LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
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PORTARIA Nº 002, DE 23 DE SETEMBRO DE 1970 Fica proibida em todo o Estado de Mato Grosso a pesca com qualquer tipo de rede durante o período que vai de 31 de outubro a 31 de maio, abrangendo todas as classes de pescadores. O Executor do CONVÊNIO SUDEPE, usando das atribuições que lhe confere a PORTARIA nº 376 - 07.07.70, o art. 33 e parágrafo único do DECRETO - LEI nº 221 - 28.02.67 e tendo em vista a necessidade de proteção dos cardumes DURANTE o período da DESOVA, RESOLVE:
ART.1º FICA proibida em todo o ESTADO DE MATO GROSSO a pesca em qualquer tipo de rede durante o período que vai de 31 de outubro a 31 de maio. ART.3º As autorizações de que trata o art. 2º serão específicas, intransferíveis, e válidas apenas durante o período nelas registradas. ART.4º As citadas autorizações deverão ser exibidas aos fiscais toda vez que forem solicitadas. ART.5º Os infratores dos artigos 1º a 4º desta Portaria serão punidos com multa de 1/10 (um décimo) até 1 (hum) salário mínimo vigente na Capital da República, independente da apreensão dos apetrechos e dos PRODUTOS DA PESCARIA dobrando-se a multa na reincidência - (art. 56 do DECRETO - LEI nº 221 de 28.02.67. PEDRO NONATO DA CONCEIÇÃO |