PORTARIA Nº 038/2003 DE 27 DE JANEIRO DE 2004
O Secretário Especial de Meio Ambiente e Presidente da Fundação do Meio Ambiente - FEMA-MT, no uso das suas atribuições que lhe confere o Decreto n.º 4.191 de 07/02/94.
Considerando o disposto no art. 10 do Decreto n.º 790, de 06 de março de 1.996,
RESOLVE:
Acrescentar à Portaria supramencionada, a alínea "d", ao inciso VII, do art.11 da Portaria 129, de 01/11/1996, que passará a vigorar com o seguinte teor:
Art. 1º - Altera o §1º do artigo 11 da Portaria n.º 129 de 01 de novembro de 1.996, que passará a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 11...
§1º Os requerimentos a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I- Requerimento padrão (modelo FEMA-MT);
II- Procuração, caso o requerente seja representado por terceiro;
III- Documento da Prefeitura Municipal local, para os empreendimentos situados no perímetro urbano, especificando as diretrizes de uso e ocupação do solo estabelecidas para o local pretendido, citando a lei que aprovou essas diretrizes;
IV- Comprovação das publicações, em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido da Licença de Operação;
V- Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica ART (CREA) ou comprovação do Registro no Conselho de Classe (CRQ), do responsável técnico pela elaboração do projeto;
VI- Guia de recolhimento, devidamente quitada, no preço da remuneração dos serviços de análise, previamente calculada pela FEMA-MT;
VII- Documento comprobatório da existência do empreendimento, operando a atividade no local requerido desde 21 de novembro de 1993, emitido por órgão público, sendo admitido tão apenas os que seguem:
a) Certidão Simplificada da empresa, expedida pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT;
b) Contrato Social devidamente registrado pelo órgão competente;
c) Alvará da Prefeitura, não sendo considerada simples certidão.
d) Tratando-se de empreendimentos minerários a comprovação da atividade será feita através de declaração firmada pelo empreendedor e duas testemunhas com firma reconhecida e laudo fotográfico.
VIII- Plano de Integrado de Controle e Recuperação Ambiental, elaborado por profissionais habilitados, quando se tratar de empreendimentos minerários;
IX- Autorização de desmatamento fornecido pelo órgão competente, quando for o caso;
X- Declaração de Prioridade de área junto ao DNPM para os empreendimentos minerários."
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
P.R.C.
Cuiabá-MT, 27 de janeiro de 2.004.
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
Secretário Especial do Meio Ambiente e Presidente da FEMA