LEGISLAÇÃO ESTADUAL/MT

PORTARIA Nº 11/2004 DE 30 DE JANEIRO DE 2004.

Estabelece as alterações quanto ao Licenciamento Ambiental de GLP no Estado de Mato Grosso.



O Secretário Especial de Meio Ambiente e Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA-MT, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto n.º 4.191 de 07/02/94, bem como o Decreto n.º 790 de 06 de Março de 1.996, artigo 10, e tendo em vista o disposto na Portaria n.º 129, de 1 de Novembro de 1.996, em seu Anexo III, inciso XXI, e;

Considerando a necessidade de regulamentar o Licenciamento Ambiental do comércio varejista revendedor de gás liqüefeito de petróleo - GLP;

Considerando a Portaria n.º 27, de 16 de Setembro de 1.996 do Departamento Nacional de Petróleo, que estabelece as condições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP;

Considerando a Portaria n.º 297, de 18 de Novembro de 2.003 da Agência Nacional de Petróleo, que regulamenta o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP;

Considerando, ainda, a Portaria nº 114, de 26 de Dezembro de 2.002 da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, que consolida as normas relativas ao cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso;

RESOLVE:

Art. 1º- Acrescentar no Anexo III, inciso XXI, da Portaria 129, de 16 Novembro de 1.996, referente as Atividades Comerciais e de Serviços, como atividade passível de Licenciamento Ambiental, o Comércio Varejista Revendedor de GLP- Gás Liqüefeito de Petróleo, com áreas de armazenamento especial e das Classes IV, V e VI especificadas no artigo 4º da Portaria n.º 27, de 16 de Setembro de 1.996, cujo nível de poluição/degradação é Pequeno.

Art. 2º- Para efeito desta Portaria são estabelecidas as seguintes definições:
I - ÁREA DE ARMAZENAMENTO - espaço contínuo, destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados e vazios, compreendendo os corredores de inspeção, quando existirem, conforme denominações e características definidas na Portaria n.º 27, de 16 de Setembro de 1.996, do Departamento Nacional de Combustíveis;
II- INSTALAÇÃO DE ARMAZENAMENTO - instalação compreendendo uma área de armazenamento e sua proteção acrescida de distâncias mínimas, conforme especificado na Portaria n.º 27, de 16 de Setembro de 1.996 do DNC;
III- CORREDOR DE INSPEÇÃO - espaço físico, de livre acesso, entre lotes de armazenamento contíguos de recipientes de GLP e entre estes e os limites da área de armazenamento, nas larguras mínimas estabelecidas na Portaria n.º 27, de 16 de Setembro de 1.996, do Departamento Nacional de Combustíveis;
IV- BOTIJÃO - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 13 Kg de GLP;
V- GLP - gás liqüefeito de petróleo;
VI- DNC - Departamento Nacional de Combustíveis;
VII- ANP - Agência Nacional de Petróleo;
VIII- CAPACIDADE NOMINAL - capacidade de acondicionamento do recipiente transportável de GLP, em Kg (quilograma), estabelecida em norma específica.

Art. 3º- Ficam dispensados da obtenção do Licenciamento Ambiental expedido pela FEMA-MT, os empreendimentos do comércio varejista revendedor de GLP, com área de armazenamento de GLP das Classes I, II e III, estabelecida nesta Portaria.

Art. 4º- A área de armazenamento de GLP, para dispensa do Licenciamento Ambiental, será limitada pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, denominada pela área de armazenamento das Classes I, II e III, com as seguintes características abaixo, e as demais condições estabelecidas nas Portarias da DNP e ANP anteriormente citadas:
I- Área de Armazenamento da Classe I:
a) capacidade de armazenamento - até 520 Kg de GLP;
b) área de armazenamento mínima de 4 m².
II- Área de Armazenamento da Classe II:
a) capacidade de armazenamento - até 1.560 Kg de GLP;
b) área de armazenamento - mínima de 8 m².
III- Área de Armazenamento da Classe III:
a) capacidade de armazenamento - até 6.240 Kg de GLP.

Art. 5º- Os empreendimentos do comércio varejista revendedor de GLP com área de armazenamento das Classes I, II e III, ficam obrigados a requerer, junto à FEMA-MT, a certidão de dispensa do Licenciamento Ambiental.
§1º Para a obtenção da certidão de dispensa da Licença Ambiental mencionada, fica o empreendedor obrigado a apresentar o projeto devidamente aprovado pelo corpo de bombeiros competente, substituindo-o no prazo máximo de 90 (noventa) dias, pelo certificado do ente supracitado, que contemple a habilitação para a atividade de revenda de recipientes transportáveis cheios de GLP, explicitando a capacidade de armazenamento das instalações em quilogramas de GLP, em conformidade com a legislação aplicável.
§2º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior, implicará no cancelamento do cadastro e aplicação das sanções previstas na legislação pertinente.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publica-se, cumpra-se.



Cuiabá-MT, 23 de Janeiro de 2.004.

 

MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
Secretário Especial do Meio Ambiente e Presidente da FEMA