LEGISLAÇÃO ESTADUAL/MT

PORTARIA Nº 044/2003 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003

Disciplina e regulamenta o uso de áreas de Unidades de Conservação Estaduais e dá outras providências:


O Secretário Especial do Meio Ambiente e Presidente da FEMA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4191 de 07 de fevereiro de 1994.

RESOLVE:

Art. 1° - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA emitirá autorização referente ao uso de áreas localizadas nas Unidades de Conservação Estaduais por parte de órgãos ou empresas, públicas ou privadas, que realizem atividades e/ou serviços tais como: o de telecomunicações, rádio difusão, energia elétrica, redes de abastecimento de água, esgoto e infra-estrutura urbana em geral, conforme as seguintes especificações e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Projeto da área a ser utilizada, com estudo dos possíveis impactos ambientais e suas conseqüências, especificações técnicas dos equipamentos e infra-estruturas a serem implantadas na área;

b) Cópia do CNPJ ou Declaração de Firma Individual, Inscrição Estadual, Contrato Social (com todas as alterações), certidões negativas da Previdência Social (INSS), FGTS, Receita Federal e da Fazenda (Federal, Estadual e Municipal) nome, estado civil, endereço,telefone e cópia do CPF e RG do representante legal da empresa.

§ 3° - Todos os documentos deverão ser remetidos à Coordenadoria de Unidades de Conservação CUCO/ FEMA-MT, para análise e emissão de Parecer Técnico.

Art. 2° - Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das Unidades de Conservação Estaduais, bem como às áreas de propriedade privadas inseridas na unidade e que ainda não foram indenizadas.

Art. 3° - A Fundação Estadual do Meio Ambiente cobrará mensalmente pela utilização das áreas que compõem as Unidades de Conservação Estaduais conforme a tabela abaixo:

Tamanho da área a ser ocupada (m²)

Valor a ser cobrado em UPF

De 1(um) à 50 (cinqüenta) m²

25

De 51 (cinqüenta e um) à 100 (cem) m²

70

De 101 (cento e um) à 200 (duzentos) m²

100


§1° - Sobre o valor acima serão acrescidos multa de 0,75% por título de mora por dia de atraso;

§ 2° - Persistindo a inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA tomará a seguinte medida:

a) Notificar a empresa a realizar a retirada dos bens, benfeitorias e outros no prazo de 7 (sete) dias.

Art. 4° - Para fins a que se refere o art. 3º, os valores arrecadados com a cobrança pela utilização das dependências das áreas protegidas serão revertidos para a manutenção e conservação da Unidade de Conservação onde se localiza o empreendimento.

Art. 5º - Constitui-se obrigações e deveres da empresa ou órgão, público e privado, usuário de área nas Unidades de Conservação Estaduais:

§ 1° -Zelar pela integridade física dos equipamentos, construções e demais infra-estruturas por ela instaladas na área das Unidades de Conservação Estaduais;

§ 2° -Manter a limpeza do entorno de 02 (dois) metros da área por ela ocupada;

§ 3° -Não ceder, transferir, locar ou sub-locar a área a ela concedida para a utilização de outros órgãos ou empresas, públicos ou privados, sem a prévia autorização da FEMA-MT;

§ 4° -Se responsabilizar por instalar na área por ela ocupada, sinalizações que alertem aos usuários sobre os possíveis danos que o contato direto com a infra-estrutura e equipamentos possam acarretar;

Art. 6º-Nos casos de sub-locação, autorizados pela CUCO/FEMA-MT, cada sub-locatário devera pagar mensalmente o valor de 25 (vinte e cinco) UPF-MT, que serão recolhidos pela FEMA-MT.

§ 1° -Nos casos em que a cessão, transferência, locação e sub-locação ocorrerem sem a prévia autorização da CUCO/FEMA-MT, o locatário/cessionário pagará uma multa de 100 UPF/ dia e o sub-locatário multa de 50 UPF/dia;

Art.7° - A autorização para utilização de área nas Unidades de Conservação Estaduais será efetivada através de instrumento específico, que será renovado anualmente, junto à FEMA, enquanto a empresa ou órgão público, particular ou privado estiver utilizando o espaço a ele cedido.

Art. 8°- As empresas ou órgãos públicos, particulares ou privados, que já ocupam áreas nas Unidades de Conservação Estaduais deverão regularizar sua situação junto a FEMA-MT, para se adequar a esta portaria, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir desta publicação.

§ 1° - As empresas ou órgãos públicos, particulares ou privados, que não regularizarem sua situação no prazo determinado, estarão sujeitas ao pagamento de multa de 100 UPF/ dia.

Art. 9° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário.

Cuiabá, 07 de novembro de 2003.

 

 

Moacir Pires de Miranda Filho
Secretário Especial do Meio Ambiente e Presidente da FEMA-MT