LEGISLAÇÃO ESTADUAL
 

PORTARIA N.º 002/2000.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE E PRESIDENTE DA FEMA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 4.191 de 02/02/94,

Considerando a necessidade de normatizacao da construção de poços tubulares com vistas ao uso dos depósitos subterrâneos.

 

RESOLVE:

 Art.1º Ficam estabelecidas as condições mínimas a serem observadas para a implantação de poços tubulares para captação de água subterrânea no território do Estado de Mato Grosso.

Art.2º Todos os que pretendem perfurar poços tubulares para servirem-se dos recursos hídricos subterrâneos dependerão de Licenciamento da FEMA.

Art,3º Entende-se por:

a – Recursos Hídricos Subterrâneos – as águas que ocorrem natural ou artificialmente no subsolo, susceptíveis de extração e utilização.

b – Captação – toda retirada de água. Para qualquer fim, de curso d’água, lago, nascente aqüífero ou oceano.

c – Fiscal – agente da FEMA encarregado da verificação e boa observância da presente norma, assim como das demais disposições pertinentes, estabelecidas pela administração.

d – Poço tubular – poço de diâmetro reduzido, perfurado com equipamento especializado.

e – Poluente – toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição das águas.

f  - SIDAS  – Sistema de Informação de Águas Subterrâneas.

 Art.4º O interessado em perfurar poço tubular deverá apresentar a documentação abaixo relacionada para obtenção da Licença para construção do poço tubular, para qualquer finalidade, na seguinte forma:

I – Licença Prévia (LP) – é concedida na fase preliminar do planejamento  da atividade e corresponde à fase de estudos para a localização do empreendimento, observados os planos municipais, estaduais e federal de uso dos recursos naturais:

a  - Requerimento padrão;

b – Guia de recolhimento, devidamente quitada, referente ao preço do serviço;

c – Cédula de identidade e cópia do CPF ( pessoa física) ou do cartão do CGC (pessoa jurídica);

d – Documento da Prefeitura Municipal local, para os empreendimentos situados no perímetro urbano, especificando as diretrizes de uso e ocupação do solo estabelecidas para o local pretendido, citando a Lei que aprovou estas diretrizes;

II – Licença de Instalação (LI) –  é concedida para autorizar o inicio da implantação do empreendimento, de aco0rdo com as especificações contidas no Memorial de Caracterização do Poço Tubular (MCPT):

a – Requerimento padrão;

b – Guia de recolhimento, devidamente quitada, referente ao preço do serviço;

c – Memorial de Caracterização do Poço Tubular (MCPT);

d – Se houver alteração do titular ou CGC, enviar novamente a documentação;

e – Cópia do ART do responsável técnico executor da obra do poço;

III – Licença de Operação (LO) – é concedida após cumpridas todas as exigências feitas pôr ocasião da expedição da LI, autorizando o inicio da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Previas (LP) e de Instalação (LI):

a – Requerimento padrão;

b – Guia de recolhimento, devidamente quitada, referente ao preço do serviço;

c – Apresentar Projeto de perfuração do poço, segundo norma da ABNT conforme pedido no SIDAS e a documentação nela solicitada;

Parágrafo único. A FEMA cobrará dos requerentes o preço dos serviços de vistoria e análise para fins de licenciamento, a ser calculado de acordo com os valores estabelecidos no Anexo I desta Portaria:

Art.4º As atividades econômicas em funcionamento, a contar da data de publicação desta lei, poderão requerer Licença de Operação à FEMA, independentemente de possuírem Licença Prévia ou Licença de Instalação.

Art.5º Para a regularização dos poços já existentes, o licenciamento ser da seguinte forma:

a – Apresentar relatório técnico construtivo do poço, coso não o tenha, deverá providenciar um teste de bombeamento para se conhecer os parâmetros hidrodinâmicos exigidos no SIDAS;

Art.6º Os pedido de licença deverão ser protocolados na FENA ou em suas regionais;

Art.7º Na hipótese de não mais utilizar o poço tubular, o usuário deverá comunicar o fato a FEMA, observando o disposto no art.15, do Decreto nº 1.291, de 14 de Abril de 2.000.

Publique-se

Cumpra-se

 

Cuiabá, 25 de abril de 2.000

 

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER

Secretário Especial do Meio Ambiente e

Presidente da FEMA

 

Portaria 002/2000 – Anexo I

 

Profundidade(m)

 

Diâmetro(polegada)

 

LP

(UPF/MT)

LI

(UPF/MT)

LO

(UPF/MT)

Até 50

Até 4

2

2

5

Até50

À partir de 4

2

2

7

50-100

Até 5

2

2

17

50-100

À partir de 4

2

2

19

À partir de 100

Até 4

2

2

20

À partir de 100

à partir de 4

2

2

21