LEGISLAÇÃO ESTADUAL/MT

PORTARIA Nº 040/2004 DE 10 DE ABRIL DE 2004


Considerando a necessidade de se estabelecer um roteiro de procedimentos para a execução da compensação das áreas com coeficientes de reserva legal degradada, vez que a disciplina das modalidades de compensação já se encontram definidas pela Lei n. 4.771/65, mormente no art. 44, inc. III, e parágrafo 4º (com redação atribuída pela Medida Provisória n. 2.166-67,de 24 de agosto de 2001).

Assunto: Sistema de Compensação entre Áreas de Reserva Legal.

Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

O Secretário Especial do Meio Ambiente e Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.191 de 07 de fevereiro de 1.994 e em conformidade com as condições previstas na Lei Complementar Estadual n. 38/95; Lei Estadual n. 7868/02, e com o Decreto Estadual n. 2.759/01.

Considerando o disposto na Manifestação n. 047/2004 da lavra dos Procuradores Gerais do Estado, referente aos Processos Administrativos da FEMA de Compensação de Áreas de Reserva Legal.

Considerando a necessidade de se estabelecer um roteiro de procedimentos para a execução da compensação das áreas com coeficientes de reserva legal degradada, vez que a disciplina das modalidades de compensação já se encontram definidas pela Lei n. 4.771/65, mormente no art. 44, inc. III, e parágrafo 4º (com redação atribuída pela Medida Provisória n. 2.166-67,de 24 de agosto de 2001).

RESOLVE:

Art. 1º - As áreas ofertadas à compensação devem estar situadas na mesma bacia hidrográfica e ecossistemas existentes no Estado de Mato Grosso, admitindo-se que na hipótese da impossibilidade de sua satisfação, o órgão ambiental estadual deve utilizar o critério da maior proximidade possível entre as áreas objeto do procedimento, desde que situadas na mesma bacia hidrográfica, e que seja respeitado o critério da equivalência da importância ecológica e da extensão da área oferecida (artigos 1, 2 e 3 da Lei 7868/2002).
Parágrafo Único. As unidades de Conservação que pertencem às zonas de transição ou zonas ecotonais poderão receber compensação de reservas legais alteradas em áreas de cerrado, floresta e áreas de transição (art. 1º, Decreto n. 2.759/01), observado o critério de equivalência prevista no caput deste artigo.

Art. 2º - Além do disposto no artigo 1º, no processo de compensação serão observados os seguintes requisitos:
I) O interessado deverá promover a alienação gratuita ao patrimônio público estadual, de áreas situadas dentro das Unidades de Conservação Estaduais;
II) As áreas adquiridas para compensação devem se inserir no mesmo ecossistema da reserva degradada;

Art. 3º - O processo de compensação de área de reserva legal degradada deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I) Requerimento do interessado;
II) Documento do imóvel onde está à área da reserva legal degradada;
III) Documento do imóvel localizado em Unidade de Conservação, para a compensação (Certidão vintenária / origem do imóvel e inexistência de ônus);
IV) Termo de Compromisso de compra e venda do imóvel que será adquirido para compensação;
V) Mapas da área degradada e da área a ser compensada em meio analógico;
VI) Mapa de localização identificando a tipologia vegetal de ambas as propriedades, segundo a classificação do Zoneamento do Estado de Mato Grosso.
VII) Comprovante de pagamento do serviço de análise e inspeção;
VIII) Parecer técnico favorável à compensação emitido por técnicos da Coordenadoria de Unidade e Conservação – membros da comissão de compensação de área de reserva legal degradada.
IX) Minuta da escritura de compra e venda do imóvel que será adquirido para a compensação.
Parágrafo Único – O Parecer Técnico referido no inciso VIII deverá contemplar as exigências descritas no artigo 1º desta portaria.

Art. 4º - Na minuta da escritura de compra e venda do imóvel que será adquirido para compensação ambiental de área de reserva legal degradada deverá ser consignada a seguinte observação: "O referido imóvel (ou fração do imóvel) é transferido ao Estado de Mato Grosso, como compensação pela área de reserva legal degradada no imóvel matriculado sob o nº X, junto ao Cartório X, nos termos da Lei estadual n. 7.868/02, de 27 de setembro de 2000, conforme processo PGE n. X; ressalvado ao outorgado donatário, o direito de, verificada qualquer irregularidade, declarar nula a compensação, para os fins de direito"

Art. 5º - As escrituras deverão ser lavradas em Cartório da Capital, incumbindo ao interessado providenciar o encaminhamento da mesma para assinatura pelo Procurador Geral do Estado e posterior registro na Comarca de origem do imóvel;
Parágrafo Único - Após o registro imobiliário, o interessado deverá encaminhar à PGE e à FEMA, certidão da matrícula do imóvel que passou a integrar o patrimônio estadual; considerando-se concretizada a compensação, na forma da Lei.

Art. 6º - A FEMA disponibilizará em seu site oficial (www.fema.mt.gov.br), dentre as Unidades de Conservação já existentes, as áreas de prioridade para compensação.

Art. 8º - Os interessados que firmaram Termo de Compromisso de Compensação com a FEMA e que até a presente data não cumpriram o ajustado, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento de ofício correspondente, para regularizarem sua situação, sob pena de execução do TCC pactuado.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Publique-se, Cumpra-se.
Cuiabá, 28 de Setembro de 2004.

 

Moacir Pires de Miranda Filho
Secretário Especial do Meio Ambiente e Presidente da FEMA-MT