LEGISLAÇÃO ESTADUAL
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| PORTARIA N.º 002/2000. O
SECRETÁRIO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE E PRESIDENTE DA FEMA, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto 4.191 de 02/02/94, Considerando
a necessidade de normatizacao da construção de poços tubulares com vistas ao
uso dos depósitos subterrâneos. RESOLVE: Art.2º Todos os que pretendem perfurar poços tubulares para
servirem-se dos recursos hídricos subterrâneos dependerão de Licenciamento da
FEMA. Art,3º Entende-se por:
a – Recursos Hídricos Subterrâneos – as águas que ocorrem natural ou artificialmente no subsolo, susceptíveis de extração e utilização. b
– Captação – toda retirada de água. Para qualquer fim, de curso d’água, lago,
nascente aqüífero ou oceano. c
– Fiscal – agente da FEMA encarregado da verificação e boa observância da
presente norma, assim como das demais disposições pertinentes, estabelecidas
pela administração. d
– Poço tubular – poço de diâmetro reduzido, perfurado com equipamento
especializado. e
– Poluente – toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou
indiretamente, cause poluição das águas. f - SIDAS
– Sistema de Informação de Águas Subterrâneas. Art.4º
O interessado em perfurar poço tubular deverá apresentar a documentação abaixo
relacionada para obtenção da Licença para construção do poço tubular, para
qualquer finalidade, na seguinte forma: I
– Licença Prévia (LP) – é concedida na fase preliminar do planejamento da atividade e corresponde à fase de estudos
para a localização do empreendimento, observados os planos municipais,
estaduais e federal de uso dos recursos naturais: a - Requerimento padrão; b
– Guia de recolhimento, devidamente quitada, referente ao preço do serviço; c
– Cédula de identidade e cópia do CPF ( pessoa física) ou do cartão do CGC
(pessoa jurídica); d
– Documento da Prefeitura Municipal local, para os empreendimentos situados no
perímetro urbano, especificando as diretrizes de uso e ocupação do solo
estabelecidas para o local pretendido, citando a Lei que aprovou estas
diretrizes; II
– Licença de Instalação (LI) – é
concedida para autorizar o inicio da implantação do empreendimento, de aco0rdo
com as especificações contidas no Memorial de Caracterização do Poço Tubular
(MCPT): a
– Requerimento padrão; b
– Guia de recolhimento, devidamente quitada, referente ao preço do serviço; c
– Memorial de Caracterização do Poço Tubular (MCPT); d
– Se houver alteração do titular ou CGC, enviar novamente a documentação; e
– Cópia do ART do responsável técnico executor da obra do poço; III
– Licença de Operação (LO) – é concedida após cumpridas todas as exigências
feitas pôr ocasião da expedição da LI, autorizando o inicio da atividade
licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de
acordo com o previsto nas Licenças Previas (LP) e de Instalação (LI): a
– Requerimento padrão; b
– Guia de recolhimento, devidamente quitada, referente ao preço do serviço; c
– Apresentar Projeto de perfuração do poço, segundo norma da ABNT conforme
pedido no SIDAS e a documentação nela solicitada; Parágrafo único. A FEMA cobrará dos
requerentes o preço dos serviços de vistoria e análise para fins de licenciamento,
a ser calculado de acordo com os valores estabelecidos no Anexo I desta
Portaria: Art.4º As atividades econômicas em
funcionamento, a contar da data de publicação desta lei, poderão requerer
Licença de Operação à FEMA, independentemente de possuírem Licença Prévia ou
Licença de Instalação. Art.5º Para a regularização dos
poços já existentes, o licenciamento ser da seguinte forma: a
– Apresentar relatório técnico construtivo do poço, coso não o tenha, deverá
providenciar um teste de bombeamento para se conhecer os parâmetros
hidrodinâmicos exigidos no SIDAS; Art.6º Os pedido de licença deverão
ser protocolados na FENA ou em suas regionais; Art.7º Na hipótese de não mais
utilizar o poço tubular, o usuário deverá comunicar o fato a FEMA, observando o
disposto no art.15, do Decreto nº 1.291, de 14 de Abril de 2.000. Publique-se Cumpra-se Cuiabá,
25 de abril de 2.000 FREDERICO
GUILHERME DE MOURA MÜLLER Secretário
Especial do Meio Ambiente e Presidente
da FEMA Portaria 002/2000 – Anexo I
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