estadual do Meio Ambiente comunicará formalmente o fato ao empreendedor, informando os motivos do indeferimento.
Art. 18 A Fundação Estadual do Meio Ambiente, como órgão coordenador gestor das águas do Estado poderá suspender a licença ambiental para irrigação, sem qualquer direito de indenização do irrigante, nas seguintes circunstâncias:
I- abandono ou renúncia do empreendedor;
II- vencimento da licença sem a devida renovação;
III- poluição ou salinização da água, com prejuízos de terceiros;
IV- fornecer informações incorretas dentro do projeto;
V- explorar água acima do limite autorizado.
Parágrafo Único: A Licença de Operação poderá ser suspensa ou restringida temporariamente, sem qualquer direito de indenização ao irrigante, nos seguintes casos:
I- necessidade de água para atender às situações de calamidade;
II- necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
III- necessidade de serem atendidos os usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
IV- no caso de ser instituído regime de racionamento de recursos hídricos.
Art. 19 As Licenças Prévia - LP e de Instalação - LI, somente serão expedidas, após vistoria técnica que comprove o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta resolução, bem como a observância das normas de proteção ambiental.
Parágrafo Único: A renovação da Licença de Operação - LO está condicionada a entrega da documentação exigida no roteiro da FEMA e vistoria técnica.
Art. 20 Caberá a Fundação Estadual do Meio Ambiente a cobrança dos serviços de vistoria e análise, a serem calculados de acordo com a Lei nº 7.083, de 23 de dezembro de 1998.
Art. 21 O descumprimento de qualquer dispositivo previsto nesta Resolução, referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização dos recursos hídricos de domínio ou sob administração do Estado de Mato Grosso sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei n. º 6.945, de 05 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Mato Grosso.
Art.22 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Categoria A
TIPO DE LICENÇA |
< 5 ha CADASTRO |
LICENÇA PRÉVIA
≥ 5 ha LICENÃA DE INSTALAÃ├O
LICENÃA DE OPERAÃ├O |
Categoria B:
TIPO DE LICENÇA |
LICENÇA PRÉVIA – LP |
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI |
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO |
Categoria C:
TIPO DE LICENÇA |
LICENÇA PRÉVIA – LP |
LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI |
LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO |
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO EDSON NUNES
Presidente do CEHIDRO Secretário Executivo do CEHIDRO
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